FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU, E EU PRESIDENTE, nos termos do Art.
50, § 7º da LOM, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído a Estrutura Administrativa e o plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos Servidores do Legislativo do Município de Muqui, adotando-se
como objetivos a valorização da função pública, a capacitação e aperfeiçoamento
do servidor, bem como a melhoria dos níveis de eficiência do serviço público do
Legislativo Municipal.
Art. 2º Esta Lei
dispõe sobre o Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Câmara Municipal de
Muqui/ES, regidos pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de
acordo com a Lei
Municipal nº 018/1990.
Art. 3º O Quadro
Permanente dos Serviços Auxiliares da Câmara Municipal de Muqui do Estado do
Espírito Santo compreende os cargos de provimento efetivo, organizados em
carreiras, e os cargos de provimento em comissão.
Art. 4º Os cargos de
provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Câmara
Municipal de Muqui do Estado do Espírito Santo organizam-se nas seguintes
carreiras:
I - Procurador
II - Contador (Redação
dada pela Lei nº 747/2018)
III - Auxiliar
Administrativo
IV - Oficial de Atas
V - Relator de Gestão
VI - Recepcionista
VII - Motorista
VIII - Contínuo XIX -
Servente
Art. 5º Os cargos de
provimento efetivo serão ocupados mediante aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos e farão jus a todos os benefícios do Art. 7º,
Incisos: III, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,
XXI, XXII, XXIII, XIV, XXIX e XXX, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os
cargos de provimento efetivo serão nomeados pelo Presidente da Mesa Diretora da
Câmara Municipal de Muqui por meio de Portaria, conforme Regimento Interno.
Art. 6º O
quantitativo dos cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro Permanente
dos Serviços Auxiliares da Câmara Municipal de Muqui do Estado do Espírito
Santo é o constante do Anexo I.
Art. 7º Todas as
carreiras de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços
Auxiliares da Câmara Municipal de Muqui do Estado do Espírito Santo são
estruturadas em três classes, sendo “A" a primeira e “C” a última, cada
qual subdividida em cinco padrões remuneratórios, conforme Anexo II.
§ 1º Classe é o
segmento de padrões remuneratórios integrantes da carreira, que delimita a
gradação para efeito de promoção, segundo critério de temporalidade.
§ 2º Padrão é a
posição do servidor na escala de remuneração da respectiva carreira.
Art. 8º O servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares
da Câmara Municipal de Muqui do Estado do Espírito Santo poderá ser readaptado,
ex officio ou a pedido,
caso sobrevenha problema relacionado com sua saúde.
§ 1º A readaptação
se dará pela necessária adequação entre as atribuições a serem exercidas pelo
servidor e o seu estado de saúde.
§ 2º O ato do
Presidente da Câmara que conceder a readaptação será precedido de avaliação
pericial do órgão de saúde oficial do Município de Muqui Espírito Santo.
Art. 9º O ingresso
no Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Câmara Municipal de Muqui do
Estado do Espírito Santo dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e
títulos, no padrão remuneratório inicial da primeira classe da respectiva carreira,
observadas a área de atividade e a especialização profissional para as quais o
candidato tenha sido aprovado.
§ 1º Os requisitos
de escolaridade para o ingresso nas carreiras são os previstos no anexo I.
§ 2º Os servidores ocupantes
de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da
Câmara Municipal de Muqui do Estado do Espírito Santo exercerão as seguintes
atribuições:
I - Procurador:
a) auxiliar o Procurador
Geral em suas tarefas diárias;
b) representar a Câmara
Municipal em todos os atos em que for autora ou ré, assessorando-a
juridicamente junto a órgãos do poder judiciário e outros;
c) Prestar assistência
ao Presidente e aos Vereadores, emitindo pareceres sobre questões jurídicas e
orientação normativa para assegurar o cumprimento de leis e demais atos afins;
d) Representar e
defender em juízo, ou fora dele, por designação do Presidente em todo e
qualquer processo de interesse da Câmara;
e) Propor e auxiliar
pesquisas a estudos sobre doutrinas, legislação e jurisprudência;
f) Emitir parecer
jurídico junto as Comissões;
g) Desempenhar outras
tarefas correlatas.
II - Contador (Redação
dada pela Lei nº 747/2018)
a) auxiliar o Diretor
Administrativo/Financeiro em suas tarefas diárias;
b) promover, executar e
responder pela contabilidade da Câmara;
c) executar trabalhos
técnicos de contabilidade (todos os registros da
contabilidade aplicada à
administração pública);
d) acompanhar a execução
do Orçamento Programa do Legislativo;
e) elaborar e assinar os
balancetes mensais, balanço geral;
f) elaborar
demonstrativos de bens, coisas e direitos Legislativos;
g) elaborar plano de
contas e normas contábeis;
h) dar pareceres
referentes à sua área em projetos e processos;
i) analisar e recomendar
a aprovação de balanços, balancetes e orçamentos, bem como analisar prestação
de contas de valores concedidos aos diversos órgãos e entidades assistências;
j) executar todos os
trabalhos diários da Contabilidade;
k) assessorar o
Presidente e Vereadores sobre problemas de execução orçamentária e contábil,
exclusivamente da Câmara;
l) periodicamente,
serviços de auditoria interna, sem ferir a competência do Tribunal de Contas;
m) Prestar informações,
registros e alterações cadastrais, junto aos órgãos dos Governos Federais,
Estaduais e Municipais;
n) executar serviços
externos correlatos a função e outros solicitados;
o) registrar em livros
próprios as matérias de ordem contábil e financeira, classificação e
arquivamento;
p) prestar auxílio a
Comissão Permanente de Licitação (CPL);
q) prestar auxílio às
Comissões Permanentes, no que se refere ao setor Contábil;
r) registrar e redigir,
atos e fatos contábeis, ordens de serviços e outros;
s) executar outras
tarefas correlatas.
