LEI Nº 497, DE 30 DE MARÇO DE 2012

 

Dispõe sobre a Estruturação Administrativa e Plano de Cargos, Carreiras e Sistema de Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Muqui- ES, e dá outras providências.

 

 

Vide Lei nº 939/2024

Vide Lei nº 786/2019

Vide Lei nº 757/2019

Vide Lei nº 711/2017

 

FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU, E EU PRESIDENTE, nos termos do Art. 50, § 7º da LOM, promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído a Estrutura Administrativa e o plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Legislativo do Município de Muqui, adotando-se como objetivos a valorização da função pública, a capacitação e aperfeiçoamento do servidor, bem como a melhoria dos níveis de eficiência do serviço público do Legislativo Municipal.

 

Art. 2º Esta Lei dispõe sobre o Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Câmara Municipal de Muqui/ES, regidos pelo regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), de acordo com a Lei Municipal nº 018/1990.

 

Art. 3º O Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Câmara Municipal de Muqui do Estado do Espírito Santo compreende os cargos de provimento efetivo, organizados em carreiras, e os cargos de provimento em comissão.

 

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Seção I

das Carreiras

 

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Câmara Municipal de Muqui do Estado do Espírito Santo organizam-se nas seguintes carreiras:

 

I - Procurador

 

II - Contador (Redação dada pela Lei nº 747/2018)

 

III - Auxiliar Administrativo

 

IV - Oficial de Atas

 

V - Relator de Gestão

 

VI - Recepcionista

 

VII - Motorista

 

VIII - Contínuo XIX - Servente

 

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo serão ocupados mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e farão jus a todos os benefícios do Art. 7º, Incisos: III, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XIV, XXIX e XXX, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Os cargos de provimento efetivo serão nomeados pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Muqui por meio de Portaria, conforme Regimento Interno.

 

Art. 6º O quantitativo dos cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Câmara Municipal de Muqui do Estado do Espírito Santo é o constante do Anexo I.

 

Art. 7º Todas as carreiras de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Câmara Municipal de Muqui do Estado do Espírito Santo são estruturadas em três classes, sendo “A" a primeira e “C” a última, cada qual subdividida em cinco padrões remuneratórios, conforme Anexo II.

 

§ 1º Classe é o segmento de padrões remuneratórios integrantes da carreira, que delimita a gradação para efeito de promoção, segundo critério de temporalidade.

 

§ 2º Padrão é a posição do servidor na escala de remuneração da respectiva carreira.

 

Art. 8º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Câmara Municipal de Muqui do Estado do Espírito Santo poderá ser readaptado, ex officio ou a pedido, caso sobrevenha problema relacionado com sua saúde.

 

§ 1º A readaptação se dará pela necessária adequação entre as atribuições a serem exercidas pelo servidor e o seu estado de saúde.

 

§ 2º O ato do Presidente da Câmara que conceder a readaptação será precedido de avaliação pericial do órgão de saúde oficial do Município de Muqui Espírito Santo.

 

Seção II

do Ingresso da Lotação e das Atribuições

 

Art. 9º O ingresso no Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Câmara Municipal de Muqui do Estado do Espírito Santo dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão remuneratório inicial da primeira classe da respectiva carreira, observadas a área de atividade e a especialização profissional para as quais o candidato tenha sido aprovado.

 

§ 1º Os requisitos de escolaridade para o ingresso nas carreiras são os previstos no anexo I.

 

§ 2º Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Câmara Municipal de Muqui do Estado do Espírito Santo exercerão as seguintes atribuições:

 

I - Procurador:

 

a) auxiliar o Procurador Geral em suas tarefas diárias;

b) representar a Câmara Municipal em todos os atos em que for autora ou ré, assessorando-a juridicamente junto a órgãos do poder judiciário e outros;

c) Prestar assistência ao Presidente e aos Vereadores, emitindo pareceres sobre questões jurídicas e orientação normativa para assegurar o cumprimento de leis e demais atos afins;

d) Representar e defender em juízo, ou fora dele, por designação do Presidente em todo e qualquer processo de interesse da Câmara;

e) Propor e auxiliar pesquisas a estudos sobre doutrinas, legislação e jurisprudência;

f) Emitir parecer jurídico junto as Comissões;

g) Desempenhar outras tarefas correlatas.

