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revogada pela Lei nº 835/2021

 

LEI Nº 759, DE 08 DE MARÇO DE 2019

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 158, DE 30 DE SETEMBRO DE 2002, PARA TORNAR O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DE DEFESA DO MELO AMBIENTE E SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° O artigo 1° da Lei Municipal n° 158, de 30 de setembro de 2002, passa a vigorar com nova redação e acrescido dos parágrafos primeiro e segundo:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento, órgão deliberativo e normativo das politicas de atendimento e controlador das ações em todos os níveis na área da agricultura e tornando-se integrante do Sistema Nacional e Estadual do Meio Ambiente com o objetivo de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

§1° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento é órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo, no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais e rurais propostas nesta e demais leis correlatas do município.

 

§2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento terá o objetivo de assessorar a gestão da Política Municipal da Agricultura Sustentável, do Meio Ambiente, com o apoio dos serviços administrativos do Município de Municipal.

 

Art. 2º O artigo 2º, da Lei Municipal n° 158, de 30 de setembro de 2002, passa a vigorar com nova redação e acrescido com os incisos X ao XLV:

 

Art. 2° Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento compete:

 

(...)

 

X - Propor diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente;

 

XI - Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;

 

XII - Estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico e cultural) do município;

 

XIII - Propor o mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadores de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;

 

XIV - Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e a União;

 

XV - Promover e colaborar na execução de programa as Intersetoriais de proteção ambiental do município;

 

XVI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;

 

XVII - Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;

 

XVIII - Promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental;

 

XIX - Manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e atuação na proteção do meio ambiente;

 

XX - Identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas nos municípios, sugerindo soluções reparadoras;

 

XXI - Assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;

 

XXII - Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;

 

XXIII- Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;

 

XXIV - Proteger o patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico e paisagístico;

 

XXV - Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante analise de estudos ambientais;

 

XXVI - Deliberar sobre qualquer matéria concernente as questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes a proteção ambiental local;

 

XXVII - Analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias;

 

XXVIII - Incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;

 

XXIX - Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais;

 

XXX - Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação;

 

XXXI - Sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos á qualidade de vida municipal;

 

XXXII - Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental;

 

XXXIII - Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal;

 

XXXIV - Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente;

 

XXXV - Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente;

 

XXXVI - Decidir, em instância de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente;

 

XXXVII - Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal;

 

XXXVIII - Criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento;

 

XXXIX - Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;

 

XL - Fazer gestão Junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapassem sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tomarem mais efetivas;

 

XLI - Convocar ordinariamente a cada dois (02) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como consequência propor diretrizes a serem tomadas;

 

XLII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas.

 

XLIII- Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

 

XLIV - Controle social e caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, no planejamento e na avaliação de sua execução, em conformidade com a Lei Federal n° 11.445/2007.

 

XLV - Fiscalizar as obras de saneamento básico, bem como a análise da necessidade de desenvolvimento de estudos e projetos na área.

 

Art. 3° O artigo 3° e seu parágrafo único, da Lei Municipal nº 158, de 30 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º O mandado dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento será de 02 (dois) anos, com direito a uma única recondução, por igual período.

 

Parágrafo Único. O exercício de representação no Conselho será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço de relevante interesse público.

 

Art. 4° O artigo 4°, da Lei Municipal n° 158, de 30 de setembro de 2002, passa a vigorar com nova redação e acrescido com os parágrafos primeiro ao sétimo e suas respectivas alíneas:

 

Art. 4° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Defesa do Meio Ambiente será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo-se a distribuição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil Organizada.

 

§ 1º Os números de conselheiros titulares serão proporcionais ao número de habitantes do Município, obedecendo ao mínimo de 10 e o máximo de 20 membros.

 

§ 2º Será membro nato do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento os seguintes representantes, sempre em número de dois, um titular e um suplente.

 

a) O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que será o presidente do Conselho;

b) Dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

c) Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;

d) Dois representantes da Secretaria Municipal de Obras;

e) Dois representantes do INCAPER;

f) Dois representantes do Legislativo Municipal;

g) Dois representantes das Associações Comunitárias Rurais.

h) Dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associação do Comércio da Indústria, Cooperativa e Sindicatos;

i) Dois representantes de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no Município;

J) Dois representantes de entidades civis criadas com qualidade de defesa da qualidade do meio ambiente, com atuação no âmbito do Município;

k) Dois representantes de entidade financeira com o objetivo de regularização fundiária;

l) Dois representantes dos Agentes Financeiros.

