LEI
Nº 354, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007
INSTITUI A LEI GERAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE
PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE MUQUI-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Muqui aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece
normas gerais conferindo tratamento diferenciado as microempresas e empresas de
pequeno porte, conforme legalmente definidas, no âmbito do município de Muqui-ES, em especial ao que se refere:
I - A unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
II - A criação de banco de dados com informações, orientações e
instrumentos à disposição dos usuários;
III - A simplificação, racionalização e uniformização dos
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de
empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de
risco considerado alto;
IV - Aos benefícios fiscais dispensados as Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte;
V - À preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder
Público Municipal;
VI - Ao associativismo e às regras de inclusão;
VII - À inovação tecnologia e à educação empreendedora;
VIII - Ao incentivo à geração de empregos;
IX - Ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Art. 1º-B O Comitê Gestor
Municipal das Micro e Pequenas Empresas, de que trata a presente Lei
Complementar será constituído por 5 (cinco) membros
titulares, com direito a voto, e seus respectivos suplentes, representantes dos
seguintes órgãos e instituições, indicados pelos mesmos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 418/2010)
I - Secretaria Municipal Administração e Finanças; (Dispositivo incluído pela Lei nº 418/2010)
II - Representante do quadro funcional da Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 418/2010)
III - Representante das Agro-indústrias; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 418/2010)
IV - Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Muqui- ACIM
e; (Dispositivo incluído pela Lei nº 418/2010)
V - Representante de Entidades Financeiras. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 418/2010)
§ 1º O Comitê Gestor
Municipal das Micro e Pequenas Empresas será presidido pelo Presidente eleito
por votação dos seus pares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 418/2010)
§ 2º O Comitê Gestor
Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá pelo menos uma conferência
anual, a realizar-se preferencialmente no mês de
novembro, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de
geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos os outros
Conselhos Municipais e das microrregiões. (Dispositivo incluído pela Lei nº 418/2010)
§ 3º O Comitê Gestor
Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma Secretaria Executiva, à qual
competem as ações de cunho operacional demandadas pelo
Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 418/2010)
§ 4º A Secretaria
Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por um dos membros do
conselho indicado pela Presidência do Comitê Gestor. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 418/2010)
§ 5º O Município com
recursos próprios e/ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas
assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal
necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor Municipal das
Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria Executiva. (Dispositivo incluído pela Lei nº 418/2010)
Art. 1º-C Os membros do
Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão indicados pelos
órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Portaria do Chefe do
Executivo Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 418/2010)
§ 1º Cada representante
efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos) permitida
recondução. (Dispositivo incluído pela Lei nº 418/2010)
§ 2º Os representantes
das Secretarias Municipais, no caso de serem os próprios titulares das
respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que
estiverem no exercício do cargo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 418/2010)
§ 3º O suplente poderá
participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando
representar a categoria na ausência do titular efetivo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 418/2010)
§ 4º As decisões e
deliberações do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas serão
tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros. (Dispositivo incluído pela Lei nº 418/2010)
§ 5º O mandato dos
conselheiros não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços
considerados relevantes ao Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 418/2010)
Art. 1º-D Com o objetivo de
orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e
funcionamento de empresas no município de Muqui será instituída a Sala do
Empreendedor, com todas as instituições envolvidas funcionando
preferencialmente no mesmo espaço físico, disponibilizando para os MEI - Micro
Empreendedor Individual, ME - Micro Empresa e EPP - Empresa de Pequeno Porte e
outras modalidades de sociedades, os seguintes serviços: (Dispositivo incluído pela Lei nº 418/2010)
I - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à
emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as
atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 418/2010)
II - Emitir Alvará Provisório e Digital; (Dispositivo incluído pela Lei nº 418/2010)
III - Orientar para a abertura de empresas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 418/2010)
IV - Orientar para a regularização de empresas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 418/2010)
V - Divulgar Informações de compras governamentais; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 418/2010)
VI - Informar sobre linhas de crédito de instituições financeiras. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 418/2010)
§ 1º Na hipótese de
indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida
orientação para adequação à exigência legal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 418/2010)
§ 2º Para a consecução
dos seus objetivos na implantação do órgão facilitador, a Administração
Municipal de Muqui, firmará parceria com outras instituições, para oferecer
orientação sobre a abertura, o funcionamento e o encerramento de empresas,
incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado,
orientação sobre crédito, associativismo, cooperativismo e programas de apoio
oferecidos no Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 418/2010)
Art. 1º-E O órgão facilitador
será gerido pelo Comitê Gestor e terá como missão o
fomento do desenvolvimento do município de Muqui, através do fortalecimento do
Micro Empreendedor individual, microempresas, e empresas de pequeno porte,
sediadas no município, por meio de um programa integrado e efetivo do poder
público para diminuição dos tramites burocráticos no atendimento ao munícipe
empreendedor e aos micro e pequenos empresários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 418/2010)
Art. 2º Para as hipóteses
não contempladas nesta Lei serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar
Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Para as hipóteses
não contempladas nesta Lei serão aplicadas subsidiariamente as diretrizes da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações
posteriores, exceto naquilo em que for incompatível. (Redação dada pela Lei nº 418/2010)
Art. 3º Para os efeitos
desta Lei considera-se pequeno empresário, nos moldes da Lei n° 10.406, de 10
de janeiro de 2002, em seus artigos 970 e 1.179, o empresário individual
caracterizado como Microempresa desde que:
I - Esteja registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito
Santo ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
II - Aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis
mil reais);
Parágrafo Único. Não será enquadrado na condição prevista no caput deste artigo a
pessoa natural que:
I - Possua outra atividade econômica;
II - Exerça atividades de natureza intelectual, científica,
literária ou artística.
