LEI Nº 720, de 15 de setembro de 2017

 

Dispõe Sobre A Criação, Organização, As Atribuições Da Procuradoria Geral Do Município De Muqui-ES (PGM) e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

CARLOS RENATO PRÚCOLI, PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Procuradoria-Geral do Município (PGM), instituição permanente, essencial à justiça, à legalidade e à função jurisdicional, incumbida da tutela do interesse público e dos interesses difusos e coletivos municipais.

 

§ 1º São princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a indisponibilidade da tutela do interesse público e a autonomia técnico-jurídica.

 

§ 2º A PGM, no desempenho de suas funções, terá como fundamentos de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomia municipal, a prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidade dos atos da Administração Pública.

 

Art. 2º A PGM, vinculada diretamente ao Prefeito, tem por chefe o Procurador-Geral do Município.

 

§ 1º O Procurador-Geral do Município será nomeado pelo Prefeito, dentre cidadãos com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, de reputação ilibada e notável saber jurídico, com no mínimo 05 (cinco) anos no exercício da advocacia ou em cargo de carreira jurídica de Estado.

 

§ 1° O Procurador-Geral do Município será nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre os cidadãos com mais de 18 (dezoito) anos de idade, sendo exercido privativamente por advogado inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, devendo ser detentor de reputação ilibada e notável saber jurídico, com no mínimo 03 (três) anos no exercício da advocacia ou em cargo de carreira jurídica de Estado. (Redação dada pela Lei nº 834/2021)

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

 

Art. 3º São funções da PGM:

 

I - A consultoria e o assessoramento jurídico da Administração Direta e Indireta do Município;

 

II - As representações judiciais e extrajudiciais da Administração Direta e Indireta do Município.

 

Art. 4º A PGM, enquanto não tiver sede própria, serão reservadas dependências junto às instalações da Administração Municipal para o exercício das suas funções institucionais.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 5º São órgãos da PGM:

 

I - O Gabinete do Procurador-Geral do Município;

 

II - As Procuradorias Setoriais;

 

III - Assessoria Técnica Adjunta.

 

IV - O Departamento Jurídico da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 6º São atribuições do Procurador-Geral do Município:

 

I - Dirigir a PGM, coordenando e orientando suas atividades e a sua atuação;

 

II - Apresentar as informações a serem prestadas pelo Prefeito, nas ações de controle concentrado de constitucional idade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão municipal;

 

III - Desistir, transigir, acordar, receber citação e firmar compromisso nas ações de interesse do Município, nos termos da legislação vigente;

 

IV - Assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

 

V - Assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração;

 

VI - Sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse público;

 

VII - Fixar a interpretação da CRFB, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da Administração Direta e Indireta;

 

VIII - Unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre órgãos jurídicos;

 

IX - Editar enunciados de súmula administrativa ou instruções normativas, resultantes de jurisprudência interativa dos tribunais;

 

X - Promover a lotação e a distribuição dos Procuradores Municipais;

 

XI - Editar e praticar os atos normativos, ou não normativos, inerentes a suas atribuições;

 

XII - Propor ao Prefeito as alterações a esta Lei;

 

XIII - Coordenar, supervisionar e orientar a atuação dos órgãos da PGM;

 

XIV - Elaborar o projeto de regimento interno da PGM, a ser instituído por decreto;

 

XV - Propor ao Prefeito a revogação ou a anulação de atos emanados da Administração Direta e Indireta;

 

XVI - Proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira;

 

XVII - Dirimir conflitos de atribuições entre Procuradores Municipais;

 

XVIII - Uniformizar a orientação jurídica da PGM, homologando os pareceres;

 

XIX - Exercer outras atribuições necessárias, nos termos do Regimento Interno da PGM.

 

Parágrafo Único. As atribuições do Procurador-Geral do Município poderão, ainda, ser delegadas aos Procuradores Municipais.