 

II - Contador (Redação dada pela Lei nº 747/2018)

 

a) auxiliar o Diretor Administrativo/Financeiro em suas tarefas diárias;

b) promover, executar e responder pela contabilidade da Câmara;

c) executar trabalhos técnicos de contabilidade (todos os registros da

contabilidade aplicada à administração pública);

d) acompanhar a execução do Orçamento Programa do Legislativo;

e) elaborar e assinar os balancetes mensais, balanço geral;

f) elaborar demonstrativos de bens, coisas e direitos Legislativos;

g) elaborar plano de contas e normas contábeis;

h) dar pareceres referentes à sua área em projetos e processos;

i) analisar e recomendar a aprovação de balanços, balancetes e orçamentos, bem como analisar prestação de contas de valores concedidos aos diversos órgãos e entidades assistências;

j) executar todos os trabalhos diários da Contabilidade;

k) assessorar o Presidente e Vereadores sobre problemas de execução orçamentária e contábil, exclusivamente da Câmara;

l) periodicamente, serviços de auditoria interna, sem ferir a competência do Tribunal de Contas;

m) Prestar informações, registros e alterações cadastrais, junto aos órgãos dos Governos Federais, Estaduais e Municipais;

n) executar serviços externos correlatos a função e outros solicitados;

o) registrar em livros próprios as matérias de ordem contábil e financeira, classificação e arquivamento;

p) prestar auxílio a Comissão Permanente de Licitação (CPL);

q) prestar auxílio às Comissões Permanentes, no que se refere ao setor Contábil;

r) registrar e redigir, atos e fatos contábeis, ordens de serviços e outros;

s) executar outras tarefas correlatas.

 

III - Auxiliar administrativo:

 

a) auxiliar o Diretor Administrativo/Financeiro e Diretor Geral em suas tarefas diárias;

b) executar as funções de secretaria;

c) executar serviços de recebimento, registro em livro próprio das matérias e projetos de leis, classificação e arquivamento;

d) redigir, segundo orientações de superiores, atos, ordens de serviços e outros;

e) executar outras tarefas correlatas.

 

IV - Oficial de Atas:

 

a) auxiliar o Diretor Geral em suas tarefas diárias;

b) elaborar as atas das Sessões, quer sejam ordinárias, extraordinárias e solenes, bem como as atas das Comissões em suas reuniões, acompanhando a todos os atos que para essa finalidade se fizerem necessários;

c) finalizar os expedientes nelas requeridos, ou seja: ofícios, requerimentos, moções;

d) desempenhar outras tarefas correlatas.

 

V - Relator de Gestão:

 

a) auxiliar ao Diretor de Administrativo/Financeiro em suas tarefas diárias;

b) recepcionar pedidos de informações e reclamações sobre andamento de gestão e projetos;

c) servir de elo entre o público, os Vereadores e os meios de comunicação da Câmara Municipal, com funções de divulgação sobre informações legislativas (site e Informativo da Câmara), tramitação de Projetos, resultados de pesquisas, recebimento de reclamações e reivindicações da sociedade, acompanhando em tempo real e integral as atividades desenvolvidas por esta Casa Legislativa, com pauta das Sessões, Comissões e suas realizações, e demais feitos para um melhor acompanhamento de todo o processo legislativo;

d) desempenhar outras tarefas correlatas.

 

VI - Recepcionista:

 

a) auxiliar o Diretor Administrativo/Financeiro em suas tarefas diárias;

b) receber e atender o público, fazer serviços de protocolo, registrando todos os documentos que entram e saem;

c) fazer ligações telefônicas, controlando as locais e interurbanas, receber/enviar fax e anotar recados;

d) zelar pela manutenção e limpeza do seu equipamento de trabalho, comunicando defeitos no aparelho;

e) desempenhar outras tarefas correlatas.

 

VII - Motorista:

 

a) auxiliar o Diretor Administrativo/Financeiro em suas tarefas diárias;

b) dirigir e conservar veículos utilizados no transporte de Servidores e Autoridades do Legislativo ou outras que a Administração venha a determinar;

c) solicitar reparos que se fizerem necessários com relação a veículos da Casa;

d) cuidar do abastecimento e manutenção dos veículos;

e) preencher formulários de controle de combustível e quilometragem do veículo e serviço;

f) cuidar da conservação do veículo, pinturas, freios, troca de óleo e ambiente interno, cuidar da limpeza e parte elétrica;

g) providenciar Boletim de Ocorrência por ocasião de sinistro, sob pena de responsabilidade por omissão;

h) desempenhar outras tarefas correlatas.

 

VIII - Contínuo:

 

a) auxiliar o Diretor Administrativo/Financeiro em suas tarefas diárias;

b) executar o atendimento aos funcionários e Vereadores no serviço interno e externo da Câmara;

c) executar a circulação de material de expediente da Câmara;

d) abrir e fechar as dependências do prédio da Câmara;

e) cumprir mandados internos e externos, executando tarefas de coletas e entrega de documentos, mensagens ou pequenos volumes;

f) encaminhar visitantes às dependências da Câmara;

g) executar as obrigações do Plenário, bem como limpeza geral e conservação da dependência;

h) desempenhar outras tarefas correlatas.

