LEI Nº 114, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001
"DISPÕE
SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
Art. 1° Esta Lei
dispõe sobre a Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável e as normas
gerais para a sua correta aplicação.
Art. 2° A Política
Municipal de Desenvolvimento Sustentável está centrada no trinômio: Integração
- Sustentabilidade- Viabilidade Econômico-Social.
Art. 3° A atenção ao
Desenvolvimento Sustentável no Município de Muqui é
feita em consonância com as diretrizes aprovadas pelo Consórcio de Municípios,
pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Itabapoana
ou, ainda por demais órgãos de gestão e desenvolvimento, promovendo os
interesses locais e buscando a integração em nível regional.
Art. 4° A implementação da Política de Desenvolvimento Sustentável tem
como pressuposto a articulação, a participação e o compromisso das instâncias
organizadas da sociedade civil, bem como dos poderes públicos constituídos.
Art. 5° A implementação da Política de Desenvolvimento Sustentável
dar-se-á de forma gradativa, respeitando as peculiaridades sócio-econômicas
locais e regionais.
Parágrafo Único. caberá ao poder público municipal, através da Prefeitura
Municipal, seus órgãos, intercâmbios e parcerias formadas para a implementação
dessa política, nutrir esforços para o atendimento a produtores e empresários,
com o objetivo de fomentar o desenvolvimento sustentável, articulando dados,
prestando assistência técnica e informações, além de estudos de viabilidade de
propostas e projetos.
Art. 6º caberá ao
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável propor diretrizes,
orientações e normas técnicas, a cerca da organização e funcionamento das ações
públicas municipais a fim de atender ao estabelecido nos artigos 2°, 3°, 4° e
5º desta lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PREUMINARES
Art. 7º A política de
Desenvolvimento Sustentável será formulada pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, órgão único colegiado, representativo dos poderes constituídos
e da sociedade local.
Art. 8º A Política de
Desenvolvimento Sustentável será implementada pelos
seguintes instrumentos:
I - Planos Municipais de
Políticas Públicas;
II - Orçamento Municipal alocado
nas diversas Secretarias;
III - Deliberações Legislativas
estabelecidas pela Câmara Municipal;
IV - Planos estratégicos de
desenvolvimento regional, sob a responsabilidade de entes federais e estaduais;
V - Conjunto de normas que
disciplinam as ações de desenvolvimento, com interfaces ambiental
e produtiva.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Seção I
da Criação e
Natureza do Conselho
Art. 9° Fica criado
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável como órgão consultivo e
orientador da implementação da respectiva política.
Art. 10 Compete ao
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável:
I - Formular a Política
Municipal de Desenvolvimento Sustentável através da integração das diversas
políticas básicas de desenvolvimento, agricultura e pecuária, indústria,
turismo, meio ambiente, educação, saúde, profissionalização e outras,
assegurando-se em todas a dignidade, a participação da
sociedade, a adequação local e fortalecimento dos núcleos produtivos
economicamente viáveis;
II - Zelar pela execução dessa
política, atendidas as peculiaridades dos diversos níveis de desenvolvimento de
cada uma das comunidades dos bairros ou da zona rural ou urbana em que se
localizem;
III - Formular as prioridades a
serem incluídas no planejamento estratégico municipal, em tudo que se refira ou
possa afetar o desenvolvimento econômico local e regional;
IV - Indicar critérios e formas
de fiscalização ao Executivo Municipal a fim de ver implementado
suas orientações e diretrizes;
V - Registrar toda e qualquer
iniciativa de produção seja particular ou de caráter comunitário, a fim de
possibilitar apoio técnico e orientação para a implementação
dessa política, fazendo cumprir o que estabelecem as normas para o
desenvolvimento sustentável;
VI - Implantar um Núcleo de
Assessoria Técnica capaz de auxiliar o conselho na formulação de diretrizes e
orientações, elaboração e acompanhamento de programas e projetos, bem como na
integração das ações das diversas secretarias municipais e entidades civis.
Seção II
da Presidência
Art. 11 A Presidência
do Conselho será exercida pelo Prefeito Municipal, sendo que em seus
impedimentos será o seu exercício conferido ao Vice-Prefeito.
