O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono/bonificação indenizatória aos profissionais do Magistério da Educação Básica, Efetivos, Contratados e comissionados, em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino e com VÍNCULO ATIVO, e que recebem através dos recursos oriundos do FUNDEB e suas complementações no exercício de 2025, desvinculada da remuneração do profissional.
Art. 2º O abono/bonificação indenizatório não integra nem se incorpora aos vencimentos, subsídios, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício.
Art. 3º O valor excepcional do abono/bonificação indenizatório a ser pago no exercício de 2025, será:
§ 1º De R$ 4.000,00 (quatro mil reais) aos Profissionais Efetivos e ativos do Magistério da Educação Básica.
§ 2º De R$ 3.000,00 (três mil reais) para os profissionais do Magistério da Educação Básica em Designação Temporária.
§ 3º De R$ 1.000,00 (hum mil reais) que será percebido pelos demais servidores da Secretaria de Educação Municipal, cozinheiros, auxiliares administrativos, profissional de apoio (cuidador), auxiliares de creche, auxiliares de serviços gerais, motoristas, vigias em efetivo exercício na Secretaria de Educação.
§ 4º O pagamento será atrelado ao cadastro de pessoa física - CPF, independentemente do número de matrículas ou cargos acumuláveis ocupados no Município, a ser pago em dezembro do corrente ano, só fazendo jus a um único pagamento.
§ 5º O período de referência para verificação de direito será dos meses de fevereiro a novembro/2025, considerando o período letivo.
Art. 4º Para fazer jus ao pagamento, serão observadas as seguintes regras:
§ 1º Para fazer jus ao recebimento do valor integral do abono/bonificação indenizatório é necessário o efetivo exercício no cargo até a data fixada para pagamento e que esteja com VÍNCULO ATIVO.
§ 2º Havendo rescisão antecipada do contrato ou desligamento do servidor antes da data fixada para pagamento, o mesmo NÃO FARÁ JUS ao recebimento.
§ 3º No caso de profissionais cedidos para outros Órgãos/ Entes é condição necessária que estejam em situação regular, mediante convênio de cessão firmado entre as partes, que tenham seus salários, encargos sociais e abono/bonificação indenizatório reembolsados mensalmente pelos Órgãos/Entes ao Município de Muqui.
§ 4º Para o recebimento do abono/bonificação indenizatório é necessário que os servidores estejam com situação ATIVA perante o Município de Muqui, ou seja, com vínculo ativo, tendo em vista que seu envio será realizado exclusivamente através de folha de pagamento.
§ 5º Mesmo que o servidor tenha trabalhado no período de apuração, mas não se encontra com vínculo ativo, NÃO fará jus ao recebimento do abono/bonificação indenizatório.
Art. 5º No caso de profissionais cedidos de outros Órgãos/Entes para o Município de Muqui, é permitido o pagamento, desde que:
I - Estejam em situação regular, mediante convênio de cessão firmado entre as partes;
II - Tenham seus salários e encargos sociais reembolsados mensalmente pelo Município de Muqui e,
III - Os Órgãos/Entes cedentes promovam o lançamento do abono/bonificação em sua folha de pagamento para que o Município faça o ressarcimento, cabendo à Secretaria Municipal de Educação oficiar os Órgãos/Entes cedentes disponibilizando relatório.
§ 1º Caso os Órgãos/Entes cedentes não promovam o lançamento do abono/bonificação indenizatória em sua folha de pagamento, o Município de Muqui fica ISENTO de realizar o pagamento do abono/bonificação indenizatória previsto nesta Lei, não gerando direito subjetivo ao servidor cedido.
§ 2º Caso os Órgãos/Entes cedentes também façam pagamento de abono/bonificação indenizatória, ou qualquer outro tipo de gratificação especial, e o Munícipio de Muqui tenha que realizar o reembolso, o Servidor fara jus a apenas um deles, e deverá optar pelo pagamento no Órgão Cedente ou do Cessionário.
Art. 6º Os valores estabelecidos serão pagos observando as seguintes regras e percentuais, utilizando para a apuração o período de efetivo exercício conforme § 5º do Art. 3º:
§ 1º Para fazer jus ao valor integral estabelecido de 100% (cem por cento), o profissional deverá possuir 90% (noventa por cento) de frequência, excetuando-se apenas o afastamento em virtude de férias, licença maternidade e afastamentos previstos no art. 37 da Lei nº 19/1997,
§ 2º Cada dia de ausência, inclusive justificada ou abonada, bem como por motivo de licença, excetuando-se férias, licença maternidade/paternidade e afastamentos previstos no art. 37 da Lei nº 19/1997, implicará na redução de valor proporcional há um dia letivo do período.
Art. 7º Não fazem jus ao abono/bonificação:
I - Os estagiários;
II - Os servidores que tenham frequência individual inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) dos dias de efetivo exercício no período de apuração previsto;
III - Os servidores que não estejam com vínculo ativo na data dos pagamentos.
Parágrafo Único. Considera-se como efetivo exercício os dias efetivamente trabalhados, desconsiderada toda e qualquer falta, inclusive justificada e/ou abonada, licenças, excetuando-se:
a) Afastamento em virtude de férias.
b) Afastamentos previstos no art. 37 da Lei nº 19/1997.
c) Afastamentos médicos para tratamento de neoplasia maligna.
d) Licença maternidade e paternidade.
Art. 8º A concessão do abono/bonificação indenizatório ao servidor ingressante no serviço público durante o período de apuração será proporcional aos dias de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino, considerando os dias letivos e respeitando a frequência mínima de 65% (sessenta e cinco por cento), dentro do período de apuração.
Parágrafo Único. Os profissionais efetivos, contratados e comissionadas da Educação em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino que tenham sido admitidos após o término do período de apuração (Novembro), NÃO farão jus ao recebimento abono/bonificação indenizatória.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas caso necessário.
Art. 10 Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Muqui, 16 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.