LEI
Nº 158, DE 30 DE SETEMBRO DE 2002
REVOGA A LEI Nº 015/97 E DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal de Muqui aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão deliberativo e
normativo das políticas de atendimento e controlador das ações em todos os
níveis na área de agricultura.
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio
Ambiente e Saneamento, órgão deliberativo e normativo das politicas de atendimento
e controlador das ações em todos os níveis na área da agricultura e tornando-se
integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de
manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as
presentes e futuras gerações. (Redação dada
pela Lei nº 759/2019)
§ 1° O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e
Saneamento é órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder
Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais e rurais
propostas nesta e demais leis correlatas do município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
§ 2º O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e
Saneamento terá o objetivo de assessorar a gestão da Política Municipal da
Agricultura Sustentável, do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços
administrativos do Município de Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
Art. 2º Ao CMDRS compete:
Art. 2° Ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e
Saneamento compete: (Redação dada
pela Lei nº 759/2019)
I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, órgãos e
entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável
do Município;
II - Deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável - PMDRS, e emitir parecer conclusivo atestando a sua
viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação
às demandas formuladas pelos agricultores e recomendando a sua execução;
III - Acompanhar e exercer vigilância sobre as execuções
previstas no PMDRS;
IV - Propor ao Poder Executivo Municipal e aos órgãos e
entidades públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuam para
o aumento da produção agropecuária e para geração de emprego e renda no meio
rural;
V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo
Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao
fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do
abastecimento alimentar do Município;
VI - Desenvolver gestões junto aos poderes competentes,
visando assegurar ações que garantam meios indispensáveis para viabilização dos
projetos financeiros (energia elétrica, via de escoamento, comunicação,
armazenamento, transporte, assistência técnica, pesquisa, extensão rural e
outros);
VII - Assegurar a participação e compatibilizações entre as
políticas municipais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento
rural sustentável;
VIII - Promover articulações e compatibilizações entre as
políticas municipais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento
rural;
IX - Decidir onde os recursos do FMDRS serão aplicados, de
acordo com o estabelecido no artigo 10 dessa lei.
X - Propor diretrizes para a Política Municipal
do Meio Ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XI - Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos,
planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei
sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área
urbana; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XII - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que
deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do
município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XIII - Propor o mapeamento das áreas críticas e a
identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadores de recursos
ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 759/2019)
XIV - Avaliar, definir, propor e estabelecer normas
(técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção
da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos
ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e a
União; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XV - Promover e colaborar na execução de programa as Intersetoriais de proteção ambiental do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XVI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao
conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 759/2019)
XVII - Propor e acompanhar os programas de educação
ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XVIII - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na
execução de um programa de formação e mobilização ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XIX - Manter intercâmbio com as entidades públicas e
privadas de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XX - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as
agressões ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXI - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção
ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXII - Convocar as audiências públicas nos termos da
legislação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXIII- Propor a recuperação dos recursos hídricos e das
matas ciliares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXIV - Proteger o patrimônio histórico, estético,
arqueológico, paleontológico e paisagístico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXV - Exigir, para a exploração dos recursos ambientais,
prévia autorização mediante analise de estudos ambientais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXVI - Deliberar sobre qualquer matéria concernente as
questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando
necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas
pertinentes a proteção ambiental local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXVII - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de
degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal,
diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências
que julgar necessárias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 759/2019)
XXVIII - Incentivar a parceria do Poder Público com os
segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXIX - Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento,
tratamento e eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e
de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a
destinação final de seus efluentes em mananciais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXX - Deliberar sobre a instalação ou ampliação de
indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em
vias de saturação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXXI - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos á
qualidade de vida municipal; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 759/2019)
XXXII - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e
diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXXIII - Zelar pela divulgação das leis, normas,
diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio
natural, cultural e artificial municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 759/2019)
XXXIV - Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase
prévia, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que
possa comprometer a qualidade do meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXXV - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou
industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXXVI - Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e
outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXXVII - Analisar anualmente o relatório de qualidade do
meio ambiente municipal; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 759/2019)
XXXVIII - Criar mecanismos que incentivem a organização da
sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para
democratizar a participação popular no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXXIX - Gerir e participar das decisões sobre a aplicação
dos recursos destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua
programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e
quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 759/2019)
XL - Fazer gestão Junto aos organismos estaduais e federais
quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapassem sua
área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tomarem mais
efetivas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XLI - Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa Ambiental, que terá
a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de
medidas voltadas ao meio ambiente e, como consequência propor diretrizes a
serem tomadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XLII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 759/2019)
XLIII- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 759/2019)
XLIV - Controle social e caráter consultivo na formulação
da política de saneamento básico, no planejamento e na avaliação de sua
execução, em conformidade com a Lei Federal n° 11.445/2007. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 759/2019)
XLV - Fiscalizar as obras de
saneamento básico, bem como a análise da necessidade de desenvolvimento de
estudos e projetos na área. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 759/2019)
Art. 3º O mandato dos membros do CMDRS
será de 02 (dois) anos, com direito a uma única recondução, por igual período.