III - Auxiliar
administrativo:
a) auxiliar o Diretor
Administrativo/Financeiro e Diretor Geral em suas tarefas diárias;
b) executar as funções
de secretaria;
c) executar serviços de
recebimento, registro em livro próprio das matérias e projetos de leis,
classificação e arquivamento;
d) redigir, segundo
orientações de superiores, atos, ordens de serviços e outros;
e) executar outras
tarefas correlatas.
IV - Oficial de Atas:
a) auxiliar o Diretor
Geral em suas tarefas diárias;
b) elaborar as atas das
Sessões, quer sejam ordinárias, extraordinárias e solenes, bem como as atas das
Comissões em suas reuniões, acompanhando a todos os atos que para essa
finalidade se fizerem necessários;
c) finalizar os
expedientes nelas requeridos, ou seja: ofícios, requerimentos, moções;
d) desempenhar outras
tarefas correlatas.
V - Relator de Gestão:
a) auxiliar ao Diretor
de Administrativo/Financeiro em suas tarefas diárias;
b) recepcionar pedidos
de informações e reclamações sobre andamento de gestão e projetos;
c) servir de elo entre o
público, os Vereadores e os meios de comunicação da Câmara Municipal, com
funções de divulgação sobre informações legislativas (site e Informativo da
Câmara), tramitação de Projetos, resultados de pesquisas, recebimento de
reclamações e reivindicações da sociedade, acompanhando em tempo real e
integral as atividades desenvolvidas por esta Casa Legislativa, com pauta das
Sessões, Comissões e suas realizações, e demais feitos para um melhor
acompanhamento de todo o processo legislativo;
d) desempenhar outras
tarefas correlatas.
VI - Recepcionista:
a) auxiliar o Diretor
Administrativo/Financeiro em suas tarefas diárias;
b) receber e atender o
público, fazer serviços de protocolo, registrando todos os documentos que
entram e saem;
c) fazer ligações
telefônicas, controlando as locais e interurbanas, receber/enviar fax e anotar
recados;
d) zelar pela manutenção
e limpeza do seu equipamento de trabalho, comunicando defeitos no aparelho;
e) desempenhar outras
tarefas correlatas.
VII - Motorista:
a) auxiliar o Diretor
Administrativo/Financeiro em suas tarefas diárias;
b) dirigir e conservar
veículos utilizados no transporte de Servidores e Autoridades do Legislativo ou
outras que a Administração venha a determinar;
c) solicitar reparos que
se fizerem necessários com relação a veículos da Casa;
d) cuidar do
abastecimento e manutenção dos veículos;
e) preencher formulários
de controle de combustível e quilometragem do veículo e serviço;
f) cuidar da conservação
do veículo, pinturas, freios, troca de óleo e ambiente interno, cuidar da
limpeza e parte elétrica;
g) providenciar Boletim
de Ocorrência por ocasião de sinistro, sob pena de responsabilidade por omissão;
h) desempenhar outras
tarefas correlatas.
VIII - Contínuo:
a) auxiliar o Diretor
Administrativo/Financeiro em suas tarefas diárias;
b) executar o
atendimento aos funcionários e Vereadores no serviço interno e externo da
Câmara;
c) executar a circulação
de material de expediente da Câmara;
d) abrir e fechar as
dependências do prédio da Câmara;
e) cumprir mandados
internos e externos, executando tarefas de coletas e entrega de documentos,
mensagens ou pequenos volumes;
f) encaminhar visitantes
às dependências da Câmara;
g) executar as
obrigações do Plenário, bem como limpeza geral e conservação da dependência;
h) desempenhar outras
tarefas correlatas.
IX - Servente:
a) auxiliar o Diretor
Administrativo/Financeiro em suas tarefas diárias;
b) executar os serviços
de limpeza e conservação das dependências da Câmara e serviços de cozinha;
c) executar remoção,
arrumação das dependências do prédio da Câmara lavando, varrendo e encerando
assoalhos, pisos, escadas, ladrilhos, vidraças;
d) manter a devida higiene
das instalações sanitárias e da cozinha;
e) fazer a limpeza da
varanda e outras dependências;
f) executar tarefas de
copa e cozinha;
g) manter a arrumação da
cozinha, limpando recipientes e vasilhames, remover o pó dos móveis, paredes,
tetos, portas, janelas e equipamentos;
h) limpar utensílios
como cinzeiros e objetos de adorno;
i) coletar os lixos dos
depósitos, recolhendo-o adequadamente; remover ou arrumar móveis e utensílios;
j) solicitar material de
limpeza e de cozinha;
k) desempenhar outras tarefas
correlatas.
