LEI Nº 418, DE 18 DE JANEIRO DE 2010
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 354, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 354, de 10 de Dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º-B O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei Complementar será constituído por 5 (cinco) membros titulares, com direito a voto, e seus respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos:
I - Secretaria Municipal Administração e Finanças;
II - Representante do quadro funcional da Câmara Municipal;
III - Representante das Agro-indústrias;
IV - Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Muqui- ACIM e;
V - Representante de Entidades Financeiras.
§ 1º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pelo Presidente eleito por votação dos seus pares.
§ 2º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente no mês de novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos os outros Conselhos Municipais e das microrregiões.
§ 3º O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
§ 4º A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por um dos membros do conselho indicado pela Presidência do Comitê Gestor.
§ 5º O Município com recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva.
Art. 1º-C Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos) permitida recondução.
§ 2º Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.
§ 3º O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.
§ 4º As decisões e deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5º O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.
Art. 1º-D Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município de Muqui será instituída a Sala do Empreendedor, com todas as instituições envolvidas funcionando preferencialmente no mesmo espaço físico, disponibilizando para os MEI - Micro Empreendedor Individual, ME - Micro Empresa e EPP - Empresa de Pequeno Porte e outras modalidades de sociedades, os seguintes serviços:
I - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
II - Emitir Alvará Provisório e Digital;
III - Orientar para a abertura de empresas;
IV - Orientar para a regularização de empresas;
V - Divulgar Informações de compras governamentais;
VI - Informar sobre linhas de crédito de instituições financeiras.
§ 1º Na hipótese de indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal.
§ 2º Para a consecução dos seus objetivos na implantação do órgão facilitador, a Administração Municipal de Muqui, firmará parceria com outras instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, o funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo, cooperativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 1º-E O órgão facilitador será gerido pelo Comitê Gestor e terá como missão o fomento do desenvolvimento do município de Muqui, através do fortalecimento do Micro Empreendedor individual, microempresas, e empresas de pequeno porte, sediadas no município, por meio de um programa integrado e efetivo do poder público para diminuição dos tramites burocráticos no atendimento ao munícipe empreendedor e aos micro e pequenos empresários.
Art. 2º Para as hipóteses não contempladas nesta Lei serão aplicadas subsidiariamente as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, exceto naquilo em que for incompatível. (NR)
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se Pequeno Empresário ou Microempreendedor Individual - MEI a que se refere o Art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e § 1º do art. 18-A da Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008, o empresário individual que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional que se enquadre no disposto no art. 18-A e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista do art. 18-C, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006. (NR)
Parágrafo Único. Consideram-se atividades que podem ser enquadradas como Microempreendedor Individual - MEI, entre outras, independentemente de transcrição em Lei, as constantes no Anexo I.
Art. 3º-A A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
Art. 4º O pequeno empresário ou MEI deverá possuir inscrição municipal, na qual deverá acrescentar ao seu nome a expressão “Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte’', ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP‘’, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão de apelidos e o tipo ou ramo do negócio ou atividade econômica explorada. (NR)
Art. 26 O Microempreendedor individual, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Pode terão os seguintes benefícios fiscais: (NR)
I - Redução de 100% (cem por cento) no pagamento da Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, alvará, vistoria e taxa de expediente, quando da sua constituição e nos primeiros 12 (doze) meses de instalação e 50% (cinquenta por cento) no segundo ano de funcionamento, se efetuar o pagamento dentro do prazo de vencimento; (NR)
II - Redução de 50% (cinquenta por cento) no pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU nos primeiros 12 (doze) meses de exercício incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado pelo Microempreendedor Individual, microempresa e empresa de pequeno porte;
III - Redução da base de cálculo do ISS, no percentual de 50% para as empresas, nos primeiros 12 (doze) meses de funcionamento, independente da receita bruta auferida. (NR)
Parágrafo Único. Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 44 É obrigatória a capacitação dos membros das Comissões Permanentes de Licitação da Administração Municipal para aplicação do que dispõe esta Lei. (NR)
Art. 89 Fica instituído o “Dia Municipal da Microempresa e empresa de pequeno porte e do Desenvolvimento", que será comemorado em 10 de Junho. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Muqui-ES, 18 de Janeiro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.
