LEI Nº 158, DE 30 DE SETEMBRO DE 2002
REVOGA A LEI Nº 015/97 E DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CMDRS, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - FMDRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Muqui aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento, órgão deliberativo e normativo das politicas de atendimento e controlador das ações em todos os níveis na área da agricultura e tornando-se integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações. (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
§ 1° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento é órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais e rurais propostas nesta e demais leis correlatas do município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
§ 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento terá o objetivo de assessorar a gestão da Política Municipal da Agricultura Sustentável, do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos do Município de Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
Art. 2° Ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento
compete: (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
I - Promover o entrosamento
entre as atividades desenvolvidas pelo Poder Executivo
Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável do Município;
II - Deliberar sobre o Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, e emitir parecer
conclusivo atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das
ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores e
recomendando a sua execução;
III - Acompanhar e exercer
vigilância sobre as execuções previstas no PMDRS;
IV - Propor ao Poder Executivo
Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município
ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para geração de
emprego e renda no meio rural;
V - Sugerir políticas e diretrizes
às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do
meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à
regularidade do abastecimento alimentar do Município;
VI - Desenvolver gestões junto
aos poderes competentes, visando assegurar ações que garantam meios
indispensáveis para viabilização dos projetos financeiros (energia elétrica,
via de escoamento, comunicação, armazenamento, transporte, assistência técnica,
pesquisa, extensão rural e outros);
VII - Assegurar a participação e
compatibilizações entre as políticas municipais, estaduais e federais voltadas
para o desenvolvimento rural sustentável;
VIII - Promover articulações e
compatibilizações entre as políticas municipais, estaduais e federais voltadas
para o desenvolvimento rural;
IX - Decidir onde os recursos do
FMDRS serão aplicados, de acordo com o estabelecido no artigo 10 dessa lei.
X - Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XI - Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XII - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XIII - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XIV - Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e a União; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XV - Promover e colaborar na execução de programa as Intersetoriais de proteção ambiental do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XVI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XVII - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XVIII - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XIX - Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XX - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXI - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXII - Convocar as audiências públicas nos termos da legislação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXIII- Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXIV - Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXV - Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante analise de estudos ambientais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXVI - Deliberar sobre qualquer matéria concernente as questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes a proteção ambiental local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXVII - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXVIII - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXIX - Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXX - Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXXI - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos á qualidade de vida municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXXII - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXXIII - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXXIV - Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXXV - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXXVI - Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXXVII - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXXVIII - Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XXXIX - Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XL - Fazer gestão Junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapassem sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tomarem mais efetivas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XLI - Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como consequência propor diretrizes a serem tomadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XLII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XLIII- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XLIV - Controle social e caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, no planejamento e na avaliação de sua execução, em conformidade com a Lei Federal n° 11.445/2007. (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XLV - Fiscalizar as obras de saneamento básico,
bem como a análise da necessidade de desenvolvimento de estudos e projetos na
área. (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
Art. 3º O mandado dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento será de 02 (dois) anos, com direito a uma única recondução, por igual período. (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
Parágrafo Único. O exercício de representação no Conselho será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço de relevante interesse público. (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
Art. 4° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Defesa do Meio Ambiente será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo-se a distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada. (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
§ 1º Os números de conselheiros titulares serão proporcionais ao número de habitantes do Município, obedecendo ao mínimo de 10 e o máximo de 20 membros. (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
§ 2º Será membro nato do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento os seguintes representantes, sempre em número de dois, um titular e um suplente. (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
a) O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que será o presidente do Conselho; (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
b) Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
c) Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
d) Dois representantes da Secretaria Municipal de Obras; (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
e) Dois representantes do INCAPER; (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
f) Dois representantes do Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
g) Dois representantes das Associações Comunitárias Rurais. (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
h) Dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio da Indústria, Cooperativa e Sindicatos; (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
i) Dois representantes de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no Município; (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
J) Dois representantes de entidades civis criadas com qualidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do Município; (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
k) Dois representantes de entidade financeira com o objetivo de regularização fundiária; (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
l) Dois representantes dos Agentes Financeiros. (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
§ 3º A nomeação dos membros do CMDRS, dar-se-á por ato do
Prefeito Municipal.
§ 4º Compete ao CMDRS deliberar sobre a inclusão de novos
membros.
§ 5º O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente devendo indicar seu Suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substitui-lo na plenária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
§ 6º A estrutura do Conselho será composta por um presidente, colegiado e secretaria executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
§ 7° O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
Art. 5º O Executivo
Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e
indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento
cumprir as suas atribuições.