 

Art. 7º Incumbe às Procuradorias Setoriais:

 

I - Exercer a consultoria jurídica do Município;

 

II - Representar o Município em juízo ou fora dele;

 

III - Atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos de interesse do Município;

 

IV - Atuar perante órgãos e instituições no interesse do Município;

 

V - Assistir no controle da legalidade dos atos do Poder Executivo;

 

VI - Representar o Município perante os Tribunais de Contas;

 

VII - Zelar pelo cumprimento, na Administração Direta e Autárquica, das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da PGM;

 

VIII - Adotar as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir;

 

IX - Efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município;

 

X - Examinar, registrar, elaborar, lavrar e fazer publicar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte ou interessada a Administração Direta e Indireta;

 

XI - Examinar editais de licitações de interesse do Município;

 

XII - Elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de decreto, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vista à sanção ou ao veto do Projeto;

 

XII - Uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município;

 

XIV - Exarar atos e estabelecer normas para a organização da PGM;

 

XV - Zelar pela obediência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e às demais regras da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), da Constituição Estadual do Espírito Santo (CE), da Lei Orgânica do Município de Muqui-ES, das leis e dos atos normativos aplicáveis à Administração Direta e Indireta;

 

XVI - Prestar orientação jurídico-normativa para a Administração Direta e Indireta;

 

XVII - Elaborar as informações que devem ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito, dos Secretários Municipais e de outros agentes da Administração Direta e Indireta;

 

XVIII - Elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos administrativos;

 

XIX - Propor ações civis públicas para a tutela do patrimônio público, do meio ambiente, da ordem urbanística e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim como a habilitação do Município com o litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;

 

XX - Orientar sobre a forma do cumprimento das decisões judiciais e dos pedidos de extensão de julgados;

 

XXI - Propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos administrativos;

 

XXII - Receber denúncias acerca de atos de improbidade praticados no âmbito da Administração Direta e Indireta e promover as medidas necessárias para a apuração dos fatos;

 

XXIII - Participar em conselhos, tribunais administrativos, comitês e grupos de trabalho em que a instituição tenha assento, ou em que seja convidada ou designada para representar a Administração Pública Municipal;

 

XXIV - Ajuizar ações de improbidade administrativa e medidas cautelares;

 

XXV - Exercer outras atribuições necessárias, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 8º As Procuradorias Municipais Setoriais serão compostas por Procuradores Municipais e sua assessoria técnica adjunta.

 

Art. 9º À Assessoria Técnica Adjunta compete:

 

I - Prestar assessoramento técnico ao Procurador Geral e aos Procuradores Municipais;

 

II - Elaborar estudos e pesquisas com o objetivo de apoiar as atividades do Procurador Geral e Procuradoria Setoriais;

 

III - Assessorar o Procurador Geral e Procuradoria Municipais na distribuição, controle de distribuição e gerenciamento dos processos e ações de responsabilidade da Procuradoria Geral do Município;

 

IV - Auxiliar o Procurador Geral e Procuradores Municipais para uma adequada e célere interlocução com as demais secretarias e órgãos equivalentes;

 

V - Articular e requisitar informações e documentos de órgãos do Poder Executivo, objetivando subsidiar os Procuradores Municipais para a defesa dos interesses do Município;

 

VI - Desempenhar outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Procurador Geral e pelos Procuradores Municipais, objetivando o assessoramento e apoio na execução das atividades da Procuradoria Geral.