Art. 10 Poderão ser
exigidos para ingresso nas carreiras do Quadro Permanente dos Serviços
Auxiliares da Câmara Municipal de Muqui do Estado do Espírito Santo, desde que
expressamente previstos no regulamento ou no edital do concurso público:
I - Formação
especializada, experiência e/ou registro profissional prévios;
II - Prova prática e/ou
prova de capacidade física, de caráter eliminatório e/ou classificatório;
III - Participação em programa
de formação, de caráter eliminatório e/ou classificatório;
Art. 11 O servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços
Auxiliares será lotado e terá exercício na Câmara Municipal de Muqui Espírito
Santo, ressalvada a autorização para ocupar cargo de provimento em comissão em
outros órgãos da Administração Pública, a critério exclusivo do Presidente da
Câmara.
Art. 12 A evolução
nas carreiras dar-se-á por progressão e por promoção, obedecendo a critério de
temporalidade.
§ 1º O servidor do
quadro efetivo que ocupe ou venha a ocupar função gratificada, fará jus à
progressão e/ou promoção na forma estabelecida para o cargo em que ocupa.
§ 2º Estará impedido
de evoluir na carreira o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do
Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Câmara Municipal de Muqui do
Estado do Espírito Santo que, no ano anterior à progressão ou promoção:
I - Tiver se afastado
voluntariamente do serviço, com perda de vencimento;
II - Tiver falta não
abonada;
III - Tiver sofrido
sanção disciplinar;
IV - Tiver sido preso em
decorrência de decisão judicial transitada em julgado.
Art. 13 Promoção é a
movimentação do servidor do último padrão remuneratório de uma classe para o
primeiro da classe seguinte, observado o interstício de dois anos em relação à
progressão imediatamente anterior, desde que haja disponibilidade financeira e
orçamentária, além de:
I - Não ter mais de 5
(cinco) faltas injustificadas, no período aquisitivo;
II - Não ter gozado
licença sem vencimento superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou
não, no período avaliado;
III - Não ter gozado
licença por auxílio doença superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos,
ou não, no período avaliado, exceto nos afastamentos por acidente de trabalho;
IV - Não ter sofrido
pena de advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão ou de função
de confiança mediante processo administrativo disciplinar.
§ 1º O exercício de
cargo em comissão não interromperá a contagem de interstício aquisitivo.
§ 2º O escalonamento positivo das promoções
remuneratórios nas promoções corresponde a 0,5 % (meio por cento).
§ 2º O
escalonamento positivo das promoções remuneratórios nas promoções corresponde a
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); (Redação
dada pela Lei nº 714/2017)
Art. 14 Progressão é
a movimentação do servidor de um padrão remuneratório para o seguinte, dentro
de uma mesma classe, observado o interstício de um ano em relação à progressão
imediatamente anterior, desde que haja disponibilidade financeira e
orçamentária, além de:
I - Não ter mais de 5
(cinco) faltas injustificadas, no período aquisitivo;
II - Não ter gozado
licença sem vencimento superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou
não, no período avaliado;
III - Não ter gozado
licença por auxílio doença superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos,
ou não, no período avaliado, exceto nos afastamentos por acidente de trabalho;
IV - Não ter sofrido
pena de advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão ou de função
de confiança mediante processo administrativo disciplinar.
§ 1º O exercício de
cargo em comissão não interromperá a contagem de interstício aquisitivo.
§ 2º O escalonamento dos padrões remuneratórios
corresponde à proporção de 0,5% (meio por cento).
§ 2º O
escalonamento dos padrões remuneratórios corresponde à proporção de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento). (Redação
dada pela Lei nº 714/2017)
Art. 15 Os efeitos financeiros
decorrentes da Progressão e Promoção ocorrerão no mês de fevereiro do ano
seguinte ao período aquisitivo.
Art. 16 A avaliação
especial de desempenho constitui requisito para a aquisição de estabilidade e
instrumento essencial à gestão da política de recursos humanos da Câmara
Municipal de Muqui do Estado do Espírito Santo, tem como objetivo aferir a
eficiência e a eficácia dos servidores no exercício de suas atribuições.
Parágrafo Único. O
servidor nomeado em virtude de Concurso Público para cargo de provimento
efetivo deverá ser submetido à Avaliação Especial de Desempenho nos 6 (seis)
meses finais antes de encerrado do prazo de 03 (três) anos de efetivo
exercício.
