LEI Nº 723, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017
ACRESCENTA O ART. 32-A NA LEI MUNICIPAL Nº 05/1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS RENATO
PRÚCOLI, PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
acrescentado o art.
32-A, na Lei Municipal nº 05/1995, que terá a seguinte redação:
“Art. 32-A Fica
garantido ao servidor efetivo, após três anos de efetivo exercício, a obter
licença sem vencimento, para trato de interesse particular, por prazo não
superior a três anos consecutivos ou intercalados, desde que não esteja
respondendo por Sindicância ou Processo administrativo, ou qualquer das sanções
previstas na Lei Municipal nº 450/2017
§ 1º O requerente
deverá aguardar em exercício, a concessão da licença, que poderá ser negada,
quando não convier ao interesse do serviço.
§ 2º A licença
para tratar de interesse particular poderá ser interrompida a qualquer tempo, a
pedido do servidor ou por necessidade do município.”
Art. 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em
contrário.
Muqui/ES, 05 de outubro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.