Lei nº 809 de 19 de dezembro de 2020

 

Institui o Código Tributário do Município de Muqui.

 

O PREFEITO DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Muqui, estabelecendo as normas tributárias do Município, com fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil, na Constituição do Estado do Espírito Santo, na Lei Orgânica do Município e na Legislação Tributária Nacional.

 

Art. 2º Esta Lei compõe-se de três livros:

 

I - Livro Primeiro - Normas Gerais Aplicáveis aos Tributos;

 

II - Livro Segundo - Sistema Tributário do Município;

 

III - Livro Terceiro - Do Departamento Tributário e das Normas do Processo Administrativo Tributário eFiscal.

 

LIVRO PRIMEIRO

DAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS TRIBUTOS

 

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO  I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 3º A  Legislação  Tributária  do  Município de Muqui compreende os princípios  e  as normas gerais estabelecidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, Tratados Internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, Constituição do Estado do Espírito Santo, Lei Orgânica do Município de Muqui, Leis Complementares de alcance nacional, estadual e municipal, sobretudo o Código Tributário Nacional, e, especialmente, este Código Tributário Municipal, além das Leis, Decretos e demais normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre os tributos municipais e as relações jurídicas a ele pertinentes.

 

§ 1º São normas complementares das Leis e dos Decretos:

 

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes;

 

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a Lei atribuía eficácia normativa;

 

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - as respostas dadas às consultas, obedecidas as disposições gerais;

 

V - os convênios que entre si celebrem o Município de Muqui e a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público.

 

§ 2º As normas referidas no § 1º não podem versar sobre a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

 

§ 3º O conteúdo e o alcance das normas complementares restringem-se às Leis e Decretos, em função das quais sejam expedidas.

 

Art. 4º Somente por Lei se pode estabelecer:

 

I - a instituição de tributos ou a sua extinção;

 

II - a majoração de tributos ou sua redução;

 

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e o seu sujeito passivo;

 

IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

 

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

 

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

 

§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.

 

§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

Art. 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições de que trata esta Lei, só poderá ser concedido mediante Lei específica municipal, que regule exclusivamente a matéria correspondente ao tributo ou contribuição.

 

CAPÍTULO  II

DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 6º A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.

 

Art. 7º A legislação tributária do Município vigora, fora de seu respectivo território, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe.

 

Art. 8º Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

 

I - os atos administrativos a que se refere o inciso I, do § 1º, do artigo 3º desta Lei, na data da sua publicação;

 

II - as decisões administrativas a que se refere o inciso II, do § 1º, do artigo 3º desta Lei, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação;

 

III - os convênios, a que se refere o inciso V, do § 1º, do artigo 3º desta Lei, na data neles prevista.

 

CAPÍTULO  III

DA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 9º A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 23 desta Lei.

 

Art. 10 A Lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;

 

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

 

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na Lei vigente ao tempo de sua prática.

 

CAPÍTULO  IV

DA INTERPRETAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 11 A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.

 

Art. 12 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

 

I - a analogia;

 

II - os princípios gerais de direito tributário;

 

III - os princípios gerais de direito público;

 

IV - a equidade.

 

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em Lei.

 

§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

 

Art. 13 Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

 

Art. 14 A Lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados expressa ou implicitamente pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual ou pela Lei Orgânica Municipal, para definir ou limitar competências tributárias.

 

Art. 15 Interpreta-se literalmente as disposições desta Lei que disponham sobre:

 

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

 

II - outorga de isenção;

 

II - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Art. 16 As disposições desta Lei que definam infrações, ou lhes cominem penalidades, serão interpretadas da maneira mais favorável ao sujeito passivo, em caso de dúvida quanto à:

 

I - capitulação legal do fato;

 

II - natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - autoria, imputabilidade ou punibilidade;

 

IV - natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO  I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17 A atribuição constitucional da competência tributária do Município compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Espírito Santo e na Lei Orgânica do Município, observado o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. O não exercício, pelo Município, da competência tributária atribuída pela Constituição Federal, não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa.

 

CAPÍTULO  II

DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 18 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I - exigir ou aumentar tributo sem que a Lei que o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente;

 

III - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os estiver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que tenha sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b” deste inciso.

 

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos municipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

 

VI - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos previstos no § 9º, deste artigo;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou lítero- musicais de autores brasileiros e/ou obras em geral, interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de Leitura a laser.

 

§ 1º A vedação de que trata a alínea “c”, do inciso III, não se aplica ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme determinação contida no § 1º do artigo 150 da Constituição Federal.

 

§ 2º O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por Lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não a dispensa da prática de atos, previstos em Lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

§ 3º O disposto na alínea “a”, inciso VI, aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo e inerentes aos seus objetivos.

 

§ 4º A vedação do inciso VI, alínea “a”, observado o disposto no § 1º e § 2º, é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou dela decorrentes.

 

§ 5º As vedações do inciso VI, alínea “a”, e do § 4º, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, e nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 6º As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.

 

§ 7º Cessa o privilégio da imunidade para pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.

 

§ 8º Nos casos de transferência de domínio ou posse de imóvel, com privilégio de imunidade a que se refere o § 7º, a imposição do tributo recairá sobre o promitente-comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, cessionário ou possuidor a qualquer título.

 

§ 9º A vedação do inciso VI, alínea “c”, está condicionada à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

 

II - aplicarem integralmente no país, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

§ 10 Na falta de cumprimento dos requisitos previstos no § 9º e do disposto no § 2º, a autoridade competente indeferirá ou suspenderá a aplicação do benefício.

 

§ 11 Os serviços a que se refere a alínea “c”, do inciso VI são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

 

Art. 19 A Lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, como fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

 

TÍTULO III

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO  I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20 A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

CAPÍTULO  II

DO FATO GERADOR

 

Art. 21 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Art. 22 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Art. 23 Salvo disposição de Lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos em Lei.

 

Art. 24 Para os efeitos do inciso II do artigo 23 e salvo disposição de Lei em contrário, os atos ou os negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

 

I - sendo suspensiva a condição, desde o momento do seu implemento;

 

II - sendo resolutiva a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

 

Art. 25 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

 

I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou de seus efeitos;

 

II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Art. 26 Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Muqui, pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento em relação aos tributos municipais.

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO ATIVO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 27 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:

 

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposição expressa em Lei.

 

Art. 28 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

 

Art. 29 Salvo disposições de Lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Seção II

Da Solidariedade

 

Art. 30 São solidariamente obrigadas:

 

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

 

II - as pessoas expressamente designadas por Lei.

 

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

 

Art. 31 Salvo disposição de Lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

 

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II -  a  isenção  ou  remissão  do  crédito  tributário  exonera  todos  os  obrigados,  salvo  se  outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

 

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

 

Seção III

Da Capacidade Tributária

 

Art. 32 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Seção IV

Do Domicílio Tributário

 

Art. 33 Ao sujeito passivo ou responsável pessoa física é facultado escolher e indicar, ao órgão tributário, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município, assim entendido o lugar onde a pessoa física desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante o Município e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária.

 

§ 1º Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:

 

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

 

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas unidades no território do Município de Muqui.

 

§ 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á  como  domicílio  tributário  do  contribuinte  ou  responsável  o  lugar  da  situação  dos  bens  ou  da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

§ 3º  A  autoridade administrativa pode recusar o  domicílio eleito, quando impossibilite ou  dificulte  a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do § 2º.

 

Art. 34 Ao contribuinte ou responsável pessoa jurídica e equiparadas, ficam obrigadas a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pelo Município, destinado, dentre outras finalidades, a:

 

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

 

II - encaminhar notificações e intimações; e

 

III - expedir avisos em geral.

 

§ 1º Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que trata o “caput” observará o seguinte:

 

I - a comunicação feita na forma prevista no “caput” deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

 

II - as comunicações serão feitas eletronicamente por meio de funcionalidade própria do sistema utilizado para a declaração, dispensando-se a sua publicação e o envio por via postal;

 

III - a ciência por meio do sistema de que trata o “caput” deste artigo possuirá os requisitos de validade;

 

IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação;

 

V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 2º Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º deverá ser feita em até 05 (cinco dias) contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

 

§ 3º O  sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de notificação previstas na legislação.

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Da Disposição Geral

 

Art. 35 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo e das definidas para cada tributo municipal, o Município de Muqui poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo-se a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

Seção II

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 36 O disposto nesta Seção aplica-se, por igual, aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Art. 37 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 38 São pessoalmente responsáveis nos termos do artigo 131, do Código Tributário Nacional:

 

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou da adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data de abertura da sucessão.

 

Art. 39 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 40 A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

 

I - em processo de falência;

 

II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

 

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deixar ativo quando o adquirente for:

 

I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

 

II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

 

III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária

 

Seção III

Da Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 41 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervieram ou nas omissões pelas quais forem responsáveis:

 

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V -  o  síndico, o  comissário  e o administrador judicial,  pelos tributos devidos  pela  massa falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial;

 

VI - os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

 

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

 

Art.  42  São  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos  correspondentes  às  obrigações  tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos:

 

I - as pessoas referidas no artigo 41, desta Lei;

 

II - os mandatários, prepostos e os empregados;

 

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Seção IV

Da Responsabilidade por Infrações

 

Art. 43 Salvo disposição de Lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 44 A responsabilidade é pessoal ao agente:

 

I - quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

 

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

 

a) das pessoas referidas no artigo 41 desta Lei, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, proponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

Art. 45 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo, ordem de serviço, ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

§ 2º Não se considera como início de procedimento fiscal a comunicação da administração tributária, efetuada antes da emissão de ordem de serviço, sobre divergências ou inconsistências a serem sanadas pelo sujeito passivo mediante autorregularização.

 

§ 3º Para efeitos do disposto no § 2º, a autorregularização consiste no saneamento das irregularidades decorrentes das divergências ou inconsistências identificadas, desde que o sujeito passivo as sane nos termos e condições estabelecidas em regulamento.