Art. 3º Para os efeitos
desta Lei considera-se Pequeno Empresário ou Microempreendedor Individual - MEI
a que se refere o Art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil e § 1º do art. 18-A da Lei Complementar 128, de 19 de dezembro de 2008, o
empresário individual que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de
até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante
pelo Simples Nacional que se enquadre no disposto no art. 18-A e que não esteja
impedido de optar pela sistemática prevista do art. 18-C, ambos da Lei
Complementar nº 123, de 14/12/2006. (Redação dada pela Lei nº 418/2010)
Parágrafo Único. Consideram-se
atividades que podem ser enquadradas como Microempreendedor Individual - MEI,
entre outras, independentemente de transcrição em Lei, as constantes no Anexo
I. (Redação dada pela Lei nº 418/2010)
Art. 3º-A A empresa
contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a
esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se
refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à
contratação de contribuinte individual. (Redação
dada pela Lei nº 418/2010)
Parágrafo Único. Aplica-se o disposto
neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar
serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de
manutenção ou reparo de veículos. (Redação dada pela Lei nº 418/2010)
Art. 4º O pequeno empresário
deverá possuir inscrição municipal, na qual deverá acrescentar ao seu nome a
expressão “Microempresa" ou a abreviação
"ME" .
Art. 4º O pequeno empresário
ou MEI deverá possuir inscrição municipal, na qual deverá acrescentar ao seu
nome a expressão “Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte’', ou
suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP‘’, conforme o
caso, sendo facultativa a inclusão de apelidos e o tipo ou ramo do negócio ou
atividade econômica explorada. (Redação dada pela Lei nº 418/2010)
Art. 5º Para os efeitos
desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno
porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se
refere o art. 966 cia Lei n° 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - No caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou
a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - No caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa
jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
§ 1º Considera-se receita
bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens
e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o
resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º Não se inclui no
regime desta Lei a pessoa jurídica definida nos incisos I a X do parágrafo 4º
do artigo 3º, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 6º O Executivo
Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a
evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do
processo de registro e legalização de empresas.
Art. 7º Ocorrendo a implantação de Cadastro Sincronizado ou banco de dados nas
esferas administrativas superiores, o Executivo Municipal deverá firmar
convênio para viabilizar o ingresso do Município no sistema.
Art. 8º Será permitido o
funcionamento de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços em
imóveis residenciais, desde que as atividades estejam de acordo com o Código de
Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde do Município.
Art. 9º O Executivo Municipal
deverá instituir o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início
de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos
casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
Art. 10 Os órgãos e
entidades competentes definirão, em até 60 (sessenta) dias, contados da
publicação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e
que exigirão vistoria prévia.
Parágrafo Único. O não cumprimento no
prazo acima definido toma o alvará válido até a data da definição.
Art. 11 O Executivo
municipal criará um banco de dados com informações, orientações e instrumentos
à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de
computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias
às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a
prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à
viabilidade do registro ou da inscrição.
Parágrafo Único. Para o disposto
nesse artigo, o Executivo Municipal poderá se valer de convênios com
instituições de apoio, de representação e de microempresas e empresas de pequeno
porte.
Art. 12 O Alvará emitido
pelo Município será cassado se:
I - No estabelecimento for exercida atividade diversa daquela
cadastrada;
II - Forem infringidas quaisquer disposições referentes aos
controles de poluição;
III - O funcionamento do estabelecimento causar
danos, prejuízos, incômodos ou puser em risco, por qualquer forma a segurança,
o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
IV - Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
V - Verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de
localização e funcionamento.
Art. 13 As empresas ativas
ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta
Lei, terão até 120 dias para realizarem o recadastramento e nesse período
poderão operar com alvará temporário, emitido pela Secretaria Municipal
competente.
Art. 14 As microempresas e
as empresas de pequeno porte, que se encontrem sem movimento há mais de 03
(três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos
públicos municipais, independente do pagamento de débitos tributários, taxas ou
multas devidas pelo atraso na entrega de declarações.
§ 1º Os órgãos referidos
no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa
nos respectivos cadastros.
§ 2º Ultrapassado o
prazo previsto no § 1º deste artigo sem manifestação do órgão competente,
presumir-se-á a baixa dos registros.
§ 3º A baixa, na hipótese
prevista neste artigo ou nos demais casos em que venha a ser efetivada,
inclusive naquele a que se refere o art. 9o da Lei Complementar Federal n°
123/06, de 14 de dezembro de 2006, não impede que, posteriormente, sejam
lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades,
decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e
apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades
praticadas pelos empresários, pelas Microempresas, pelas Empresas de Pequeno
Porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente
responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os titulares,
os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos
geradores ou em períodos posteriores.
§ 4º Os titulares ou
sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições
que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício,
conforme o caso, e juros de mora.
Art. 15 Para os
empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental será concedida Licença
Prévia pela Secretaria Municipal competente na fase preliminar do planejamento
do empreendimento ou atividade, aprovada sua concepção e localização, atestando
sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e
condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação,
observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental e demais
legislações pertinentes.
Art. 16 As microempresas e empresas
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a
Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação
pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 17 Não poderão
recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na forma do
Simples Nacional as microempresas ou as empresas de pequeno porte
descritas nos incisos I ao XIV do art. 17 da Lei Complementar Federal n°
123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 18 A Base de Cálculo
para a determinação do valor devido mensalmente pelas microempresas e empresas
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta mensal
auferida, segregada conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional.
