LEI Nº 759, DE 08 DE MARÇO DE 2019
ALTERA
A LEI MUNICIPAL N° 158, DE 30 DE SETEMBRO DE 2002, PARA TORNAR O CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DE DEFESA DO MELO AMBIENTE E
SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1° O artigo 1° da Lei Municipal n° 158, de 30 de setembro de
2002, passa a vigorar com nova redação e acrescido dos parágrafos primeiro e segundo:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento,
órgão deliberativo e normativo das politicas de atendimento e controlador das
ações em todos os níveis na área da agricultura e tornando-se integrante do
Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes
e futuras gerações.
§1° O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento é
órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no
âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais e rurais propostas
nesta e demais leis correlatas do município.
§2º O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento
terá o objetivo de assessorar a gestão da Política Municipal da Agricultura
Sustentável, do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos do
Município de Municipal.
Art. 2º O artigo 2º, da Lei Municipal n° 158, de 30 de setembro de
2002, passa a vigorar com nova redação e acrescido com os incisos X ao XLV:
Art. 2° Ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento
compete:
(...)
X - Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio
Ambiente;
XI - Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos,
planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei
sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área
urbana;
XII - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que
deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do
município;
XIII - Propor o mapeamento das áreas críticas e a
identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadores de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;
XIV - Avaliar, definir, propor e estabelecer normas
(técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção
da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos
ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e a
União;
XV - Promover e colaborar na execução de programa as Intersetoriais de proteção ambiental do município;
XVI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos
ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;
XVII - Propor e acompanhar os programas de educação
ambiental;
XVIII - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na
execução de um programa de formação e mobilização ambiental;
XIX - Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas
de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente;
XX - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as
agressões ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras;
XXI - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção
ambiental;
XXII - Convocar as audiências públicas nos termos da
legislação;
XXIII- Propor a recuperação dos recursos hídricos e das
matas ciliares;
XXIV - Proteger o patrimônio histórico, estético,
arqueológico, paleontológico e paisagístico;
XXV - Exigir, para a exploração dos recursos ambientais,
prévia autorização mediante analise de estudos ambientais;
XXVI - Deliberar sobre qualquer matéria concernente as
questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando
necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas
pertinentes a proteção ambiental local;
XXVII - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de
degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando
no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar
necessárias;
XXVIII - Incentivar a parceria do Poder Público com os
segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
XXIX - Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento,
tratamento e eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e
de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a
destinação final de seus efluentes em mananciais;
XXX - Deliberar sobre a instalação ou ampliação de
indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em
vias de saturação;
XXXI - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos á
qualidade de vida municipal;
XXXII - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes
municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;
XXXIII - Zelar pela divulgação das leis, normas,
diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio
natural, cultural e artificial municipal;
XXXIV - Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase
prévia, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que
possa comprometer a qualidade do meio ambiente;
XXXV - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou
industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;
XXXVI - Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e
outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente;
XXXVII - Analisar anualmente o relatório de qualidade do
meio ambiente municipal;
XXXVIII - Criar mecanismos que incentivem a organização da
sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para
democratizar a participação popular no Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento;
XXXIX - Gerir e participar das decisões sobre a aplicação
dos recursos destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua
programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e
quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
XL - Fazer gestão Junto aos organismos estaduais e federais
quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapassem sua
área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tomarem mais
efetivas;
XLI - Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa Ambiental, que terá
a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de
medidas voltadas ao meio ambiente e, como consequência propor diretrizes a
serem tomadas;
XLII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas.
XLIII- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
XLIV - Controle social e caráter consultivo na formulação
da política de saneamento básico, no planejamento e na avaliação de sua
execução, em conformidade com a Lei Federal n° 11.445/2007.
XLV - Fiscalizar as obras de saneamento básico, bem como a
análise da necessidade de desenvolvimento de estudos e projetos na área.
Art. 3° O artigo 3° e seu parágrafo
único, da Lei Municipal nº 158, de 30 de setembro de 2002, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 3º O mandado dos membros do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio
Ambiente e Saneamento será de 02 (dois) anos, com direito
a uma única recondução, por igual período.
Parágrafo Único. O exercício
de representação no Conselho será sem ônus para os cofres públicos, sendo
considerado serviço de relevante interesse público.
Art. 4° O artigo 4°, da Lei Municipal n° 158, de 30 de setembro de
2002, passa a vigorar com nova redação e acrescido com os parágrafos primeiro ao sétimo e suas respectivas
alíneas:
Art. 4° O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável de Defesa do Meio Ambiente será constituído
por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo-se a distribuição
paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada.
§ 1º Os números de conselheiros
titulares serão proporcionais ao número de habitantes do Município, obedecendo
ao mínimo de 10 e o máximo de 20 membros.
