LEI Nº 981 DE 05 DE SETEMBRO DE 2025

 

Autoriza a cessão de uso de imóvel de propriedade do Município de Muqui à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, representada pela 15ª Companhia Independente, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, a título gratuito, à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES), por meio da 15ª Companhia Independente da Polícia Militar, inscrita no CNPJ sob o nº 27.476.373/0001-90, o uso integral do imóvel de propriedade do Município de Muqui, localizado na Rua Francisco Fortunato, nº 270, bairro Entre Morros, Município de Muqui/ES, inscrito na Prefeitura sob o nº 01010180270001, com área total de 388,80 m².

 

§ 1º O imóvel objeto da presente cessão é destinado exclusivamente ao funcionamento das instalações operacionais, administrativas e institucionais da 15ª Companhia Independente da Polícia Militar do Espírito Santo – PMES.

 

§ 2º A cessão de uso terá vigência inicial de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, mediante manifestação expressa das partes.

 

Art. 2º O imóvel somente poderá ser utilizado para as finalidades descritas no art. 1º, sendo vedada qualquer alteração de sua destinação sem a prévia e expressa autorização do Município de Muqui.

 

Art. 3º A Polícia Militar do Espírito Santo responderá por quaisquer danos causados ao imóvel cedido, ressalvados os oriundos de caso fortuito ou força maior.

 

Art. 4º Todas as despesas de manutenção, segurança, conservação, energia elétrica, água, telefone, internet e demais encargos decorrentes do uso do imóvel correrão por conta da Cessionária.

 

Art. 5º A presente cessão extinguir-se-á:

 

I – pela utilização do imóvel para fim diverso do previsto nesta Lei;

 

II – pelo descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste diploma legal;

 

III - por interesse público relevante, mediante notificação com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, salvo situação de urgência reconhecida pela autoridade competente.

 

Art. 6º Esta Lei revoga expressamente:

 

I – a Lei Municipal nº 585, de 21 de fevereiro de 2014;

 

II – a Lei Municipal nº 953, de 19 de agosto de 2024, e

 

III – todas as demais disposições em contrário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Muqui, 05 de setembro de 2015.

 

SERGIO LUIZ ANEQUIM

PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.