O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI - ESP. SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter emergencial, para atender à excepcional necessidade temporária e por total interesse do serviço público, 01 (um) profissional de fisioterapia para prestar serviço a municipalidade, em decorrência do atendimento da Saúde Pública Municipal, durante o período de decretação de situação de emergência em saúde, decorrente da pandemia da COVID-19, de acordo com a Lei Municipal 25, de 16 de fevereiro de 1998, que regulamenta o Art. 82, IX, da Lei Orgânica do Município e com base no permissivo do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 2° O vencimento para o referido cargo é fixado pela legislação Municipal Vigente, sendo o valor de R$ 2.162, 16 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e dezesseis centavos).
Art. 3º A contratação do cargo temporário autorizada por esta lei será regida pela Lei Municipal nº 25 de 16 de fevereiro de 1998, e não gerará estabilidade para o seu detentor.
Art. 4° São requisitos para o exercício da atividade de “FISIOTERAPEUTA":
I - Requisitos:
a) diploma, devidamente registrado, de curso de graduação em fisioterapia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC;
b) Registro profissional no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
c) ser maior de 21 anos;
II - Atribuições:
Prestar assistência fisioterapêutica; elaborar o diagnóstico cinesiológico funcional, prescrever, planejar, ordenar, analisar, supervisionar, e avaliar os projetos fisioterapêuticos, a sua eficácia, a sua resolutividade e as condições de alta do paciente submetido a estas práticas de saúde; avaliar o estado funcional do paciente, a partir da identidade da patologiaclínica intercorrente, de exames laboratoriais e de imagens, da anamnese funcional e exame da cinesia, funcionalidade e sinergismo das estruturas anatômicas envolvidas; estabelecer rotinas para a assistência fisioterapêutica, fazendo sempre as adequações necessárias; solicitar exames complementares para acompanhamento da evolução do quadro funcional do paciente, sempre que necessário e justificado; recorrer a outros profissionais de saúde e/ou solicitar pareceres técnicos especializados, quando necessário; registrar no prontuário do paciente, as prescrições fisioterapêuticas, sua evolução, as intercorrências e as condições de alta da assistência fisioterapêutica; integrar a equipe multiprofissional de saúde, sempre que necessário, com participação plena na atenção prestada ao paciente;
Art. 5º O prazo da contratação temporária, ora autorizada, será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado enquanto perdurar a situação que lhe deu causa, não podendo ultrapassar o prazo máximo legal de 02 (dois) anos, conforme a Lei Municipal 25, de 16 de fevereiro de 1998.
Art. 6º Constatada a desnecessidade de continuidade da prestação de serviços, e a consequente necessidade de extinção dos cargos temporários, fica autorizada a sua extinção mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 7° As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 11 de março de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.