 

§ 4º Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo no caso de parcelamento do débito, desde que existam parcelas vencidas e não pagas.

 

TÍTULO IV

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO  I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 46 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Parágrafo único. O crédito tributário compreende os valores referentes ao tributo, à atualização monetária, aos juros, à multa moratória e à penalidade pecuniária, quando for o caso.

 

Art. 47 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 48 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos em Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

CAPÍTULO  II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Do Lançamento

 

Art. 49 Compete privativamente à Administração Tributária constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 50 Salvo disposição de Lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

 

Art. 51 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 52 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

 

I - impugnação do sujeito passivo;

 

II - recurso de ofício;

 

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 56, desta Lei.

 

Parágrafo único. Far-se-á, ainda, revisão de lançamento, sempre que se verificar erro na aplicação da alíquota ou erro na fixação do valor venal do imóvel ou da base de cálculo do tributo, ainda que os elementos indutivos dessa fixação tenham sido apurados diretamente pela Administração Tributária

 

Art. 53 A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

 

Seção II

Das Modalidades de Lançamento

 

Art. 54 O lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

 

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

 

§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

 

Art. 55 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

Art. 56 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando:

 

I - a Lei assim o determine;

 

II - a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

 

III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimentos formulado pela autoridade administrativa, recusa-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

IV - se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

 

V - se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada no exercício da atividade a que se refere o artigo 57, desta Lei;

 

VI - se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII - se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

IX - se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

 

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito.

 

Art. 57 O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.

 

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

 

§ 3º Os atos a que se refere o § 2º serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

 

§ 4º Se a Lei não fixar prazo para a homologação, será ele de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

CAPÍTULO  III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 58 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - a moratória;

 

II - o depósito do seu montante integral;

 

III - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei e outras aplicáveis ao processo tributário administrativo;

 

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

 

V - a concessão de tutela de urgência, em outras espécies de ação judicial;

 

VI - o parcelamento.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.

 

Seção II

Da Moratória

 

Art. 59 Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado, para o pagamento do crédito tributário, somente podendo ser concedida:

 

I - em caráter geral;

 

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por Lei.

 

Parágrafo único. A Lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do Município de Muqui, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

 

Art. 60 A Lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízos de outros requisitos:

 

I - o prazo de duração do favor;

 

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

 

III - sendo o caso:

 

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir à fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual.

 

Art. 61 Salvo disposições de Lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

 

Art. 62 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora.

 

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele;

 

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

§ 1º No caso do inciso I, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e a sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

 

§ 2º No caso do inciso II, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o direito à cobrança do crédito.

 

Seção III

Do Parcelamento

 

Art. 63 Os créditos tributários ou não tributários, constituídos ou não, inclusive inscritos na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, poderão ser parcelados na forma e condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

 

Parágrafo único. O parcelamento poderá abranger:

 

I - os créditos ainda não lançados, confessados pelo sujeito passivo;

 

II - os créditos constituídos e ainda não inscritos como dívida ativa;

 

III - os créditos inscritos como dívida ativa;

 

IV - os técnicos em cobrança executiva.

 

Art. 64 O parcelamento será concedido pela Administração Tributária mediante requerimento do sujeito passivo, que fará jus a regimeespecial de consolidação e parcelamento de débitos, e que terá sua

formalização condicionada aoprévio pagamento da primeira prestação.

 

§ 1º Os créditos tributários devidos pelo sujeito passivo optante por parcelamento serão consolidados e atualizados na forma da legislação vigente, tendo por base a data de formalização do requerimento.

 

§ 2º Os débitos tributários não constituídos, incluídos no parcelamento por opção sujeito passivo, serão declarados na data de formalização do requerimento.

 

§ 3º O parcelamento não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

 

§ 4º O parcelamento implica em suspensão da exigibilidade dos créditos nele contidos, nos termos do inciso VI, do artigo 58 desta Lei, desde que existam parcelas vencidas e não pagas.

 

§ 5º O parcelamento de crédito tributário ou não tributário, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios.

 

§ 6º Eventual penhora, ordem ou bloqueio de ativos financeiros e outras garantias realizadas em processo judicial, anteriores ao pedido de parcelamento, permanecerão garantindo o débito, até a liquidação da dívida.

 

Art. 65 É permitido parcelamento de crédito tributário ou não tributário até o máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, condicionado a parcelas mínimas equivalentes a 01 UFR para o caso de pessoa física e de 02 UFR para o caso de pessoa jurídica.

 

§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do seu pagamento, será acrescido de:

 

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da formalização, até o último dia do mês anterior ao do vencimento da parcela;

 

II - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida de igual percentual a cada 30 (trinta) dias, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado na forma do inciso I, deste artigo.

 

§ 2º O parcelamento será considerado:

 

I - celebrado, com recolhimento da primeira parcela;

 

II - rompido, na hipótese de:

 

a) inobservância de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei ou em seu regulamento;

b) o contribuinte deixar de efetuar os pagamentos de 03 (três) ou mais parcelas deferidas noacordo.

 

§ 3º O rompimento do parcelamento ou a interrupção da negociação ou renegociação acarretará a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da ação de execução fiscal para a cobrança do saldo devedor ou imediato prosseguimento da ação já ajuizada e a exigibilidade da totalidade dos créditos municipais relativos aos parcelamentos interrompidos, com todos os acréscimos legais.

 

§ 4º O rompimento do parcelamento pela ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas do inciso II, do § 2º, não implicará na restituição das quantias pagas, que serão consideradas para amortizar o débito que foi objeto de parcelamento.

 

§ 5º O Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos - ITBI, poderá ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, sendo condicionada a liberação da avaliação, para efeito de registro imobiliário, somente após a quitação integral do imposto.

 

§ 6º O valor das parcelas mensais decorrentes do parcelamento previsto no § 5º, não sofrerá atualização monetária e incidência de juros a partir da data da composição.

 

§ 7º Uma vez parcelado o débito, poderá ser fornecida certidão individualizada positiva com efeito de negativa em caso de débitos sobre imóvel que se pretende transferir, ficando de toda forma o adquirente devedor solidário com o vendedor originário da dívida incidente sobre o imóvel transacionado.

 

Art. 66 O requerimento de parcelamento constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do artigo 174 do CTN e no inciso VI do artigo 201, do Código Civil, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objetode verificação.

 

§ 1º A adesão ao parcelamento implica em renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

 

§ 2º Para o caso do sujeito passivo ser falecido, o termo poderá ser firmado pelo inventariante ou, na ausência deste, por qualquer herdeiro, desde que autorizado pelos demais, se houver.

 

Art. 67 O crédito tributário já parcelado que não tenha sido adquirido poderá ser reparcelado, desde que, no ato do reparcelamento, seja recolhido à vista, no mínimo:

 

I - 10% (dez por cento) do valor do saldo devedore respectivos acréscimos legais, se for o primeiro reparcelamento;

 

II - 20% (vinte por cento) do valor do saldo devedore respectivos acréscimos legais, se for o segundo reparcelamento;

 

III - 30% (trinta por cento) do valor do saldo devedore respectivos acréscimos legais, se for o terceiro reparcelamento;

 

IV - 40% (quarenta por cento) do valor do saldo devedore respectivos acréscimos legais, a partir do quarto reparcelamento.

 

Art. 68 O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos artigos 51, 52 e 70 da Lei Federal nº 11.101/2005, poderão parcelar seus débitos com o Município, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

 

I - da 1ª à 13ª prestação: 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);

 

II - da 13ª à 24ª prestação: 1% (um por cento);

 

III - da 25ª à 83ª prestação: 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento); e IV - 84ª prestação: saldo devedor remanescente.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos do empresário ou da sociedade empresária constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados, exclusivamente, os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras Leis municipais.

 

§ 2º No caso dos débitos que se encontrem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação e o recurso administrativo.

 

§ 3º O empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que os respectivos débitos sejam parcelados nos termos deste artigo.

 

§ 4º Implicará a imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou de até 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais.

 

§ 5º É causa de rescisão do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de que trata o artigo 58 da Lei nº 11.101/2005, bem como a decretação da falência da pessoa jurídica.

 

§ 6º O empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas 1 (um) parcelamento de que trata o “caput”, cujos débitos constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser incluídos até a data do pedido de parcelamento.

 

§ 7º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.

 

Art. 69 O disposto nesta Seção não se aplica aos créditos não tributários que possuam regra própria de parcelamento prevista nesta Lei.

 

CAPÍTULO  IV

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Modalidades de Extinção

 

Art. 70 Extinguem o crédito tributário:

 

I - o pagamento;

 

II - a compensação;

 

III - a transação;

 

IV - a remissão;

 

V - a decadência e a prescrição;

 

VI - a conversão de depósito em renda;

 

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do § 1º e § 4º do artigo 57 desta Lei;

 

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do § 2º e § 3º do artigo 86 desta Lei;

 

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

 

X - a decisão judicial passada em julgado;

 

XI - a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas no artigo 87 desta Lei e em regulamento;

 

Parágrafo único. Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior verificação de irregularidade na sua constituição, observado o disposto nos artigos 51 e 56 desta Lei.

 

Seção II

Do Pagamento

 

Art. 71 A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

 

Art. 72 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

 

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

 

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

 

Art. 73 O pagamento dos tributos municipais será efetuado através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, em moeda corrente e na rede bancária autorizada.

 

§ 1º Ato normativo do titular o Órgão Municipal responsável pela Administração Tributária fixará o Calendário Fiscal do Município, para cada exercício.

 

§ 2º O Município, com a interveniência do Órgão Municipal de Administração Tributária, fica autorizado a contratar serviços de arrecadação por meio de pagamento com cartões de crédito ou débito, na forma que dispuser o regulamento.

 

§ 3º O Calendário Fiscal do Município poderá prever a concessão de descontos por antecipação do pagamento em cota única, até a data de seu vencimento, com percentual máximo de 20% (vinte por cento).

