O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Muqui aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de
Turismo de Muqui/ES - CONTUR, que tem a finalidade discutir, propor e
estabelecer ações e projetos que visem promover o desenvolvimento turístico e
econômico de Muqui/ES, sendo órgão permanente, auxiliador, consultivo e
deliberativo vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA DE MUQUI/ES.
(Redação
dada pela Lei nº 945/2024)
Art. 2º O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO será composto
por 18 representantes, entre titulares e suplentes, dos órgãos e/ou
instituições abaixo relacionados, com notório saber e participação nas
atividades turísticas do Município, designados pela SECRETARIA MUNICIPAL DE
TURISMO E CULTURA e nomeados pelo Prefeito Municipal por meio de ato
administrativo, para um mandato de dois anos prorrogável por igual período: (Redação
dada pela Lei nº 945/2024)
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 945/2024)
b) 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 945/2024)
c) 02 (dois) representantes do Comércio e Indústria; (Redação
dada pela Lei nº 945/2024)
d) 02 (dois) representantes da Rede Hoteleira; (Redação
dada pela Lei nº 945/2024)
e) 02 (dois) representantes dos Bares e Restaurantes; (Redação
dada pela Lei nº 945/2024)
f) 02 (dois) representantes do Artesanato e Gastronomia; (Redação
dada pela Lei nº 945/2024)
g) 02 (dois) representantes das Escolas; (Redação
dada pela Lei nº 945/2024)
h) 02 (dois) representantes do Patrimônio Natural; (Redação
dada pela Lei nº 945/2024)
i) 02 (dois) representantes do Entretenimento e Lazer; (Redação
dada pela Lei nº 945/2024)
§ 1º Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO não serão remunerados. (Redação dada pela Lei nº 945/2024)
§ 2º O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO elegerá,
de acordo com o seu Regimento Interno, uma Diretoria composta por Presidente,
Vice Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, eleitos entre os conselheiros
da sociedade civil, exclusivamente.
(Redação dada pela Lei nº 945/2024)
§ 3º As decisões do Conselho Municipal de
Turismo serão tomadas em maioria em maioria simples de seus membros respeitado
o quórum de 50%+1, ou seja, 5 (cinco) conselheiros
titulares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 945/2024)
Art. 3º Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO: (Redação dada pela Lei nº 945/2024)
a) coordenar, incentivar, promover e executar ações
pertinentes ao desenvolvimento do turismo dentro do município; (Redação
dada pela Lei nº 945/2024)
b) estudar e propor à administração municipal medidas de
difusão e amparo ao turismo, em colaboração com órgãos e entidades oficiais; (Redação
dada pela Lei nº 945/2024)
c) sugerir e orientar à administração municipal em ações
relacionadas ao desenvolvimento e à preservação dos pontos turísticos do
município; (Redação dada pela Lei nº 945/2024)
d) promover, junto às entidades de classe, campanhas para
incrementar o turismo no município;
(Redação dada pela Lei nº 945/2024)
e) captar recursos para os programas, projetos e ações das
atividades turísticas; (Redação dada pela Lei nº 945/2024)
f) assessorar a administração municipal no planejamento do
turismo e acompanhar a execução das propostas; (Redação dada pela Lei nº 945/2024)
g) desenvolver ações e campanhas de conscientização turística
para a população em geral; (Redação dada pela Lei nº 945/2024)
h) estabelecer a continuidade das políticas adotadas
independentemente da troca de gestores; e (Redação dada pela Lei nº 945/2024)
i) gerir o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO em parceria com a
SECRETARIA MUNICIPAL DE MUQUI; inclusive indicando a aprovação ou reprovação de
contas. (Redação dada pela Lei nº 945/2024)
Art. 4º O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO poderá
emitir parecer de declaração de interesse turístico de áreas territoriais,
imóveis e bens a fim de subsidiar o Poder Público na construção de políticas
públicas relacionadas à preservação patrimonial. (Redação dada pela Lei nº 945/2024)
Art. 5º O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, no
prazo de 90 (noventa) dias elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser
aprovado pela maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 945/2024)
Art. 6º O chefe do Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente lei, através de decreto no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito de Muqui/ES, em 06 de outubro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.