O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber que a câmara municipal de muqui aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único da Lei 275, de 26 de Setembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo
único. Para os efeitos da
presente lei, a escolaridade relativa ao ensino fundamental incompleto
corresponde, no mínimo, a 2ª série do antigo curso primário.
Art. 2º O anexo de cargos da Lei 275, de 26 de Setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Grupo de Atividade I – Apoio Administrativo Contábil – Financeiro:
DENOMINAÇÃO DO Cargo |
Nº de Cargos |
Jornada de Trabalho (horas semanais) |
Escolaridade Exigida |
Vencimento Base (R$) |
01 |
44 |
Superior na área específica |
1.066,18 |
Grupo de Atividade III - Serviços Gerais e Transportes.
DENOMINAÇÃO DO Cargo |
Nº de Cargos |
Jornada de Trabalho (horas semanais) |
Escolaridade Exigida |
Vencimento Base (R$) |
05 |
44h |
Ensino Fundamental incompleto |
621,94 |
|
05 |
44h |
Ensino Fundamental Incompleto |
621,94 |
|
01 |
44h |
Ensino Fundamental Incompleto |
500,00 |
|
03 |
44h |
Ensino Fundamental Incompleto |
710,78 |
Grupo de Atividade VI - Magistério.
ENSINO INFANTIL |
||||
DENOMINAÇÃO DO Cargo |
Nº de Cargos |
Jornada de Trabalho (horas semanais) |
Escolaridade Exigida |
Vencimento Base (R$) |
02 |
25h |
Habilitação para o magistério e Cursos de Artes com mínimo de 80(oitenta) horas totais |
420,00 |
Art. 3° Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura de Muqui, o Grupo de atividades VII - Apoio ao Magistério, com os seus respectivos cargos na forma do quadro, excluindo-se do grupo de atividades VII – Magistério, os cargos de Recreador Esportivo e Auxiliar de Creche, criados pela Lei 275/2005.
Grupo de Atividade VII - Apoio ao Magistério:
DENOMINAÇÃO DO Cargo |
Nº de Cargos |
Jornada de Trabalho (horas semanais) |
Escolaridade Exigida |
Vencimento Base (R$) |
03 |
44h |
Fundamental Completo |
420,00 |
|
02 |
44h |
Fundamental incompleto |
420,00 |
Art. 4º As alterações introduzidas pelos arts. 2º e 3° desta lei referem-se tão somente aos itens aqui especificados, permanecendo idênticos e inalterados todos os demais itens do anexo à Lei 275/2005, bem como suas descrições e quantitativos.
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Muqui/ES, 21 de Novembro de 2005.