Art. 19 Receita Bruta é o
valor dos serviços prestados, constantes do Código Tributário Municipal, não
incluídos os serviços cancelados e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 20 A atividade
constante do inciso XXVI do § 1º do art. 17 da Lei Complementar Federal n° 123,
de 14 de dezembro de 2006, recolherá o Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza - ISSQN em valor fixo, na forma da legislação municipal.
Art. 21 Da Base de Cálculo
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será abatido o valor do
material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05
da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de
2003,
Art. 22 O Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido por microempresa que aufira receita
bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais) poderá ser cobrado por valores fixos mensais, conforme dispuser o
Executivo Municipal, em conformidade com as normas expedidas pelo Comitê Gestor
do Simples Nacional.
Art. 23 Para efeito de
cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido
mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional serão aplicadas as alíquotas constantes das tabelas previstas
nos Anexos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006,
conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 24 O Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, apurado na forma desta Lei, será pago na
forma e prazos regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 25 De acordo com o
disposto no artigo 35 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de
2006, aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as
normas relativas aos juros, multa de mora e de ofício previstas para o imposto
de renda da pessoa jurídica.
Art. 26 O Pequeno
Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão os seguintes
benefícios fiscais:
I - Redução de 50% (cinqüenta por cento)
no pagamento da taxa de licença e Fiscalização para Localização, Instalação e
Funcionamento;
II - Redução de 50% (Cinqüenta por cento)
no pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU
nos primeiros 12 (doze) meses de instalação incidente sobre único imóvel
próprio, alugado ou cedido utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte
Parágrafo Único. Os benefícios
previstos neste artigo aplicam-se somente aos fatos gerados ocorri dos após a
data do ingresso no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos
termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 26 O Microempreendedor
individual, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Pode terão
os seguintes benefícios fiscais: (Redação dada pela Lei nº 418/2010)
I - Redução de 100% (cem por cento) no pagamento da Taxa de Licença
e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento, alvará, vistoria e
taxa de expediente, quando da sua constituição e nos primeiros 12 (doze) meses
de instalação e 50% (cinqüenta por cento) no segundo
ano de funcionamento, se efetuar o pagamento dentro do prazo de vencimento; (Redação dada pela Lei nº 418/2010)
II - Redução de 50% (cinqüenta por cento)
no pagamento do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU
nos primeiros 12 (doze) meses de exercício incidente sobre único imóvel
próprio, alugado ou cedido utilizado pelo Microempreendedor Individual,
microempresa e empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei nº 418/2010)
III - Redução da base de cálculo do ISS, no percentual de 50% para
as empresas, nos primeiros 12 (doze) meses de funcionamento,
independente da receita bruta auferida. (Redação dada pela Lei nº 418/2010)
Parágrafo Único. Os benefícios
previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após a
vigência desta Lei, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar Federal
nº. 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada pela Lei nº 418/2010)
Art. 27 Ficam mantidos
todos os benefícios fiscais concedidos às microempresas e empresas de pequeno
porte até 30 de junho de 2007 pelo Poder Público Municipal, que não colidirem
com as disposições da Lei Complementar Federal n°. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 28 As microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a:
I - Emitir documento fiscal de prestação de serviços, de acordo com
instruções expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;
II - Escrituração do Livro dos Serviços Prestados, destinado ao
registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao
ISSQN;
III - Escrituração do Livro de Registro dos Serviços Tomados,
destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados
sujeitos ao ISSQN;
IV - Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo
estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para
terceiros ou para uso próprio;
V - Entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, na forma a ser
regulamentada pelo Executivo Municipal, que servirá para a escrituração mensal
de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos
serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.
Art. 29 A comprovação das
operações fiscais e da movimentação financeira realizadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte será feita através da
escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos, conforme
determina o Novo Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei Federal n°
10.406/02, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 30 As microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão,
opcionalmente, adotar “Contabilidade Simplificada” para os registros e
controles das operações realizadas, conforme dispuser o Comitê Gestor do
Simples Nacional, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade,
expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 31 O Pequeno
Empresário, a que se refere o art. 3º dessa lei, fica dispensado das obrigações
previstas nos artigos 28 a 30 desta Lei.
Art. 32 Os livros e
documentos fiscais previstos nesta Lei serão emitidos e escriturados nos termos
da legislação vigente.
Art. 33 Na hipótese da
microempresa ou da empresa de pequeno porte ser excluída do Simples Nacional
ficará obrigada ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes ao seu
novo regime de recolhimento, a partir do início dos efeitos da exclusão.
Art. 34 Nas contratações
públicas de bens e serviços da Administração Pública Municipal direta e
indireta deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
I - A promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito
municipal e regional;
II - A ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às
microempresas e empresas de pequeno porte;
III - O incentivo à inovação tecnológica;
IV - O fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos
arranjos produtivos locais.
§ 1º Subordinam-se ao
disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta,
os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2º As instituições
privadas que recebam recursos de convênio deverão envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas
respectivas prestações de contas.
Art. 35 Para a ampliação da
participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a
Administração Pública Municipal deverá, sempre que possível:
I - Instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as
microempresas e pequenas empresas sediadas localmente, com suas linhas de
fornecimento, de modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e
auferir a participação das mesmas nas compras municipais;
II - Estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das
contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de
data das contratações;
III - Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços
contratados de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte
para que adequem os seus processos produtivos;
IV - Na definição do objeto da contratação, não utilizar
especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente/ regionalmente;
V - Elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem
divisível, permitindo mais de uni vencedor para uma licitação.
Art. 36 Exigir-se-á da
microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer
licitações da Administração Pública Municipal para fornecimento de bens para
pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I - Ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II - Inscrição no CNPJ;
III - Comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a
regularidade com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS e para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ ou Municipal,
conforme o objeto licitado e a modalidade de licitação adotada;
IV - Eventuais licenças, certificados e atestados que forem
necessários à comercialização dos bens ou para a segurança da Administração
Pública Municipal.