 

IX - Servente:

 

a) auxiliar o Diretor Administrativo/Financeiro em suas tarefas diárias;

b) executar os serviços de limpeza e conservação das dependências da Câmara e serviços de cozinha;

c) executar remoção, arrumação das dependências do prédio da Câmara lavando, varrendo e encerando assoalhos, pisos, escadas, ladrilhos, vidraças;

d) manter a devida higiene das instalações sanitárias e da cozinha;

e) fazer a limpeza da varanda e outras dependências;

f) executar tarefas de copa e cozinha;

g) manter a arrumação da cozinha, limpando recipientes e vasilhames, remover o pó dos móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos;

h) limpar utensílios como cinzeiros e objetos de adorno;

i) coletar os lixos dos depósitos, recolhendo-o adequadamente; remover ou arrumar móveis e utensílios;

j) solicitar material de limpeza e de cozinha;

k) desempenhar outras tarefas correlatas.

 

Art. 10 Poderão ser exigidos para ingresso nas carreiras do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Câmara Municipal de Muqui do Estado do Espírito Santo, desde que expressamente previstos no regulamento ou no edital do concurso público:

 

I - Formação especializada, experiência e/ou registro profissional prévios;

 

II - Prova prática e/ou prova de capacidade física, de caráter eliminatório e/ou classificatório;

 

III - Participação em programa de formação, de caráter eliminatório e/ou classificatório;

 

Art. 11 O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares será lotado e terá exercício na Câmara Municipal de Muqui Espírito Santo, ressalvada a autorização para ocupar cargo de provimento em comissão em outros órgãos da Administração Pública, a critério exclusivo do Presidente da Câmara.

 

Seção III

da Evolução nas Carreiras

 

Art. 12 A evolução nas carreiras dar-se-á por progressão e por promoção, obedecendo a critério de temporalidade.

 

§ 1º O servidor do quadro efetivo que ocupe ou venha a ocupar função gratificada, fará jus à progressão e/ou promoção na forma estabelecida para o cargo em que ocupa.

 

§ 2º Estará impedido de evoluir na carreira o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Câmara Municipal de Muqui do Estado do Espírito Santo que, no ano anterior à progressão ou promoção:

 

I - Tiver se afastado voluntariamente do serviço, com perda de vencimento;

 

II - Tiver falta não abonada;

 

III - Tiver sofrido sanção disciplinar;

 

IV - Tiver sido preso em decorrência de decisão judicial transitada em julgado.

 

Art. 13 Promoção é a movimentação do servidor do último padrão remuneratório de uma classe para o primeiro da classe seguinte, observado o interstício de dois anos em relação à progressão imediatamente anterior, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária, além de:

 

I - Não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas, no período aquisitivo;

 

II - Não ter gozado licença sem vencimento superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, no período avaliado;

 

III - Não ter gozado licença por auxílio doença superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos, ou não, no período avaliado, exceto nos afastamentos por acidente de trabalho;

 

IV - Não ter sofrido pena de advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão ou de função de confiança mediante processo administrativo disciplinar.

 

§ 1º O exercício de cargo em comissão não interromperá a contagem de interstício aquisitivo.

 

§ 2º O escalonamento positivo das promoções remuneratórios nas promoções corresponde a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento); (Redação dada pela Lei nº 714/2017)

 

Art. 14 Progressão é a movimentação do servidor de um padrão remuneratório para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano em relação à progressão imediatamente anterior, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária, além de:

 

I - Não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas, no período aquisitivo;

 

II - Não ter gozado licença sem vencimento superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, no período avaliado;

 

III - Não ter gozado licença por auxílio doença superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos, ou não, no período avaliado, exceto nos afastamentos por acidente de trabalho;

 

IV - Não ter sofrido pena de advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão ou de função de confiança mediante processo administrativo disciplinar.

 

§ 1º O exercício de cargo em comissão não interromperá a contagem de interstício aquisitivo.

 

§ 2º O escalonamento dos padrões remuneratórios corresponde à proporção de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento). (Redação dada pela Lei nº 714/2017)

 

Art. 15 Os efeitos financeiros decorrentes da Progressão e Promoção ocorrerão no mês de fevereiro do ano seguinte ao período aquisitivo.

 

Seção IV

da Avaliação Especial de Desempenho

 

Art. 16 A avaliação especial de desempenho constitui requisito para a aquisição de estabilidade e instrumento essencial à gestão da política de recursos humanos da Câmara Municipal de Muqui do Estado do Espírito Santo, tem como objetivo aferir a eficiência e a eficácia dos servidores no exercício de suas atribuições.

 

Parágrafo Único. O servidor nomeado em virtude de Concurso Público para cargo de provimento efetivo deverá ser submetido à Avaliação Especial de Desempenho nos 6 (seis) meses finais antes de encerrado do prazo de 03 (três) anos de efetivo exercício.

