(Revogada pela lei nº 751/2018)

 

LEI Nº 418, DE 18 DE JANEIRO DE 2010

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 354, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Municipal nº 354, de 10 de Dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 1º-B O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei Complementar será constituído por 5 (cinco) membros titulares, com direito a voto, e seus respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:

 

I - Secretaria Municipal Administração e Finanças;

 

II - Representante do quadro funcional da Câmara Municipal;

 

III - Representante das Agro-indústrias;

 

IV - Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Muqui- ACIM e;

 

V - Representante de Entidades Financeiras.

 

§ 1º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pelo Presidente eleito por votação dos seus pares.

 

§ 2º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das microrregiões.

 

§ 3º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.

 

§ 4º A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por um dos membros do conselho indicado pela Presidência do Comitê Gestor.

 

§ 5º O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva.

 

Art. 1º-C Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 1º Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos) permitida recondução.

 

§ 2º Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.

 

§ 3º O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.

 

§ 4º As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.

 

§ 5º O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.

 

Art. 1º-D Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município de Muqui será instituída a Sala do Empreendedor, com todas as instituições envolvidas funcionando preferencialmente no mesmo espaço físico, disponibilizando para os MEI - Micro Empreendedor Individual, ME - Micro Empresa e EPP - Empresa de Pequeno Porte e outras modalidades de sociedades, os seguintes serviços:

 

I - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;

 

II - Emitir Alvará Provisório e Digital;

 

III - Orientar para a abertura de empresas;

 

IV - Orientar para a regularização de empresas;

 

V - Divulgar Informações de compras governamentais;

 

VI - Informar sobre linhas de crédito de instituições financeiras.

 

§ 1º Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal.

 

§ 2º Para a consecução dos seus objetivos na implantação do órgão facilitador, a Administração Municipal de Muqui, firmará parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, o funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo, cooperativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

 

Art. 1º-E O órgão facilitador será gerido pelo Comitê Gestor e terá como missão o fomento do desenvolvimento do município de Muqui, através do fortalecimento do Micro Empreendedor individual, microempresas, e empresas de pequeno porte, sediadas no município, por meio de um programa integrado e efetivo do poder público para diminuição dos tramites burocráticos no atendimento ao munícipe empreendedor e aos micro e pequenos empresários.

 

Art. 2º Para as hipóteses não contempladas nesta Lei serão aplicadas subsidiariamente as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, exceto naquilo em que for incompatível. (NR)

 

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

Seção I

Do Microempreendedor Individual - MEI ou Pequeno Empresário

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se Pequeno Empresário ou Microempreendedor Individual - MEI a que se refere o Art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e § 1º do art. 18-A da Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008, o empresário individual que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional que se enquadre no disposto no art. 18-A e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista do art. 18-C, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006. (NR)

 

Parágrafo Único. Consideram-se atividades que podem ser enquadradas como Microempreendedor Individual - MEI, entre outras, independentemente de transcrição em Lei, as constantes no Anexo I.

 

Art. 3º-A A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

 

Parágrafo Único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

 

Art. 4º O pequeno empresário ou MEI deverá possuir inscrição municipal, na qual deverá acrescentar ao seu nome a expressão “Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte’', ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP‘’, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão de apelidos e o tipo ou ramo do negócio ou atividade econômica explorada. (NR)

 

Art. 26 O Microempreendedor individual, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Pode terão os seguintes benefícios fiscais: (NR)

 

I - Redução de 100% (cem por cento) no pagamento da Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, alvará, vistoria e taxa de expediente, quando da sua constituição e nos primeiros 12 (doze) meses de instalação e 50% (cinquenta por cento) no segundo ano de funcionamento, se efetuar o pagamento dentro do prazo de vencimento; (NR)

 

II - Redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU nos primeiros 12 (doze) meses de exercício incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pelo Microempreendedor Individual, microempresa e empresa de pequeno porte;

 

III - Redução da base de cálculo do ISS, no percentual de 50% para as empresas, nos primeiros 12 (doze) meses de funcionamento, independente da receita bruta auferida. (NR)

 

Parágrafo Único. Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Subseção V

Da Capacitação e Gratificação

 

Art. 44 É obrigatória a capacitação dos membros das Comissões Permanentes de Licitação da Administração Municipal para aplicação do que dispõe esta Lei. (NR)

 

Art. 89 Fica instituído o “Dia Municipal da Microempresa e empresa de pequeno porte e do Desenvolvimento", que será comemorado em 10 de Junho. (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura de Muqui-ES, 18 de Janeiro de 2010.

 

NICOLAU ESPERIDIÃO NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.

 

ANEXO I

(Art. 3º, Parágrafo único)

 

ATIVIDADES QUE PODEM SER ENQUADRADAS COMO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, ENTRE OUTRAS:

 

AÇOUGUEIRO

ADESTRADOR DE ANIMAIS

ALFAIATE

ALFAIATE QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE

ALINHADOR DE PNEUS

AMOLADOR DE ARTIGOS DE CUTELARIA (FACAS, CANIVETES, TESOURAS, ALICATES ETC)

ANIMADOR DE FESTAS

ARTESÃO EM BORRACHA

ARTESÃO EM CERÂMICA

ARTESÃO EM CORTIÇA, BAMBU E AFINS

ARTESÃO EM COURO

ARTESÃO EM GESSO

ARTESÃO EM MADEIRA

ARTESÃO EM MÁRMORE

ARTESÃO EM MATERIAIS DIVERSOS

ARTESÃO EM METAIS

ARTESÃO EM METAIS PRECIOSOS

ARTESÃO EM PAPEL

ARTESÃO EM PLÁSTICO

ARTESÃO EM TECIDO

ARTESÃO EM VIDRO

ASTRÓLOGO

AZULEJISTA

 