Art. 37 Nas licitações da
Administração Pública Municipal, as microempresas ou empresas de pequeno porte,
deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma
restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por
igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º Entende-se o termo
declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente
posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais
casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
§ 3º A não regularização
da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará preclusão do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n° 8.666, de 21
de junho de 1993, sendo facultado à Administração Pública Municipal convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
§ 4º O disposto no
parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitarão.
Art. 38 Nas licitações será
assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por
empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e
empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao
menor preço.
§ 2º Na modalidade de
pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado após a fase de
lances e antes da negociação e corresponderá a diferença de até 5% (cinco por
cento) superior ao valor da menor proposta.
§ 3º Para efeito do
disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:
I - Ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte
melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em
seu favor;
II - Não havendo a contratação da microempresa ou empresa de
pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º deste artigo, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - Na hipótese de empate real dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem
em situação de empate real será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 4º Na hipótese da não
contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 5º O disposto neste
artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 6º No caso de pregão,
a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada
para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
§ 7º Nas demais
modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta
deverá ser estabelecido pela Administração Pública Municipal e estar previsto
no instrumento convocatório.
Art. 39 A Administração
Pública Municipal deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente
à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações
cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 1º Em licitações para
aquisição de produtos de origem local e serviços de manutenção, a Administração
Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade pregão presencial.
Art. 40 A Administração
Pública Municipal poderá realizar processo licitatório em que seja exigida dos
licitantes a subcontratação de microempresas ou de empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação.
§ 1º A exigência de que
trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório especificando-se
o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado que poderá ser de até 30%
(trinta por cento) do valor total licitado.
§ 2º É vedada a
exigência de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas
específicas.
§ 3º As microempresas e
empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e
qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços s
serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 4º No momento da
habilitação, deverá ser comprovada a regularidade fiscal da: microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante se
declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão aplicando-se o prazo para regularização
prevista no § 1º art. 37.
§ 5º A empresa
contratada compromete-se a substituir a subcontratada,
no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação,
mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total,
notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo
das sanções cabíveis.
§ 6º A empresa
contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade gerenciamento
centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 7º Os empenhos e
pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente
às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 8º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º,
a Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à
empresa contratada desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 41 A exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - Microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - Consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33
da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 42 Nas licitações para
a aquisição de bens, serviços e serviços de natureza divisível, e desde que não
haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal
deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º O disposto neste
artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte
na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na
disputa de que trata o caput.
§ 2º Aplica-se o
disposto no caput sempre que houver, local e ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes
do instrumento convocatório.
§ 3º Admite-se a divisão
da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade,
desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não
ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º Não havendo
vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota
principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que
pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 43 Não se aplica o
disposto nos artigos 39 a 42 quando:
I - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no
instrumento convocatório;
II - Não houver um mínimo de 3 (três)
fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno
porte sediados local ou no regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório, exceto quando se tratar de incentivo
à inovação tecnológica ou de serviços de informática;
III - O tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a
Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado;
Parágrafo Único. Para fins do
disposto no inciso III, considera-se não vantajoso para a Administração quando
o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos
previstos no art. 34 desta Lei, justificadamente, ou resultar em preço superior
ao valor estabelecido como referência.
IV - A soma dos valores licitados por meio do disposto nos arts. 39 a 42 não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por
cento) do total licitado em cada ano civil;
V - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos
artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 44 É obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de Licitação da
Administração Municipal para aplicação do que dispõe esta Lei.
Art. 44 É obrigatória a capacitação dos membros das Comissões Permanentes de
Licitação da Administração Municipal para aplicação do que dispõe esta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 418/2010)
Art. 45 A Administração
Pública Municipal poderá definir em 30 (trinta) dias a contar da data da
publicação desta Lei, meta anual de participação das microempresas e empresas
de pequeno porte nas compras do Município.
Parágrafo Único. A meta será revista
anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 46 Para fins do
disposto nesta lei, o enquadramento como Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte se dará nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar Federal n° 123/06, devendo ser
exigido das mesmas a declaração, sob as penas da Lei, de que cumprem com os
requisitos legais para a qualificação como Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte e não se enquadram em nenhuma das vedações previstas no § 4º do artigo 3º
da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo Único. A declaração exigida
no caput do artigo anterior deverá ser entregue no momento do credenciamento.
Art. 47 A Administração
Municipal incentivará a realização de feiras de microempresas e empresa de
pequeno porte, bem como apoiará a participação destas em missões comerciais,
rodada de negócios, exposição e venda de produtos locais em outras localidades.
Art. 48 A administração
pública municipal promoverá a realização de pesquisas e estudos para
identificar o potencial de exportação de produtos oriundos da microempresa e
empresa de pequeno porte locais, bem como incentivará
a organização destas objetivando a exportação.
Art. 49 Com o objetivo de
orientar os empreendedores, fica criada a Sala do
Empreendedor, que terá como atribuições disponibilizar aos interessados as
seguintes informações:
I - Localização de empreendimentos em conformidade com o código de
posturas do município;
II - Inscrição municipal;
III - Alvará de funcionamento;
IV - Orientação acerca de procedimentos necessários para a
regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
V - Obtenção de informações sobre certidões de regularidade fiscal
e tributária.