(Redação dada pela Lei nº 759/2019)
Art. 6º A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
§ 1° A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
§ 2° Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
§ 3º A Plenária se reunirá com o quórum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
§ 4º As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, apôs cada sessão. (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
§ 5º Cada membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento tem o direito a um único voto na sessão plenária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
§ 6º O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
§ 7º As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
§ 8° Dentro do prazo máximo de sessenta dias apôs sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
a) A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerão no prazo máximo de 90 (noventa dias), contados a partir da data de publicação dessa lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
Art. 7º Fica instituído o fundo municipal de
desenvolvimento rural sustentável, instrumento de captação e aplicação de recursos
a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, vinculado a administração pública.
Art. 7º Fica instituído o fundo municipal de desenvolvimento rural sustentável e de defesa do meio ambiente, instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento, vinculado a Administração Pública. (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
Art. 8º São Receitas do Fundo:
I - Dotações, auxílios,
contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e
internacionais, governamentais e não-governamentais;
II - Produto de aplicação dos
recursos disponíveis e de venda de materiais, publicações e participação em
eventos;
III - Remuneração oriunda de
aplicações financeiras;
IV - Receitas advindas de
convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições
privadas e públicas federais, estaduais, internacionais e estrangeiras
entidades governamentais e não governamentais;
V - Dotação mínima de 01% (um
por cento), da receita estimada no Município, consignada no orçamento municipal
e verbas adicionais que a lei estabelece em cada exercício;
VI- Recursos provenientes da cobrança de prestação de serviços realizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento; (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
VII - Retornos dos
financiamentos pagos pelo fundo a agricultores, associações, cooperativas e
sindicatos de trabalhadores rurais.
§ 1° As receitas descritas neste artigo serão obrigatoriamente depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome da Administração Pública, sendo a mesma assinada pelo Prefeito Municipal e pelo presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento. (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
§ 2º A aplicação dos recursos de natureza
financeiras dependerá:
a) da existência de disponibilidade
em função de cumprimento de programação,
b) De prévia aprovação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento. (Redação
dada pela Lei nº 759/2019)
Art. 9° O Fundo
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente
ficará vinculado administrativamente e operacionalmente à Administração Pública,
e a utilização das dotações orçamenteis e de outros recursos que acompanham o
fundo, será feita mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal, e
após aprovação de programas e projetos elaborados por ele. (Redação
dada pela Lei nº 759/2019)
Art. 10 Os recursos do Fundo serão aplicados em:
I - Fomentos de atividades
produtivas, prioritariamente a grupos de agricultores e agricultoras
familiares, que visem a geração de emprego e renda, a
melhoria da qualidade dos produtos e o fortalecimento da agricultura familiar;
II - Incentivo à dinamização e
diversificação de atividades econômicas voltadas para a agropecuária;
III - Treinamento e capacitação
dos agricultores e agricultoras familiares no sentido de se organizarem e
aprimorarem suas aptidões, oferecendo-lhes tecnologias relativas aos processos
de produção, industrialização e comercialização;
IV - Na compra de máquinas e
equipamentos necessários ao desenvolvimento do meio rural;
V - Concessão de financiamento
exclusivamente para agricultores reunidos em associações, cooperativas e
sindicatos de trabalhadores rurais, que viviam em regime de economia familiar;
VI - Realização de serviços de
infra-estrutura em propriedades rurais com até 04(quatro) módulos fiscais;
VII - Em viagens de estudos de
agricultores com agricultores e agricultoras do município.
VIII - Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
IX - Participação comunitária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
X - Promoção da saúde pública e ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XI - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XII - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XIII - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XIV - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XV - Prevalência do interesse público sobre o privado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 759/2019)
XVI - Propostas de reparação do dano ambiental
independentemente de outras sanções civis ou penais. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 759/2019)
Art. 11 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente a Saneamento poderá celebrar convênio com instituição pública ou privada, empresa ou técnico, previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativo, de capacidade gerencial, qualificação de mão de obra e de comercialização, garantindo dessa o objetivo do programa. (Redação dada pela Lei nº 759/2019)
Art. 12 Considera-se agricultor familiar o proprietário, o
parceiro, o arrendador, o posseiro, que possua ou explore imóveis rurais com
área total, igual ou inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, que tenha moradia
na propriedade ou aglomerado rural e que retire no mínimo 80% (oitenta por
cento) de sua renda em atividades rurais.
Art. 13 Fica o poder executivo municipal autorizado a dar
contrapartida para complementar a aquisição de
qualquer bem a ser utilizado para o desenvolvimento da agricultura familiar do
Município.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário e em especial a
Lei Municipal nº 015/97.
Prefeitura Municipal de Muqui-ES, 30 de Setembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.