BABY SITER

BALANCEADOR DE PNEUS

BANHISTA DE ANIMAIS - DOMÉSTICOS

BAR (DONO DE)

BARBEIRO

BARQUEIRO

BARRAQUEIRO

BIKEBOY (CICLISTA MENSAGEIRO)

BOMBEIRO HIDRÁULICO

BONELEIRO (FABRICANTE DE BONÉS)

BORDADEIRA SOB ENCOMENDA

BORDADEIRA SOB ENCOMENDA - E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO

BORRACHEIRO

BORRACHEIRO QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE

 

CABELEIREIRO

CABELEIREIRO QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS A SUA ATIVIDADE

CALAFETADOR

CAMINHONEIRO

CAPOTEIRO

CARPINTEIRO SOB ENCOMENDA

CARPINTEIRO SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO

CARREGADOR DE MALAS

CARREGADOR (VEÍCULOS DE TRANSPORTES TERRESTRES)

CARROCEIRO

CARTAZEIRO

CATADOR DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS (PAPEL, LATA ETC.)

CHAPELEIRO

CHAVEIRO

CHURRASQUEIRO AMBULANTE

CHURRASQUEIRO EM DOMICÍLIO

COBRADOR (DE DÍVIDAS)

COLCHOEIRO

COLOCADOR DE PIERCING

COLOCADOR DE REVESTIMENTOS

CONFECCIONADOR DE CARIMBOS

CONFECCIONADOR DE FRALDAS - DESCARTÁVEIS

CONFECCIONADOR DE INSTRUMENTOS MUSICAIS

CONFEITEIRO

CONSERTADOR DE ELETRODOMÉSTICOS

COSTUREIRA

COSTUREIRA QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE

CONTADOR/TÉCNICO CONTÁBIL

COZINHEIRA

CRIADOR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS

CRIADOR DE PEIXES

CROCHETEIRA SOB ENCOMENDA

CROCHETEIRA SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO

CURTIDOR DE COUROS

 

DEDETIZADOR

DEPILADORA

DIGITADOR

DOCEIRA

 

ELETRICISTA

ENCANADOR

ENGRAXATE

ESTETICISTA

ESTETICISTA DE ANIMAIS -DOMÉSTICOS

ESTOFADOR

 

FABRICANTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA

FABRICANTE DE VELAS ARTESANAIS

FERREIRO/FORJADOR

FERRAMENTEIRO

FILMADOR

FOTOCOPIADOR

FOTÓGRAFO

FOSSEIRO (LIMPADOR DE FOSSA)

FUNILEIRO/LANTERNEIRO

 

GALVANIZADOR

GESSEIRO

GUINCHEIRO (REBOQUE DE VEÍCULOS)

 

INSTRUTOR DE ARTES CÊNICAS

INSTRUTOR DE MÚSICA

INSTRUTOR DE ARTE E CULTURA EM GERAL

INSTRUTOR DE IDIOMAS

INSTRUTOR DE INFORMÁTICA

 

JARDINEIRO

JORNALEIRO

 

LAPIDADOR

LAVADEIRA DE ROUPAS

LAVADOR DE CARRO

LAVADOR DE ESTOFADO E SOFÁ

 

MÁGICO

MANICURE

MAQUIADOR

MARCENEIRO SOB ENCOMENDA

MARCENEIRO SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO

MARMITEIRO

MECÂNICO DE VEÍCULOS

MERCEEIRO

MERGULHADOR (ESCAFANDRISTA)

MOTOBOY

MOTOTAXISTA

MOVELEIRO

 

OLEIRO

OURIVES SOB ENCOMENDA

OURIVES SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO

 

PADEIRO

PANELEIRO (REPARADOR DE PANELAS)

PASSADEIRA

PEDICURE

PEDREIRO

PESCADOR

PEIXEIRO

PINTOR

PIPOQUEIRO

PIROTÉCNICO

PIZZAIOLO EM DOMICÍLIO

POCEIRO (CISTERNEIRO, CACIMBEIRO)

PROFESSOR PARTICULAR

PROMOTOR DE EVENTOS

 

QUITANDEIRO

 

REDEIRO

RELOJOEIRO

REPARADOR DE INSTRUMENTOS MUSICAIS

RENDEIRA

RESTAURADOR DE LIVROS

RESTAURADOR DE OBRAS DE ARTE

 

SALGADEIRA

SAPATEIRO SOB ENCOMENDA

SAPATEIRO SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO

SELEIRO

SERIGRAFISTA

SERRALHEIRO

SINTEQUEIRO

SOLDADOR / BRASADOR

SORVETEIRO AMBULANTE

SORVETEIRO EM ESTABELECIMENTO FIXO

 

TAPECEIRO

TATUADOR

TAXISTA

TECELÃO

TELHADOR

TORNEIRO MECÂNICO

TOSADOR DE ANIMAIS - DOMÉSTICOS

TOSQUIADOR

TRANSPORTADOR DE ESCOLARES

TRICOTEIRA SOB ENCOMENDA

TRICOTEIRA SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO

 

VASSOUREIRO

VENDEDOR DE LATICÍNIOS

VENDEDOR AMBULANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

VENDEDOR DE BIJUTERIAS E ARTESANATOS

VENDEDOR DE COSMÉTICOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA

VENDEIRO (SECOS E MOLHADOS)

VERDUREIRO

VIDRACEIRO

VINAGREIRO