Art. 17 O Presidente
da Câmara instituirá Comissão de Avaliação Funcional, composta por três
servidores sendo, no mínimo, dois estáveis para os fins previstos no artigo
anterior, à qual competirá:
I - A formulação do
relatório final das avaliações especiais de desempenho, com a finalidade de
subsidiar a decisão acerca da aquisição de estabilidade dos servidores, na
forma do art. 41, § 4º, da Constituição Federal;
II - Ao final da
Avaliação Especial de Desempenho, a Comissão de Desenvolvimento Funcional
emitirá parecer favorável ou desfavorável à confirmação do servidor no cargo
para o qual foi nomeado.
III - Se o parecer for
favorável à confirmação do servidor, o mesmo será considerado estável, nos
termos do artigo 41, §4º da Constituição Federal.
IV - Em caso de parecer
contrário à confirmação do servidor, a Comissão encaminhará o resultado da
avaliação para Diretoria da Câmara a fim de instaurar inquérito administrativo
disciplinar, respeitando a ampla defesa e o contraditório.
V - O resultado do
inquérito administrativo disciplinar será remetido ao Chefe do Poder
Legislativo Municipal, que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do
servidor.
Art. 18 Os
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços
Auxiliares da Câmara Municipal de Muqui do Espírito Santo poderão ser
designados, conforme ato do Presidente da Câmara, para o exercício das
seguintes funções gratificadas:
I - Controlador;
II - Participação na CPL
(Comissão Permanente de Licitação).
§ 1º O servidor que
exercer esta função fará jus a uma remuneração no valor de 15% (quinze por
cento) mensais sobre o valor do seu vencimento.
Art. 19 Os cargos de
provimento em comissão do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Câmara
Municipal de Muqui do Estado do Espírito Santo, de livre nomeação e exoneração
pelo Presidente da Câmara Municipal de Muqui, são voltados ao desempenho de
atividades de direção, chefia e assessoramento e apresentam as seguintes
denominações, de acordo com a complexidade das atividades a serem desenvolvidas
pelos seus ocupantes:
I - Diretor Geral;
II - Procurador Geral;
III - Diretor
Administrativo/Financeiro;
IV - Controlador Chefe;
V - Controlador
Assessor. (Extinto
pela Lei nº 713/2017)
VI - Assessor Legislativo (Incluído
pela Lei nº 713/2017)
VII – Assessor Administrativo/Contábil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861/2022)
VIII – Assessor Legislativo de Segurança; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 861/2022)
Art. 20 Os ocupantes
dos cargos de provimento em comissão farão jus aos benefícios do art. 7º,
incisos: VIII, XV, XVII, da Constituição Federal e proteção previdenciária, na
conformidade do regulamento dos benefícios e do custeio do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 1º Os cargos
comissionados serão nomeados pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara
Municipal de Muqui por meio de Portaria.
§ 2º O quantitativo
dos cargos de provimento em comissão que compõem o Quadro Permanente dos Serviços
Auxiliares da Câmara Municipal de Muqui do Estado do Espírito Santo é o
constante do Anexo I.
§ 3º Os requisitos
de escolaridade para provimento nos cargos em comissão do Quadro Permanente dos
Serviços Auxiliares da Câmara Municipal de Muqui do Estado do Espírito Santo,
de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal de Muqui,
são os previstos no anexo I.
§ 4º Os servidores
ocupantes de cargo de provimento em comissão do Quadro Permanente dos Serviços
Auxiliares da Câmara Municipal de Muqui do Estado do Espírito Santo exercerão
as seguintes atribuições:
I - Diretor Geral;
a) dirigir e acompanhar,
sob a supervisão do Presidente da Mesa Diretora, todos os trabalhos da Câmara
Municipal de Muqui, compreendendo tanto a área administrativa quanto a área
legislativa;
b) dirigir todos os
registros e o funcionamento da Secretaria da Câmara bem como o andamento dos
Processos Legislativos;
c) fiscalizar e
supervisionar todos os setores, órgão e/ou departamentos da Câmara Municipal;
d) tomar as medidas para
o bom funcionamento da Câmara Municipal;
e) assessorar a Mesa
Diretora, na preparação de expedientes, pautas e roteiros das Sessões, e demais
atos relativos ao regular funcionamento da Câmara Municipal;
f) coordenar as
atividades de gestão da Câmara Municipal;
g) desempenhar outras
atividades designadas.
II - Procurador Geral:
a) desempenhar funções
de controle jurídico sob a supervisão do Presidente da Mesa Diretora;
b) dirigir os trabalhos
da Procuradoria da Câmara;
c) executar assessoria
Jurídica Legislativa aos Vereadores da Câmara;
d) redigir projetos de
Lei, Decretos e Portarias;
e) auxiliar as Comissões
da Câmara em seus trabalhos;
f) supervisionar o
andamento dos processos Legislativos;
g) desempenhar outras
tarefas designadas.
