LEI Nº 498, DE 30 DE MARÇO DE 2012

 

Dispõe sobre a concessão do Plano de saúde e/ou auxílio saúde aos servidores do Poder Legislativo municipal de Muqui/ES, e dá outras providências.

 

Faço saber que o Plenário aprovou, e eu Presidente, nos termos do Art. 50, § 7° da LOM, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado ao chefe do Poder Legislativo firmar Convênio de Plano de Saúde e/ou conceder auxílio-saúde aos servidores e vereadores da Câmara Municipal de Muqui, conforme estabelecida nesta Lei, na forma de reembolso, em caráter indenizatório, até o valor máximo preestabelecido no Anexo I, optando, a seu critério, pelo que for mais vantajoso para a Câmara. (Redação dada pela Lei nº 1.010/2026)

(Redação dada pela Lei nº 777/2019)

 

Art. 2° O contrato com a operadora do plano de saúde observará o disposto na Lei 8666/93. (Dispositivo revogado pela Lei nº 777/2019)

 

Art. 3° A regulamentação da concessão do plano de saúde será através portaria.

 

Art. 4° O auxílio-saúde destina-se a auxiliar, em caráter ressarcitório, as despesas do servidor com plano de saúde de assistência médica, cabendo ao servidor escolher o plano que desejar, devendo arcar com a diferença caso a mensalidade de seu plano supere o valor do auxílio e, na hipótese daquela ser inferior, utilizar o resíduo do auxílio em medidas profiláticas, como medicamentos e cuidados de prevenção à saúde. (Dispositivo revogado pela Lei nº 777/2019)

 

Art. 5º Constituem obrigações dos vereadores e servidores beneficiários do auxílio-saúde: (Redação dada pela Lei nº 1.010/2026)

 

I - efetuar o pagamento das mensalidades junto à empresa de Plano de Saúde por este contratada;

 

II - comprovar o pagamento das mensalidades, até o dia 20 de cada mês, junto ao setor de pessoal da Câmara Municipal;

 

III - imediata comunicação ao setor de pessoal no caso de rescisão do contrato de Plano de Saúde.

 

Parágrafo único. A inobservância dos dispositivos previstos neste artigo importará na imediata suspensão do recebimento do auxílio-saúde e no conseqüente ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.

 

Art. 6° A atualização do valor mensal do auxílio-saúde far-se-á mediante Ato do Presidente desta Corte de Leis, sempre que for identificada a defasagem do benefício, observados pelo menos os indicadores econômicos oficiais e a disponibilidade orçamentária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 777/2019)

 

Art. 7º O auxílio-saúde será concedido nas mesmas bases e condições aos vereadores e servidores efetivos e comissionados. (Redação dada pela Lei nº 1.010/2026)

 

Art. 8° A concessão do auxílio-saúde será efetuada mediante requerimento próprio, donde deverão constar, obrigatoriamente:

 

I - nome completo do servidor;

 

II - cargo ocupado;

 

III - comprovante do contrato de adesão ao plano de saúde escolhido e dos valores devidos à operadora de plano de assistência médica ou seguro saúde para o servidor e seus dependentes, relacionando o nome dos beneficiários.

 

Art. 9° O servidor terá o auxílio-saúde cancelado, de oficio, quando ocorrer:

 

I - afastamentos definitivos, tais como exoneração, demissão, falecimento;

 

II - recebimento em duplicidade, cuja causa tenha sido dada pelo servidor;

 

III - comprovação da prestação de informações inverídicas pelo servidor.

 

Parágrafo único. Nos casos dos incisos li e Ili o servidor poderá ser punido disciplinarmente.

 

Art. 10 O servidor terá o benefício do auxílio-saúde suspenso nos seguintes casos:

 

I - afastamento para exercício de mandato eletivo;

 

II - gozo de licença que implique cessação de percepção de vencimentos;

 

III - servidor á disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para este Poder legislativo, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens.

 

Art. 11 O auxílio-saúde será custeado com recursos do Poder legislativo Municipal de Muqui, devendo ser incluso na proposta orçamentária anual os respectivos recursos necessários á manutenção do auxílio.

 

Art. 12 O auxílio saúde corresponderá a valor fixo mensal, escalonado pela faixa etária dos beneficiários nos termos da Tabela de Valores e Limites, constantes do Anexo I, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.010/2026)

(Redação dada pela Lei nº 777/2019)

 

§ 1º Os valores do auxílio saúde, pagos mensalmente aos beneficiários, serão de até o limite estipulado no Anexo I desta Lei, como forma de ressarcimento, cabendo a cada um comprovar junto ao setor de recursos humanos o valor de seu plano, não extensivos aos dependentes. (Redação dada pela Lei nº 1.010/2026)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 777/2019)

 

§ 2º O valor referente ao ressarcimento tem caráter indenizatório e deverá ser lançado no contracheque do servidor como rendimento isento e não tributário, para fins de Imposto de Renda, conforme artigo 35, inciso I, alínea "p" do Decreto nº 9.580/18, não incidindo sobre ele nenhum desconto. (Redação dada pela Lei nº 1.010/2026)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 777/2019)

 

§ 3° A Tabela de Valores e Limite para o auxílio saúde, constante do Anexo I, poderá sofrer alterações a cada exercício financeiro, sempre que necessário, através de Resolução da Câmara Municipal de Muqui. (Dispositivo incluído pela Lei nº 777/2019)

 

§ 4º Fica autorizado os débitos em folha de pagamento dos vereadores e/ou servidores que aderirem aos convênios de plano de saúde realizados pela Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.010/2026)

 

Art. 13 Os recursos necessários à execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando todas as demais disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Muqui/ES, 30 de março de 2012.

 

EROS PRUCOLI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.

 

(Redação dada pela Lei nº 1.010/2026)

ANEXO I

AUXÍLIO SAÚDE

 

AUXÍLIO SAÚDE

NÍVEL

FAIXA ETÁRIA

VALOR DO AUXÍLIO

I

De 18 a 43 anos

R$ 600,00

II

De 44 a 49 anos

R$ 700,00

III

≥ 50 anos

R$ 800,00