 

Art. 74 O crédito não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais:

 

I - multa de mora, nos termos dos incisos I e II, do artigo 131 desta Lei;

 

II - multas de lançamento de ofício, nos termos dos incisos III, IV e V do artigo 132 desta Lei.

 

III - multas por infração à legislação tributária;

 

IV - juros de mora de 1% ao mês, calculado sobre o valor atualizado monetariamente do débito, e contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento.

 

§ 1º As multas de lançamento de ofício ou por infração à legislação tributária serão aplicadas quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária.

 

§ 2º A multa que se refere o inciso II não será aplicada ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do tributo, antes de qualquer procedimento administrativo fiscal.

 

§ 3º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido da respectiva multa, conforme o caso.

 

§ 4º Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o sujeito passivo responderá, ainda, pelas custas, honorários e demais despesas judiciais, salvo se a execução for extinta por iniciativa da Fazenda Pública Municipal.

 

§ 5º O disposto neste artigo também se aplica aos créditos não tributários que não possuam regra própria de cálculo de atualização monetária e acréscimos moratórios.

 

Art. 75 O contribuinte notificado para cumprimento de obrigação principal, que, atendendo chamado da Fazenda Pública Municipal, efetuar o pagamento do tributo devido, será concedida redução da multa prevista no inciso II, do artigo 74, nos seguintes percentuais:

 

I - 80% (oitenta por cento), quando o pagamento das importâncias exigidas for efetuado sobre orientação fiscal, antes da lavratura do auto de infração;

 

II - 60% (sessenta por cento), quando o pagamento das importâncias lançadas no auto de infração for efetuado no prazo para apresentação de defesa;

 

III - 40% (quarenta por cento), quando o pagamento do valor da condenação em Primeira Instância for efetuado no prazo para apresentação de recurso.

 

§ 1º As reduções serão concedidas sem prejuízo do pagamento dos demais acréscimos legais.

 

§ 2º As reduções previstas neste artigo aplicam-se, ainda, quando a infração decorrer de obrigação tributária acessória.

 

§ 3º O pagamento do débito pelo sujeito passivo, nos prazos previstos neste artigo, dará por findo o contraditório.

 

Art. 76 Constituído o crédito tributário e não tendo o sujeito passivo efetuado o respectivo pagamento, nos prazos previstos nesta Lei, será formalizada Certidão de Dívida Ativa - CDA, para fins de promover a execução fiscal.

 

§ 1º O imposto decorrente de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas e de declarações apresentadas em software disponibilizado pela Administração Tributária, quando não pago ou pago a menor, será inscrito em dívida ativa do Município.

 

§ 2º Uma vez formalizada a sua inscrição em dívida ativa, o Município, além da execução judicial, poderá inscrever a CDA em órgãos de proteção ao crédito e/ou protestar o referido título.

 

Seção III

Da Compensação

 

Art. 77 Nos casos de pagamento indevido de tributos municipais, o titular do Órgão Municipal na Administração Tributária, atendendo ao interesse e à conveniência da Administração Municipal, poderá autorizar, por meio de decisão devidamente fundamentada em parecer jurídico e ou em relatório fiscal da Administração Tributária, a compensação parcial ou total de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo para com a Fazenda Pública Municipal, observado o disposto em regulamento.

 

§ 1º Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados aplicar-se-ão os acréscimos legais previstos no inciso IV, do artigo 74 desta Lei, tanto para Fazenda Pública Municipal quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos.

 

§ 2º Apurando-se, em procedimento revisional de lançamento, crédito pertencente ao sujeito passivo, a compensação poderá processar-se de ofício, automaticamente, relativos ao mesmo tributo.

 

§ 3º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a autoridade determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior e a correspondente ao juros de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a data do vencimento.

 

§ 4º A compensação de que trata este artigo:

 

I - importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária;

 

II - exclui o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado;

 

III - alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário; e

 

IV - implica na desistência de qualquer impugnação administrativa ou judicial relativa ao débito.

 

§ 5º O pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.

 

§ 6º Exclui-se da compensação os créditos objetos de cessão à terceiros;

 

§ 7º Não serão objeto de compensação de que trata este artigo as verbas relativas às custas e despesas processuais, honorários periciais e advocatícios e outras pronunciações de natureza diversa tributário.

 

Art. 78. É vedada a compensação, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

 

Seção IV

Da Compensação com Precatório Judicial

 

Art. 79 A compensação de créditos tributários com precatórios judicial é condicionada, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

 

I - precatório:

 

a) esteja incluído na Lei Orçamentária Anual - LOA, do Município;

b) não seja objeto de impugnação, de recurso judicial, de ação rescisória, ou qualquer outro questionamento administrativo ou judicial pertinente à sua origem, inclusive quanto ao respectivo valor, ou em sendo questionado pelo beneficiário, haja expressa e irrevogável renúncia;

c) em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título;

 

II - o crédito tributário a ser compensado não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, haja a expressa renúncia;

 

III - o pedido de compensação seja submetido à análise prévia:

 

a) do Órgão Municipal de Administração Tributária, sobre o valor do crédito tributário;

b) da Procuradoria Geral do Município, sobre a legalidade da compensação;

 

§ 1º Em caso de precatório expedido contra as Autarquias e Fundações Municipais:

 

I - estas entidades fornecerão todas as informações relativas ao processo respectivo;

 

II - o Município somente assumirá o valor devido, exclusivamente para fins de compensação de que trata esta Seção.

 

§ 2º O valor do precatório e o do crédito tributário deverão ser apurados até a data do parecer da Procuradoria Geral do Município, observada a respectiva legislação.

 

§ 3º O regulamento desta Lei irá dispor sobre as demais condições e formalidades a serem observadas na compensação com precatório judicial.

 

Seção V

Da Transação

 

Art. 80 O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar a transação de crédito tributário objeto de ações judiciais ou de processo administrativo, mediante concessões mútuas, que importe em terminação de litígio e a consequente extinção de crédito tributário, resguardados os princípios da isonomia, da supremacia do interesse público sobre o privado, da irrenunciabilidade fiscal e o da eficiência.

 

§ 1º A transação a que se refere o “caput” será proposta pelo titular do Órgão Municipal responsável pela Administração Tributária e pelo Procurador-geral do Município, com parecer jurídico fundamentado, e limitar-se-á à dispensa parcial ou total dos acréscimos legais referentes às multas formal e moratória e juros.

 

§ 2º A celebração do termo de transação não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já quitadas ou compensadas.

 

§ 3º Em qualquer hipótese, a transação convencionada deverá ser interpretada restritivamente, assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem, direitos relativos ao seu objeto.

 

§ 4º O Procurador-geral do Município é a pessoa competente para realizar a transação de crédito tributário, mediante autorização, em cada caso, do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 5º Não serão objeto de transação de que trata o “caput” deste artigo, as verbas relativas às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

 

Seção VI

Da Remissão

 

Art. 81 Poderá ser concedida, por despacho fundamentado do Órgão Municipal Responsável pela Administração Tributária, remissão total ou parcial do crédito tributário, quando comprovado em procedimento tributário de controle, as seguintes condições:

 

I - incapacidade contributiva do sujeito passivo;

 

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

 

III - diminuta importância do crédito tributário;

 

IV - considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

 

V - a condições peculiares a determinada região do território deste Município.

 

§ 1º O despacho de que trata o “caput” não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfaz ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, cobrando-se o crédito acrescido de muros de mora:

 

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário, ou de terceiro em benefício daquele;

 

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

§ 2º No caso do inciso I do § 1º, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e a sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

 

§ 3º No caso do inciso II do § 1º, a revogação só poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

§ 4º Para efeito do disposto no inciso III do “caput” deste artigo, considerar-se-á o valor do crédito tributário de até 10 UFR.

 

§ 5º A remissão de que trata este artigo não beneficiará:

 

a) os possuidores de mais de um imóvel;

b) os  imóveis  não  destinados  para  fins  habitacionais  do  proprietário  ou  de  seus  ascendentes  ou descendentes, até o primeiro grau.

 

§ 6º O regulamento desta Lei irá dispor sobre análise das condições previstas nos incisos I a V, do “caput” desde artigo, e demais formalidades e/ou procedimentos a serem observados para concessão da remissão.

 

Seção VII

Da Decadência e Prescrição

 

Art. 82 O direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

§ 1º O direito a que se refere este artigo extingue-se, definitivamente, com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

§ 2º Configurada a decadência, o contribuinte terá direito à Certidão Negativa de Débitos.

 

Art. 83 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

 

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

 

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

 

II - pelo protesto judicial;

 

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Art. 84  O  Poder  Executivo  poderá  reconhecer,  em  âmbito  administrativo,  a  prescrição  dos  créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, nos termos do inciso V, artigo 156, da Lei Federal nº 5.172/66.

 

Parágrafo único. A prescrição se dará, obrigatoriamente, por requerimento do contribuinte, devidamente instruído de modo a permitir a análise do pedido.

 

Art. 85 O reconhecimento administrativo da prescrição dos créditos tributários será homologado pelo Secretário Municipal de Finanças, após parecer da Procuradoria Jurídica.

 

Parágrafo  único.  A  Secretaria  de  Finanças  do  Município,  por  intermédio  do  órgão  competente,  não inscreverá crédito prescrito, nem promoverá ou prosseguirá a cobrança judicial de dívida ativa prescrita.

 

Seção VIII

Da Consignação em Pagamento

 

Art. 86 A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

 

I - de recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou da penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

 

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

 

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

 

§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

 

§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.

 

§ 3º Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Seção IX

Da Dação em Pagamento em Bens Imóveis

 

Art. 87 Os créditos tributários, inscritos em dívida ativa do Município, poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, mediante dação em pagamento em bens imóveis, guardados os princípios da isonomia, da supremacia do interesse público sobre o privado, da irrenunciabilidade fiscal, da eficiência e os critérios desta Lei.