 

VII - Auxiliar e assessorar os Procuradores Municipais no exercício de suas atribuições;

 

VIII - Gerenciar a execução das atividades da administração geral da Procuradoria Geral do Município;

 

IX - Coordenar o planejamento e a execução, projetos e atividades que lhe forem delegados pelo Procurador Geral;

 

X - Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral e acompanhar e controlar sua execução;

 

XI - Desempenhar outras atividades correlatas na medida de sua distribuição ou que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Procurador Geral;

 

XII - Apontar ao Procurador-Geral do Município as necessidades de pessoal ou material, nos serviços afetos à PGM;

 

XIII - Apoiar a execução das atividades de planejamento, organização e operacionalização dos sistemas de informações gerenciais internos;

 

XIV - Coordenar e controlar a execução das atividades relativas à Administração de pessoal, de material e patrimônio, de zeladoria, de vigilância, de transporto e de protocolo da Procuradoria;

 

XV - Coordenar e orientar a realização de estudos, levantamentos de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Procuradoria e dos seus serviços;

 

XVI - Desenvolver programas de melhoria da qualidade dos serviços internos da Procuradoria;

 

XVII - Preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens para os servidores da Procuradoria Geral, até a prestação de contas;

 

XVIII - Desempenhar outras atribuições afins.

 

Art. 10 A Assessoria Técnica Adjunta, composta de:

 

a) Assessor Técnico Adjunto.

b) Auxiliares administrativos.

 

Parágrafo Único. Os cargos em comissão ou as funções gratificadas de Assessor Técnico Adjunto é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, devendo a escolha recair sobre cidadãos com graduação em Direito para o cargo de Assessor Técnico Adjunto, com inscrição junto a OAB/ES, e prática jurídica de, no mínimo 03 (três) anos.

 

Art. 11 Os Procuradores Municipais poderão cumular ou dividir uma ou mais Procuradorias Municipais Setoriais, de acordo com a necessidade do serviço.

 

Art. 12 A distribuição dos Procuradores Municipais nos órgãos da PGM dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Município, de acordo com a necessidade do serviço.

 

Art. 13 O Departamento Jurídico da Secretaria Municipal de Assistência Social, é o órgão da PGM, destinado a promover e implantar as ações direcionadas a viabilizar o acesso dos munícipes aos direitos sociais, direitos socioassistencias e outros, que já estejam constitucionalmente ou legalmente regulamentados e/ou que venham a ser garantidos, cabendo-lhe:

 

I - Proporcionar orientação jurídico-social para a equipe do CREAS (direitos de crianças, adolescente, mulheres, idosos, pessoas com deficiência e adultos, outros);

 

II - Prestar atendimento e consultoria jurídica aos usuários;

 

III - Fazer encaminhamentos administrativos no âmbito do SUAS;

 

IV - Acompanhar/monitorar os procedimentos judiciais e extrajudiciais instauradas pelos usuários, mantendo informada a equipe multiprofissional;

 

V - Acompanhar usuários em Delegacias e Fóruns (denúncias, depoimentos, Boletins de Ocorrência);

 

VI - Realizar atividades jurídicas inerentes ao operador do direito (estudar, avaliar, orientar), e, “advogar”, em caráter emergencial. quando direitos individuais ou coletivos se encontrarem ameaçados ou violados, presentes as limitações para acesso a advocacia dativa e defensoria pública, substabelecendo a ação àqueles profissionais, tão logo possível;

 

VII - Propor atos, normas, instruções para melhor desenvolver as ações de proteção social (atos administrativos e anteprojetos de lei para preencher lacunas para proporcionar ou facilitar o acesso aos direitos sociais).

 

Art. 14 O Poder Executivo Municipal colocará à disposição deste Departamento, os recursos humanos necessários para o seu funcionamento, promovendo os remanejamentos necessários.

 

Art. 15 O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento deste Departamento, promovendo os remanejamentos necessários.

 

CAPÍTULO IV

DA CARREIRA E DO REGIME JURÍDICO

 

Art. 16 O regime jurídico dos Procuradores Municipais é o Celetista e subsidiariamente nas demais leis municipais.

 

Art. 17 Fica fixado em 2 (dois) o quantitativo de cargos de provimento efetivo de Procurador Municipal e 1 (um) Assessor Técnico Adjunto.

