LEI Nº 25, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998

 

REGULAMENTA O ART.82, INCISO IX DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ESTABELECENDO OS CASOS PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE MUQUI-ES, tendo aprovado por unanimidade o projeto de lei nº 05/98, resolveu enviá-lo ao Sr. Prefeito Municipal de Muqui, para sancioná-lo de acordo com a Lei Orgânica Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei

 

Art. A Contratação por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público na Administração Direta do Poder executivo do Município de Muqui, farse-á através de Contrato administrativo de prestação de serviços, na forma desta Lei, mediante autorização da Câmara Municipal nos termos constitucionais, nos casos de:

 

I -  emergência e calamidade pública;

 

II - combate a surtos epidêmicos;

 

III - implantação de serviços essenciais, urgentes de interesse público;

 

IV - execução de serviços determinados e específicos por profissional, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisas científicas e tecnológicas;

 

V - impedimento legal, afastamento e vacância de cargo público;

 

Parágrafo 1º. As contratações respeitarão os seguintes prazos máximos e improrrogáveis:

 

I - nas hipóteses dos incisos I e II, enquanto perdurar a situação que lhes deu causa, desde que não ultrapassem o prazo máximo legal de 02 (dois) anos;

 

II - na hipótese do inciso III, até o provimento dos cargos e empregos, que se dará no prazo de 12 (doze) meses após a publicação da lei que os houver criado, respeitando o prazo máximo legal;

 

III - na hipótese do inciso IV, não ultrapassará a 12(doze) meses;

 

IV - na hipótese do inciso V, enquanto perdurar o impedimento legal, o afastamento e a vacância, respeitando o prazo limite de 02 (dois) anos;

 

Parágrafo 2°. É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa da autoridade e a consequente nulidade do ato:

 

I - desviar de função a pessoa contratada;

 

II -  contratar servidor público federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de acumulação constitucionalmente permitidos;

 

III - firmar contrato por tempo determinado em caso de vacância de cargo ou de cargo ou emprego público, quando houver concursado aguardando nomeação, dentro do prazo de validade do concurso;

 

Art. Para atender às necessidades de regular funcionamento da rede municipal de ensino público durante o período letivo, fica o Poder Executivo autorizado a contratar, nos termos desta Lei, Diretor, Professor, Orientados Educacional, Supervisor Escolar, Administrador Escolar, Secretário Escolar e Servente;

 

Art. 3° As contratações regulamentadas no art. Anterior, deverão respeitar a Lei que regulamentou o Estatuto do Magistério Público Municipal e as demais regulamentações a ela pertinentes, naquilo que com elas não for incompatível.

 

Art. 4° A remuneração dos contratos da forma desta Lei respeitará os padrões de vencimento dos Planos de carreira existentes na administração municipal, para funções iguais ou assemelhadas, exceto na hipótese prevista no art. 1°, inciso IV, quando serão observados os valores de mercado de trabalho e a legislação em vigor.

 

Art. O contratado na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores o órgão para qual foi contratado.

 

Art. 6° O contratado administrativo para prestação de serviços, na forma desta Lei, poderá ser rescindido antecipadamente:

 

I -  por conveniência da administração;

 

II - quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar;

 

III - a pedido do contratado;

 

Art. Asseguram-se ao contratado os seguintes direitos.

 

I - décimo terceiro salário com base na remuneração integral;

 

II - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) do salário normal;

 

III - salário família para seus dependentes, calculado da mesma forma aplicável ao servidor do órgão para o qual foi contratado;

 

IV - remuneração de serviço extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinquenta por cento) à hora normal;

 

V - repouso semanal remunerado, preferencial mente aos domingos;

 

VI - adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;

 

Art. 8° O Contratado temporariamente fará jus ainda à aposentadoria por invalidez, decorrente de acidentes de serviços, na forma da Lei.

 

Art. As despesas decorrentes da contratação feita com base nesta Lei, correrão à conta dos elementos de despesas e constantes das dotações orçamentárias específicas de cada unidade orçamentária.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Muqui-ES; 16 de fevereiro de 1998.

 

GILBERTO MOFATE VICENTE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.