Parágrafo Único. Para a consecução
dos seus objetivos, na implantação da Sala do Empreendedor, o Executivo
Municipal firmará parceria com outras instituições para oferecer orientação
acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo
apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação
acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 50 Fica o Executivo
Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e privadas
para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de
disseminar conhecimento sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno
porte, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
Art. 51 Fica o Executivo
Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais, centros de
desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de
projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e
capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreende-se no
âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a
oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino
básico público e particular e ações de capacitação de professores.
Art. 52 O Executivo
Municipal poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de
promover o acesso de microempresas e empresas de pequeno porte do Município às
novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo Único. Compreendem-se no
âmbito do programa referido no caput deste artigo:
I - A abertura e manutenção de espaços públicos dotados de
computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
II - O fornecimento de serviços integrados de qualificação e
orientação;
III - A produção de conteúdo digital e não-digital
para capacitação e informação das empresas atendidas;
IV - A divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos
oferecidos por meio da Internet;
V - A promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso
de computadores e de novas tecnologias;
VI - O fomento a projetos comunitários baseados no uso de
tecnologia da informação;
VII - A produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 53 Fica autorizado o
Executivo Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades acadêmicas
para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que
reúnam individualmente as condições seguintes:
I - Ser constituída e gerida por estudantes;
II - Ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes,
condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços
a microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV - Ter em seu estatuto discriminação das atribuições,
responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V - Operar sob supervisão de professores e
profissionais especializados.
Art. 54 A fiscalização
municipal nos aspectos, tributário, de uso do solo, sanitário, ambiental e de
segurança relativos às microempresas e empresas de pequeno porte deverá ter
natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Nos moldes do caput
do artigo 54, quando da fiscalização municipal, será observado o critério de
dupla visita para lavratura de autos de infração, exceto na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
§ 2º Por ocasião da
visita de fiscalização, quando necessário, será lavrado termo de ajustamento de
conduta
Art. 55 Fica o Executivo
Municipal autorizado a implementar programas de
capacitação gerencial e tecnológico destinados às microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas no Município.
Parágrafo Único. Todos os serviços de
consultoria e instrutoria contratados pelo poder
público municipal vinculado ao programa de que trata o caput deste artigo,
terão a sua alíquota de ISSQN reduzida para 2% (dois inteiros por cento),
destinada exclusivamente aos serviços contratados vinculados ao programa.
Art. 56 As Microempresas e
as Empresas de Pequeno Porte serão estimuladas pelo poder público e pelos
Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços
especializados em segurança e medicina do trabalho.
Art. 57 O Executivo
Municipal poderá formar parcerias com Sindicatos, Universidades, Associações
Comerciais, para orientar as microempresas e empresas de pequeno porte quanto
às dispensas previstas no art. 51 da Lei Complementar Federal n° 123/2006, de
14 de dezembro de 2006.
Art. 58 O Executivo
Municipal, independentemente do disposto no artigo anterior desta Lei, deve: á
orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte quanto às exigências
previstas no art. 52 da lei complementar Federal n° 123/2006, de 14 de dezembro
de 2006.
Art. 59 O Executivo
Municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o
associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da competitividade e
contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
§ 1º O associativismo,
cooperativismo e consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao
aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e
externos, por meie de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica,
maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
§ 2º É considerada
sociedade cooperativa, para efeitos dessa lei, aquela devidamente registrada nos
órgãos públicos e entidades previstas na legislação federal vigente.
Art. 60 O Executivo Municipal
deverá identificar a vocação econômica do Município e incentivar o
fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por
meio de associações e cooperativas.
Art. 61 O Executivo
Municipal adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para
viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e
cooperativo no Município através:
I - Do estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e
associativismo nas escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura
empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II - Do estímulo à forma cooperativa de organização social,
econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios
gerais do associativismo e na legislação vigente;
III - Do estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação
das atividades informais, para implementação de
associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da
população do Município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a
geração de trabalho e renda;
IV - Da criação de instrumentos específicos de estímulo a atividade associativa e cooperativa destinadas à
exportação;
V - Do apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais
para organizarem-se em cooperativas de crédito e de consumo;
VI - Da cessão de bens e imóveis do município;
VII - Da isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade
Territorial Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências legais da
legislação tributária do Município.
Art. 62 A Administração
Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos
recursos financeiros do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- CODEFAT, disponibilizados através da criação de programa específico para as
cooperativas de crédito de cujos quadros de cooperados participem
microempreendedores, empreendedores de Microempresa e de Empresa de Pequeno
Porte, bem como suas empresas.
Art. 63 O Executivo
Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores de
microempresas e de empresa de pequeno porte, reservará em seu orçamento anual
recursos financeiros a serem utilizados para apoiar programas de crédito e de
garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou
a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 64 O Executivo
Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de programas de
microcrédito produtivo e orientado, operacionalizados através de instituições tais como Cooperativas de Crédito, Sociedades de
Crédito ao Empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
- OSCIP, dedicadas ao microcrédito produtivo e orientado, com atuação no âmbito
do município ou da região.
Art. 65 O Executivo
Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais
focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Art. 66 O Executivo
Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no município, de
cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas,
que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito
produtivo com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 67 O Executivo
Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito,
coordenado pelo Poder Executivo do município e constituído por agentes
públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais do
mercado financeiro e de capitais, com os seguintes objetivos:
I - Sistematizar as informações relacionadas a crédito e
financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores de microempresa e empresas
de pequeno porte do município por meio da Sala do Empreendedor;
II - Articular parcerias com agentes financeiros públicos e
privados;
III - Analisar propostas de programas relativos ao acesso ao
crédito.
§ 1º Por meio desse
Comitê, o Executivo municipal disponibilizará as informações necessárias às
microempresas e empresa de pequeno porte localizadas no município, a fim de
obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
§ 2º Serão divulgadas as
linhas de crédito destinadas ao estímulo e à inovação tecnológica,
informando-se os requisitos necessários para o recebimento acesso a esse
benefício.