III - Diretor
Administrativo/Financeiro:
a) auxiliar o Diretor
Geral em suas tarefas diárias;
b) dirigir e acompanhar,
sob a supervisão do Presidente da Mesa Diretora, o setor contábil da Câmara
municipal de Muqui;
c) acompanhar junto à
contabilidade todos os movimentos de caixa com os seus respectivos documentos,
os quais servirão de base para conferência da contabilização financeira;
d) verificar junto as
instituições financeiras a movimentação das contas correntes, assim como
assinar cheques junto com o Presidente da Câmara;
e) dirigir as atividades
administrativas no que concerne ao Almoxarifado em seus registros e prestações
de contas, e o devido recebimento dos produtos;
f) dirigir as atividades
administrativas no que concerne ao Patrimônio em seus registros e prestações de
contas e o devido recebimento dos produtos;
g) coordenar o registro
de todas suas funções no software de almoxarifado e patrimônio;
h) dirigir as atividades
administrativas no que concerne ao controle de patrimônio, bem como as funções
do programa de informática;
i) assessorar a
Presidência do Poder Legislativo no que concerne às atividades administrativas
de expedientes, zeladoria, protocolo, material de consumo, informática,
cerimonial, arquivo e outras atividades necessárias;
j) auxiliar na
orientação técnica administrativa aos diversos setores da Câmara Municipal;
k) oferecer o devido
suporte em informática aos diversos setores da Câmara Municipal;
l) desempenhar outras
tarefas designadas.
IV - Controlador Chefe:
a) Orientar e assinar
conjuntamente a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da
Câmara Municipal de Muqui, com vistas à aplicação regular e à utilização
racional dos recursos e bens públicos;
b) avaliar o cumprimento
das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e
do orçamento da Câmara Municipal;
c) comprovar a
legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;
d) subsidiar os
responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira,
com informações e avaliações relativas à gestão da Câmara Municipal;
e) emitir relatórios
periódicos e por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e
balanço geral da Câmara Municipal, e nos casos de inspeções e tomadas de
contas;
f) zelar pela
organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por
dinheiros, valores e bens da Câmara Municipal, bem como dos controles de
estoque, almoxarifado, patrimônio, abastecimento e de manutenção de veículos,
obras e convênio;
g) acompanhar e exercer
controle, visando à possibilidade do atingir as metas fiscais de resultados
primário e nominal;
h) controlar os limites
para a inscrição de despesas em restos a pagar;
i) supervisionar as
medidas adotadas pela Câmara Municipal para o retorno da despesa total com
pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da
Lei Complementar nº 101/2000;
j) efetuar o controle da
destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições da Lei Complementar nº 101/2000;
k) efetuar o controle
sobre valores e limites da dívida fundada;
l) apoiar o controle
externo no exercício de sua missão institucional.
m) executar trabalhos de
auditoria administrativa e operacional na Câmara Municipal;
n) acompanhar e
fiscalizar procedimento licitatórios da Câmara Municipal;
o) manifestar-se por
escrito em todos os procedimentos internos que se relacionem a gestão
orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara, bem como nos procedimentos
relacionados ao pessoal da Câmara e no planejamento e execução dos trabalhos do
Legislativo;
p) desempenhar outras
tarefas afins que lhe forem atribuídas.
V - Controlador
Assessor: (Excluído
pela Lei nº 713/2017)
a) assessorar a fiscalização o cumprimento da
legalidade, moralidade, eficácia, eficiência, economicidade e oportunidade dos
atos de gestão financeira, patrimonial e orçamentária da Câmara; (Excluído
pela Lei nº 713/2017)
b) acompanhar o cumprimento dos programas e
metas administrativas e, com base nesse acompanhamento, recomendar que se
assegure a consecução dos resultados previstos, em função dos interesses da
comunidade local; (Excluído
pela Lei nº 713/2017)
c) colaborar com o controle externo da Câmara; (Excluído
pela Lei nº 713/2017)
d) auxiliar a análise dos relatórios bimestrais
de execução e recomendar medidas de acertamento; (Excluído
pela Lei nº 713/2017)
e) auxiliar na avaliação a evolução das
despesas, notadamente as de pessoal, material, publicidade, comunicação
telefônica e adiantamento de numerário; (Excluído
pela Lei nº 713/2017)
f) realizar assessoria nas auditorias nos
serviços de contabilidade, financeiros, de execução orçamentária e de pessoal,
entre outros de natureza administrativa; (Excluído
pela Lei nº 713/2017)
g) promover a normatização, o acompanhamento e
a padronização dos procedimentos de controle, fiscalização e avaliação de
gestão; (Excluído
pela Lei nº 713/2017)
h) colaborar no controle das prestações de
contas por aqueles que a elas estejam sujeitos; (Excluído
pela Lei nº 713/2017)
i) organizar e manter atualizado arquivo de
instruções normativas, súmulas e respostas a consultas formuladas pelo Tribunal
de Contas; (Excluído
pela Lei nº 713/2017)
j) requisitar informações e documentos de
quaisquer dos órgãos administrativos da Câmara (Excluído
pela Lei nº 713/2017)
VI
- Assessor
Legislativo (Cargo
criado pela Lei nº 713/2017)
a) assessorar os vereadores na elaboração de projetos,
requerimentos, resoluções e correspondências em geral; (Incluído
pela Lei nº 713/2017)
b) assessorar o Presidente e os demais membros da Mesa, na
