Faço saber que o Plenário aprovou, e eu Presidente, nos termos do Art. 50, § 7° da LOM, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizado ao chefe do Poder Legislativo firmar Convênio de Plano de Saúde e/ou
conceder auxílio-saúde aos servidores e vereadores da Câmara Municipal de
Muqui, conforme estabelecida nesta Lei, na forma de reembolso, em caráter
indenizatório, até o valor máximo preestabelecido no Anexo I, optando, a seu
critério, pelo que for mais vantajoso para a Câmara. (Redação dada pela Lei nº 1.010/2026)
(Redação dada pela Lei nº 777/2019)
Art. 2° O contrato com a operadora do plano de saúde observará o disposto na Lei 8666/93. (Dispositivo revogado pela Lei nº 777/2019)
Art. 3° A regulamentação da concessão do plano de saúde será através portaria.
Art. 4° O auxílio-saúde destina-se a auxiliar, em caráter ressarcitório, as despesas do servidor com plano de saúde de assistência médica, cabendo ao servidor escolher o plano que desejar, devendo arcar com a diferença caso a mensalidade de seu plano supere o valor do auxílio e, na hipótese daquela ser inferior, utilizar o resíduo do auxílio em medidas profiláticas, como medicamentos e cuidados de prevenção à saúde. (Dispositivo revogado pela Lei nº 777/2019)
Art. 5º Constituem obrigações dos vereadores e
servidores beneficiários do auxílio-saúde: (Redação dada pela Lei nº 1.010/2026)
I - efetuar o pagamento das mensalidades junto à empresa de Plano de Saúde por este contratada;
II - comprovar o pagamento das mensalidades, até o dia 20 de cada mês, junto ao setor de pessoal da Câmara Municipal;
III - imediata comunicação ao setor de pessoal no caso de rescisão do contrato de Plano de Saúde.
Parágrafo único. A inobservância dos dispositivos previstos neste artigo importará na imediata suspensão do recebimento do auxílio-saúde e no conseqüente ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.
Art. 6° A atualização do valor mensal do auxílio-saúde far-se-á mediante Ato do Presidente desta Corte de Leis, sempre que for identificada a defasagem do benefício, observados pelo menos os indicadores econômicos oficiais e a disponibilidade orçamentária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 777/2019)
Art. 7º O auxílio-saúde será concedido nas
mesmas bases e condições aos vereadores e servidores efetivos e comissionados.
(Redação dada pela Lei nº 1.010/2026)
Art. 8° A concessão do auxílio-saúde será efetuada mediante requerimento próprio, donde deverão constar, obrigatoriamente:
I - nome completo do servidor;
II - cargo ocupado;
III - comprovante do contrato de adesão ao plano de saúde escolhido e dos valores devidos à operadora de plano de assistência médica ou seguro saúde para o servidor e seus dependentes, relacionando o nome dos beneficiários.
Art. 9° O servidor terá o auxílio-saúde cancelado, de oficio, quando ocorrer:
I - afastamentos definitivos, tais como exoneração, demissão, falecimento;
II - recebimento em duplicidade, cuja causa tenha sido dada pelo servidor;
III - comprovação da prestação de informações inverídicas pelo servidor.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos li e Ili o servidor poderá ser punido disciplinarmente.
Art. 10 O servidor terá o benefício do auxílio-saúde suspenso nos seguintes casos:
I - afastamento para exercício de mandato eletivo;
II - gozo de licença que implique cessação de percepção de vencimentos;
III - servidor á disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para este Poder legislativo, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens.
Art. 11 O auxílio-saúde será custeado com recursos do Poder legislativo Municipal de Muqui, devendo ser incluso na proposta orçamentária anual os respectivos recursos necessários á manutenção do auxílio.
Art. 12 O auxílio
saúde corresponderá a valor fixo mensal, escalonado pela faixa etária dos
beneficiários nos termos da Tabela de Valores e Limites, constantes do Anexo I,
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
1.010/2026)
(Redação dada pela Lei nº 777/2019)
§ 1º Os valores do auxílio saúde, pagos
mensalmente aos beneficiários, serão de até o limite estipulado no Anexo I
desta Lei, como forma de ressarcimento, cabendo a cada um comprovar junto ao
setor de recursos humanos o valor de seu plano, não extensivos aos dependentes.
(Redação dada pela Lei nº 1.010/2026)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 777/2019)
§ 2º O valor referente ao ressarcimento tem
caráter indenizatório e deverá ser lançado no contracheque do servidor como
rendimento isento e não tributário, para fins de Imposto de Renda, conforme
artigo 35, inciso I, alínea "p" do Decreto nº 9.580/18, não incidindo
sobre ele nenhum desconto. (Redação
dada pela Lei nº 1.010/2026)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 777/2019)
§ 3° A Tabela de Valores e Limite para o auxílio saúde, constante do Anexo I, poderá sofrer alterações a cada exercício financeiro, sempre que necessário, através de Resolução da Câmara Municipal de Muqui. (Dispositivo incluído pela Lei nº 777/2019)
§ 4º Fica autorizado os débitos em folha de
pagamento dos vereadores e/ou servidores que aderirem aos convênios de plano de
saúde realizados pela Câmara Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.010/2026)
Art. 13 Os recursos necessários à execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando todas as demais disposições em contrário.
Câmara Municipal de Muqui/ES, 30 de março de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.
(Redação dada pela Lei nº 1.010/2026)
ANEXO
I
AUXÍLIO
SAÚDE
|
AUXÍLIO
SAÚDE |
||
|
NÍVEL |
FAIXA
ETÁRIA |
VALOR
DO AUXÍLIO |
|
I |
De
18 a 43 anos |
R$
600,00 |
|
II |
De
44 a 49 anos |
R$
700,00 |
|
III |
≥
50 anos |
R$
800,00 |