§ 2º Será membro nato do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e
Saneamento os seguintes representantes, sempre em número de dois, um titular e
um suplente.
a) O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
que será o presidente do Conselho;
b) Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
c) Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
d) Dois representantes da Secretaria Municipal de Obras;
e) Dois representantes do INCAPER;
f) Dois representantes do Legislativo Municipal;
g) Dois representantes das Associações Comunitárias Rurais.
h) Dois representantes de setores organizados da sociedade,
tais como: Associação do Comércio da Indústria, Cooperativa e Sindicatos;
i) Dois representantes de entidade civil criada com o
objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no Município;
J) Dois representantes de entidades civis criadas com
qualidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do
Município;
k) Dois representantes de entidade financeira com o
objetivo de regularização fundiária;
l) Dois representantes dos Agentes Financeiros.
§5º O conselheiro Titular do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável e de Defesa do Meio
Ambiente devendo indicar seu Suplente, oriundo da mesma categoria
representativa, para, quando for o caso, substitui-lo na plenária.
§6º A estrutura do Conselho será
composta por um presidente, colegiado e secretaria executiva, escolhidos dentre
seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno.
§7° O Conselho Municipal poderá
instituir, sempre que necessário câmaras técnicas em
diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória
especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 5º O artigo 5°, da Lei Municipal n° 158, de 30 de setembro de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O Executivo Municipal, através
de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as
condições e as informações necessárias para o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento
cumprir as suas atribuições.
Art. 6º O artigo 6°, da Lei Municipal n° 158, de 30 de setembro de
2002, passa a vigorar com nova redação e acrescido dos parágrafos primeiro ao oitavo, com suas respectivas alíneas:
Art. 6º A Plenária reunir-se-á em
caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável e de Defesa do Meio
Ambiente.
§1° A Plenária poderá ser convocada
extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de três (03)
Conselheiros respeitando o Regimento Interno.
§2° Na ausência do Presidente da
Plenária, este será substituído por conselheiro eleito, presidindo esta sessão
o conselheiro mais idoso entre os presentes.
§3º A Plenária se reunirá com o
quórum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria
simples em primeira convocação e, em segunda com o número de conselheiros
presentes, sendo fundamentado cada voto.
§4º As decisões da Plenária serão
formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada
na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou
afixada em local de grande acesso público, apôs cada sessão.
§5º Cada membro do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e
Saneamento tem o direito a um único voto na sessão plenária.
§6º O Conselho, sempre que
cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua
comprovação e das providências necessárias.
§7º As sessões do Conselho serão
públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados.
§8° Dentro do prazo máximo de
sessenta dias apôs sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno,
que deverá ser aprovado por Decreto.
a) A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros
ocorrerão no prazo máximo de 90 (noventa dias), contados a partir da data de
publicação dessa lei.
Art. 7º O artigo 7°, da Lei Municipal n° 158, de 30 de setembro de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Fica instituído o fundo
municipal de desenvolvimento rural sustentável e de defesa do meio ambiente,
instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as
deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de
Defesa do Meio Ambiente e Saneamento, vinculado a Administração Pública.
Art. 8º O inciso VI e os parágrafos
primeiro e segundo, alínea "b", todos do artigo 8°, da Lei Municipal n° 158, de 30 de setembro de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.8º (...)
VI- Recursos provenientes da cobrança de prestação de
serviços realizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento;
VII – (...)
§1° As receitas descritas neste
artigo serão obrigatoriamente depositadas em conta especial a ser aberta e
mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome da
Administração Pública, sendo a mesma assinada pelo Prefeito Municipal e pelo
presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de
Defesa do Meio Ambiente e Saneamento.
§2°(...)
b) De prévia aprovação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento.
Art. 9º O artigo 9°, da Lei Municipal n° 158, de 30 de setembro de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° O Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente ficará vinculado
administrativamente e operacionalmente à Administração Pública, e a utilização
das dotações orçamenteis e de outros recursos que acompanham o fundo, será
feita mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal, e após
aprovação de programas e projetos elaborados por ele.
Art. 10 O artigo 10, da Lei Municipal n° 158, de 30 de setembro de
2002, passa a vigorar acrescido dos incisos
VIII
ao XVI:
Art. 10 (...)
VIII - Interdisciplinariedade no trato das questões
ambientais;
IX - Participação comunitária;
X - Promoção da saúde pública e ambiental;
XI - Compatibilização com as políticas do meio ambiente
nacional e estadual;
XII - Compatibilização entre as políticas setoriais e
demais ações do governo;
XIII - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das
ações de gestão ambiental;
XIV - Informação e divulgação obrigatória e permanente de
dados, condições e ações ambientais;
XV - Prevalência do interesse público sobre o privado;
XVI - Propostas de reparação do dano ambiental
independentemente de outras sanções civis ou penais.
Art. 11 O artigo 11, da Lei Municipal n° 158, de 30 de setembro de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente a Saneamento
poderá celebrar convênio com instituição pública ou privada, empresa ou técnico,
previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos
técnicos, financeiros, organizacionais, administrativo, de capacidade
gerencial, qualificação de mão de obra e de comercialização, garantindo dessa o
objetivo do programa.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Muqui/ES, 08 de março de 2019.
CARLOS RENATO
PRÚCOLI
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.