 

Art. 17 O Presidente da Câmara instituirá Comissão de Avaliação Funcional, composta por três servidores sendo, no mínimo, dois estáveis para os fins previstos no artigo anterior, à qual competirá:

 

I - A formulação do relatório final das avaliações especiais de desempenho, com a finalidade de subsidiar a decisão acerca da aquisição de estabilidade dos servidores, na forma do art. 41, § 4º, da Constituição Federal;

 

II - Ao final da Avaliação Especial de Desempenho, a Comissão de Desenvolvimento Funcional emitirá parecer favorável ou desfavorável à confirmação do servidor no cargo para o qual foi nomeado.

 

III - Se o parecer for favorável à confirmação do servidor, o mesmo será considerado estável, nos termos do artigo 41, §4º da Constituição Federal.

 

IV - Em caso de parecer contrário à confirmação do servidor, a Comissão encaminhará o resultado da avaliação para Diretoria da Câmara a fim de instaurar inquérito administrativo disciplinar, respeitando a ampla defesa e o contraditório.

 

V - O resultado do inquérito administrativo disciplinar será remetido ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, que decidirá sobre a exoneração ou manutenção do servidor.

 

Seção V

das Funções Gratificadas

 

Art. 18 Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Câmara Municipal de Muqui do Espírito Santo poderão ser designados, conforme ato do Presidente da Câmara, para o exercício das seguintes funções gratificadas:

 

I - Controlador;

 

II - Participação na CPL (Comissão Permanente de Licitação).

 

§ 1º O servidor que exercer esta função fará jus a uma remuneração no valor de 15% (quinze por cento) mensais sobre o valor do seu vencimento.

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Seção I

dos Cargos de Provimento em Comissão

 

Art. 19 Os cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Câmara Municipal de Muqui do Estado do Espírito Santo, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal de Muqui, são voltados ao desempenho de atividades de direção, chefia e assessoramento e apresentam as seguintes denominações, de acordo com a complexidade das atividades a serem desenvolvidas pelos seus ocupantes:

 

I - Diretor Geral;

 

II - Procurador Geral;

 

III - Diretor Administrativo/Financeiro;

 

IV - Controlador Chefe;

 

V - Controlador Assessor. (Extinto pela Lei nº 713/2017)

 

VI - Assessor Legislativo (Incluído pela Lei nº 713/2017)

 

VII – Assessor Administrativo/Contábil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861/2022)

 

VIII – Assessor Legislativo de Segurança; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861/2022)

 

Art. 20 Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão farão jus aos benefícios do art. 7º, incisos: VIII, XV, XVII, da Constituição Federal e proteção previdenciária, na conformidade do regulamento dos benefícios e do custeio do Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 1º Os cargos comissionados serão nomeados pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Muqui por meio de Portaria.

 

§ 2º O quantitativo dos cargos de provimento em comissão que compõem o Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Câmara Municipal de Muqui do Estado do Espírito Santo é o constante do Anexo I.

 

§ 3º Os requisitos de escolaridade para provimento nos cargos em comissão do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Câmara Municipal de Muqui do Estado do Espírito Santo, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal de Muqui, são os previstos no anexo I.

 

§ 4º Os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Câmara Municipal de Muqui do Estado do Espírito Santo exercerão as seguintes atribuições:

 

I - Diretor Geral;

 

a) dirigir e acompanhar, sob a supervisão do Presidente da Mesa Diretora, todos os trabalhos da Câmara Municipal de Muqui, compreendendo tanto a área administrativa quanto a área legislativa;

b) dirigir todos os registros e o funcionamento da Secretaria da Câmara bem como o andamento dos Processos Legislativos;

c) fiscalizar e supervisionar todos os setores, órgão e/ou departamentos da Câmara Municipal;

d) tomar as medidas para o bom funcionamento da Câmara Municipal;

e) assessorar a Mesa Diretora, na preparação de expedientes, pautas e roteiros das Sessões, e demais atos relativos ao regular funcionamento da Câmara Municipal;

f) coordenar as atividades de gestão da Câmara Municipal;

g) desempenhar outras atividades designadas.

 

II - Procurador Geral:

 

a) desempenhar funções de controle jurídico sob a supervisão do Presidente da Mesa Diretora;

b) dirigir os trabalhos da Procuradoria da Câmara;

c) executar assessoria Jurídica Legislativa aos Vereadores da Câmara;

d) redigir projetos de Lei, Decretos e Portarias;

e) auxiliar as Comissões da Câmara em seus trabalhos;

f) supervisionar o andamento dos processos Legislativos;

g) desempenhar outras tarefas designadas.