 

CAPÍTULO V

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 18 A carga horária do cargo de Procurador Municipal é de 20 (vinte) horas semanais, observada a especificidade técnica que o cargo requer.

 

CAPÍTULO VI

DO CONCURSO DE INGRESSO

 

Art. 19 O ingresso na carreira de Procurador Municipal dar-se-á na referência inicial e dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado pela PGM, com a participação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

§ 1º São requisitos para o ingresso no cargo:

 

I - Ser brasileiro;

 

II - Estar inscrito como advogado na OAB;

 

III - Estar quite com o serviço militar;

 

IV - Estar no gozo dos direitos políticos;

 

V - Gozar de boa saúde, física e mental;

 

VI - Possuir ilibadas conduta social, profissional ou funcional e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função;

 

VII - Comprovar, no mínimo, 03 (três) anos de atividade jurídica; e

 

VIII - Apresentar declarações de bens.

 

§ 2º Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por advogado, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou de qualquer outra atividade anterior à colação de grau.

 

CAPÍTULO VIII

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 20 A posse dos Procuradores Municipais será dada pelo Prefeito Municipal, mediante assinatura de termo de compromisso de desempenhar com retidão os deveres do cargo e de cumprir a CRFB e as leis.

 

§ 1º O Procurador Municipal será lotado na PGM e distribuído nas Procuradorias Municipais Setoriais pelo Procurador Geral do Município, conforme a conveniência do serviço e demais critérios previstos nesta Lei.

 

Art. 21 São requisitos mínimos necessários para a confirmação do Procurador Municipal no cargo, além da observância dos deveres contidos na legislação vigente:

 

I - Assiduidade;

 

II - Disciplina;

 

III - Conduta profissional ilibada e compatível com o exercício do cargo;

 

IV - Conduta pessoal compatível com a dignidade do cargo;

 

V - Proficiência no cumprimento de suas tarefas e obrigações, inclusive com rígida observância dos prazos administrativa e processuais;

 

VI - Produtividade;

 

VII - Responsabilidade.

 

TÍTULO II

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS, DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS, DAS PRERROGATIVAS E DAS NORMAS DISCIPLINARES

 

CAPÍTULO I

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 22 São deveres funcionais dos Procuradores Municipais, além de outros previstos na CRFB e na Lei:

 

I - Manter pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo;

 

II - Zelar pelo prestígio da justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

 

III - Zelar pelo respeito aos demais Procuradores Municipais;

 

IV - Atender quando necessário e tratar com urbanidade os munícipes, as partes, as testemunhas, os servidores e os auxiliares;

 

V - Desempenhar com zelo e presteza as suas funções;

 

VI - Declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

 

VII - Indicar os fundamentos fáticos e jurídicos de seus pronunciamentos;

 

VIII - Observar as formalidades legais no desempenho de sua atuação funcional;

 

IX - Resguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidas em razão do cargo ou função e que, por força de lei tenha caráter sigiloso;

 

X - Guardar sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;

 

XI - Adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis contra as irregularidades de que tenha conhecimento em razão do cargo;

 

XII - Atender aos expedientes administrativo e forense, participando das audiências e de demais atos, salvo nos casos em que tenha que proceder às diligências indispensáveis ao exercício de suas funções;

 

XIII - Atender, com presteza, as solicitações de seus pares, para acompanhar atos administrativos ou judiciais ou diligências que devam realizar-se na área em que exerçam suas atribuições;

 

XIV - Acatar, no plano administrativo, as decisões e os atos normativos dos órgãos de Direção Superior, salvo quando manifestamente ilegais;

 

XV - Prestar informações solicitadas ou requisitadas pelo órgão da instituição;

 

XVI - Exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;

 

XVII - Comparecer às reuniões dos órgãos que componha representando a PGM, salvo por motivo justo;

 

XVIII - Comparecer aos cursos de aprimoramento.

 

Parágrafo Único. Será considerado co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação de irregularidades no serviço ou de falta cometida, deixar de tomar as providências necessárias para sua apuração.