organização e na coordenação das atividades da Câmara; supervisionar e
controlar as atividades dos gabinetes dos vereadores; (Incluído
pela Lei nº 713/2017)
c) assessorar as atividades de cerimonial, e relações públicas; (Incluído
pela Lei nº 713/2017)
d) assessorar às Comissões permanentes nos seus trabalhos; (Incluído
pela Lei nº 713/2017)
e) promover os serviços de registro e referência legislativa, de
biblioteca e documentos da Câmara; (Incluído
pela Lei nº 713/2017)
f) organizar e manter serviço de efetivação de estudos e
elaboração de documentos relacionados com matéria legislativa e de interesse do
parlamentar e de suas prerrogativas; (Incluído
pela Lei nº 713/2017)
g) acompanhar o desenrolar de quaisquer reuniões ou sessões
especiais, realizadas pelos vereadores; (Incluído
pela Lei nº 713/2017)
h) zelar pelo bom desenvolvimento das sessões em termos de
documentos a serem apresentados na ordem do dia: (Incluído
pela Lei nº 713/2017)
i) acompanhar o andamento dos projetos juntos às comissões; (Incluído
pela Lei nº 713/2017)
j) assessorar na tramitação de processos legislativos; (Incluído pela Lei nº 713/2017)
k) informar aos membros das comissões permanentes sobre o
calendário das suas reuniões; (Incluído
pela Lei nº 713/2017)
l) observar os prazos de projetos remetidos para sanção do
Prefeito e vetos recebidos do Poder Executivo; (Incluído
pela Lei nº 713/2017)
m) exercer outras tarefas que lhe forem conferidas por ato do
Presidente, dos membros da Mesa ou Secretaria. (Incluído
pela Lei nº 713/2017)
VII – Assessor Administrativo/Contábil: (Dispositivo incluído pela Lei nº 861/2022)
a) Assessorar o Setor Administrativo em seus processos contábeis e legislativos, relativos à montagem, registro e prestação de contas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861/2022)
b) Assessorar o Setor Administrativo em seus sistemas eletrônicos de Gestão Pública e sistema de “Câmara sem Papel”; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861/2022)
c) Assessorar o recebimento e protocolo de documentos destinados à Câmara, internos e externos, encaminhando-os à Secretaria Administrativa, para conhecimento imediato do Presidente e demais autoridades do Legislativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861/2022)
d) Assessorar a Controladoria Interna em suas atividades e atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861/2022)
e) Elaborar redações simples de ofícios, cartas, memorandos, e demais documentos oficiais internos e externos, assessorando o Diretor Geral da Câmara Municipal, em assinaturas dos Vereadores nas proposições, livros e folhas de presenças, atas e outros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861/2022)
f) Assessorar qualquer outra atividade correlata. (Dispositivo incluído pela Lei nº 861/2022)
VIII – Assessor Legislativo de Segurança: (Dispositivo incluído pela Lei nº 861/2022)
a) Assessorar a Mesa Diretora da Câmara Municipal na boa condução dos trabalhos Legislativos, assessorando à Presidência no bom andamento e ordem das Sessões legislativas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861/2022)
b) Auxiliar o Diretor Geral na condução dos trabalhos administrativos cotidianos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861/2022)
c) Controlar o acesso de pessoas ao recinto do Plenário Legislativo Municipal, principalmente nas Sessões em suas diversas espécies, no assessoramento ao Presidente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861/2022)
d) Atender aos Senhores Vereadores e Servidores em Pequenas incumbências, auxiliando nas tarefas rotineiras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861/2022)
e) Executar outras tarefas, quando determinadas pelos superiores hierárquicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 861/2022)
f) Executar outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 861/2022)
Parágrafo único.
Em situações excepcionais e por prazo limitado, o Presidente da Câmara
Municipal de Muqui/ES poderá, mediante Portaria, alterar a designação das
atribuições e atividades descritas na presente lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 861/2022)
§ 5º Fará jus a uma
gratificação, o servidor ocupante da Comissão Permanente de Licitação, nos
parâmetros do art. 18, § 1º, desta Lei.
Art. 21 A
remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata esta lei
é composta pelo vencimento, adicional por tempo de serviço, adicional de
qualificação e demais vantagens previstas em lei.
Art. 22 O vencimento
básico, devido mensalmente ao servidor pertencente ao quadro permanente dos
serviços auxiliares da câmara municipal de Muqui Espírito Santo, será pago em
razão do exercício regular de suas atribuições e está previsto dentre os
padrões remuneratórios constantes do Anexo III.
Parágrafo Único.
Considera-se vencimento a retribuição pecuniária, nunca inferior ao salário
mínimo, pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
Art. 23 A maior
remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá
estritamente ao disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal de 1988,
sendo imediatamente reduzidos quaisquer valores percebidos em desacordo com
esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou
percepção do excesso a qualquer título, inclusive nos casos de acúmulo de
cargos públicos.
§ 1º Nenhum
desconto, salvo por imposição legal ou mandado judicial, poderá incidir sobre
vencimento, remuneração ou provento do servidor.
§ 2º Mediante
autorização expressa do servidor, poderá haver consignação em folha de
pagamento, a favor de terceiros, na forma definida em regulamento.