 

§ 1º A dação em pagamento a que se refere o “caput” será apreciada pelo Chefe do Poder Executivo mediante proposta validada pelo titular do Órgão Municipal da Administração Tributária e pelo Procurador-geral do Município, com parecer jurídico fundamentado, e se concretizará após sua autorização com a transmissão da titularidade do imóvel para o Município.

 

§ 2º Se o valor do bem oferecido pelos contribuinte for superior ao débito, a diferença será levada a seu crédito para utilização no pagamento de tributos.

 

§ 3º Não será admitida dação em pagamento cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.

 

§ 4º Para que seja aceita dação em pagamento de bens imóveis para fins de extinção de crédito tributário, o imóvel deverá:

 

I - está registrado em nome do sujeito passivo da obrigação tributária e sem nenhum ônus real sobre ele;

 

II - ter o seu valor avaliado pelo órgão ou entidade competente da Administração Municipal, e no caso de o valor apurado ser inferior ao montante da dívida, o sujeito passivo deverá complementá-lo em espécie, de uma só vez ou parceladamente, até o valor do crédito a ser extinto.

 

§ 5º O crédito tributário com exigibilidade suspensa em virtude do depósito do seu montante integral ou de parcelamento, não poderá ser objeto de extinção por dação em pagamento em bens imóveis.

 

§ 6º Se o credor for evicto do bem imóvel recebido em pagamento, restabelecer-se-á obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.

 

§ 7º Na hipótese de créditos tributários já ajuizadas, a dação em pagamento será lavrada nos autos do processo, em termo próprio, assinada pelo dador e pelo donatário, e homologada pelo juiz competente.

 

§ 8º A extinção de que trata este artigo não é extensiva às custas judiciais e despesas processuais, aos emolumentos de cartório extrajudicial ou aos honorários periciais e advocatícios.

 

§ 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a dação em pagamento, através de decreto.

 

CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 88 Excluem o crédito tributário:

 

I - a isenção;

 

II - a anistia.

 

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

 

Seção II

Da  Isenção

 

Art. 89 A isenção de tributos municipais deverá cumprir o disposto nesta Lei, as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

 

§ 1º A isenção pode ser restrita a determinada região do território deste Município, em função de condições a ela peculiares.

 

§ 2º O pagamento espontâneo de tributo antes do protocolo de solicitação do reconhecimento da isenção não ensejará direito à repetição do valor pago a tal título, exceto quando a Lei assim determinar.

 

§ 3º Salvo disposição de Lei em contrário, a isenção não é extensiva:

 

I - às taxas e as contribuições;

 

II - aos tributos instituídos posteriormente a sua concessão.

 

Art. 90 A isenção, salvo se conseguida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por Lei a qualquer tempo, observado o disposto nas alíneas, “b” e “c” do inciso III do artigo 18, desta Lei.

 

Parágrafo único. A isenção a prazo certo se extingue, automaticamente, Independente de ato administrativo.

 

Art. 91 A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do titular do Órgão Municipal da Administração Tributária, em requerimento protocolado até a data de vencimento da primeira parcela e com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos para obtenção das isenções previstas nesta Lei.

 

§ 1º Os interessados deverão comprovar, desde outras exigências previstas em regulamento:

 

I - estar regularmente inscrito no cadastro de atividades econômicas do Município de Muqui, conforme o caso;

 

II - estar adimplente com as obrigações tributárias municipais;

 

III - não participar de empresa com débito inscrito na dívida ativa do Município de Muqui ou que tenha ou venha a ter sua inscrição e cadastral suspensa ou cancelada;

 

IV - estar adimplente com o sistema de seguridade social, conforme dispõe o § 3º do artigo 195 da Constituição Federal, e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

 

V - apresentar Certidão Negativa de Débito expedida pelo Órgão Municipal da Administração Tributária.

 

§ 2º O prazo limite para apresentar requerimento de isenção dos tributos tratados neste código, será a data do vencimento da cota única ou da 1ª parcela, quando aplicável, não sendo permitida qualquer pretensão de isenção retroativa.

 

§ 3º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, a decisão será renovada antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

§ 4º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 62 desta Lei.

 

§ 5º Proceder-se-á de ofício a revogação da isenção, quando:

 

I - obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;

 

II - houver relaxamento no cumprimento das exigências de Lei ou regulamento e não forem obedecidas as condições nele estabelecidas.

 

§ 6º A revogação total ou parcial da isenção será determinada pelo titular do Órgão Municipal responsável pela Administração Tributária, a partir do ato ou fato que a motivou.

 

§ 7º Quando os fatos que justifiquem a revogação forem apurados em auto de infração, o processo administrativo relativo à notificação fiscal de lançamento ficará suspenso por até 90 (noventa) dias, prazo em que deverá ser revogado o favor fiscal, na forma do parágrafo anterior.

 

§ 8º Além da revogação da isenção, o beneficiário ficará sujeito ao ressarcimento ao Município, dos valores devidos, acrescidos de multa, juros e atualização monetária.

 

Seção III

Da Anistia

 

Art. 92 A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente às infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a concede, não se aplicando:

 

I - aos atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele;

 

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

Art. 93 A anistia pode ser concedida:

 

I - em caráter geral;

 

II - limitadamente:

 

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição de pagamento de tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma Lei à autoridade administrativa.

 

Art. 94 A anistia, quando não concedida em caráter geral é efetivada, em cada caso, por despacho do titular do Órgão Municipal responsável pela Administração Tributária, em requerimento com o qual o interessado faça a prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão.

 

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 62 desta Lei.

 

CAPÍTULO  VI

DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 95 As garantias atribuídas ao crédito tributário previstas neste Capítulo não excluem outras que sejam expressamente previstas em Lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

 

Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste, nem a da obrigação tributária a que corresponda.

 

Art. 96 Sem prejuízo dos privilégios  especiais sobre determinados bens que sejam  previstos  em Lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a Lei declare absolutamente impenhoráveis.

 

 

Art. 97 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

 

Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

 

Seção II

Preferências

 

Art. 98 O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

 

Parágrafo único. Na falência:

 

I - o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da Lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

 

II - a Lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

 

III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

 

Art. 99 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.

 

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

 

I - União;

 

II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata;

 

III - Municípios, conjuntamente e pro rata.

 

Art. 100 São extras concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

 

§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública Municipal.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.

 

Art. 101 São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do “de cujus” ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.

 

Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo 102 desta Lei.

 

Art. 102 São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.

 

Art. 103 Salvo quando expressamente autorizado por Lei, nenhum órgão da Administração Tributária Municipal, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

 

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO  I

DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 104 As normas constantes deste Título incidem diretamente sobre os agentes da administração tributária, cuja competência refere-se à fiscalização e à arrecadação de tributos, e, indiretamente, sobre os sujeitos passivos da obrigação tributária, pessoas físicas ou jurídicas contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção

 

Art. 105 Compete privativamente ao Órgão Municipal da Administração Tributária e por suas unidades, fiscalizar e orientar, em todo o território do Município, a aplicação das Leis tributárias, dar-lhe interpretação, dirimir- lhes as dúvidas e omissões e, especificamente, a gestão da constituição, arrecadação, fiscalização e controle dos créditos tributários, bem como o julgamento dos processos administrativos fiscais nos termos, procedimentos e limites estabelecidos nesta Lei e demais legislação pertinente.

 

§ 1º O titular do Órgão Municipal da Administração Tributária expedirá instruções normativas, resoluções e demais atos necessários ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.

 

§ 2º O disposto no “caput” deste artigo não exclui a competência da Procuradoria-geral do Município para a emissão de pareceres jurídicos que fixem a interpretação da legislação tributária.

 

Seção II

Da Fiscalização

 

Art. 106 Todas as pessoas físicas e jurídicas, contribuintes ou responsáveis tributários, domiciliados ou estabelecidas no território deste Município, inclusive as que gozam de imunidade tributária ou de qualquer outro benefício fiscal, estão sujeitas à fiscalização tributária.

 

§ 1º A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se às pessoas estabelecidas em outros Municípios ou no Distrito Federal, no caso do imposto ser devido ao Município de Muqui ou o sujeito passivo ser optante pelo Simples Nacional e, ainda, nos casos previstos em convênios ou nas normas de âmbito nacional.

 

§ 2º As espécies de procedimentos fiscais que serão realizados junto aos sujeitos passivos das obrigações tributárias do Município, as suas finalidades, as formas de execução, os prazos para conclusão, os poderes dos agentes do procedimento fiscal, as autoridades competentes para designá-los, bem como os termos e documentos a serem lavrados para sua formalização e as formas de notificações aos sujeitos passivos serão estabelecidos em regulamento.

 

§ 3º A Administração Tributária poderá utilizar-se de cruzamento de dados de sua base e informatizada ou fornecida por terceiros para obtenção de informações, atuando de forma integrada com as administrações tributárias da União, Distrito Federal, Estados e de outros Municípios, mediante acordos, convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelas autoridades competentes, inclusive o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, nos limites da legislação pertinente, assegurado o sigilo das informações fiscais.

 

§ 4º A administração tributária poderá adotar procedimentos fiscais com função orientadora, objetivando incentivar o comprimento espontâneo das obrigações tributárias.

 

§ 5º Qualquer procedimento fiscal poderá ser repetido em relação ao mesmo sujeito passivo, ao mesmo fato ou período, enquanto não extinto o direito da Administração Tributária de efetuar o lançamento do tributo ou à imposição de penalidade.

 

Art. 107 As pessoas físicas e jurídicas sujeitas a procedimentos fiscais, quando requisitadas, ficam obrigadas a exibir à autoridade competente, os livros, declarações de dados, arquivos e quaisquer outros documentos, fiscais ou não, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização ou a arrecadação dos tributos municipais.