Parágrafo Único. O exercício de representação no
CMDRS será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço
relevante prestado ao Município.
Art. 3º O mandado dos
membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa
do Meio Ambiente e Saneamento será de 02 (dois) anos, com
direito a uma única recondução, por igual período. (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
Parágrafo Único. O exercício
de representação no Conselho será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado
serviço de relevante interesse público. (Redação dada
pela Lei nº 759/2019)
Art. 4º O CMDRS será composto por 16
(dezesseis) membros, sendo:
I - Prefeito Municipal;
II - Um representante da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente;
III - Um representante da Secretaria Municipal da Educação
e Cultura;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
V - Um representante da Câmara Municipal de Vereadores,
VI - Um representante dos Agentes Financeiros (Bancos) do
Município;
VII - Um representante do Núcleo Municipal do Banco da
TERRA,
VIII - Um representante do Instituto Capixaba de Pesquisa,
Assistência Técnica e Extensão Rural;
IX - Um representante do Sindicato dos Agricultores
Familiares e Assalariados Rurais de Muqui;
X - Um representante da Cooperativa dos Cafeicultores do
Sul do Estado do Espírito Santo – CAFESUL;
XI - Um representante das Associações Municipais do Banco
da TERRA;
XII - Um representante das Associações de Assentados Rurais
do município;
XIII - Quatro representantes das Associações Comunitárias
Rurais.
§ 1º A presidência do CMDRS será exercida pelo
Prefeito Municipal.
§ 2º A secretaria executiva do CMDRS será exercida
por um membro eleito pelos conselheiros.
Art. 4° O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Defesa do Meio Ambiente será
constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo-se a
distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada. (Redação dada
pela Lei nº 759/2019)
§ 1º Os números de
conselheiros titulares serão proporcionais ao número de habitantes do
Município, obedecendo ao mínimo de 10 e o máximo de 20 membros. (Redação dada
pela Lei nº 759/2019)
§ 2º Será membro nato do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e
Saneamento os seguintes representantes, sempre em número de dois, um titular e
um suplente. (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
a) O Secretário Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, que será o presidente do Conselho; (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
b) Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada
pela Lei nº 759/2019)
c) Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
d) Dois representantes da Secretaria Municipal de Obras; (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
e) Dois representantes do INCAPER; (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
f) Dois representantes do Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
g) Dois representantes das Associações Comunitárias Rurais. (Redação dada
pela Lei nº 759/2019)
h) Dois representantes de setores organizados da sociedade,
tais como: Associação do Comércio da Indústria, Cooperativa e Sindicatos; (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
i) Dois representantes de entidade civil criada com o
objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no Município; (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
J) Dois representantes de entidades civis criadas com
qualidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do
Município; (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
k) Dois representantes de entidade financeira com o
objetivo de regularização fundiária; (Redação dada
pela Lei nº 759/2019)
l) Dois representantes dos Agentes Financeiros. (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
§ 3º A nomeação dos membros do CMDRS, dar-se-á por
ato do Prefeito Municipal.
