LEI Nº 876, DE 11 DE juLho DE 2022

 

Reestrutura o Departamento Contábil da Prefeitura de Muqui/ES e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI - ESP. SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado na estrutura do DEPARTAMENTO TRIBUTÁRIO DA PREFEITURA DE MUQUI/ES, o cargo de provimento efetivo de AGENTE DE TRIBUTOS, subordinado à SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS.

 

Parágrafo Único O quantitativo de vagas, denominação do cargo, vencimento básico, carga horária e escolaridade são as constantes do anexo I, da presente Lei que fica dela fazendo parte integrante.

 

Art. 2º São atribuições do AGENTE DE TRIBUTOS:

 

1) Examinar pedidos de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Serviços e da Taxa de Licença para localização e funcionamento;

 

2) Examinar pedidos de impressão e utilização de documentos fiscais de uso obrigatório;

 

3) Analisar documentos fiscais apresentados pelos contribuintes com vistas a homologação dos lançamentos;

 

4) Elaborar análises comparativas dos contribuintes, buscando identificar possíveis evasões de receitas;

 

5) Realizar levantamentos fiscais junto a contribuintes, elaborar os relatórios pertinentes e lavrar os atos cabíveis: notificações, intimações e autos de infração e apreensão;

 

6) Realizar levantamentos de campo por coletas das caraterísticas físicas das unidades imobiliárias, que englobem dimensões do terreno e da edificação e os componentes dos materiais empregados na construção;

 

7) Efetuar o cálculo de área do valor real dos imóveis, dos tributos imobiliários e demais cálculos que se façam necessários;

 

8) Realizar levantamentos junto a cartórios de notas e de registros de imóveis, repartições governamentais e demais órgãos, sob orientação da Chefia imediata;

 

9) Verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício deste tipo de comércio por pessoas que não possuam o documento exigido;

 

10) Impedir a entrada de ambulantes em áreas não permitidas;

 

11) Obrigar a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes aqueles que exercem atividades eventuais de ambulantes;

 

12) Verificar o cumprimento das normas tributárias nas feiras livres, autuando os infratores quando for o caso;

 

13) Verificar o agrupamento dos feirantes por classes similares de mercadorias;

 

14) Verificar o horário de funcionamento das feiras e demarcar os locais para instalação das barracas dos feirantes;

 

15) Manter atualizado o cadastro dos feirantes licenciados e o calendário das feiras do Município;

 

16) Verificar o horário de fechamento e abertura do comércio e de outros estabelecimentos, bem como a observância das escalas de plantão das farmácias;

 

17) Verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e prestação de serviços, em face dos artigos que expõem, ou manipulem, e aos serviços que prestarem;

 

18) Emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a Chefia informada sobre as irregularidades encontradas;

 

19) Orientar contribuintes quanto as suas obrigações;

 

20) Informar processos fiscais;

 

21) Orientar os servidores que auxiliem na execução de atribuições típicas da classe;

 

22) Planejar, coordenar e realizar a fiscalização externa, coligindo, examinando, selecionando os elementos necessários à ação fiscalizadora;

 

23) Instruir o contribuinte sobre o cumprimento da legislação tributária;

 

24) Corrigir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;

 

25) Fazer o cadastramento de contribuintes, bem como o lançamento, a cobrança e o controle do recebimento dos tributos;

 

26) Manter-se sempre atualizado com o cadastro imobiliário do município de forma a verificar a correção do pagamento dos impostos incidentes sobre a propriedade urbana;

 

27) Participar da elaboração de estimativas de impostos a serem cobrados, com base no cadastro imobiliário;

 

28) Manter articulação com os cartórios de forma a atualizar-se quanto às transações imobiliárias realizadas no município;

 

29) Constituir crédito tributário mediante lançamento de ofício;

 

30) Manter-se atualizado sobre as legislações tributária, econômica e financeira da União, do Estado e do município;

 

31) Auxiliar na cobrança da dívida ativa do município;

 

32) Verificar, em estabelecimentos comerciais, a existência e a autenticidade de livros e registros fiscais instruídos pela legislação específica;

 

33) Verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, em face dos artigos que expõem, vendem ou manipulam e dos serviços que prestam;

 

34) Verificar os registros de pagamento dos tributos nos documentos em poder dos contribuintes;

 

35) Investigar a evasão ou fraude no pagamento dos tributos;

 

36) Orientar o contribuinte quanto ao cumprimento da regulamentação tributária no âmbito municipal;

 

37) Coletar e fornecer dados para a atualização de banco de dados em sua área de atuação;

 

38) Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com unidades da prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando, oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao município;

 

39) Elaborar relatórios das inspeções realizadas;

 

40) Exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 3º Fica fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o vencimento básico do cargo de provimento efetivo de AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAL.

 

Art. 4º Fica alterado o quantitativo de vagas para o cargo de AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, que passa a 01 (uma) vaga.

 

Art. 5º Permanecem inalteradas as atribuições do Cargo de AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS criado pela Lei Municipal nº 796/2020.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 7º Fica aprovado o ANEXO I, parte integrante da presente lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 11 de julho de 2022.

 

Hélio Carlos Ribeiro Cândido

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.

 

aNEXO i

 

Quantidade de Vagas

Denominação do Cargo

Vencimento Básico

Carga horária

Escolaridade

01

Agente de tributos

R$ 4.000,00

40 horas semanais

Nível Superior

01

Auditor Fiscal de Tributos Municipais

R$ 4.000,00

40 horas semanais

Nível Superior