AÇOUGUEIRO
ADESTRADOR DE ANIMAIS
ALFAIATE
ALFAIATE QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
ALINHADOR DE PNEUS
AMOLADOR DE ARTIGOS DE CUTELARIA (FACAS, CANIVETES, TESOURAS, ALICATES ETC)
ANIMADOR DE FESTAS
ARTESÃO EM BORRACHA
ARTESÃO EM CERÂMICA
ARTESÃO EM CORTIÇA, BAMBU E AFINS
ARTESÃO EM COURO
ARTESÃO EM GESSO
ARTESÃO EM MADEIRA
ARTESÃO EM MÁRMORE
ARTESÃO EM MATERIAIS DIVERSOS
ARTESÃO EM METAIS
ARTESÃO EM METAIS PRECIOSOS
ARTESÃO EM PAPEL
ARTESÃO EM PLÁSTICO
ARTESÃO EM TECIDO
ARTESÃO EM VIDRO
ASTRÓLOGO
AZULEJISTA
BABY SITER
BALANCEADOR DE PNEUS
BANHISTA DE ANIMAIS - DOMÉSTICOS
BAR (DONO DE)
BARBEIRO
BARQUEIRO
BARRAQUEIRO
BIKEBOY (CICLISTA MENSAGEIRO)
BOMBEIRO HIDRÁULICO
BONELEIRO (FABRICANTE DE BONÉS)
BORDADEIRA SOB ENCOMENDA
BORDADEIRA SOB ENCOMENDA - E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
BORRACHEIRO
BORRACHEIRO QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
CABELEIREIRO
CABELEIREIRO QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS A SUA ATIVIDADE
CALAFETADOR
CAMINHONEIRO
CAPOTEIRO
CARPINTEIRO SOB ENCOMENDA
CARPINTEIRO SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
CARREGADOR DE MALAS
CARREGADOR (VEÍCULOS DE TRANSPORTES TERRESTRES)
CARROCEIRO
CARTAZEIRO
CATADOR DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS (PAPEL, LATA ETC.)
CHAPELEIRO
CHAVEIRO
CHURRASQUEIRO AMBULANTE
CHURRASQUEIRO EM DOMICÍLIO
COBRADOR (DE DÍVIDAS)
COLCHOEIRO
COLOCADOR DE PIERCING
COLOCADOR DE REVESTIMENTOS
CONFECCIONADOR DE CARIMBOS
CONFECCIONADOR DE FRALDAS - DESCARTÁVEIS
CONFECCIONADOR DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
CONFEITEIRO
CONSERTADOR DE ELETRODOMÉSTICOS
COSTUREIRA
COSTUREIRA QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
CONTADOR/TÉCNICO CONTÁBIL
COZINHEIRA
CRIADOR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
CRIADOR DE PEIXES
CROCHETEIRA SOB ENCOMENDA
CROCHETEIRA SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
CURTIDOR DE COUROS
DEDETIZADOR
DEPILADORA
DIGITADOR
DOCEIRA
ELETRICISTA
ENCANADOR
ENGRAXATE
ESTETICISTA
ESTETICISTA DE ANIMAIS -DOMÉSTICOS
ESTOFADOR
FABRICANTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA
FABRICANTE DE VELAS ARTESANAIS
FERREIRO/FORJADOR
FERRAMENTEIRO
FILMADOR
FOTOCOPIADOR
FOTÓGRAFO
FOSSEIRO (LIMPADOR DE FOSSA)
FUNILEIRO/LANTERNEIRO
GALVANIZADOR
GESSEIRO
GUINCHEIRO (REBOQUE DE VEÍCULOS)
INSTRUTOR DE ARTES CÊNICAS
INSTRUTOR DE MÚSICA
INSTRUTOR DE ARTE E CULTURA EM GERAL
INSTRUTOR DE IDIOMAS
INSTRUTOR DE INFORMÁTICA
JARDINEIRO
JORNALEIRO
LAPIDADOR
LAVADEIRA DE ROUPAS
LAVADOR DE CARRO
LAVADOR DE ESTOFADO E SOFÁ
MÁGICO
MANICURE
MAQUIADOR
MARCENEIRO SOB ENCOMENDA
MARCENEIRO SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
MARMITEIRO
MECÂNICO DE VEÍCULOS
MERCEEIRO
MERGULHADOR (ESCAFANDRISTA)
MOTOBOY
MOTOTAXISTA
MOVELEIRO
OLEIRO
OURIVES SOB ENCOMENDA
OURIVES SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
PADEIRO
PANELEIRO (REPARADOR DE PANELAS)
PASSADEIRA
PEDICURE
PEDREIRO
PESCADOR
PEIXEIRO
PINTOR
PIPOQUEIRO
PIROTÉCNICO
PIZZAIOLO EM DOMICÍLIO
POCEIRO (CISTERNEIRO, CACIMBEIRO)
PROFESSOR PARTICULAR
PROMOTOR DE EVENTOS
QUITANDEIRO
REDEIRO
RELOJOEIRO
REPARADOR DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
RENDEIRA
RESTAURADOR DE LIVROS
RESTAURADOR DE OBRAS DE ARTE
SALGADEIRA
SAPATEIRO SOB ENCOMENDA
SAPATEIRO SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
SELEIRO
SERIGRAFISTA
SERRALHEIRO
SINTEQUEIRO
SOLDADOR / BRASADOR
SORVETEIRO AMBULANTE
SORVETEIRO EM ESTABELECIMENTO FIXO
TAPECEIRO
TATUADOR
TAXISTA
TECELÃO
TELHADOR
TORNEIRO MECÂNICO
TOSADOR DE ANIMAIS - DOMÉSTICOS
TOSQUIADOR
TRANSPORTADOR DE ESCOLARES
TRICOTEIRA SOB ENCOMENDA
TRICOTEIRA SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
VASSOUREIRO
VENDEDOR DE LATICÍNIOS
VENDEDOR AMBULANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
VENDEDOR DE BIJUTERIAS E ARTESANATOS
VENDEDOR DE COSMÉTICOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA
VENDEIRO (SECOS E MOLHADOS)
VERDUREIRO
VIDRACEIRO
VINAGREIRO