 

III - Diretor Administrativo/Financeiro:

 

a) auxiliar o Diretor Geral em suas tarefas diárias;

b) dirigir e acompanhar, sob a supervisão do Presidente da Mesa Diretora, o setor contábil da Câmara municipal de Muqui;

c) acompanhar junto à contabilidade todos os movimentos de caixa com os seus respectivos documentos, os quais servirão de base para conferência da contabilização financeira;

d) verificar junto as instituições financeiras a movimentação das contas correntes, assim como assinar cheques junto com o Presidente da Câmara;

e) dirigir as atividades administrativas no que concerne ao Almoxarifado em seus registros e prestações de contas, e o devido recebimento dos produtos;

f) dirigir as atividades administrativas no que concerne ao Patrimônio em seus registros e prestações de contas e o devido recebimento dos produtos;

g) coordenar o registro de todas suas funções no software de almoxarifado e patrimônio;

h) dirigir as atividades administrativas no que concerne ao controle de patrimônio, bem como as funções do programa de informática;

i) assessorar a Presidência do Poder Legislativo no que concerne às atividades administrativas de expedientes, zeladoria, protocolo, material de consumo, informática, cerimonial, arquivo e outras atividades necessárias;

j) auxiliar na orientação técnica administrativa aos diversos setores da Câmara Municipal;

k) oferecer o devido suporte em informática aos diversos setores da Câmara Municipal;

l) desempenhar outras tarefas designadas.

 

IV - Controlador Chefe:

 

a) Orientar e assinar conjuntamente a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Câmara Municipal de Muqui, com vistas à aplicação regular e à utilização racional dos recursos e bens públicos;

b) avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento da Câmara Municipal;

c) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;

d) subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão da Câmara Municipal;

e) emitir relatórios periódicos e por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral da Câmara Municipal, e nos casos de inspeções e tomadas de contas;

f) zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por dinheiros, valores e bens da Câmara Municipal, bem como dos controles de estoque, almoxarifado, patrimônio, abastecimento e de manutenção de veículos, obras e convênio;

g) acompanhar e exercer controle, visando à possibilidade do atingir as metas fiscais de resultados primário e nominal;

h) controlar os limites para a inscrição de despesas em restos a pagar;

i) supervisionar as medidas adotadas pela Câmara Municipal para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000;

j) efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições da Lei Complementar nº 101/2000;

k) efetuar o controle sobre valores e limites da dívida fundada;

l) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

m) executar trabalhos de auditoria administrativa e operacional na Câmara Municipal;

n) acompanhar e fiscalizar procedimento licitatórios da Câmara Municipal;

o) manifestar-se por escrito em todos os procedimentos internos que se relacionem a gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara, bem como nos procedimentos relacionados ao pessoal da Câmara e no planejamento e execução dos trabalhos do Legislativo;

p) desempenhar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas.

 

V - Controlador Assessor:  (Excluído pela Lei nº 713/2017)

 

a) assessorar a fiscalização o cumprimento da legalidade, moralidade, eficácia, eficiência, economicidade e oportunidade dos atos de gestão financeira, patrimonial e orçamentária da Câmara; (Excluído pela Lei nº 713/2017)

b) acompanhar o cumprimento dos programas e metas administrativas e, com base nesse acompanhamento, recomendar que se assegure a consecução dos resultados previstos, em função dos interesses da comunidade local; (Excluído pela Lei nº 713/2017)

c) colaborar com o controle externo da Câmara; (Excluído pela Lei nº 713/2017)

d) auxiliar a análise dos relatórios bimestrais de execução e recomendar medidas de acertamento; (Excluído pela Lei nº 713/2017)

e) auxiliar na avaliação a evolução das despesas, notadamente as de pessoal, material, publicidade, comunicação telefônica e adiantamento de numerário; (Excluído pela Lei nº 713/2017)

f) realizar assessoria nas auditorias nos serviços de contabilidade, financeiros, de execução orçamentária e de pessoal, entre outros de natureza administrativa; (Excluído pela Lei nº 713/2017)

g) promover a normatização, o acompanhamento e a padronização dos procedimentos de controle, fiscalização e avaliação de gestão; (Excluído pela Lei nº 713/2017)

h) colaborar no controle das prestações de contas por aqueles que a elas estejam sujeitos; (Excluído pela Lei nº 713/2017)

i) organizar e manter atualizado arquivo de instruções normativas, súmulas e respostas a consultas formuladas pelo Tribunal de Contas; (Excluído pela Lei nº 713/2017)

j) requisitar informações e documentos de quaisquer dos órgãos administrativos da Câmara (Excluído pela Lei nº 713/2017)

 

VI - Assessor Legislativo (Cargo criado pela Lei nº 713/2017)

