LEI Nº 843, DE 06 DE dezeMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Muqui, Estado do Espírito Santo para o período de 2022 a 2025.

 

Vide Lei nº 897/2022

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI - ESP. SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta lei institui o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, ações orçamentárias, montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma do Anexo I desta lei.

 

§ 1º Os valores consignados no PPA 2022-2025 para os programas, são referenciais e não se constitui em limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e nos seus créditos adicionais.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a adequar as metas e ações previstas no plano plurianual, aos valores previstos nas Leis Orçamentárias Anuais.

 

§ 2º Fica o poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar as metas físicas e financeiras das ações previstas no plano plurianual, aos valores previstos nas Leis Orçamentárias Anuais. (Redação dada pela Lei nº 853/2021)

 

Art. 2° A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas e ações serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específica.

 

Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

 

Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações, do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. (Redação dada pela Lei nº 853/2021)

 

Parágrafo Único. Inclui-se na autorização prevista no caput do Artigo 3° a alteração, inclusão ou exclusão dos parâmetros de indicador do programa, fonte do indicador, referência atual, referência esperada, objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), unidade de medida, regionalização, bem como órgão responsável e órgão participante do programa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 853/2021)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 22 de novembro de 2021.

 

HÉLIO CARLOS RIBEIRO CÂNDIDO

PREFEITO MUNICIPAL

 

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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.