§ 3º Para o cálculo
dos acréscimos pecuniários que compõem a remuneração do servidor público
municipal, obedecer-se-á, no que couber, o disposto no inciso XIV, do artigo 37
da Constituição Federal de 1988.
Art. 24 Sobre o vencimento do cargo de provimento
efetivo ocupado pelo servidor incidirá o adicional por tempo de serviço.
Art.
24 Sobre o vencimento do cargo
ocupado pelos Servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Muqui,
incidirá o adicional por tempo de serviço. (Redação
dada pela Lei nº 747/2018)
§ 1º A cada três anos de efetivo exercício no
serviço público, o servidor fará jus à percepção do acréscimo de 3% (três por
cento) ao vencimento, limitado a 30% (trinta por cento) do vencimento.
§ 1º A
cada três anos de efetivo exercício no serviço público, o servidor fará jus à
percepção do acréscimo de 5% (cinco por cento) ao vencimento, limitado a 30%
(trinta por cento) do vencimento. (Redação
dada pela Lei nº 714/2017)
§ 2º A apuração do tempo
de serviço será feita em dias, cujo número será convertido em ano civil, isto
é, de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sendo levado em conta, para este
cômputo, somente o tempo de serviço prestado ao Poder Legislativo municipal.
§ 3º O servidor fará
jus ao adicional a partir do mês subseqüente em que
completar o triênio.
Art. 25 Aos
servidores ocupantes dos cargos do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da
Câmara Municipal de Muqui do Espírito Santo portadores de títulos, diplomas ou
certificados oficiais de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo
ou estrito, farão jus a um adicional de qualificação que será a de maior
graduação, nos termos do Anexo IV.
§ 1º O adicional de
que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito
para ingresso no cargo.
§ 2º caberá ao
servidor requerer junto ao setor de recursos humanos da Câmara Municipal de
Muqui\ES a qualificação a qual faz jus, mediante documentação comprobatória.
§ 3º Para efeito do
disposto neste artigo, só serão considerados:
I - Cursos de graduação
e de pós-graduação, reconhecidos e ministrados por instituições de ensino
credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação.
§ 4º Os cursos de pós-graduação
fato sensu serão admitidos, para fins de concessão do adicional, desde que com
duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 5º O adicional de
qualificação incidirá sobre os vencimentos básicos do servidor e somente será
considerado no cálculo dos proventos se o título ou o diploma forem anteriores
à data da inatividade.
Art. 26 Será
concedido aos titulares dos cargos de que trata a presente Lei, retribuição ao
atendimento a requisitos, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria
do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos.
Art. 27 A remuneração dos cargos de provimento em
comissão do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Câmara Municipal de
Muqui, Estado do Espírito Santo é a constante do Anexo III.
Art. 27 A remuneração dos cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Câmara Municipal de Muqui, Estado do Espírito Santo é a constante do Anexo VI. Incluído pela Lei 714/2017 (Redação dada pela Lei nº 792/2020)
Art. 28 Poderão ser
afastados do exercício do cargo, mediante autorização do Presidente da Câmara,
sem prejuízo da percepção de remuneração e vantagens:
I - Servidores estáveis
ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente da Câmara
Municipal de Muqui/ES para ministrar ou freqüentar,
com aproveitamento, curso de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, no
País ou no exterior, de duração máxima de dois anos, mediante manifestação favorável
da Comissão de Avaliação Funcional e autorização do Presidente da Câmara.
Parágrafo Único. Os
demais critérios para os afastamentos previstos no caput deste artigo serão
objeto de regulamentação por Portaria do Presidente da Câmara.
Art. 29 Os servidores
do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Câmara Municipal de Muqui/ES,
além dos direitos previstos na CLT e Constituição Federal também farão jus:
I - Auxílio saúde e/ou
plano de saúde, conforme Lei específica de iniciativa desta Casa.
II - Auxílio
alimentação, disciplinado em Lei específica.
§ 1º Poderá ser
concedido, a critério do presidente da Câmara, ajuda de custo ao servidor que
residir fora da Cidade de Muqui, regulamentado por Portaria.
§ 2º Poderá ser
concedido, a critério do presidente da Câmara, ajuda de custo ao servidor para
a promoção de qualificação profissional, regulamentado por Portaria;
§ 3º A ajuda de
custo a que se refere aos parágrafos anteriores terá caráter indenizatório, não
incorporando ao vencimento do servidor para qualquer fim, nos termos do § 2º do
art. 457 da CLT.
Art. 30 Os
servidores da Câmara Municipal de Muqui/ES cumprirão jornada de trabalho de 40
horas semanais, ressalvado jornada diferenciada estabelecida em lei específica
da carreira.
Parágrafo Único. A
carga horária inerente a cada cargo é aquela definida no Anexo I desta Lei.