§ 4º Compete ao CMDRS deliberar sobre a inclusão de
novos membros.
§5º O conselheiro Titular do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável e de Defesa do Meio
Ambiente devendo indicar seu Suplente, oriundo da mesma categoria
representativa, para, quando for o caso, substitui-lo na plenária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 759/2019)
§ 6º A estrutura do Conselho será
composta por um presidente, colegiado e secretaria executiva, escolhidos dentre
seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 759/2019)
§ 7° O Conselho
Municipal poderá instituir, sempre que necessário câmaras
técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e
entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 759/2019)
Art. 5º O Executivo Municipal, através
de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as
condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas
atribuições.
Art. 5º O Executivo
Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e
indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e
Saneamento cumprir as suas atribuições. (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
Art. 6º O CMDRS elaborará o seu
regimento interno para regular o seu funcionamento.
Art. 6º A Plenária
reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento
Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável e de
Defesa do Meio Ambiente. (Redação dada
pela Lei nº 759/2019)
§ 1° A Plenária
poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação
de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 759/2019)
§ 2° Na ausência do Presidente da
Plenária, este será substituído por conselheiro eleito, presidindo esta sessão o
conselheiro mais idoso entre os presentes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 759/2019)
§ 3º A Plenária se reunirá com o
quórum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria
simples em primeira convocação e, em segunda com o número de conselheiros
presentes, sendo fundamentado cada voto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
§ 4º As decisões da Plenária serão
formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada
na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou
afixada em local de grande acesso público, apôs cada sessão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
§ 5º Cada membro do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e
Saneamento tem o direito a um único voto na sessão plenária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 759/2019)
§ 6º O Conselho, sempre que
cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua
comprovação e das providências necessárias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
§ 7º As sessões do Conselho serão
públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
§ 8° Dentro do
prazo máximo de sessenta dias apôs sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento
Interno, que deverá ser aprovado por Decreto. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 759/2019)
a) A instalação do Conselho e a
nomeação dos conselheiros ocorrerão no prazo máximo de 90 (noventa dias),
contados a partir da data de publicação dessa lei. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 759/2019)
Art. 7º Fica instituído o fundo
municipal de desenvolvimento rural sustentável, instrumento de captação e
aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, vinculado a administração
pública.
Art. 7º Fica
instituído o fundo municipal de desenvolvimento rural sustentável e de defesa
do meio ambiente, instrumento de captação e aplicação de recursos a serem
utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento, vinculado a
Administração Pública. (Redação
dada pela Lei nº 759/2019)
Art. 8º São Receitas
do Fundo:
I - Dotações, auxílios, contribuições, subvenções,
transferências e legados de entidades nacionais e internacionais,
governamentais e não-governamentais;
II - Produto de aplicação dos recursos disponíveis e de
venda de materiais, publicações e participação em eventos;
III - Remuneração oriunda de aplicações financeiras;
IV - Receitas advindas de convênios, acordos e contratos
firmados entre o Município e instituições privadas e públicas federais,
estaduais, internacionais e estrangeiras entidades governamentais e não
governamentais;
V - Dotação mínima de 01% (um por cento), da receita
estimada no Município, consignada no orçamento municipal e verbas adicionais
que a lei estabelece em cada exercício;
VI - Recursos provenientes da cobrança de prestação de
serviços realizados pelo CMDRS;
VI- Recursos provenientes da cobrança de
prestação de serviços realizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento; (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
VII - Retornos dos financiamentos pagos pelo fundo a
agricultores, associações, cooperativas e sindicatos de trabalhadores rurais.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão
obrigatoriamente depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito em nome da administração pública,
sendo a mesma assinada pelo Prefeito Municipal e um representante dos
agricultores familiares participante do CMDRS.
