REVOGADA PELA LEI Nº 158/2002

 

LEI Nº 15, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Texto compialdo

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, tendo aprovado por 6 a 5, projeto nº 18/97, resolveu enviá-lo ao Sr. Prefeito Municipal para sancioná-lo de acordo com a Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, de caráter deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.

 

Art. 2º Ao CMDR, compete:

 

I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;

 

II - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e ajudando viabilizar a sua execução;

 

III - Acompanhar, fiscalizar e exercer permanente vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;

 

IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária, para geração de empregos, renda e melhoria de qualidade de vida do meio rural;

 

V - Sugerir políticas e diretrizes as ações do Executivo Municipal, no que concerne a produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;

 

VI - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;

 

VII - Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural.

 

Art. 3º O mandato dos membros do CMDR será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.

 

Art. 4º Integram o CMDR:

 

I - O Prefeito Municipal ou seu representante;

 

II - O Secretário Municipal de Agricultura (ou similar) ou seu representante;

 

III - O Secretário Municipal de Educação ou seu representante;

 

IV - O Secretário Municipal de Saúde ou seu representante;

 

V - Um representante da EMATER do Município;

 

VI - Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

 

VII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

VIII - Cinco representantes dos Agricultores Familiares.

 

§ 1º Os membros do CMDR, serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que integram o Conselho.

 

§ 2º O Prefeito Municipal (ou Secretário Municipal de Agricultura) será o Presidente do CMDR e o Secretário Executivo do PRONAF no município, será o representante da EMATER.

 

§ 3º Ao Presidente do CMDR, caberá deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho.

 

§ 4º A composição do CMDR, guardará paridade entre os membros dos agricultores familiares, seus representantes, de um lado, e do Poder Público e as Entidades de apoio, do outro.

 

§ 5º A indicação feita por uma das Associações de Produtores, abrangerá todas as demais associações e agricultores, não restringindo a representação apenas a sua Associação de origem.

 

Art. 5º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, fornecerá as indicações e informações necessárias para o CMDR cumprir as suas atribuições.

 

Art. 6º O CMDR elaborará o seu Regimento Interno, para regular seu funcionamento.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 20 de Novembro de 1997.

 

GILBERTO MOFATE VICENTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.