 

§ 1º As pessoas sujeitas ao procedimento fiscal também são obrigadas a permitir o acesso da autoridade competente a seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como a imóveis, veículos, computadores, bancos de dados, arquivos e móveis.

 

§ 2º O acesso previsto no parágrafo 1º, deverá ser permitido a qualquer hora do dia ou da noite, sendo que, neste último caso, somente quando o estabelecimento estiver funcionando neste turno.

 

§ 3º A autoridade fiscal poderá, mediante termo específico, reter para análise, fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros, declarações de dados, arquivos e quaisquer outros documentos, fiscais ou não, inclusive os mantidos em arquivos digitais ou assemelhados, em uso ou já arquivados, os quais serão devolvidos ao sujeito passivo tão logo sejam concluídos os trabalhos de fiscalização ou após a lavratura do auto de infração, se for o caso.

 

§ 4º Presumir-se-á que os documentos que não forem exibidos à autoridade fiscal, quando solicitados, foram retirados do estabelecimento.

 

§ 5º Para efeitos da legislação tributária não têm aplicação quaisquer dispositivos legais excludentes ou limitativas do direito da Administração Tributária de examinar livros, arquivos físicos ou digitais, computadores, documentos, papéis ou quaisquer outras fontes de informações que contenham registros de natureza contábil, fiscal ou comercial do sujeito passivo ou da obrigação destes de exibi-los e de permitir o seu exame.

 

§ 6º Os livros obrigatórios de escrituração contábil, fiscal ou comercial e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados até que ocorra a decadência dos créditos tributários decorrentes dos atos, fatos ou negócios que se refiram.

 

§ 7º A decadência a que se refere o parágrafo 6º não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou simulação, inclusive, nos casos em que o tributo correspondente tenha sido lançado e arrecadado.

 

§ 8º Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou contábeis, fica o sujeito passivo obrigado a comunicar o fato à Administração Tributária, no prazo de até 30 (trinta) dias após o ocorrido, instruindo com exemplares de jornal local, ou imprensa oficial, publicado por 03 (três) vezes consecutivas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ 9º A autoridade fiscal incumbida da fiscalização, no exercício de suas atribuições, identificar-se-á perante o contribuinte, ou seu representante legal, pela exibição da sua identidade funcional.

 

§ 10 O disposto neste artigo estende-se a todos os que participarem das operações sujeitas aos tributos, bem como os que, embora não sujeito aos tributos, prestem serviços considerados como etapas do processo de industrialização ou comercialização.

 

Art. 108 O sujeito passivo da obrigação tributária e as pessoas sujeitas à fiscalização poderão ser intimados ou notificados a comparecerem as unidades do Órgão Municipal da Administração Tributária.

 

Art. 109 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, importando a recusa em embaraço à ação fiscal:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - os bancos públicos ou privados, e demais instituições financeiras;

 

III - as empresas de administração de bens;

 

IV - os corretores, Leiloeiros, despachantes oficiais;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os administradores judiciais, os gestores judiciais e liquidatários

 

VII - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VIII - os contabilistas e empresas de contabilidade; e

 

IX - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

§ 1º A obrigação prevista no “caput” não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

§ 2º O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo ensejará na aplicação de multa corresponde a 10  UFR,  para  cada  descumprimento,  sem  prejuízo  de  comunicação  aos  respectivos  órgãos  superiores  e/ou  de fiscalização ou controle, conforme o caso.

 

Art. 110  As autoridades judiciárias, os notários e escrivães farão remeter oportunamente à Fazenda Municipal, os autos de inventário, arrolamento e demais feitos, com o respectivo documentário fiscal, com vistas ao exame e lançamento do imposto, sempre que houver transmissão tributável intervivos.

 

Subseção I

Do Embaraço à Ação Fiscal

 

Art. 111 Constitui embaraço à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis, a ocorrência das seguintes hipóteses:

 

I - não exibir a fiscalização os livros, arquivos e demais documentos exigidos pela autoridade fiscal, no exercício de suas atribuições;

 

II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do estabelecimento;

 

III - dificultar a fiscalização ou constranger física ou moralmente a autoridade fiscal.

 

Parágrafo único. Sempre que necessário, ou quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício do cargo, a autoridade fiscal competente, diretamente ou por intermédio da autoridade a qual esteja subordinado, poderá requisitar o auxílio e garantias necessárias ao pleno e inviolável exercício de suas atribuições e a execução das tarefas que lhe  são cometidas,  bem como a  realização das  diligências  indispensáveis à aplicação da legislação tributária, ainda que não esteja configurada fato definido em Lei como crime ou contravenção.

 

 

Subseção II

Da Apreensão de Livros, Documentos e Bens

 

Art. 112 Poderão ser apreendidos livros, arquivos e demais documentos fiscais ou extra fiscais, equipamentos e outros bens, em poder do contribuinte ou de terceiros, que se encontra em situação irregular ou que constituam prova de infração à legislação tributária

 

Art. 113 A apreensão será feita mediante lavratura de termo específico, que conterá:

 

I - a descrição dos documentos ou bens apreendidos;

 

II - o lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário;

 

III - a indicação de que o interessado se forneceu cópia do referido termo e da relação dos documentos ou bens apreendidos, quando for o caso.

 

Parágrafo único. Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, se for idôneo, à juízo da autoridade fiscal que fizeram a apreensão.

 

Subseção III

Da Denúncia, Representação e Responsabilidade Funcional

 

Art. 114 O servidor municipal ou qualquer pessoa pode denunciar ou representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição desta Lei, de outras Leis e regulamentos fiscais.

 

§ 1º Far-se-á mediante petição assinada a representação ou denúncia, as quais não serão admitidas quando não vier acompanhada de provas ou de indicação de onde poderão ser encontradas.

 

§ 2º As autoridades competentes para manifestar sobre a procedência ou improcedência da denúncia ou representação, adotarão os procedimentos necessários, conforme a legislação pertinente.

 

Art. 115 Tendo conhecimento de infração à legislação tributária, o Auditor de Tributos que deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, ou servidor municipal que, na mesma forma deixar de lavrar a representação, sera responsabilizado, inclusive pecuniariamente pelo prejuízo causado a Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apurados com observância do devido processo legal, no curso da prescrição.

 

§ 1º Igualmente será responsável a autoridade ou servidor que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, quer sejam contenciosos ou não, inclusive quando fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findo sem, sem causa justificada e não fundamentado em despacho, com base na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

 

§ 2º A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercida, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

 

Art. 116 Na qualidade da autoridade competente para realizar procedimento fiscal, o Auditor de Tributos, assim como seus superiores hierárquicos, sempre que verificarem indícios da  prática de crime contra  a ordem tributária, comunicará o fato ao titular do Órgão Municipal da Administração Tributária, acompanhado das respectivas provas, para fins de formalização de representação ao Ministério Público.

 

§ 1º A autoridade competente para realizar a representação de indícios de prática de crime contra ordem tributária é o titular do Órgão Municipal da Administração Tributária.

 

§ 2º A representação prevista neste artigo somente poderá ser encaminhada ao Ministério Público quando for proferida a decisão final em processo administrativo tributário.

 

Seção IV

Do Sigilo Fiscal

 

Art. 117 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte do Órgão Municipal da Administração Tributária ou dos seus servidores, de informações obtidas em razão do cargo sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e condições de seus negócios ou atividade.

 

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, as informações prestadas em decorrência de:

 

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da Justiça;

 

II - solicitação de autoridade administrativa, no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

 

§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e o seu fornecimento será feito, pessoalmente, à autoridade solicitante, mediante recibo que formalize e assegure a preservação do sigilo.

 

§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

 

I - representações fiscais para fins penais;

 

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

 

III - parcelamento ou moratória.

 

§ 4º Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Pública Municipal e entre esta e a União, os Estados e outros Municípios, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por Lei ou convênio, nos termos do artigo 118 desta Lei.

 

Art. 118 A Fazenda Pública Municipal mediante acordos ou convênios, poderá perguntar informações com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou de outros Municípios no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

 

Art. 119 Os órgãos/entidades da Administração Pública Direta e Indireta, deverão auxiliar a fiscalização tributária, prestando as informações e os esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei, no que couber, inclusive permitindo à fiscalização coletar diretamente os elementos julgados necessários à ação fiscal.

 

 

Art. 120 Lei própria e exclusiva disporá sobre os demais normas de organização da administração tributária do Município de Muqui

 

CAPÍTULO  II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 121 Constitui infração fiscal qualquer ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal, independentemente da intensão do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 122 Serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes sanções em decorrência de infrações à esta Lei e às demais normas tributárias aplicáveis:

 

I - multa;

 

II - sujeição ao regime especial de fiscalização;

 

III - proibição de transacionar com o Município;

 

IV - vedação de obtenção e cassação de benefícios fiscais; V - interdição do estabelecimento ou da obra;

 

VI - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto da publicidade.

 

§ 1º No caso de reincidência de infração, em que tenha havido aplicação de penalidade, a multa a que se refere o inciso I, será em dobro e, à cada nova reincidência, será acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa relativa à reincidência anterior.

 

§ 2º Entende-se por reincidência o cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, que viole a mesma norma tributária, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contado da data em que se tornar definitiva administrativamente a aplicação da penalidade relativa à infração anterior.

 

§ 3º As sanções constantes deste artigo não ilidem a aplicação das demais previstas em legislação tributária específica.

 

§ 4º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências legais e regulamentares a que tiverem obrigado.

 

§    As  multas  serão  cumulativas,  quando  resultarem  concomitantemente  do  não  cumprimento  de obrigação tributária principal e acessória.

 

§ 6º O sujeito passivo dos tributos municipais responderá ainda pelos acréscimos legais previstos no artigo 74, além das custas, honorários advocatícios e demais despesas judiciais, em caso de cobrança executiva do débito.

