LEI
Nº 759, DE 08 DE MARÇO DE 2019
ALTERA A LEI MUNICIPAL N°
158, DE 30 DE SETEMBRO DE 2002, PARA TORNAR O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL SUSTENTÁVEL E DE DEFESA DO MELO AMBIENTE E SANEAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 1° da Lei Municipal n° 158, de 30 de setembro de 2002, passa a vigorar com nova redação e acrescido dos parágrafos primeiro e segundo:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento,
órgão deliberativo e normativo das politicas de atendimento e controlador das
ações em todos os níveis na área da agricultura e tornando-se integrante do
Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes
e futuras gerações.
§1° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento é órgão consultivo,
deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua
competência, sobre as questões ambientais e rurais propostas nesta e demais
leis correlatas do município.
§2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento terá o objetivo de
assessorar a gestão da Política Municipal da Agricultura Sustentável, do Meio
Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos do Município de Municipal.
Art. 2º O artigo 2º, da Lei Municipal n° 158, de 30 de setembro de 2002, passa a vigorar com nova redação e acrescido com os incisos X ao XLV:
Art. 2° Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa
do Meio Ambiente e Saneamento compete:
(...)
X - Propor diretrizes para a
Política Municipal do Meio Ambiente;
XI - Colaborar nos estudos e
elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento
municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo,
plano diretor e ampliação de área urbana;
XII - Estimular e acompanhar o
inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural,
étnico e cultural) do município;
XIII - Propor o mapeamento das
áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades
utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras;
XIV - Avaliar, definir, propor e
estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao
controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso
racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente
ao Estado e a União;
XV - Promover e colaborar na
execução de programa as Intersetoriais de proteção
ambiental do município;
XVI - Fornecer informações e
subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre
que for necessário;
XVII - Propor e acompanhar os
programas de educação ambiental;
XVIII - Promover e colaborar em
campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização
ambiental;
XIX - Manter intercâmbio com as
entidades públicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do meio
ambiente;
XX - Identificar e comunicar aos
órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo
soluções reparadoras;
XXI - Assessorar os consórcios
intermunicipais de proteção ambiental;
XXII - Convocar as audiências
públicas nos termos da legislação;
XXIII- Propor a recuperação dos
recursos hídricos e das matas ciliares;
XXIV - Proteger o patrimônio
histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico;
XXV - Exigir, para a exploração
dos recursos ambientais, prévia autorização mediante analise de estudos
ambientais;
XXVI - Deliberar sobre qualquer
matéria concernente as questões ambientais dentro do território municipal e
acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a
implantação das medidas pertinentes a proteção ambiental local;
XXVII - Analisar e relatar sobre
os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território
municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as
providências que julgar necessárias;
XXVIII - Incentivar a parceria
do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da
legislação ambiental;
XXIX - Deliberar sobre a coleta,
seleção, armazenamento, tratamento e eliminação dos resíduos domiciliares,
industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no
município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais;
XXX - Deliberar sobre a
instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial
saturadas ou em vias de saturação;
XXXI - Sugerir vetos a projetos
inconvenientes ou nocivos á qualidade de vida municipal;
XXXII - Cumprir e fazer cumprir
as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção
ambiental;
XXXIII - Zelar pela divulgação
das leis, normas, diretrizes, dados e informações
ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;
XXXIV - Deliberar sobre o
licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e ampliação de
qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio
ambiente;
XXXV - Recomendar restrições a
atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o
meio ambiente;
XXXVI - Decidir, em instância de
recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal
competente;
XXXVII - Analisar anualmente o
relatório de qualidade do meio ambiente municipal;
XXXVIII - Criar mecanismos que
incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e
outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e
Saneamento;
XXXIX - Gerir e participar das
decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio Ambiente, propondo
critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios,
contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
XL - Fazer gestão Junto aos
organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do
território municipal ultrapassem sua área de competência ou exija medidas mais
tecnológicas para se tomarem mais efetivas;
XLI - Convocar ordinariamente a
cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus
membros a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de
Defesa Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação,
conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como
consequência propor diretrizes a serem tomadas;
XLII - Acompanhar e avaliar a
gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a
serem tomadas.
XLIII- Elaborar e aprovar seu
Regimento Interno.
XLIV - Controle social e caráter
consultivo na formulação da política de saneamento básico, no planejamento e na
avaliação de sua execução, em conformidade com a Lei Federal n° 11.445/2007.
XLV - Fiscalizar as obras de
saneamento básico, bem como a análise da necessidade de desenvolvimento de
estudos e projetos na área.
Art. 3° O artigo 3° e
seu parágrafo único, da Lei Municipal nº 158, de 30 de setembro de 2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O mandado dos membros do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio
Ambiente e Saneamento será de 02 (dois) anos, com
direito a uma única recondução, por igual período.
Parágrafo Único. O exercício de representação
no Conselho será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço de
relevante interesse público.
Art. 4° O artigo 4°, da Lei Municipal n° 158, de 30 de setembro de 2002, passa a vigorar com nova redação e acrescido com os parágrafos primeiro ao sétimo e suas respectivas alíneas:
Art. 4° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Defesa do
Meio Ambiente será constituído por conselheiros que formarão o colegiado,
obedecendo-se a distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil
Organizada.
