LEI Nº 275, DE 26 DE SETEMRO DE 2005
CRIA CARGOS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUQUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a câmara municipal de muqui aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam criados
na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Muqui, 183 (cento e
oitenta e três) cargos a serem providos através de concurso público, com
quantitativo, carga horária, escolaridade e vencimentos, especificados nos
quadros em anexo.
Parágrafo único. Para os
efeitos da presente lei, a escolaridade relativa ao ensino fundamental
incompleto corresponde, no mínimo, a 2ª série do antigo curso primário. (Redação
dada pela Lei nº 279/2005)
Art. 2° Fica criado 01
(um) cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, de Diretor
de Departamento de Arquitetura, vinculado à Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e
Lazer, com remuneração de R$ 1.066,18 (um mil e sessenta e seis reais e dezoito
centavos), que deverá ser preenchido por profissional formado em curso superior
em Arquitetura e devidamente registrado no órgão de classe competente.
Art. 3° As atribuições dos cargos já
existentes são aquelas previstas no Plano de Cargos e Salários dos Servidores -
PCS e Plano de Carreiras dos Profissionais do Magistério - PCM, da Prefeitura
Municipal de Muqui.
§ 1º A descrição e atribuições típicas dos novos
cargos instituídos por esta Lei serão providenciadas pelo executivo para serem
incluídas em legislação própria, observado os critérios fixados pelo Ministério
do Trabalho e Emprego.
§ 2º Enquanto não incluídas em Lei Municipal, a
descrição e atribuições típicas dos novos cargos terão como referência a
Classificação Brasileira de Ocupação de 2002 - CBO, utilizada em todo
território nacional, ou outra que vier a lhe substituir.
Art. 4º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, a presente Lei, em
complementação às especificações previstas nas Leis
Municipais nº 005/1995, nº 020/1997 e demais normas legais aplicáveis.
Art. 5° As despesas decorrentes da
aplicação desta lei, correrão a conta de dotações próprias constantes do
orçamento municipal em vigor, admitida a suplementação, se necessário for.
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Muqui/ ES, 26 de Setembro de 2005.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Muqui.
a) Grupo de Atividade I – Apoio administrativo Contábil –
Financeiro
|
Denominação do Cargo |
Nº de Cargos |
Jornada de Trabalho (horas
semanais) |
Escolaridade Exigida |
Vencimento Base (R$) |
|
10 |
44h |
Ensino Médio Completo |
431,55 |
|
|
01 |
44h |
Ensino MÉDIO Completo c/ Contabilidade |
600,00 |
|
|
02 |
44h |
Ensino médio Completo |
600,00 |
|
|
01 |
44 h |
Superior na área específica |
1.066,18 |
b) Grupo de Atividade II -
Serviços Fazendários Política Administrativa:
|
Denominação do Cargo |
Nº de Cargos |
Jornada de Trabalho (horas
semanais) |
Escolaridade Exigida |
Vencimento Base (R$) |
|
02 |
44h |
Ensino Médio Completo |
710,78 |
|
|
01 |
44h |
Ensino Médio Completo |
560,00 |
c) Grupo de atividade III – Serviços Gerais e Transportes.
|
Denominação do Cargo |
Nº de Cargos |
Jornada de Trabalho (horas
semanais) |
Escolaridade Exigida |
Vencimento Base (R$) |
|
10 |
44h |
Ensino Fundamental Incompleto |
420,00 |
|
|
05 |
44h |
Ensino Fundamental Incompleto |
621,94 |
|
|
05 |
44h |
Ensino Fundamental incompleto |
621,94 |
|
|
06 |
44h |
Ensino fundamental Incompleto (alfabetizado) |
420,00 |
|
|
02 |
44h |
Ensino Fundamental Incompleto (alfabetizado) |
420,00 |
|
|
01 |
44h |
Ensino Fundamental Incompleto |
500,00 |
|
|
03 |
44H |
Ensino Fundamental Incompleto |
710,78 |
|
|
02 |
44h |
Ensino Fundamental Incompleto (alfabetizado) |
500,00 |
|
|
20 |
44h |
Ensino Fundamental Incompleto (alfabetizado) |
420,00 |
|
|
30 |
44H |
Ensino Fundamental Incompleto (alfaberizado) |
420,00 |
d) Grupo de Atividade IV - Obras e Services Públicos.