 

Art. 123 Quando comprovada a ocorrência de circunstâncias agravantes, no ato da infração, não se aplicará as reduções a que se refere o artigo 75, desta Lei.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se circunstâncias agravantes:

 

I - o artifício doloso;

 

II - o evidente intuito de fraude;

 

III - o conluio.

 

Art. 124 Constitui sonegação e crime contra a ordem tributária, para os efeitos desta Lei, a prática pelo contribuinte ou responsável de quaisquer atos previstos e definidos nas Leis Federais nº 4.729/1965 e nº 8.137/1990.

 

Art. 125 A aplicação de penalidade de qualquer natureza e o cumprimento da pena aplicada não dispensa o pagamento do tributo devido, a incidência de juros de mora e de atualização monetária e nem o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.

 

Parágrafo único. O valor do crédito tributário oriundo de multa de caráter punitivo, não pago no vencimento estabelecido, sofrerá a incidência dos acréscimos moratórios previstos nesta Lei.

 

Art. 126 Não será passível de penalidade o sujeito passivo que tenha agido ou pago o tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão definitiva da Administração Tributária, ainda que venha a ser posteriormente modificada.

 

Art. 127 A aplicação, isolada ou cumulativa, das multas previstas nos incisos II e III do artigo 130 e inciso I, do artigo 131, às empresas não nomeadas substitutas tributárias, não poderá resultar em valor superior a 2% (dois por cento) do faturamento total relativo à prestação de serviços no período fiscalizado.

 

Art. 128 A aplicação isolada ou cumulativa, das multas previstas nos incisos II e III do artigo 130 e inciso I do artigo 131, às empresas nomeadas substitutas tributárias, não poderá resultar em valor superior a 2% (dois por cento) do maior valor entre o faturamento total relativo a prestação de serviços ou do total de serviços tomados no período fiscalizado.

 

Seção II

Das Multas Relativas à Obrigação Principal

 

Art. 129 Sobre o valor do tributo não conhecido, no todo ou em parte, após decorrido o prazo previsto na legislação tributária, aplica-se:

 

I - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei, quando o pagamento for espontâneo;

 

II - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por cento), quando o pagamento for espontâneo, e até o limite de 40% (quarenta por cento) após inscrito em dívida ativa, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, quando o sujeito passivo confessar o crédito tributário por meio de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicos

- NFS-e e/ou Declarações apresentadas em software disponibilizado pela Administração Tributária;

 

III - multa de lançamento de ofício de 100% (cem por cento) do valor do tributo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades na forma desta Lei, quando apurado em procedimento fiscal, que:

 

a) o sujeito passivo não recolheu o tributo devido, na forma e ou prazo previstos na legislação;

b) o contribuinte deixou de declarar, por meio de Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas - NFS-e e/ou Declarações apresentadas em software disponibilizado pelo situação tributária, informações referentes ao crédito tributário ou as tenha declarado de forma inexata, incompleta ou com erro de qualquer natureza;

c) o substituto o responsável tributário deixou de efetuar a retenção dos tributos na fonte e de declará-lo ou de recolhê-lo, na forma e/ou prazo previstos na legislação;

d) o sujeito passivo estabeleceu ou iniciou qualquer atividade econômica, construção, ocupação em áreas e logradouros públicos, sem prévia licença do Órgão Municipal competente;

 

IV - multa de lançamento de ofício de 200% (duzentos por cento) do valor do tributo, sem prejuízo da aplicação das penalidades na forma desta Lei, quando apurado em procedimento fiscal, que o sujeito passivo da obrigação tributária praticou quaisquer das situações elencadas nos incisos dos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.136/1990 ou da Lei Federal nº 4.729/1965.

 

Parágrafo único. As multas moratórias de que trata este artigo incidirão a partir do primeiro dia após o do vencimento do tributo.

 

Seção III

Das Multas Relativas às Obrigações Acessórias

 

Art. 130 O descumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária do Município, implicará na aplicação das multas previstas nessa Seção, conforme a espécie de obrigação:

 

I - por falta do sujeito passivo da obrigação tributária relacionada com a inscrição e alterações cadastrais:

 

a) 15 UFR, pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, na forma ou prazo estabelecidos na legislação tributária;

b) 7 UFR, pelo descumprimento da obrigação de realizar a inscrição no Cadastro Imobiliário, na forma o prazo estabelecidos na legislação tributária;

c) 7 UFR, pelo descumprimento da obrigação de comunicar ao Órgão Municipal de Administração Tributária, qualquer alteração em sua situação  fática ou jurídica,  na forma  o prazo estabelecidos na  legislação tributária;

d) 7 UFR, pelo descumprimento da obrigação de comunicar ao Órgão Municipal de Administração tributária, qualquer modificação em relação ao imóvel, seja física, fática ou jurídica;

e) 7 UFR, pelo descumprimento da obrigação de comunicar ao Órgão Municipal de Administração Tributária, a paralisação e ou a suspensão temporária ou definitiva das atividades, ou do cancelamento da inscrição cadastral, na forma o prazo estabelecidos na legislação tributária;

 

II - por falta do sujeito passivo da obrigação tributária relativas a documentos, livros fiscais e contábeis e registros:

 

a) 1% (um por cento), aplicado sobre o valor total apurado, referente aos serviços prestados no mês sem o correspondente documento fiscal, respeitado o limite mínimo de 3 UFR e máximo de 60 UFR, aplicado a cada mês, aos que deixaram de emitir os correspondentes documentos fiscais, quando apurar omissão de receita no mês;

b) 0,5% (meio por cento), aplicado sobre o valor total apurado referente aos serviços prestados no mês sem o correspondente documento fiscal, respeitado o limite mínimo de 1,5 UFR e máximo de 15 UFR, aplicado a cada mês, aos que deixarem de emitir os correspondentes documentos fiscais, quando não apurado omissão de receitas no mês;

c) 10 UFR, por livro fiscal ou contábil apresentado fora do prazo exigido pela Administração Tributária e ou utilizado em desacordo com as normas legais e regulamentares, quando o sujeito passivo for enquadrado no Simples Nacional, e de 30 UFR para os demais contribuintes, por exercício;

d) 20 UFR, por documento, aos que produzirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida;

e) 40 UFR, por documento, aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal;

f) 10 UFR, pela não apresentação, no próprio da Administração Tributária, do termo de estimativa a que tiver obrigado o sujeito passivo ou apresentação em desacordo com a legislação tributária do Município;

g) 10 UFR, aos que deixarem de comunicar à Administração Tributária, dentro do prazo previsto no § 8º do artigo 107 desta Lei, a perda, extravio furto ou roubo de livros e outros documentos fiscais ou contábeis;

h) 15 UFR, às administradoras de cartões de crédito ou débito que deixarem de registrar junto ao Órgão Municipal da Administração Tributária, os terminais eletrônicos, as máquinas e software utilizados para operações e efetivadas por meio de cartão de crédito ou débito, por cada registro não efetuado.

 

III - por descumprimento das normas relativas à escrituração fiscal eletrônica e às declarações obrigatórias enseja a aplicação de multa de:

 

a) 0,5% (meio por cento) aplicado sobre o valor total da base de cálculo do imposto apurado na relação de serviços de terceiros, respeitado o limite mínimo de 3 UFR e máximo de 30 UFR, aplicada a cada mês,  aos que deixaram de apresentar, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, a relação de serviços de terceiros, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos;

b) 0,5% (meio por cento) aplicado sobre o valor apurado na Declaração Mensal de Serviços, respeitado o limite mínimo de 3 UFR e máximo de 30 UFR, aplicada a cada mês, quando constatada divergência entre a informação declarada na referida declaração e a declarada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), quanto ao crédito tributário deste Município;

c) 1,0% (um por cento) aplicado sobre o valor total da base de cálculo do imposto apurado na declaração eletrônica mensal de serviços bancários e de estabelecimentos de créditos e congêneres, respeitado o limite mínimo de 15 UFR, aplicada a cada mês aos que, mesmo não tendo movimento econômico ou tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar a DMS-serviços bancários ou apresentá-la com comissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos;

d) 1,0% (um por cento) aplicado sobre o valor total da base de cálculo do imposto apurada na Declaração Eletrônica Mensal de Operações de Cartões de Crédito ou Débito, respeitado o limite mínimo de 15 UFR, aplicada a cada mês aos que, mesmo não tendo movimento econômico ou tendo recolhido o imposto, deixarem de apresentar a DMS-serviços bancários, ou apresentá-la com omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos;

e) 20 UFR, aplicada a cada mês, pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, da Declaração Mensal de Operações Imobiliárias (DMOI), ou apresentá-la com omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos;

f) 20 UFR, aplicada a cada mês, pela não apresentação, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, do Relatório de Operações e Transações Imobiliárias (ROTI), ou apresentá-lo com omissão de informação, bem como informarem dados inexatos ou incompletos;

g) 10 UFR, pela não apresentação, na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, de quaisquer declarações previstas na legislação tributária deste Município, e não relacionada nas alíneas “a” a “g”, deste inciso.

 

Seção IV

Das Multas Relativas à Ação Fiscal

 

Art. 131 O descumprimento das normas previstas na legislação tributária relacionadas com a ação fiscal sujeita o infrator às multas previstas nesta Seção, conforme a espécie de obrigação.

 

I - por descumprimento das normas relacionadas com a ação fiscal para apuração do ISS:

 

a) 15 UFR, aplicada a cada notificação para apresentação de documentos, livros fiscais, livros contábeis ou esclarecimentos necessários a apuração da base de cálculo do tributo ou da fixação da estimativa não atendida no prazo;

b) 2% (dois por cento) aplicado sobre o valor total dos serviços prestados, respeitado o limite mínimo de 60 UFR e máximo de 1.500 UFR ao sujeito passivo, não nomeado substituto tributário, que desacatar os servidores da Administração Tributária, embaraçar, ilidir ou retardar a ação fiscal;

c) 2% (dois por cento) aplicado sobre o maior valor apurado entre o valor dos serviços prestados ou tomados, respeitado o limite mínimo de 60 UFR e máximo de 1.500 UFR ao sujeito passivo, nomeado substituto tributário, que desacatar os servidores da Administração Tributária, embaraçar, ilidir ou retardar a ação fiscal.