Art. 30-A Fica garantido ao servidor efetivo, após
três anos de efetivo exercício, o obter licença, sem vencimento, para trato de
interesse particular, por prazo não superior a três anos consecutivos ou
intercalados. (Incluído
pela Lei nº 714/2017)
§ 1º O requerente
deverá aguardar em exercício, a concessão da licença, que poderá ser negada, quando não convier ao interesse do
serviço. (Incluído
pela Lei nº 714/2017)
§ 2º A licença para
tratar de interesse particular poderá ser interrompida a qualquer tempo,
apedido do servidor ou por necessidade do serviço. (Incluído
pela Lei nº 714/2017)
Art. 31 Compete ao
Diretor Geral da Câmara aplicação de sanções disciplinares, exceto a de
demissão, aos servidores ocupantes de cargo do Quadro Permanente da Câmara
Municipal de Muqui/ES, cabendo recurso da decisão, no prazo de quinze dias, ao
Presidente da Câmara.
Parágrafo Único. A
sanção de demissão, proposta pelo Diretor Geral da Câmara será aplicada pelo
Presidente da Câmara com recurso para o Plenário da Câmara Municipal, observado
o mesmo prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 32 Fica
assegurado o dia 15 de fevereiro para a revisão geral anual da remuneração dos
servidores do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Muqui/ES, nos termos do
inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, a ser promovida por lei
específica, vedado qualquer distinção de índice.
Art. 33 Todas as
vantagens remuneratórias previstas nesta Lei incidirão sobre o vencimento
básico do servidor.
Art. 34 As despesas
resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias
específica da Câmara Municipal de Muqui/ES.
Art. 35 Na execução
das despesas decorrentes desta lei serão observadas as disponibilidades
orçamentária e financeira e os limites estabelecidos pela Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 36 Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
Contrário.
Câmara Municipal de
Muqui, 30 de março de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.
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CARGO |
VAGAS |
CARGA HORÁRIA |
ESCOLARIDADE |
NÍVEL REMUNERAÇÃO |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
1 |
40 |
FUNDAMENTAL |
III-E |
|
1 |
40 |
SUPERIOR |
I-E |
CONTÍNUO |
1 |
40 |
FUNDAMENTAL |
VI-E |
MOTORISTA |
1 |
40 |
FUNDAMENTAL |
V-E |
OFICIAL DE ATAS |
1 |
40 |
FUNDAMENTAL |
III-E |
PROCURADOR |
1 |
20 |
SUPERIOR |
I-E |
RECEPCIONISTA |
1 |
40 |
FUNDAMENTAL |
IV-E |
RELATOR DE GESTÃO |
2 |
40 |
FUNDAMENTAL |
III-E |
SERVENTE |
1 |
40 |
FUNDAMENTAL |
VI-E |
CARREIRA |
CLASSE |
PADRÕES |
EVOLUÇÃO % |
PROMOÇÃO % |
|
C |
15 |
1,5 |
1,5 |
14 |
1,5 |
|||
13 |
1,5 |
|||
12 |
1,5 |
|||
11 |
1,5 |
|||
B |
10 |
1,5 |
1,5 |
|
9 |
1,5 |
|||
8 |
1,5 |
|||
7 |
1,5 |
|||
6 |
1,5 |
|||
A |
5 |
1,5 |
1,5 |
|
4 |
1,5 |
|||
3 |
1,5 |
|||
2 |
1,5 |
|||
1 |
1,5 |
NÍVEL |
VALOR |
I-E |
3.494,08 |
II-E |
1.732,60 |
III-E |
1.700,55 |
IV-E |
1.638,61 |
V-E |
1
479,07 |
VI-E |
1.400,23 |
ESCOLARIDADE DO
CARGO |
QUALIFICAÇÃO |
|
|||
GRADUAÇÃO |
ESPECIALIZAÇÃO |
MESTRADO |
DOUTORADO |
||
MÉDIO |
5% |
- |
- |
- |
|
SUPERIOR |
- |
7% |
10% |
15% |
|
CARGO |
VAGAS |
C. HORÁRIA |
ESCOLARIDADE |
NÍVEL REMUNERAÇÃO |
PROCURADOR GERAL |
1 |
20 |
SUPERIOR |
I-C |
DIRETOR GERAL |
1 |
40 |
SUPERIOR |
I-C |
DIRETOR ADMIN/FINANCEIRO |
1 |
40 |
SUPERIOR |
II-C |
CONTROLADOR CHEFE |
1 |
40 |
SUPERIOR |
II-C |
ASSESSOR LEGISLATIVO |
2 |
40 |
MÉDIO |
III-C |
ESTAGIÁRIO |
10 |
20 |
SUPERIOR
INCOMPLETO |
IV-C |
Assessor Administrativo/Contábil (Cargo
incluído pela Lei nº 861/2022) |
01 |
40 |
Nível superior |
V-C |
Assessor Legislativo de Segurança (Cargo
incluído pela Lei nº 861/2022) |
01 |
40 |
Nível
Médio e Curso de Vigilante |
VI-C |
NÍVEL |
VALOR |
I-C |
4.500,00 |
II-C |
3.494,08 |
III-C |
1.308,12 |
IV-C |
½
SALÁRIO MÍNIMO |
1.890,00 |
|
1.790,00 |