Seção III
Dos Membros do
Conselho
Art. 12 O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável é composto de membros natos e membros
eleitos, de forma paritária.
Parágrafo Único. Para efeito
da paridade tratada no caput, exclui-se a Presidência do Conselho.
Art. 13 São membros
natos:
I - Prefeito Municipal;
II - Presidente da Câmara de
Vereadores;
III - Sete membros, titulares de
cada uma das secretarias municipais, a saber:
a) Secretaria Municipal de
Administração
b) Secretaria Municipal de
Planejamento
c) Secretaria Municipal de
Educação e Cultura
d) Secretaria Municipal de Saúde
e) Secretaria Municipal de
Transportes e Obras Públicas
f) Secretaria Municipal de
Assistência Social
g) Secretaria Municipal de
Agricultura
IV - Todos os 12 (doze)
vereadores
V - Um representante do Poder
Judiciário
Art. 14 São membros
eleitos:
I - um membro representante dos
Conselhos Municipais de Políticas Públicas;
II - Vinte membros indicados
pelos seguintes segmentos da sociedade civil:
a) Associações de Moradores
b) Igrejas
c) Classe Patronal
d) Entidades Filantrópicas
e) Entidades Culturais
f) Classe Trabalhadora
g) Associações Comunitárias
Rurais
h) Clube de serviços
i) Associações ambientalistas
j) Representante da Classe
Estudantil
Art. 15 Na mesma proporção
em que houver a criação ou extinção de secretarias, também haverá a eleição ou
eliminação de representantes das organizações da sociedade civil no Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 16 A função de
membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
Art. 17 Estará
impedido de ocupar as funções de membro do Conselho aquele que for condenado
por sentença irrecorrível pela prática de qualquer delito, seja penal ou cível.
Parágrafo Único. A exigência
transcrita no caput se estende aos membros do Núcleo de Assessoria Técnica
deste Conselho.
Seção IV
do Núcleo de
Assessoria Técnica
Art. 18 Fica criado o
Núcleo de Assessoria Técnica, vinculado ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, que terá como objetivo:
I - Elaboração de projetos e
programas a partir de demandas e orientações apresentadas pelos membros do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
II - Assessoria Técnica às
reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como quando convocados por quaisquer
de seus membros.
Seção V
Dos Membros e
da Competência do Núcleo de Assessoria Técnica
Art. 19 O Núcleo será
composto de, no mínimo três membros, sendo seu número definido no regimento interno,
indicados por qualquer membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável, referendados pelo Conselho, para uma gestão de 02 (dois) anos,
podendo ser reindicado apenas uma vez, sendo
escolhidos, ainda, dois suplentes.
CAPÍTULO III
00 ORÇAMENTO E OAS FINANÇAS
Seção I
Da Origem
Art. 20 Será criada
através de norma específica, rubrica orçamentária para atender a implantação
dessa política, a ser executada de forma conjunta pelos órgãos do executivo municipal,
ou por entidades civis, através de contratos e convênios.
Art. 21 Soma-se aos
recursos específicos do orçamento municipal, aqueles captados pelo município
através de convênios, contratos ou por doações, que tenha por objeto a
implantação da Política de Desenvolvimento Sustentável.
Seção II
dos Contratos e
Registros
Art. 22 O controle e
Registro dos recursos será exercido por cada uma das
Secretarias, através de mecanismos de execução orçamentária próprios.
Art. 23 Será
elaborado, ao final de cada ano, relatório orçamentário e financeiro específico
das ações executadas a partir das diretrizes e orientações aprovadas pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 24 No prazo
máximo de quinze dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder
Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se referem
o artigo 9º se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 25 Fica o Poder
Executivo autorizado para abrir crédito suplementar para as despesas iniciais
decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
Art. 26 Remetem-se para o Regimento Interno quaisquer outras
questões operacionais na implantação desta política, desde que não infrinja
conteúdo expresso nesta Lei.
Art. 27 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Muqui-ES, 20 de
Setembro de 2001.
JOSÉ PAULO
VIÇOSI
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.