LEI Nº 723, de 05 de outubro de 2017

 

Acrescenta o Art. 32-A na Lei Municipal nº 05/1995 e dá outras providências.

 

CARLOS RENATO PRÚCOLI, PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o art. 32-A, na Lei Municipal nº 05/1995, que terá a seguinte redação:

 

Art. 32-A Fica garantido ao servidor efetivo, após três anos de efetivo exercício, a obter licença sem vencimento, para trato de interesse particular, por prazo não superior a três anos consecutivos ou intercalados, desde que não esteja respondendo por Sindicância ou Processo administrativo, ou qualquer das sanções previstas na Lei Municipal nº 450/2017

 

§ 1º O requerente deverá aguardar em exercício, a concessão da licença, que poderá ser negada, quando não convier ao interesse do serviço.

 

§ 2º A licença para tratar de interesse particular poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por necessidade do município.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

 

Muqui/ES, 05 de outubro de 2017.

 

Carlos Renato Prúcoli

Prefeito de Muqui

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.