DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A
CÂMARA MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, tendo
aprovado por 6 a 5, projeto nº 18/97, resolveu enviá-lo ao Sr. Prefeito
Municipal para sancioná-lo de acordo com a Lei Orgânica
Municipal.
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural - CMDR, de caráter deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.
Art. 2º Ao CMDR, compete:
I - Promover o entrosamento
entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades
públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
II - Apreciar e aprovar o Plano Municipal
de Desenvolvimento Rural - PMDR, emitindo parecer conclusivo sobre sua
viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação
às demandas formuladas pelos agricultores, e ajudando viabilizar a sua
execução;
III - Acompanhar, fiscalizar e
exercer permanente vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;
IV - Sugerir ao Executivo
Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no município, ações que
contribuam para o aumento da produção agropecuária, para geração de empregos,
renda e melhoria de qualidade de vida do meio rural;
V - Sugerir políticas e
diretrizes as ações do Executivo Municipal, no que concerne a produção, à
preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário à organização dos
agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;
VI - Assegurar a participação
efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias
desenvolvidas no município;
VII - Promover articulações e
compatibilizações entre as políticas municipais, estaduais e federais voltadas
para o desenvolvimento rural.
Art. 3º O
mandato dos membros do CMDR será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual
período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo
considerado serviço relevante prestado ao município.
Art. 4º Integram o CMDR:
I - O Prefeito Municipal ou seu
representante;
II - O Secretário Municipal de
Agricultura (ou similar) ou seu representante;
III - O Secretário Municipal de
Educação ou seu representante;
IV - O Secretário Municipal de
Saúde ou seu representante;
V - Um representante da EMATER
do Município;
VI - Um representante da Câmara
Municipal de Vereadores;
VII - Um representante do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais;
VIII - Cinco representantes dos
Agricultores Familiares.
§ 1º Os
membros do CMDR, serão designados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que integram
o Conselho.
§ 2º O
Prefeito Municipal (ou Secretário Municipal de Agricultura) será o Presidente
do CMDR e o Secretário Executivo do PRONAF no município, será o
representante da EMATER.
§ 3º Ao
Presidente do CMDR, caberá deliberar sobre a inclusão de novos membros no
Conselho.
§ 4º A
composição do CMDR, guardará paridade entre os
membros dos agricultores familiares, seus representantes, de um lado, e do
Poder Público e as Entidades de apoio, do outro.
§ 5º A indicação
feita por uma das Associações de Produtores, abrangerá todas as demais
associações e agricultores, não restringindo a representação apenas a sua
Associação de origem.
Art. 5º O
Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da Administração direta
e indireta, fornecerá as indicações e informações necessárias para o CMDR
cumprir as suas atribuições.
Art. 6º O CMDR
elaborará o seu Regimento Interno, para regular seu funcionamento.
Art. 7º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito,
20 de Novembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.