 

II - por descumprimento das normas relacionadas com a ação fiscal referente aos tributos municipais, exceto quanto ao ISS:

 

a) 15 UFR, aplicada a cada notificação para apresentação de documentos, livros fiscais, livros contábeis ou esclarecimentos necessários a apuração da base de cálculo do tributo não atendida no prazo;

b) 35 UFR, aplicada ao sujeito passivo que desacatar os servidores da Administração Tributária, embaraçar, ilidir ou retardar a ação fiscal.

 

Parágrafo único. As multas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo, poderão ser aplicadas uma única vez por procedimento fiscal.

 

Seção V

Da Proibição de Transacionar com o Município

 

Art. 132 O sujeito passivo que estiver em débito com o Município em relação à obrigação tributária principal ou acessória não poderá receber créditos ou quaisquer valores, nem participar de licitação, celebrar contratos e convênios ou transacionar como Município e suas entidades da administração indireta.

 

CAPÍTULO  III

DOS REGIMES ESPECIAIS

 

Art. 133 O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, nos termos do regulamento.

 

Art. 134 A Administração Tributária poderá, quando requerido pelo contribuinte, autorizar o uso de regimes ou controles especiais de documentos, ou de escrita fiscal.

 

Art. 135 Os regimes ou controles especiais de uso de documentos ou de escrituração, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo contrário ao disposto na legislação tributária, no gozo das respectivas concessões.

 

§ 1º É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão.

 

§ 2º Ato do titular do Órgão Municipal responsável pela Administração Tributária estabelecerá os limites e condições do regime especial.

 

CAPÍTULO  IV

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO

 

Art. 136 Domicílio Tributário Eletrônico - DTE é o portal de serviços e comunicações eletrônicas do Órgão Municipal de Administração Tributária, disponível  no site da Prefeitura de  Muqui na internet, para  viabilizar  a comunicação eletrônica entre a Administração e o sujeito passivo dos tributos municipais.

 

§ 1º A Administração Tributária poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

 

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

 

II - encaminhar notificações e intimações;

 

III - expedir avisos em geral.

 

§ 2º A expedição de avisos por meio do DTE não exclui a espontaneidade da denúncia, antes da emissão da ordem de serviço, nos termos do artigo 45 desta Lei.

 

§ 3º A forma, condições e prazos para utilização da DTE serão previstos em regulamento.

 

CAPÍTULO V

DO CADASTRO FISCAL

 

Art. 137 O Cadastro Fiscal do Município poderá ser multifinalitário. e conterá as informações relativas ao Cadastro Imobiliário e ao Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, dentre outras

 

§ 1º O Cadastro Imobiliário tem por finalidade em inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no Município, independentemente de sua categoria de uso ou da tributação incidente.

 

§ 2º O Cadastro de Atividades Econômicas tem por objetivo o registro de todo Sujeito passivo de obrigação tributária.

 

Art. 138 O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado, visando a utilização recíproca de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros.

 

Art. 139 A estrutura, organização e funcionamento do Cadastro Fiscal, observado o disposto nesta Lei, será disciplinado em regulamento

 

CAPÍTULO VI

DA DÍVIDA ATIVA

 

Seção I

Da Constituição e Inscrição

 

Art. 140 Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de crédito de natureza tributária ou não, regularmente inscrito na unidade competente do Órgão Municipal da Administração Tributária, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela Lei ou por decisão proferida em processo regular em que tenha sido assegurada a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 1º Considera-se dívida ativa tributária os créditos da Fazenda Pública Municipal, provenientes de obrigações legais relativas aos tributos e respectivos adicionais, e multas.

 

§ 2º Considera-se dívida ativa de natureza não tributária os demais créditos municipais, tais como multas de qualquer origem, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por órgãos da administração pública direta ou indireta, indenizações, reposições, restituições, fiança, aval ou outra garantia, dívidas de contratos em geral ou de outras obrigações legais não tributárias, seus respectivos adicionais e multas.

 

§ 3º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

 

Art. 141 A inscrição da Dívida Ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, mediante o registro eletrônico do crédito na unidade competente do Órgão Municipal da Administração Tributária.

 

Parágrafo único. Considera-se inscrita a dívida com o preenchimento do respectivo Termo de Inscrição da Dívida Ativa.

 

Art. 142 O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

 

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da Lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita;

 

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

 

Parágrafo único. O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa conterão, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro eletrônico e da folha da inscrição.

 

Art. 143 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo 142, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.

 

§ 1º A nulidade poderá ser sanada até a decisão de Primeira Instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

§ 2º Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a existência de erro administrativo de lançamento do tributo, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída.

 

Art. 144 A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

 

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite

 

Art. 145 Encerrado o exercício financeiro, a unidade competente do Órgão Municipal de Administração Tributária providenciará a inscrição de débitos fiscais de natureza tributária, por contribuinte.

 

§ 1º Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos em Dívida Ativa.

 

§ 2º Da dívida legalmente inscrita será extraída a respectiva Certidão a ser encaminhada à cobrança executiva.

 

§ 3º A dívida proveniente do IPTU será encaminhada para cobrança executiva, à medida em que forem extraídas as certidões respectivas.

 

Seção II

Da Cobrança e do Recebimento de Créditos Inscritos na Dívida Ativa

 

Art. 146 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas em um só processo.

 

Art. 147 O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões da Dívida Ativa, será feito por meio de guias de recolhimentos expedidas pelo Órgão Municipal da Administração Tributária.

 

Art. 148  Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de créditos inscritos na Dívida Ativa com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.

 

Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto no “caput”, fica o servidor responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.

 

Art. 149 É solidariamente responsável com servidor, quando à reposição das quantias relativas à redução da multa e juros de mora mencionados no artigo 148, o chefe imediato do servidor, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

 

Parágrafo único. A autoridade que comprovadamente determinar a dispensa de quaisquer dos acréscimos legais previstos no artigo 148, responderá pelo pagamento da quantia dispensada, ficando ainda sujeito às penalidades civis e criminais, se comprovada a existência de dolo, fraude ou má-fé.

 

Art. 150 A cobrança da dívida ativa será feita:

 

I - pela via administrativa, quando processada pelos órgãos administrativos, a qualquer tempo;

 

II - por protesto extrajudicial, conforme previsão da Lei Federal nº 9.492/97;

 

III - através de registro nos órgãos de proteção ao crédito;

 

IV - pela via judicial, quando processada pelos órgãos judiciários.

 

Parágrafo único. Não há hierarquia nas vias de cobrança a que se refere este artigo, podendo, inclusive, ser adotado cumulativamente, duas ou mais formas de cobrança.

 

Art. 151 Sempre que transitar em julgado qualquer sentença considerando improcedente a ação executiva fiscal, a Procuradoria-geral do Município, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, notificará o Órgão Municipal da Administração Tributária para providenciar a baixa da inscrição do débito na Dívida Ativa.

 

Art. 152 Compete ao Órgão Municipal da Administração Tributária:

 

I - a cobrança extrajudicial dos créditos tributários e não tributários do Município;

 

II - a inscrição em Dívida Ativa dos créditos não recebidos extrajudicialmente;

 

III - a expedição da respectiva Certidão, para fins de instrução da competente ação executiva.

 

Art. 153 Não será levado à cobrança judicial o crédito fiscal, tributário ou não, de qualquer espécie, inscrito em dívida ativa, que for considerado como de pequeno valor através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal, em consonância com o inciso II, § 3º do artigo 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo único. O limite previsto no “caput” deve ser considerado em relação a cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua inscritos em dívida ativa do Município.

 

Art. 154 O Município, através da Procuradoria Geral poderá desistir das execuções fiscais de débitos definidos como de baixo valor, inscritos como Dívida Ativa.

 

Art. 155 As autorizações de que tratam os artigos 153 e 154 não impedem as demais modalidades de cobrança da dívida, conforme previsão contida nos incisos I a III do artigo 152 desta Lei.

 

Art. 156 Serão cancelados os créditos tributários ou não-tributários, inscritos em dívida ativa, que não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas execuções não tenham sido ajuizadas por força do valor mínimo para tanto exigido, ou por falta de requisito formal.

 

CAPÍTULO VII

DAS CERTIDÕES

 

Art. 157 Qualquer pessoa pode requerer aos órgãos públicos municipais, certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações, observadas as formalidades legais e regulamentares.

 

Art. 158 A prova de regularidade fiscal, quando exigível, será feita por certidão negativa, expedida de forma eletrônica, contendo obrigatoriamente informações necessárias à identificação da pessoa e o número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF, conforme o caso, além de outras informações que forem fixadas em regulamento.

 

Art. 159 Somente será fornecida certidão de que trata esta seção após a baixa automática do arquivo bancário da dívida no sistema, não sendo aceita a apresentação de comprovante de quitação, ainda que autenticado pela instituição financeira.

 

Art. 160 A certidão será expedida através de consulta eletrônica junto ao sítio eletrônico oficial do Município na internet, e terá validade máxima de 90 (noventa) dias, contados da data de expedição.

 

§ 1º O sistema não emitirá a certidão quando verificada a existência de pendências ou outras causas impeditivas em nome da pessoa física ou jurídica indicada, ocasião em que o interessado deverá procurar o Departamento Tributário Municipal para obter a certidão.

 

§ 2º Constada a indisponibilidade do sistema eletrônico de emissão da certidão negativa, o interessado poderá requerer a certidão diretamente no Departamento Tributário, que deverá emiti-la manualmente em até 10 (dez) dias, contados do requerimento do interessado.

 

§ 3º A certidão fornecida não exclui o direito de a Fazenda Pública Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.