§1° As receitas
descritas neste artigo serão obrigatoriamente depositadas em conta especial a
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome
da Administração Pública, sendo a mesma assinada pelo Prefeito Municipal e pelo
presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de
Defesa do Meio Ambiente e Saneamento. (Redação dada
pela Lei nº 759/2019)
§ 2º A aplicação dos recursos de
natureza financeiras dependerá:
a) da existência de disponibilidade em função de
cumprimento de programação,
b) de prévia aprovação do CMDRS.
b) De prévia aprovação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio
Ambiente e Saneamento. (Redação dada
pela Lei nº 759/2019)
Art. 9º O Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, ficará vinculado administrativamente e
operacionalmente a administração pública, e a
utilização das dotações orçamentais e de outros recursos que acompanham o
fundo, será feita mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal, e
após aprovação dos programas e projetos elaborados pelo mesmo.
Art. 9° O Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente
ficará vinculado administrativamente e operacionalmente à Administração
Pública, e a utilização das dotações orçamenteis e de outros recursos que
acompanham o fundo, será feita mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Municipal, e após aprovação de programas e projetos elaborados por ele. (Redação dada
pela Lei nº 759/2019)
Art. 10 Os recursos
do Fundo serão aplicados em:
I - Fomentos de atividades produtivas, prioritariamente a
grupos de agricultores e agricultoras familiares, que visem a
geração de emprego e renda, a melhoria da qualidade dos produtos e o
fortalecimento da agricultura familiar;
II - Incentivo à dinamização e diversificação de atividades
econômicas voltadas para a agropecuária;
III - Treinamento e capacitação dos agricultores e
agricultoras familiares no sentido de se organizarem e aprimorarem suas
aptidões, oferecendo-lhes tecnologias relativas aos processos de produção,
industrialização e comercialização;
IV - Na compra de máquinas e equipamentos necessários ao
desenvolvimento do meio rural;
V - Concessão de financiamento exclusivamente para
agricultores reunidos em associações, cooperativas e sindicatos de
trabalhadores rurais, que viviam em regime de economia familiar;
VI - Realização de serviços de infra-estrutura em
propriedades rurais com até 04(quatro) módulos fiscais;
VII - Em viagens de estudos de agricultores com
agricultores e agricultoras do município.
VIII - Interdisciplinariedade
no trato das questões ambientais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 759/2019)
IX - Participação comunitária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 759/2019)
X - Promoção da saúde pública e ambiental; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 759/2019)
XI - Compatibilização com as políticas do meio ambiente
nacional e estadual; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 759/2019)
XII - Compatibilização entre as políticas setoriais e
demais ações do governo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 759/2019)
XIII - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das
ações de gestão ambiental; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 759/2019)
XIV - Informação e divulgação obrigatória e permanente de
dados, condições e ações ambientais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 759/2019)
XV - Prevalência do interesse público sobre o privado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 759/2019)
XVI - Propostas de reparação do
dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 759/2019)
Art. 11 O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável poderá celebrar convênio com instituição
pública ou privada, empresa ou técnico, previamente qualificados, no propósito
de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros,
organizacionais, administrativo, de capacidade gerencial, qualificação de
mão-de-obra e de comercialização, garantindo dessa o objetivo do programa.
Art. 11 O Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente a Saneamento
poderá celebrar convênio com instituição pública ou privada, empresa ou
técnico, previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos abrangendo
aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativo, de capacidade
gerencial, qualificação de mão de obra e de comercialização, garantindo dessa o
objetivo do programa. (Redação dada
pela Lei nº 759/2019)
Art. 12 Considera-se agricultor
familiar o proprietário, o parceiro, o arrendador, o posseiro, que possua ou
explore imóveis rurais com área total, igual ou inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, que tenha moradia na propriedade ou aglomerado rural
e que retire no mínimo 80% (oitenta por cento) de sua renda em atividades
rurais.
Art. 13 Fica o poder executivo
municipal autorizado a dar contrapartida para complementar a
aquisição de qualquer bem a ser utilizado para o desenvolvimento da agricultura
familiar do Município.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as
disposições em contrário e em especial a Lei
Municipal nº 015/97.
Prefeitura Municipal de Muqui-ES,
30 de Setembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.