 

a) assessorar os vereadores na elaboração de projetos, requerimentos, resoluções e correspondências em geral; (Incluído pela Lei nº 713/2017)

b) assessorar o Presidente e os demais membros da Mesa, na organização e na coordenação das atividades da Câmara; supervisionar e controlar as atividades dos gabinetes dos vereadores; (Incluído pela Lei nº 713/2017)

c) assessorar as atividades de cerimonial, e relações públicas; (Incluído pela Lei nº 713/2017)

d) assessorar às Comissões permanentes nos seus trabalhos; (Incluído pela Lei nº 713/2017)

e) promover os serviços de registro e referência legislativa, de biblioteca e documentos da Câmara; (Incluído pela Lei nº 713/2017)

f) organizar e manter serviço de efetivação de estudos e elaboração de documentos relacionados com matéria legislativa e de interesse do parlamentar e de suas prerrogativas; (Incluído pela Lei nº 713/2017)

g) acompanhar o desenrolar de quaisquer reuniões ou sessões especiais, realizadas pelos vereadores; (Incluído pela Lei nº 713/2017)

h) zelar pelo bom desenvolvimento das sessões em termos de documentos a serem apresentados na ordem do dia: (Incluído pela Lei nº 713/2017)

i) acompanhar o andamento dos projetos juntos às comissões; (Incluído pela Lei nº 713/2017)

j) assessorar na tramitação de processos legislativos; (Incluído pela Lei nº 713/2017)

k) informar aos membros das comissões permanentes sobre o calendário das suas reuniões; (Incluído pela Lei nº 713/2017)

l) observar os prazos de projetos remetidos para sanção do Prefeito e vetos recebidos do Poder Executivo; (Incluído pela Lei nº 713/2017)

m) exercer outras tarefas que lhe forem conferidas por ato do Presidente, dos membros da Mesa ou Secretaria. (Incluído pela Lei nº 713/2017)

 

VII – Assessor Administrativo/Contábil: (Dispositivo incluído pela Lei nº 861/2022)

 

a) Assessorar o Setor Administrativo em seus processos contábeis e legislativos, relativos à montagem, registro e prestação de contas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861/2022)

b) Assessorar o Setor Administrativo em seus sistemas eletrônicos de Gestão Pública e sistema de “Câmara sem Papel”; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861/2022)

c) Assessorar o recebimento e protocolo de documentos destinados à Câmara, internos e externos, encaminhando-os à Secretaria Administrativa, para conhecimento imediato do Presidente e demais autoridades do Legislativo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861/2022)

d) Assessorar a Controladoria Interna em suas atividades e atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861/2022)

e) Elaborar redações simples de ofícios, cartas, memorandos, e demais documentos oficiais internos e externos, assessorando o Diretor Geral da Câmara Municipal, em assinaturas dos Vereadores nas proposições, livros e folhas de presenças, atas e outros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861/2022)

f) Assessorar qualquer outra atividade correlata. (Dispositivo incluído pela Lei nº 861/2022)

 

VIII – Assessor Legislativo de Segurança: (Dispositivo incluído pela Lei nº 861/2022)

 

a) Assessorar a Mesa Diretora da Câmara Municipal na boa condução dos trabalhos Legislativos, assessorando à Presidência no bom andamento e ordem das Sessões legislativas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861/2022)

b) Auxiliar o Diretor Geral na condução dos trabalhos administrativos cotidianos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861/2022)

c) Controlar o acesso de pessoas ao recinto do Plenário Legislativo Municipal, principalmente nas Sessões em suas diversas espécies, no assessoramento ao Presidente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861/2022)

d) Atender aos Senhores Vereadores e Servidores em Pequenas incumbências, auxiliando nas tarefas rotineiras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 861/2022)

e) Executar outras tarefas, quando determinadas pelos superiores hierárquicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 861/2022)

f) Executar outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 861/2022)

 

Parágrafo único. Em situações excepcionais e por prazo limitado, o Presidente da Câmara Municipal de Muqui/ES poderá, mediante Portaria, alterar a designação das atribuições e atividades descritas na presente lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 861/2022)

 

§ 5º Fará jus a uma gratificação, o servidor ocupante da Comissão Permanente de Licitação, nos parâmetros do art. 18, § 1º, desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO E VANTAGENS

 

Seção I

da Remuneração dos Cargos de Provimento Efetivo

 

Art. 21 A remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata esta lei é composta pelo vencimento, adicional por tempo de serviço, adicional de qualificação e demais vantagens previstas em lei.

 

Art. 22 O vencimento básico, devido mensalmente ao servidor pertencente ao quadro permanente dos serviços auxiliares da câmara municipal de Muqui Espírito Santo, será pago em razão do exercício regular de suas atribuições e está previsto dentre os padrões remuneratórios constantes do Anexo III.

 

Parágrafo Único. Considera-se vencimento a retribuição pecuniária, nunca inferior ao salário mínimo, pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.

 

Art. 23 A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores, obedecerá estritamente ao disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal de 1988, sendo imediatamente reduzidos quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção do excesso a qualquer título, inclusive nos casos de acúmulo de cargos públicos.

 

§ 1º Nenhum desconto, salvo por imposição legal ou mandado judicial, poderá incidir sobre vencimento, remuneração ou provento do servidor.

 

§ 2º Mediante autorização expressa do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento, a favor de terceiros, na forma definida em regulamento.

