LEI Nº 863, DE 20 DE abril DE 2022

 

Autoriza a Execução de Serviços Particulares e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI - ESP. SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviços em propriedades particulares rurais, localizadas dentro do território do município de Muqui-ES, mediante utilização de equipamentos da Secretaria de Agricultura.

 

Art. 2º São considerados como serviços em propriedades particulares na área rural, dentro outros, os seguintes:

 

I – Aração;

 

II – Gradagem;

 

III – Subsolagem;

 

IV – Produção de Silagem;

 

V – Construção de caixas secas;

 

VI – Construção de tanques de peixes;

 

VII – Construção de tanques para dessedentação de animais;

 

VIII – Construção de esterqueiras;

 

IX – Construção de fossa e sumidouro;

 

X – Construção de taludes;

 

XI – Construção de barraginhas e coxins;

 

XII – Transporte de insumos agrícolas, produtos agrícolas, terra, areia, saibro e solo brita, dentre outros materiais úteis às propriedades.

 

Parágrafo único. O serviço só será executado mediante a apresentação de documentação que comprove a titularidade do terreno, as licenças ambientais e sanitárias necessárias e o comprovante do pagamento, por médio de DAM – Documento de Arrecadação Municipal.

 

Art. 4º Pela execução dos serviços em propriedades particulares rurais, o Município de Muqui, cobrará o preço público, conforme os valores estabelecidos na tabela anexa a esta Lei.

 

Parágrafo único. O valor do preço público, fixado na tabela anexa, será corrigido anualmente, de acordo com a Unidade Padrão Fiscal do Município de Muqui-ES, denominada pela sigla UFR – Unidade Fiscal de Referência, do Município de Muqui.

 

Art. 5º Para a execução dos serviços em propriedades particulares em área rural, o contribuinte deverá tomar as seguintes providências:

 

I – Fazer requerimento por escrito e/ou pessoalmente, à Secretaria Municipal de Agricultura com estimativa de horas para execução do serviço solicitado;

 

II – Recolher antecipadamente os valores estimados através da respectiva guia de recolhimento (DAM);

 

III – Recolher em até 30 (trinta) dias, o saldo remanescente, caso seja ultrapassado as horas estimadas, devendo ser observado o prazo máximo de 30 minutos.

 

§ 1º O preço mínimo para o uso de equipamento é de uma hora (máquina), e uma carga (caminhão), para o respectivo serviço.

 

§ 2º Fica limitado o uso dos equipamentos em até 30 (trinta) horas por ano, independente do equipamento, por cada contribuinte.

 

§ 3º Em casos de catástrofes naturais, serviços de preparação de silagem e construção de barragens ou tanques para dessedentação de animais, as horas poderão ser estendidas de acordo com as necessidades dos produtores rurais, parceiros agrícolas, arrendatários, posseiros e comodatários, sem prejuízo das trinta horas a que tem direito.

 

§ 4º Fica proibida a utilização dos equipamentos em serviços onde haja eventual risco de danos aos equipamentos e à vida humana.

 

Art. 6º O pagamento do preço público, fixados na tabela anexa a esta Lei, será efetuado através de guia de arrecadação, modelo padrão FEBRABAN, com código de barras, estabelecido pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e o respectivo comprovante será indispensável na formalização do pedido.

 

Parágrafo Único. A arrecadação se dará através da rede bancaria autorizada.

 

Art. 7º Decorrido o prazo fixado no inciso III, do artigo 5º desta Lei, no que diz respeito aos atendimentos em propriedades particulares em área rural, sem que haja o pagamento do preço público lançado, o débito será inscrito em Dívida Ativa, de acordo com as normas e prazos estabelecidos na legislação vigente.

 

§ 1º O preço público devido e recolhido fora de prazo fica sujeito, além da atualização monetária e de multa de caráter irrelevável, aos juros moratórios à razão de um por cento por mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor atualizado do valor remanescente.

 

§ 2º Aos acréscimos legais de que trata o parágrafo anterior, aplicar-se-á a legislação vigente.

 

Art. 8º É vedada a prestação de serviços aos contribuintes em débito com a Fazenda Pública Municipal, no que se refere à prestação de serviços em propriedades particulares e processos ambientais.

 

Art. 9º Somente serão prestados serviços em propriedades particulares rurais, quando os equipamentos estiverem disponíveis, sem prejuízo do serviço público.

 

Art. 10 Os valores cobrados a título de preço público referido nesta Lei, advindos de serviços prestados em propriedades particulares rurais, serão depositados na conta dp Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – FMDRS, aberta em estabelecimento bancário oficial, com agencia na sede do Município de Muqui-ES.

 

Art. 11 A Secretaria Municipal de Agricultura ficará responsável pela elaboração dos critérios que regulamentarão a prestação dos serviços em área de propriedades particulares do meio rural.

 

§ 1º As máquinas e os veículos de transporte deverão estar trabalhando na localidade em que o serviço está sendo prestado, respeitada a ordem cronológica de inscrição dos interessados.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Agricultura, após analise das solicitações poderá priorizar os serviços que sejam considerados de emergência.

 

§ 3º Formalmente fundamentado o interesse público da ação, o município poderá executar serviços em propriedades particulares rurais sem a cobrança das taxas a que dispõe esta Lei.

 

Art. 12 Os serviços de manutenção com máquinas em estradas/carreadores internos às propriedades não terão custos monetários para os proprietários das mesmas.

 

Art. 13 Serviços de transporte de mudanças serão realizados quando forem do meio rural para o meio rural, ou do meio urbano para o meio rural, mas dentro do território de Muqui - ES.

 

Art. 14 Aplica-se ao preço público, referido nesta Lei, todos os princípios e dispositivos legais constantes do Código Tributário Municipal de Muqui.

 

Parágrafo único. Por tratar-se de Autorização antecipada, fica o Executivo Municipal obrigado à prestação de Contas bimestralmente ao Legislativo, da arrecadação, Propriedades e demais áreas de atuação, prestação que se fará quer através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e/ou pelo Secretário Municipal de Agricultura.

 

Art. 15 Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

Art. 16 As demais disposições da presente Lei poderão ser regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 20 de abril de 2022.

 

Hélio Carlos Ribeiro Cândido

Prefeito Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.

 

ANEXO I

TABELA DE PREÇO PÚBLICO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS COM EQUIPAMENTOS PÚBLICOS (MÁQUINAS E/OU VEÍCULOS), EM PROPRIEDADES PARTICULARES NO MEIO RURAL DO MUNICÍPIO DE MUQUI – ES.

 

Código Tributário

Descrição Equipamentos (Locação de Bem Móvel)

Unidade

Valor em UFR*

?

Trator agrícola - Simples

Hora/maq

2,2217

?

Trator agrícola - Traçado

Hora/maq

3,0857

?

Retroescavadeira

Hora/maq

3,2091

?

Escavadeira Hidráulica

Hora/maq

5,6777

?

Pá Carregadeira

Hora/maq

4,0731

?

Motoniveladora (Patrol)

Hora/maq

6,1714

?

Caminhão – viagem até 50 km

Viagem

2,4686

?

Caminhão – viagem acima de 50 km

Km

0,1852

?

Beneficiamento de cereais

Saco (51 kg)

0,1235

 

- *Unidade Fiscal de Referência (UFR), do município de Muqui – ES.