§ 3º A participação no
Comitê não será remunerada.
Art. 68 Fica O Executivo
Municipal autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado destinado à
concessão de financiamentos a Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte instalados no Município para capital de giro e investimentos em
itens imobilizados, imprescindíveis ao funcionamento dos empreendimentos.
Art. 69 Para os efeitos
desta Lei considera-se:
I - Inovação: a concepção de um novo produto ou processo de
fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao
produto ou processo que implique melhorias incrementais e
efetivos ganhos de qualidade ou produtividade, resultando em maior
competitividade no mercado;
II - Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública
ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de
ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da
tecnologia e da inovação;
III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade
da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras,
executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou
tecnológico;
IV - Núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído
por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;
V - Instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei
n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos
de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico;
VI - Incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar
microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes
em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infraestrutura, e
que oferece apoio para consolidação dessas empresas.
VII - Parque tecnológico: empreendimento implementado
na forma de projeto urbano e imobiliário, com delimitação de área para a
localização de empresas, instituições de pesquisa e serviços de apoio, para
promover pesquisa e inovação tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento de
atividades empresariais intensivas em conhecimento.
VIII - Condomínios empresarias: a
edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial, de
prestação de serviços ou comercial, na forma da lei.
Art. 70 O Executivo
Municipal poderá instituir o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica - FMIT,
com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Município e incentivar as
empresas nele instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisas
científicas, tecnológicas e de inovação.
§ 1º Os recursos que
compõem o FMIT serão utilizados no financiamento de projetos que contribuam
para expandir e consolidar Centros Empresariais de Pesquisa e Desenvolvimento e
elevar o nível de competitividade das empresas inscritas no Município, pela
inovação tecnológica de processos e produtos.
§ 2º Não será permitida
a utilização dos recursos do FMIT para custear despesas correntes de
responsabilidade da Prefeitura Municipal, ou de qualquer outra instituição,
exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração
previamente estabelecida.
§ 3º Constituem receita
do FMIT:
I - Dotações consignáveis no orçamento geral do Município;
II - Recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do
Fundo de Desenvolvimento Industrial do Município;
III - Recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e
convênios celebrados com órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive
agências de fomento.
IV - Convênios, contratos e doações realizadas por entidades
nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
V - Doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza,
de pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;
VI - Retomo de operações de crédito, encargos e amortizações,
concedidos com recursos do FMIT;
VII - Recursos de empréstimos realizados com destinação para
pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
VIII - Recursos oriundos de heranças não reclamadas;
IX - Rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;
X - Outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo.
Art. 71 A regulamentação das
condições de acesso aos recursos do FMIT e as normas que regerão a sua operação
inclusive a unidade responsável por sua gestão, serão definidas em ato do Poder
Executivo Municipal, a ser encaminhada até 60 dias úteis após a sua instalação.
Art. 72 Somente poderão ser
apoiados com recursos do FMIT os projetos que apresentem mérito técnico
compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica.
Art. 73 Sempre que se fizer
necessária, a avaliação do mérito técnico dos projetos, bem como da Capacitação
profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada
experiência no respectivo campo de atuação.
Art. 74 Os recursos do FMIT
serão concedidos às pessoas físicas e/ ou jurídicas que
submeterem ao Município projetos portadores de mérito técnico, de interesse
para o desenvolvimento da Municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos
quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro,
as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as
penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a se:
estabelecidas pela Política Municipal de Ciência e Tecnologia.
Art. 75. A concessão de
recursos do FMIT poderá se dar das seguintes formas:
a) fundo perdido;
b) apoio financeiro reembolsável;
c) financiamento de risco, e
d) participação societária.
Art. 76 Os beneficiários de
recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do FMIT quando da
divulgação dos projetos e atividades e de seus respectivos resultados.
Art. 77 Os resultados ou
ganhos financeiros decorrentes da comercialização dos direitos sobre
conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a ser gerado em
função da execução de projetos e atividades levadas a cabo com recursos
municipais, serão revertidos a favor do FMIT e destinados às modalidades de
apoio estipuladas no Art. 70 desta Lei.
Art. 78 Os recursos
arrecadados pelo Município, gerados por aplicação do FMIT, a qualquer título,
serão integralmente revertidos em favor deste fundo.
Art. 79 Somente poderão
receber recursos aqueles proponentes que estejam em
situação regular frente ao Município, aí incluídos o pagamento de impostos
devidos e a prestação de contas relativas a projetos de ciência e tecnologia,
já provados e executados com recursos do Poder Executivo Municipal.
Art. 80 O Executivo
Municipal indicará Secretaria Municipal que será responsável pelo
acompanhamento das atividades que vierem a ser desenvolvidas no âmbito do FMIT,
zelando pela eficiência e economicidade no emprego dos recursos e fiscalizando
o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados.
Art. 81 O Executivo
Municipal manterá programa de desenvolvimento empresarial, inclusive instituindo
incubadoras de empresas, com a finalidade de desenvolver microempresas e
empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
§ 1º O Executivo
Municipal será responsável pela implementação do
programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si
ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas
de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de
apeio.
§ 2º As ações vinculadas
à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado
para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel,
manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura.
§ 3º O Executivo
Municipal manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de
pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de
assessoria e avaliação técnica a microempresas e a empresas de pequeno porte.
§ 4º O prazo máximo de
permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam suficiente
capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser
prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante avaliação técnica. Findo
este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio
ou que vier a ser destinada pelo Executivo Municipal a ocupação preferencial
por empresas egressas de incubadoras do Município.