 

§ 3º Para o cálculo dos acréscimos pecuniários que compõem a remuneração do servidor público municipal, obedecer-se-á, no que couber, o disposto no inciso XIV, do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

 

Sessão II

do Adicional por Tempo de Serviço

 

Art. 24 Sobre o vencimento do cargo ocupado pelos Servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Muqui, incidirá o adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 747/2018)

 

§ 1º A cada três anos de efetivo exercício no serviço público, o servidor fará jus à percepção do acréscimo de 5% (cinco por cento) ao vencimento, limitado a 30% (trinta por cento) do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 714/2017)

 

§ 2º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, cujo número será convertido em ano civil, isto é, de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sendo levado em conta, para este cômputo, somente o tempo de serviço prestado ao Poder Legislativo municipal.

 

§ 3º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subseqüente em que completar o triênio.

 

Sessão III

Adicional de Qualificação

 

Art. 25 Aos servidores ocupantes dos cargos do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Câmara Municipal de Muqui do Espírito Santo portadores de títulos, diplomas ou certificados oficiais de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, farão jus a um adicional de qualificação que será a de maior graduação, nos termos do Anexo IV.

 

§ 1º O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

 

§ 2º caberá ao servidor requerer junto ao setor de recursos humanos da Câmara Municipal de Muqui\ES a qualificação a qual faz jus, mediante documentação comprobatória.

 

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, só serão considerados:

 

I - Cursos de graduação e de pós-graduação, reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação.

 

§ 4º Os cursos de pós-graduação fato sensu serão admitidos, para fins de concessão do adicional, desde que com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

 

§ 5º O adicional de qualificação incidirá sobre os vencimentos básicos do servidor e somente será considerado no cálculo dos proventos se o título ou o diploma forem anteriores à data da inatividade.

 

Art. 26 Será concedido aos titulares dos cargos de que trata a presente Lei, retribuição ao atendimento a requisitos, acadêmicos e organizacionais necessários à melhoria do desempenho das atribuições inerentes aos respectivos cargos.

 

Seção IV

da Remuneração dos Cargos de Provimento em Comissão

 

Art. 27 A remuneração dos cargos de provimento em comissão do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Câmara Municipal de Muqui, Estado do Espírito Santo é a constante do Anexo VI. Incluído pela Lei 714/2017 (Redação dada pela Lei nº 792/2020)

 

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES

 

Art. 28 Poderão ser afastados do exercício do cargo, mediante autorização do Presidente da Câmara, sem prejuízo da percepção de remuneração e vantagens:

 

I - Servidores estáveis ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Muqui/ES para ministrar ou freqüentar, com aproveitamento, curso de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, no País ou no exterior, de duração máxima de dois anos, mediante manifestação favorável da Comissão de Avaliação Funcional e autorização do Presidente da Câmara.

 

Parágrafo Único. Os demais critérios para os afastamentos previstos no caput deste artigo serão objeto de regulamentação por Portaria do Presidente da Câmara.

 

Art. 29 Os servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares da Câmara Municipal de Muqui/ES, além dos direitos previstos na CLT e Constituição Federal também farão jus:

 

I - Auxílio saúde e/ou plano de saúde, conforme Lei específica de iniciativa desta Casa.

 

II - Auxílio alimentação, disciplinado em Lei específica.

 

§ 1º Poderá ser concedido, a critério do presidente da Câmara, ajuda de custo ao servidor que residir fora da Cidade de Muqui, regulamentado por Portaria.

 

§ 2º Poderá ser concedido, a critério do presidente da Câmara, ajuda de custo ao servidor para a promoção de qualificação profissional, regulamentado por Portaria;

 

§ 3º A ajuda de custo a que se refere aos parágrafos anteriores terá caráter indenizatório, não incorporando ao vencimento do servidor para qualquer fim, nos termos do § 2º do art. 457 da CLT.

 

Art. 30 Os servidores da Câmara Municipal de Muqui/ES cumprirão jornada de trabalho de 40 horas semanais, ressalvado jornada diferenciada estabelecida em lei específica da carreira.

 

Parágrafo Único. A carga horária inerente a cada cargo é aquela definida no Anexo I desta Lei.

 

Art. 30-A Fica garantido ao servidor efetivo, após três anos de efetivo exercício, o obter licença, sem vencimento, para trato de interesse particular, por prazo não superior a três anos consecutivos ou intercalados. (Incluído pela Lei nº 714/2017)

 

§ 1º O requerente deverá aguardar em exercício, a concessão da licença, que poderá ser negada, quando não convier ao interesse do serviço. (Incluído pela Lei nº 714/2017)

 

§ 2º A licença para tratar de interesse particular poderá ser interrompida a qualquer tempo, apedido do servidor ou por necessidade do serviço. (Incluído pela Lei nº 714/2017)

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 31 Compete ao Diretor Geral da Câmara aplicação de sanções disciplinares, exceto a de demissão, aos servidores ocupantes de cargo do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Muqui/ES, cabendo recurso da decisão, no prazo de quinze dias, ao Presidente da Câmara.