 

§5º O conselheiro Titular do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente devendo indicar seu Suplente, oriundo da mesma categoria representativa, para, quando for o caso, substitui-lo na plenária.

 

§6º A estrutura do Conselho será composta por um presidente, colegiado e secretaria executiva, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em Regimento Interno.

 

§7° O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.

 

Art. 5º O artigo 5°, da Lei Municipal n° 158, de 30 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento cumprir as suas atribuições.

 

Art. 6º O artigo 6°, da Lei Municipal n° 158, de 30 de setembro de 2002, passa a vigorar com nova redação e acrescido dos parágrafos primeiro ao oitavo, com suas respectivas alíneas:

 

Art. 6º A Plenária reunir-se-á em caráter ordinário e extraordinário, como dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente.

 

§ 1° A Plenária poderá ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de três (03) Conselheiros respeitando o Regimento Interno.

 

§ 2° Na ausência do Presidente da Plenária, este será substituído por conselheiro eleito, presidindo esta sessão o conselheiro mais idoso entre os presentes.

 

§ 3º A Plenária se reunirá com o quórum mínimo de metade mais um de seus membros, deliberando por maioria simples em primeira convocação e, em segunda com o número de conselheiros presentes, sendo fundamentado cada voto.

 

§ 4º As decisões da Plenária serão formalizadas em Resoluções e outras deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do Município ou em jornal local de grande circulação ou afixada em local de grande acesso público, apôs cada sessão.

 

§ 5º Cada membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento tem o direito a um único voto na sessão plenária.

 

§6º O Conselho, sempre que cientificado de possíveis agressões ambientais, diligenciará no sentido de sua comprovação e das providências necessárias.

 

§ 7º As sessões do Conselho serão públicas e os atos e documentos deverão ser amplamente divulgados.

 

§ 8° Dentro do prazo máximo de sessenta dias apôs sua instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto.

 

a) A instalação do Conselho e a nomeação dos conselheiros ocorrerão no prazo máximo de 90 (noventa dias), contados a partir da data de publicação dessa lei.

 

Art. 7º O artigo 7°, da Lei Municipal n° 158, de 30 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º Fica instituído o fundo municipal de desenvolvimento rural sustentável e de defesa do meio ambiente, instrumento de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento, vinculado a Administração Pública.

 

Art. 8º O inciso VI e os parágrafos primeiro e segundo, alínea "b", todos do artigo 8°, da Lei Municipal n° 158, de 30 de setembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º (...)

 

VI- Recursos provenientes da cobrança de prestação de serviços realizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento;

 

VII – (...)

 

§ 1° As receitas descritas neste artigo serão obrigatoriamente depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome da Administração Pública, sendo a mesma assinada pelo Prefeito Municipal e pelo presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento.

 

§ 2°(...)

 

b) De prévia aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente e Saneamento.

 

Art. 9º O artigo 9°, da Lei Municipal n° 158, de 30 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9° O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente ficará vinculado administrativamente e operacionalmente à Administração Pública, e a utilização das dotações orçamenteis e de outros recursos que acompanham o fundo, será feita mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal, e após aprovação de programas e projetos elaborados por ele.

 

Art. 10 O artigo 10, da Lei Municipal n° 158, de 30 de setembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos incisos VIII ao XVI:

 

Art. 10 (...)

 

VIII - Interdisciplinariedade no trato das questões ambientais;

 

IX - Participação comunitária;

 

X - Promoção da saúde pública e ambiental;

 

XI - Compatibilização com as políticas do meio ambiente nacional e estadual;

 

XII - Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;

 

XIII - Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;

 

XIV - Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais;

 

XV - Prevalência do interesse público sobre o privado;

 

XVI - Propostas de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais.

 

Art. 11 O artigo 11, da Lei Municipal n° 158, de 30 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e de Defesa do Meio Ambiente a Saneamento poderá celebrar convênio com instituição pública ou privada, empresa ou técnico, previamente qualificados, no propósito de elaborar projetos abrangendo aspectos técnicos, financeiros, organizacionais, administrativo, de capacidade gerencial, qualificação de mão de obra e de comercialização, garantindo dessa o objetivo do programa.

 

Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Muqui/ES, 08 de março de 2019.

 

CARLOS RENATO PRÚCOLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.