|
Denominação do Cargo |
Nº de Cargos |
Jornada de Trabalho (horas
semanais) |
Escolaridade Exigida |
Vencimento Base (R$) |
|
01 |
20h |
Superior |
1.066,18 |
3) Grupo de Atividade V - Saúde
|
Denominação do Cargo |
Nº de Cargos |
Jornada de Trabalho (horas
semanais) |
Escolaridade Exigida |
Vencimento Base (R$) |
|
01 |
44h |
Ensino Fundamental Completo |
420,00 |
|
|
03 |
20h |
Superior |
1.066,18 |
|
|
01 |
20h |
Superior |
1.066,18 |
|
|
02 |
20h |
Superior |
1.066,18 |
|
|
01 |
20h |
Superior |
1.066,18 |
|
|
02 |
20h |
Superior |
1.066,18 |
|
|
01 |
20h |
Superior |
1.066,18 |
|
|
01 |
20h |
Superior |
1.066,18 |
|
|
01 |
20h |
Superior |
1.066,18 |
|
|
01 |
20h |
Superior |
1.066,18 |
|
|
01 |
44h |
Ensino Médio Completo |
710,78 |
|
|
03 |
44h |
Ensino Médio Completo |
460,00 |
|
|
03 |
44h |
Ensino Fundamental Completo |
420,00 |
|
|
06 |
44h |
Ensino Fundamental Completo |
450,00 |
|
|
01 |
44h |
Ensino Médio Completo |
460,00 |
|
|
01 |
20h |
Superior |
1.066,18 |
f) Grupo de Atividade VI - Magistério.
|
TÉCNICO |
||||
|
Denominação do Cargo |
Nº de Cargos |
Jornada de Trabalho (horas
semanais) |
Escolaridade Exigida |
Vencimento Base (R$) |
|
03 |
44h |
Fundamental Completo |
420,00 |
|
|
ENSINO INFANTIL |
||||
|
Denominação do Cargo |
Nº de Cargos |
Jornada de Trabalho (horas
semanais) |
Escolaridade Exigida |
Vencimento Base (R$) |
|
15 |
25h |
Habilitação para o Magistério com Especialização em Educação Infantil |
438,36 |
|
|
02 |
25h |
Habilitação para o magistério e Cursos de Artes com mínimo de
80(oitenta) horas totais |
420,00 |
|
|
02 |
44h |
Fundamental incompleto |
420,00 |
|
|
Ensino Fundamental |
||||
|
Denominação do Cargo |
Nº de Cargos |
Jornada de Trabalho (horas
semanais) |
Escolaridade Exigida |
Vencimento Base (R$) |
|
Professor
de E. Fundamental MaMPA I – 1ª a 4ª Séries – núcleo
comum |
06 |
25h |
Habilitação para o Magistério |
420,00 |
|
03 |
25h |
Superior na área específica |
472,01 |
|
|
03 |
25h |
Superior na área específica |
472,01 |
|
|
03 |
25h |
Superior na área especifica |
472,01 |
|
|
02 |
25h |
Superior na área específica |
472,01 |
|
|
02 |
25h |
Superior na área específica |
472,01 |
|
|
02 |
25h |
Superior na área específica |
472,01 |
|
|
01 |
25h |
Superior na área específica |
472,01 |
|
|
03 |
25h |
Superior na área específica |
472,01 |
|
|
06 |
25h |
Superior em Pedagogia |
595,23 |
|