LEI Nº 25, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998
REGULAMENTA O ART.82, INCISO
IX DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ESTABELECENDO OS CASOS PARA CONTRATAÇÃO
POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE MUQUI-ES, tendo aprovado por
unanimidade o projeto de lei nº 05/98, resolveu enviá-lo ao Sr. Prefeito
Municipal de Muqui, para sancioná-lo de acordo com a Lei Orgânica Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAQUI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1° A Contratação por
tempo determinado para atender necessidades temporárias de
excepcional interesse público na Administração Direta do Poder executivo do
Município de Muqui, farse-á
através de Contrato administrativo de prestação de serviços, na forma desta
Lei, mediante autorização da Câmara Municipal nos termos constitucionais, nos
casos de:
I -
emergência e calamidade pública;
II - combate a surtos epidêmicos;
III - implantação de serviços essenciais,
urgentes de interesse público;
IV - execução de serviços determinados e
específicos por profissional, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisas
científicas e tecnológicas;
V - impedimento legal, afastamento e
vacância de cargo público;
Parágrafo
1º. As contratações
respeitarão os seguintes prazos máximos e improrrogáveis:
I - nas hipóteses dos incisos I e II,
enquanto perdurar a situação que lhes deu causa, desde que não ultrapassem o
prazo máximo legal de 02 (dois) anos;
II - na hipótese do inciso III, até o
provimento dos cargos e empregos, que se dará no prazo de 12 (doze) meses após a
publicação da lei que os houver criado, respeitando o prazo máximo legal;
III - na hipótese do inciso IV, não
ultrapassará a 12(doze) meses;
IV - na hipótese do inciso V, enquanto perdurar
o impedimento legal, o afastamento e a vacância, respeitando o prazo limite de
02 (dois) anos;
Parágrafo
2°.
É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa da autoridade e a
consequente nulidade do ato:
I - desviar de função a pessoa contratada;
II - contratar servidor
público federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de acumulação
constitucionalmente permitidos;
III - firmar contrato por tempo determinado
em caso de vacância de cargo ou de cargo ou emprego
público, quando houver concursado aguardando nomeação, dentro do prazo de
validade do concurso;
Art. 2º Para atender às
necessidades de regular funcionamento da rede municipal de
ensino público durante o período letivo, fica o Poder Executivo autorizado a
contratar, nos termos desta Lei, Diretor, Professor, Orientados
Educacional, Supervisor Escolar, Administrador Escolar, Secretário Escolar e
Servente;
Art.
3°
As contratações regulamentadas no art. Anterior, deverão respeitar a Lei que
regulamentou o Estatuto do Magistério Público Municipal e as demais
regulamentações a ela pertinentes, naquilo que com elas não for incompatível.
Art.
4°
A remuneração dos contratos da forma desta Lei respeitará os padrões de
vencimento dos Planos de carreira existentes na administração municipal, para
funções iguais ou assemelhadas, exceto na hipótese prevista no art. 1°, inciso
IV, quando serão observados os valores de mercado de trabalho e a legislação em
vigor.
Art. 5° O contratado na
forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e
responsabilidades vigentes para os servidores o órgão para qual foi contratado.
Art.
6°
O contratado administrativo para prestação de serviços, na forma desta Lei,
poderá ser rescindido antecipadamente:
I -
por conveniência da administração;
II - quando o contratado incorrer em
qualquer falta disciplinar;
III - a pedido do contratado;
Art. 7° Asseguram-se ao
contratado os seguintes direitos.
I - décimo terceiro salário com base na
remuneração integral;
II - gozo de férias
anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) do salário normal;
III - salário família para seus
dependentes, calculado da mesma forma aplicável ao servidor do órgão para o
qual foi contratado;
IV - remuneração de serviço
extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinquenta por cento) à hora normal;
V - repouso semanal
remunerado, preferencial mente aos domingos;
VI - adicional de remuneração para
atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
Art.
8°
O Contratado temporariamente fará jus ainda à
aposentadoria por invalidez, decorrente de acidentes de serviços,
na forma da Lei.
Art. 9° As despesas
decorrentes da contratação feita com base nesta Lei, correrão à conta
dos elementos de despesas e constantes das dotações orçamentárias específicas
de cada unidade orçamentária.
Art. 10 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário.
Gabinete do
Prefeito Muqui-ES; 16 de fevereiro de 1998.
GILBERTO MOFATE VICENTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.