LEI Nº 836, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI - ESP. SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, que tem por objetivo apoiar a implantação de planos, projetos e ações que visam promover o desenvolvimento rural sustentável do município.
§ 1 º As ações de que trata o "caput" deste artigo, destinam-se, prioritariamente, à implantação da Política Agrícola (Lei Orgânica, artigos 198, 199, 200 e 202), com a contemplação das atividades estabelecidas pelo Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e priorizadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
§ 2° Dependerá de delibe ração expressa do CMDRS, a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros programas que não os estabelecidos no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3 º O FMDRS possui natureza financeira e está submetido aos comandos contidos nos artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável vincula-se operacionalmente à Secretaria Municipal de Administração e Finanças e administrativamente, à Secretaria Municipal de Agricultura, segundo plano de aplicação estabelecido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e consignado no orçamento do município, após aprovação do Legislativo Municipal.
Parágrafo Único. O uso de Recursos do FMDR depende de autorização do CMDRS, constatada em ata, acompanhada da lista de presença da reunião do Conselho.
Art. 3° Poderão propor ações a serem executadas com recursos do FMDRS toda e qualquer organização governamental e não governamental, devidamente legalizada, ligada com atividades agropecuárias e sediada no Município de Muqui/ES.
Art. 4° São atribuições do CMDRS, em relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I - Elaborar o Plano de Aplicação dos Recursos do FMDRS;
II - Receber, analisar e aprovar propostas de aplicação dos recursos do Fundo, conforme Artigo 3º;
III - Propor e deliberar projetos a serem executados com recursos do Fundo;
IV - Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
V - Avaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo;
VI - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VII - Fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tanto e sempre que necessária auditoria do Poder Executivo;
VIII - Aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo.
Art. 5º Constituem recursos financeiros do FMDRS:
I - Dotações Consignadas Anualmente no orçamento e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada Exercício;
II - Recursos oriundos de operações de Crédito e de aplicações no mercado financeiro;
III - Recursos Captados Através de Convênios, Acordos e Contratos firmados entre Governo municipal e os Governos Estadual e Federal;
IV - Contribuições e doações originárias de instituições nacionais ou internacionais, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
V - Recursos obtidos por meio da realização de serviços em propriedades particulares;
VI - Recursos oriundos do aluguel de espaço, ou do todo, do Parque de Exposições “AGOSTINHO FRAGA”;
VII - Recursos oriundos de taxa do Serviço de Inspiração Municipal;
VI - Outros Recursos de Qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em Lei.
§ 1° As receitas descritas neste artigo serão de positivadas em conta específica do FMDRS, mantida em instituição financeira oficial, administrada para Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§ 2° Os saldos financeiros do FMDRS, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 6º Os recursos do FMDRS serão aplicados:
I - Na execução de ações, projetos e planos que visem o desenvolvimento rural do município de Muqui;
II - No incentivo e apoio ao desenvolvi mento da agricultura familiar;
III - Na aquisição de máquinas, equipamentos, material permanente e de consumo, e de outros insumos e instrumentos necessários a aplicação da política municipal de desenvolvimento rural;
IV - Na contratação de serviços de terceiros especializado objetivando a execução de programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura;
V - No desenvolvi mento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo questões rurais;
VI - No desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões rurais;
VII - No pagamento de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos, com órgãos públicos e privados, de pesquisas rurais;
VIII - No pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado, para a execução de programas ou projetos específicos do setor rural;
IX - Na premiação de agricultores (a s) participantes de concursos municipais relacionados à agropecuária do município, conforme requisitos e deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS;
X - Em outras questões relevância rural de interesse e de comprovada
Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no exercício em curso, correrão por conta de dotação consignada no Orçamento-Programa do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e a abertura de Créditos Especiais.
Art. 8º É vedada do FMDRS em despesas Título a utilização dos com pagamento de recursos pessoal, financeiros a qualquer
Art. 9º O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável elaborará, no prazo de 180 (cento e oi tenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o Regimento Interno que regulará a organização, a administração e a forma de aplicação dos recursos do FMDRS, após a sua aprovação pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial as Leis 114 de 20 de setembro de 2001, Lei 158 de 30 de setembro de 2002 e a Lei 759, 08 de março de 2019.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 20 de setembro de 2021.
HÉLIO CARLOS RIBEIRO CÂNDIDO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.