 

Parágrafo Único. A sanção de demissão, proposta pelo Diretor Geral da Câmara será aplicada pelo Presidente da Câmara com recurso para o Plenário da Câmara Municipal, observado o mesmo prazo previsto no caput deste artigo.

 

Art. 32 Fica assegurado o dia 15 de fevereiro para a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Muqui/ES, nos termos do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, a ser promovida por lei específica, vedado qualquer distinção de índice.

 

Art. 33 Todas as vantagens remuneratórias previstas nesta Lei incidirão sobre o vencimento básico do servidor.

 

Art. 34 As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias específica da Câmara Municipal de Muqui/ES.

 

Art. 35 Na execução das despesas decorrentes desta lei serão observadas as disponibilidades orçamentária e financeira e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 36 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Contrário.

 

Câmara Municipal de Muqui, 30 de março de 2012.

 

EROS PRUCOLI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.

 

(Excluído pela Lei nº 713/2017)

(Incluído pela Lei nº 713/2017)

(Redação dada pela Lei nº 714/2017)

(Redação dada pela Lei nº 714/2017)

ANEXO I

QUADRO DOS SERVIDORES EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CARGO

VAGAS

CARGA HORÁRIA

ESCOLARIDADE

NÍVEL REMUNERAÇÃO

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

1

40

FUNDAMENTAL

III-E

CONTADOR (Vide Lei nº 747/2018)

1

40

SUPERIOR

I-E

CONTÍNUO

1

40

FUNDAMENTAL

VI-E

MOTORISTA

1

40

FUNDAMENTAL

V-E

OFICIAL DE ATAS

1

40

FUNDAMENTAL

III-E

PROCURADOR

1

20

SUPERIOR

I-E

RECEPCIONISTA

1

40

FUNDAMENTAL

IV-E

RELATOR DE GESTÃO

2

40

FUNDAMENTAL

III-E

SERVENTE

1

40

FUNDAMENTAL

VI-E

 

(Redação dada pela Lei nº 714/2017)

ANEXO II

EVOLUÇÃO E REMUNERAÇÃO DAS CARREIRAS

 

CARREIRA

CLASSE

PADRÕES

EVOLUÇÃO %

PROMOÇÃO %

 

C

15

1,5

1,5

14

1,5

13

1,5

12

1,5

11

1,5

B

10

1,5

1,5

9

1,5

8

1,5

7

1,5

6

1,5

A

5

1,5

1,5

4

1,5

3

1,5

2

1,5

1

1,5

 

(Vencimentos reajustados em 4,31% pela Lei nº 792/2020)

(Redação dada pela Lei nº 714/2017)

ANEXO III

PADRÃO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES EFETIVOS

 

NÍVEL

VALOR

I-E

3.494,08

II-E

1.732,60

III-E

1.700,55

IV-E

1.638,61

V-E

1 479,07

VI-E

1.400,23

 

(Vencimentos reajustados em 4,31% pela Lei nº 792/2020)

ANEXO IV

QUADRO DE QUALIFICAÇÃO

 

ESCOLARIDADE DO CARGO

QUALIFICAÇÃO

 

GRADUAÇÃO

ESPECIALIZAÇÃO

MESTRADO

DOUTORADO

MÉDIO

5%

-

-

-

SUPERIOR

-

7%

10%

15%

 

(Incluído pela Lei nº 714/2017)

ANEXO V

QUADRO DOS SERVIDORES COMISSIONADO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUQUI

 

CARGO

VAGAS

C. HORÁRIA

ESCOLARIDADE

NÍVEL REMUNERAÇÃO

PROCURADOR GERAL

1

20

SUPERIOR

I-C

DIRETOR GERAL

1

40

SUPERIOR

I-C

DIRETOR ADMIN/FINANCEIRO

1

40

SUPERIOR

II-C

CONTROLADOR CHEFE

1

40

SUPERIOR

II-C

ASSESSOR LEGISLATIVO

2

40

MÉDIO

III-C

ESTAGIÁRIO

10

20

SUPERIOR INCOMPLETO

IV-C

Assessor Administrativo/Contábil (Cargo incluído pela Lei nº 861/2022)

01

40

Nível superior

V-C

Assessor Legislativo de Segurança (Cargo incluído pela Lei nº 861/2022)

01

40

Nível Médio e Curso de Vigilante

VI-C

 

(Incluído pela Lei nº 714/2017)

ANEXO VI

PADRÃO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS

 

NÍVEL

VALOR

I-C

4.500,00

II-C

3.494,08

III-C

1.308,12

IV-C

½ SALÁRIO MÍNIMO

V-C (Nível incluído pela Lei nº 861/2022)

1.890,00

VI-C (Nível incluído pela Lei nº 861/2022)

1.790,00