Art. 82 O Executivo
Municipal poderá criar mini distritos industriais, em local a ser estabelecido por lei complementar, que também indicará os
requisitos para instalação das indústrias, condições para alienação dos
lotes a serem ocupados, valor, forma e reajuste das contraprestações,
obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação, critérios de
ocupação e demais condições de operação.
§ 1º As indústrias que
se instalarem nos minidistritos do Município terão direito à isenção por dois anos do Imposto sobre
propriedade Territorial Urbana - IPTU, assim como das taxas de licença para a
execução de obras pelo mesmo prazo.
§ 2º As indústrias que
se instalarem nos minidistritos do Município serão
beneficiadas pela execução no todo ou em parte de serviços de terraplanagem e infra-estrutura do terreno, que
constarão de edital a ser publicado pela Secretaria Municipal competente
autorizando o início das obrais e estabelecendo as respectivas condições.
Art. 83 Os incentivos para a
constituição de condomínios empresariais e empresas de base tecnológica
estabelecidas individualmente, bem como para as empresas estabelecidas em
incubadoras, constituem-se de:
I - Isenção de Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana -IPTU pelo prazo de 10 anos incidentes sobre a
construção ou acréscimo realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de
imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o
recolhimento do referido imposto é ônus do locatório;
II - Isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento;
III - Isenção de Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de
Vistoria Parcial ou Final de Obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos
realizados no imóvel objeto do empreendimento;
IV - Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN incidentes sobre o valor da mão de obra contratada para
execução das obras de construção, acréscimos ou reforma realizados no imóvel
para 2%;
V - Isenção da Taxa de Vigilância Sanitária por 10 anos para
empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento.
§ 1º Entende-se por
empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com
constituição jurídica e fiscal própria.
Art. 84 Fica o
Executivo Municipal autorizado a promover desoneração» sob a forma de
crédito fiscal, das atividades de inovação executadas por microempresas e
empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada.
§ 1º A desoneração
referida no caput deste artigo terá a forma de crédito fiscal cujo valor será
equivalente ao despendido com atividades de inovação, limitado ao valor máximo
de 50% dos tributos municipais devidos.
§ 2º Poderão ser
depreciados na forma de legislação vigente os valores relativos a dispêndios
incorridos com instalações fixas e aquisição de aparelhos, máquinas e
equipamentos destinados à utilização em programas de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação de conformidade,
aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de
autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem
como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo
o saldo não depreciado ser excluído na determinação do
lucro real, no período de apuração em que for concluída a sua utilização.
§ 3º As medidas de
desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde que:
I - O contribuinte notifique previamente o Executivo Municipal sua
intenção de se valer delas;
II - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil
organizado das atividades incentivadas.
§ 4º Para fins da
desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação
deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.
Art. 85 O Município poderá
realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades
de classe, instituições de ensino superior, organizações não governamentais,
Ordem os Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de
orientar e facilitar às microempresas e empresas de pequeno porte o acesso à
justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar
n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 86 Fica autorizado o
Executivo Municipal a celebrar parcerias com entidades locais,
inclusive com o Poder Judiciário Estadual, objetivando a estimulação e
utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem
para solução de conflitos de interesse de microempresas e empresas de pequeno
porte localizadas em seu território.
§ 1º Serão reconhecidos
de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação
prévia.
§ 2º O estímulo a que se
refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de
esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante
aos custos administrativos e honorários cobrados.
§ 3º Com base no caput
deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário,
com a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Universidades, com a finalidade de
criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço
gratuito.
Art. 87 Para o cumprimento
do disposto nesta lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas
públicas de apoio voltadas para as microempresas e empresas de pequeno porte, o
Executivo municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns municipais e
regionais com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades
vinculadas ao setor.
Parágrafo Único. A participação de
instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos deverá
ser incentivada é apoiada pelo poder público municipal.
Art. 88 Será concedido, para
ingresso no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições - Simples Nacional parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses
dos débitos relativos Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007,
constituídos ou não, inclusive os inscritos na dívida ativa, de
responsabilidade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e de seu titular
ou sócio.
Art. 89 Fica instituído o
“Dia Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do
Desenvolvimento”, que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.
Art. 89 Fica instituído o
“Dia Municipal da Microempresa e empresa de pequeno porte e do
Desenvolvimento", que será comemorado em 10 de Junho. (Redação dada pela Lei nº 418/2010)
Parágrafo Único. Nesse dia, será
realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em
que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos
pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 90 Fica o Executivo
Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta
dias) a contar da data da sua promulgação.
Art. 91 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
útil subsequente à sua publicação.
Art. 92 Revogam-se as demais
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Muqui-ES,
10 de Dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.