§ 1º Os números de conselheiros titulares serão proporcionais ao número de
habitantes do Município, obedecendo ao mínimo de 10 e o máximo de 20 membros.
§ 2º Será membro nato do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento os seguintes
representantes, sempre em número de dois, um titular e um suplente.
a) O Secretário Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, que será o presidente do Conselho;
b) Dois representantes da
Secretaria Municipal de Saúde;
c) Dois representantes da
Secretaria Municipal de Educação;
d) Dois representantes da
Secretaria Municipal de Obras;
e) Dois representantes do
INCAPER;
f) Dois representantes do
Legislativo Municipal;
g) Dois representantes das
Associações Comunitárias Rurais.
h) Dois representantes de
setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio da
Indústria, Cooperativa e Sindicatos;
i) Dois representantes de entidade
civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação
no Município;
J) Dois representantes de
entidades civis criadas com qualidade de defesa da qualidade do meio ambiente,
com atuação no âmbito do Município;
k) Dois representantes de
entidade financeira com o objetivo de regularização fundiária;
l) Dois representantes dos
Agentes Financeiros.
§5º O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e
Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente devendo indicar seu Suplente, oriundo
da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substitui-lo na
plenária.
§6º A estrutura do Conselho será composta por um presidente, colegiado e
secretaria executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em
Regimento Interno.
§7° O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a
técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse
ambiental.
Art. 5º O artigo 5°,
da Lei Municipal n° 158, de 30 de setembro de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5º O Executivo Municipal, através
de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as
condições e as informações necessárias para o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento
cumprir as suas atribuições.
Art. 6º O artigo 6°, da Lei Municipal n° 158, de 30 de setembro de 2002, passa a vigorar com nova redação e acrescido dos parágrafos primeiro ao oitavo, com suas respectivas alíneas:
Art. 6º A Plenária reunir-se-á em
caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável e de Defesa do Meio
Ambiente.
§ 1° A Plenária poderá ser convocada
extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de três (03)
Conselheiros respeitando o Regimento Interno.
§ 2° Na ausência do Presidente da Plenária, este
será substituído por conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro
mais idoso entre os presentes.
§ 3º A Plenária se reunirá com o quórum mínimo de
metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira
convocação e, em segunda com o número de conselheiros presentes, sendo
fundamentado cada voto.
§ 4º As decisões da Plenária serão formalizadas em
Resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa
oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou afixada em
local de grande acesso público, apôs cada sessão.
§ 5º Cada membro do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento tem
o direito a um único voto na sessão plenária.
§6º O Conselho, sempre que cientificado de possíveis
agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das
providências necessárias.
§ 7º As sessões do Conselho serão públicas e os
atos e documentos deverão ser amplamente divulgados.
§ 8° Dentro do prazo máximo de sessenta dias apôs
sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser
aprovado por Decreto.
a) A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros
ocorrerão no prazo máximo de 90 (noventa dias), contados a partir da data de
publicação dessa lei.
Art. 7º O artigo 7°, da Lei Municipal n° 158, de 30 de setembro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Fica instituído o fundo
municipal de desenvolvimento rural sustentável e de defesa do meio ambiente,
instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as
deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de
Defesa do Meio Ambiente e Saneamento, vinculado a Administração Pública.
Art. 8º O inciso
VI e os parágrafos primeiro e segundo, alínea "b", todos do artigo 8°, da Lei Municipal n° 158, de 30 de setembro de 2002, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 8º (...)
VI- Recursos provenientes da cobrança de prestação de
serviços realizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento;
VII – (...)
§ 1° As receitas descritas neste artigo serão
obrigatoriamente depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito em nome da Administração Pública,
sendo a mesma assinada pelo Prefeito Municipal e pelo presidente do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e
Saneamento.
§ 2°(...)
b) De prévia aprovação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento.
Art. 9º O artigo 9°, da Lei Municipal n° 158, de 30 de setembro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° O Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente ficará vinculado
administrativamente e operacionalmente à Administração Pública, e a utilização
das dotações orçamenteis e de outros recursos que acompanham o fundo, será
feita mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal, e após
aprovação de programas e projetos elaborados por ele.
Art. 10 O artigo 10, da Lei Municipal n° 158, de 30 de setembro de
2002, passa a vigorar acrescido dos incisos VIII ao XVI:
Art. 10 (...)
VIII - Interdisciplinariedade no trato das questões
ambientais;
IX - Participação comunitária;
X - Promoção da saúde pública e ambiental;
XI - Compatibilização com as políticas do meio ambiente
nacional e estadual;
XII - Compatibilização entre as políticas setoriais e
demais ações do governo;
XIII - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das
ações de gestão ambiental;
XIV - Informação e divulgação obrigatória e permanente de
dados, condições e ações ambientais;
XV - Prevalência do interesse público sobre o privado;
XVI - Propostas de reparação do dano ambiental
independentemente de outras sanções civis ou penais.
Art. 11 O artigo 11, da Lei Municipal n° 158, de 30 de setembro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente a Saneamento
poderá celebrar convênio com instituição pública ou privada, empresa ou
técnico, previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos abrangendo
aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativo, de capacidade
gerencial, qualificação de mão de obra e de comercialização, garantindo dessa o
objetivo do programa.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Muqui/ES, 08
de março de 2019.
CARLOS RENATO PRÚCOLI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.