 

CAPÍTULO II

DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS

 

Art. 23 Os Procuradores Municipais exercem função essencial à justiça e a controle da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal, gozando das prerrogativas inerentes a advocacia e das seguintes:

 

I - Estabilidade, após 03 (três) anos de exercício, somente podendo perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar ou procedimento de avaliação de desempenho, em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

II - Irredutibilidade de remuneração, observado o disposto na CRFB; e

 

III - Autonomia em suas posições técnico-jurídicas.

 

Art. 24 Aos Procuradores Municipais, além das prerrogativas das carreiras de Estado da Advocacia Pública, e assegurados:

 

I - Ingressar e transitar livremente nos órgãos públicos municipais;

 

II - Examinar, em qualquer órgão público municipal, autos de processos findos ou em andamentos, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada à obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

 

III - Receber o auxílio ou a colaboração das autoridades administrativas e de seus agentes, sempre que solicitar.

 

Art. 25 Nenhum Procurador Municipal poderá ser afastado do desempenho de suas atribuições ou procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por impedimento, férias, licenças, afastamento motivado, observado o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Ao Procurador-Geral do Município é assegurado o direito de avocar processos administrativos e judiciais sob sua competência.

 

Art. 26 O exercício da advocacia institucional pelos integrantes da PGM prescindirá de instrumento de procuração.

 

Art. 27 As garantias e prerrogativas dos membros são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.

 

Parágrafo Único. As garantias e prerrogativas aqui previstas não excluem outras concedidas por lei.

 

CAPÍTULO III

DOS HONORÁRIOS

 

Art. 28 Os honorários pagos pela parte vencida em virtude de cobrança judicial da Dívida Ativa e nas demais Ações Judiciais, a título de sucumbência, pertence à Procuradoria.

 

Parágrafo Único. Os honorários não constituem encargo do Tesouro Municipal, e serão pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora, adversa ao Município, nos feitos judiciais.

 

Art. 29 Os valores provenientes da arrecadação dos honorários de sucumbência serão depositados em conta aberta especialmente aberta para esse fim.

 

Art. 30 Os honorários advocatícios de que trata o artigo 28 desta Lei serão partilhados equanimente entre os servidores de nível superior que compõem a Procuradoria-Geral do Município.

 

§ 1º A partilha será realizada no último dia útil de cada mês.

 

§ 2º Dos valores resultantes da partilha serão descontados os eventuais tributos, tarifas, emolumentos e outras despesas que incidam ou venham a incidir sobre o montante recebido e depositado.

 

§ 3º Os procuradores efetivos, aprovados por concurso público, que estejam ocupando cargos de confiança ou comissionados junto ao Poder Executivo Municipal também terão direito ao rateio das verbas previstas nesta Lei.

 

Art. 31 Não se considera em efetivo exercício, o Procurador que, na data do rateio, esteja afastado de suas funções, por qualquer motivo, exceto nos processos em que atuou ou esteja em andamento em período até a data do seu afastamento, na proporção da sua atuação

 

Art. 32 Os valores apurados e depositados na conta a títulos de honorários serão geridos pela PGM.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33 A PGM incumbe adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 34 Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto.

 

Art. 35 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias, que serão suplementadas, se necessário, for.

 

Art. 36 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 370/2008, o art. 3º e 4º da Lei 408/2009 e o art. 2º da lei nº 454/2011.

 

Muqui-ES, 15 de setembro de 2017.

 

Carlos Renato Prúcoli

Prefeito de Muqui

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.

 

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS CARGO QUANTITATIVO CLASSIFICAÇÃO VENCIMENTO (R$)

 

CARGO

QUANTITATIVO

VENCIMENTO (R$)

Procurador Geral

01

4.500,00

Procurador Municipal

02

3.000,00

Assessor Técnico Adjunto

01

3.690,00