(Anexo incluído pela Lei nº 418/210)
AÇOUGUEIRO
ADESTRADOR DE
ANIMAIS
ALFAIATE
ALFAIATE QUE REVENDE
ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
ALINHADOR DE PNEUS
AMOLADOR DE ARTIGOS
DE CUTELARIA (FACAS, CANIVETES, TESOURAS, ALICATES ETC)
ANIMADOR DE FESTAS
ARTESÃO EM BORRACHA
ARTESÃO EM CERÂMICA
ARTESÃO EM CORTIÇA,
BAMBU E AFINS
ARTESÃO EM COURO
ARTESÃO EM GESSO
ARTESÃO EM MADEIRA
ARTESÃO EM MÁRMORE
ARTESÃO EM MATERIAIS
DIVERSOS
ARTESÃO EM METAIS
ARTESÃO EM METAIS
PRECIOSOS
ARTESÃO EM PAPEL
ARTESÃO EM PLÁSTICO
ARTESÃO EM TECIDO
ARTESÃO EM VIDRO
ASTRÓLOGO
AZULEJISTA
BABY SITER
BALANCEADOR DE PNEUS
BANHISTA DE ANIMAIS
- DOMÉSTICOS
BAR (DONO DE)
BARBEIRO
BARQUEIRO
BARRAQUEIRO
BIKEBOY (CICLISTA
MENSAGEIRO)
BOMBEIRO HIDRÁULICO
BONELEIRO
(FABRICANTE DE BONÉS)
BORDADEIRA SOB ENCOMENDA
BORDADEIRA SOB ENCOMENDA - E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
BORRACHEIRO
BORRACHEIRO QUE
REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
CABELEIREIRO
CABELEIREIRO QUE
REVENDE ARTIGOS LIGADOS A SUA ATIVIDADE
CALAFETADOR
CAMINHONEIRO
CAPOTEIRO
CARPINTEIRO SOB ENCOMENDA
CARPINTEIRO SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
CARREGADOR DE MALAS
CARREGADOR (VEÍCULOS
DE TRANSPORTES TERRESTRES)
CARROCEIRO
CARTAZEIRO
CATADOR DE RESÍDUOS
RECICLÁVEIS (PAPEL, LATA ETC.)
CHAPELEIRO
CHAVEIRO
CHURRASQUEIRO
AMBULANTE
CHURRASQUEIRO EM
DOMICÍLIO
COBRADOR (DE
DÍVIDAS)
COLCHOEIRO
COLOCADOR DE PIERCING
COLOCADOR DE
REVESTIMENTOS
CONFECCIONADOR DE
CARIMBOS
CONFECCIONADOR DE
FRALDAS - DESCARTÁVEIS
CONFECCIONADOR DE
INSTRUMENTOS MUSICAIS
CONFEITEIRO
CONSERTADOR DE
ELETRODOMÉSTICOS
COSTUREIRA
COSTUREIRA QUE
REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
CONTADOR/TÉCNICO
CONTÁBIL
COZINHEIRA
CRIADOR DE ANIMAIS
DOMÉSTICOS
CRIADOR DE PEIXES
CROCHETEIRA SOB ENCOMENDA
CROCHETEIRA SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
CURTIDOR DE COUROS
DEDETIZADOR
DEPILADORA
DIGITADOR
DOCEIRA
ELETRICISTA
ENCANADOR
ENGRAXATE
ESTETICISTA
ESTETICISTA DE ANIMAIS -DOMÉSTICOS
ESTOFADOR
FABRICANTE DE
PRODUTOS DE LIMPEZA
FABRICANTE DE VELAS
ARTESANAIS
FERREIRO/FORJADOR
FERRAMENTEIRO
FILMADOR
FOTOCOPIADOR
FOTÓGRAFO
FOSSEIRO (LIMPADOR
DE FOSSA)
FUNILEIRO/LANTERNEIRO
GALVANIZADOR
GESSEIRO
GUINCHEIRO (REBOQUE
DE VEÍCULOS)
INSTRUTOR DE ARTES
CÊNICAS
INSTRUTOR DE MÚSICA
INSTRUTOR DE ARTE E
CULTURA EM GERAL
INSTRUTOR DE IDIOMAS
INSTRUTOR DE
INFORMÁTICA
JARDINEIRO
JORNALEIRO
LAPIDADOR
LAVADEIRA DE ROUPAS
LAVADOR DE CARRO
LAVADOR DE ESTOFADO
E SOFÁ
MÁGICO
MANICURE
MAQUIADOR
MARCENEIRO SOB ENCOMENDA
MARCENEIRO SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
MARMITEIRO
MECÂNICO DE VEÍCULOS
MERCEEIRO
MERGULHADOR
(ESCAFANDRISTA)
MOTOBOY
MOTOTAXISTA
MOVELEIRO
OLEIRO
OURIVES SOB ENCOMENDA
OURIVES SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
PADEIRO
PANELEIRO (REPARADOR
DE PANELAS)
PASSADEIRA
PEDICURE
PEDREIRO
PESCADOR
PEIXEIRO
PINTOR
PIPOQUEIRO
PIROTÉCNICO
PIZZAIOLO EM
DOMICÍLIO
POCEIRO
(CISTERNEIRO, CACIMBEIRO)
PROFESSOR PARTICULAR
PROMOTOR DE EVENTOS
QUITANDEIRO
REDEIRO
RELOJOEIRO
REPARADOR DE
INSTRUMENTOS MUSICAIS
RENDEIRA
RESTAURADOR DE
LIVROS
RESTAURADOR DE OBRAS
DE ARTE
SALGADEIRA
SAPATEIRO SOB ENCOMENDA
SAPATEIRO SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
SELEIRO
SERIGRAFISTA
SERRALHEIRO
SINTEQUEIRO
SOLDADOR / BRASADOR
SORVETEIRO AMBULANTE
SORVETEIRO EM
ESTABELECIMENTO FIXO
TAPECEIRO
TATUADOR
TAXISTA
TECELÃO
TELHADOR
TORNEIRO MECÂNICO
TOSADOR DE ANIMAIS -
DOMÉSTICOS
TOSQUIADOR
TRANSPORTADOR DE
ESCOLARES
TRICOTEIRA SOB ENCOMENDA
TRICOTEIRA SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
VASSOUREIRO
VENDEDOR DE
LATICÍNIOS
VENDEDOR AMBULANTE
DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
VENDEDOR DE
BIJUTERIAS E ARTESANATOS
VENDEDOR DE
COSMÉTICOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA
VENDEIRO (SECOS E
MOLHADOS)
VERDUREIRO
VIDRACEIRO
VINAGREIRO