DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, tendo aprovado
por 6 a 5, projeto nº 18/97, resolveu enviá-lo ao Sr. Prefeito Municipal para
sancioná-lo de acordo com a Lei Orgânica
Municipal.
Art.
1º Fica o Poder Executivo
autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, de
caráter deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.
Art.
2º Ao CMDR,
compete:
I - Promover o
entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e
órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do
Município;
II - Apreciar
e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR, emitindo parecer
conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações
propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e ajudando
viabilizar a sua execução;
III -
Acompanhar, fiscalizar e exercer permanente vigilância sobre as execuções das
ações previstas no PMDR;
IV - Sugerir
ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no município,
ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária, para geração de
empregos, renda e melhoria de qualidade de vida do meio rural;
V - Sugerir
políticas e diretrizes as ações do Executivo Municipal, no que concerne a
produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário à organização
dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;
VI - Assegurar
a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades
agropecuárias desenvolvidas no município;
VII - Promover
articulações e compatibilizações entre as políticas municipais, estaduais e
federais voltadas para o desenvolvimento rural.
Art.
3º O mandato dos membros do
CMDR será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu
exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço
relevante prestado ao município.
Art.
4º Integram o
CMDR:
I - O Prefeito
Municipal ou seu representante;
II - O
Secretário Municipal de Agricultura (ou similar) ou seu representante;
III - O
Secretário Municipal de Educação ou seu representante;
IV - O
Secretário Municipal de Saúde ou seu representante;
V - Um
representante da EMATER do Município;
VI - Um
representante da Câmara Municipal de Vereadores;
VII - Um
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VIII - Cinco
representantes dos Agricultores Familiares.
§
1º Os membros do CMDR, serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante
indicação dos titulares dos órgãos e entidades que integram o Conselho.
§
2º O Prefeito Municipal (ou
Secretário Municipal de Agricultura) será o Presidente do CMDR
e o Secretário Executivo do PRONAF no município, será o
representante da EMATER.
§
3º Ao Presidente do CMDR,
caberá deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho.
§
4º A composição do CMDR, guardará paridade entre os membros dos agricultores
familiares, seus representantes, de um lado, e do Poder Público e as Entidades
de apoio, do outro.
§
5º A indicação feita por uma das
Associações de Produtores, abrangerá todas as demais associações e
agricultores, não restringindo a representação apenas a sua Associação de
origem.
Art.
5º O Executivo Municipal,
através de seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta,
fornecerá as indicações e informações necessárias para o CMDR cumprir as suas
atribuições.
Art.
6º O CMDR elaborará o seu
Regimento Interno, para regular seu funcionamento.
Art.
7º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 20 de
Novembro de 1997.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.