 

Art. 161 A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos, sem prejuízo de apuração de infração disciplinar, garantido o amplo direito de defesa e contraditório.

 

Parágrafo único. O disposto no “caput” não exclui a responsabilidade criminal e funcional, no que couber.

 

Art. 162 Tem os mesmos efeitos da certidão negativa, a certidão positiva que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora e/ou arresto, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Art. 163 Sem prova, por certidão negativa, positiva com efeito de negativa, ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a qualquer outro ônus relativos ao imóvel, inclusive até o ano da operação, os escrivães, tabeliães, oficiais de registro, não podem lavrar, inscrever, transcrever, ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.

 

Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos e contratos de que trata este artigo.

 

Art. 164 A Fazenda Municipal fornecerá certidão negativa de débito individualizada para fins de transferência de propriedade imobiliária específica, desde que sobre a mesma não restem quaisquer débitos tributários.

 

Art. 165 Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator.

 

LIVRO SEGUNDO

SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 166. Integram o Sistema Tributário do Município de Muqui, observada a competência outorgada pela Constituição Federal, os seguintes tributos:

 

I - impostos sobre:

 

a) propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

b) transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição - ITBI;

c) serviços de qualquer natureza - ISS;

 

II - taxas:

 

a) pelo exercício regular do poder de polícia:

 

1- Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos;

 

2- Licença para Funcionamento em Horário Diferenciado;

 

3- Licença para o Exercício de Atividade Ambulante, Feirante e Eventual;

 

4- Autorização para Eventos e Funcionamento de Diversões Públicas Provisórias;

 

5- Licença para Execução de Obras;

 

6- Fiscalização de Anúncio;

 

7- Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro.

 

8 - Fiscalização Sanitária;

 

b) pela utilização de serviço público:

 

1- De Expediente;

 

2- De Coleta, Remoção e Destinação Final do Lixo.

 

III - Contribuição de Melhoria.

 

 

TÍTULO II

DOS  IMPOSTOS

 

CAPÍTULO  I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 167 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definida na Lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 2 (dois) dos melhoramentos  constantes dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:

 

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - abastecimento de água;

 

III - sistema de esgotos sanitários;

 

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar de energia elétrica;

 

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Para fins de incidência do imposto, considera-se zona urbana a área urbanizável ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes do Município, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 1º, deste artigo.

 

§ 3º As disposições desta Lei são extensivas aos imóveis localizados na zona rural que, em face de sua destinação ou área, serão considerados urbanos para efeito de tributação.

 

Art. 168 Para fins de incidência do IPTU, considera-se:

 

I - construído, todo o imóvel no qual existe a edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades, cuja área ocupada seja superior a 40% da área total do terreno;

 

II - não construído:

 

a) o imóvel em que não existir edificação como definido no inciso I;

b) o imóvel em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, telheiros e semelhantes;

c) o imóvel ocupado por construção de qualquer espécie, inadequada à situação, dimensões, destino ou utilidade, conforme o disposto na legislação municipal,

 

Art. 169 A incidência do IPTU, sem prejuízo das cominações legais cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

 

Seção II

Da Base de Cálculo

 

Art. 170 A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.

 

§ 1º Na determinação do valor venal serão considerados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos

 

I - quanto à edificação:

 

a) o padrão ou tipo de construção;

b) a área construída;

c) o valor unitário do metro quadrado;

d) o estado de conservação;

e) os serviços públicos ou de utilidade pública existente na via ou logradouro;

f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou bairro em que estiver situado o imóvel;

g) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas no bairro ou região, segundo o mercado imobiliário local;

h) locações correntes;

i) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração Tributária.

 

II - quanto ao terreno:

 

a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características;

b) os fatores indicados nas alíneas “a”, “f”, e “g” do inciso I, e quaisquer outros dados informativos.

 

§ 2º Na determinação do valor venal não se considera:

 

I - o valor dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

 

b) as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

 

Art. 171 O valor venal do imóvel, assim entendido o valor que se alcançaria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado, será apurado através da Planta de Valores Imobiliários do Município.

 

§ 1º A Planta de Valores Imobiliários discriminará:

 

I - valores genéricos dos terrenos, por metro quadrado (m2);

 

II - valores especiais dos terrenos em ruas e avenidas, por metro quadrado (m2);

 

III - preços de construção de área construída por imóvel, por metro quadrado (m2);

 

IV - a indicação dos fatores corretivos de área, testada, forma geométrica, situação, nivelamento, topografia, pedologia e outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais dos terrenos;

 

V - a relação dos diversos tipos de classificação das edificações, por uso, com indicações sintéticas das principais características físicas de cada tipo, registradas no Cadastro Imobiliário;

 

VI - a indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade da construção ou de cadastro, ou que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais das edificações.

 

VII - os serviços públicos ou de utilidade pública, existentes na via ou logradouro;

 

VIII - índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;

 

IX - quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.

 

§ 1º O Poder Executivo deverá proceder a revisão da Planta de Valores Imobiliários no máximo a cada 8 (oito) anos, através de Lei, refletindo as transformações urbanas havidas no período, reduzindo-se tal prazo para 4 (quatro) anos na hipótese de a população do Município ultrapassar 20.000 (vinte mil) habitantes, sempre observando o último censo divulgado oficialmente pelo IBGE.

 

§ 2º Os valores  venais serão atualizados anualmente com base  no sistema de atualização monetária vigente, na forma do artigo 74, desta Lei.

 

Art. 172 O bem imóvel para efeito desse imposto será classificado como edificado e não edificado, cuja aferição pode se dar de modo físico ou por meio de tratamento de imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similar.

 

Art. 173 Considera-se área construída, conforme norma da ABNT nº 12.721/2006, a obtida de contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também as superfícies de:

 

I - varandas, sacadas e terrenos, cobertos e descobertos, de cada pavimento;

 

II - mezaninos e beirais;

 

III - garagem ou vagas cobertas e descobertas;

 

IV- áreas destinadas ao lazer, práticas desportivas e demais partes comuns na proporção das respectivas frações ideais quando se tratar de condomínio e loteamento.

 

Art. 174 Considera-se não construído o bem imóvel:

 

I - baldio ou vago com utilização para estacionamento;

 

II - em que houver construção paralisada ou em andamento, por até 12 (doze) meses;

 

III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição;

 

IV - imóvel subutilizado, aquele que, em sendo legalmente permitido, o proprietário não der o devido aproveitamento, sendo que:

 

a) para fins residenciais, entende-se por devido aproveitamento o imóvel cujo valor da construção existente for superior à 20ª (vigésima) parte do valor venal do respectivo terreno;

b) para fins não residenciais, entende-se por devido aproveitamento, o imóvel que recebe usos devidamente licenciados e regulamentados.

 

Art. 175 O valor venal dos imóveis para determinação da base de cálculo do IPTU será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

 

I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;

 

II - zoneamento urbano;

 

III - características do logradouro, ou face de quadra onde se situa o imóvel;

 

IV - características do terreno, tais como a área, a topografia, a forma, a acessibilidade, a consistência do solo e situação no lote e na quadra, além de outras características que venham a influenciar no valor do terreno.

 

V - características da construção, tais como a área, a qualidade, o tipo e ocupação, o ano da construção ou de seu cadastro e sua conservação.

 

VI - custo de reprodução da construção.

 

Art. 176 No computo da área construída em edificações cuja propriedade seja condominial, acrescentar-se- á, à área privativa de cada condômino ou proprietário, aquela que lhe for imputável das áreas comuns, em função da quota parte a ele pertencente.

 

Parágrafo único. A metodologia prevista no “caput” aplica-se, também, aos casos em que a propriedade se dê no âmbito dos loteamentos fechados.

 

Art. 177 No cômputo da área territorial tributável em condomínios, acrescentar-se-á, à área privativa de cada condômino ou proprietário, aquela que lhe for imputável das áreas em comuns sem função da cota-parte a ele pertencente.

 

Parágrafo único. A metodologia prevista no “caput” deste artigo aplica-se, também, aos casos em que a propriedade se dê no âmbito dos loteamentos fechados.

 

Subseção I

Da Apuração da Base de Cálculo

 

Art. 178 A apuração do valor venal, para efeito de lançamento do IPTU, obedecerá às regras e os métodos fixados nesta Subseção, sem prejuízo das demais regras e anexos contidos na Planta de Valores Imobiliários.

 

Art. 179 O valor venal do imóvel não construído resultará da multiplicação de sua área total pelo valor unitário do metro quadrado de terreno, mais a multiplicação dos índices de indicação de sua situação, sua pedologia e sua topografia, conforme fórmula a ser apresentada através de Projeto de Lei do Executivo.

 

Art. 180 O valor venal do terreno construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, obtida pela multiplicação da área total edificada ou da área edificada da unidade imobiliária autônoma, pelo valor unitário por metro quadrado de construção, mais a multiplicação do índice da sua situação, sua pedologia e sua topografia, conforme fórmula a ser apresentada também através de Projeto de Lei do Executivo.

 

Art. 181 O valor venal da edificação resultará da multiplicação da área construída, mais o valor por metro quadrado construído, mais a caracterização, mais a conservação, conforme fórmula a ser apresentada através de Projeto de Lei do Executivo.

 

Art. 182 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre os imóveis edificados, com “habite-se”, ocupados ou não, ou construídos em terreno alheio.

 

§ 1º O imposto incide sobre imóveis edificados e ocupados, ainda que o respectivo “habite-se” não tenha sido concedido, ou quando concedido não tenha, quem de direito, ido recebê-lo.

 

§ 2º Haverá, ainda, a incidência do imposto nos seguintes casos:

 

I - prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença;

 

II - prédios construídos com autorização a título precário.

 

§ 3º A mudança de tributação, incidindo sobre o terreno ou sobre a construção, somente prevalecerá para efeito de lançamento a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da alteração.

 

§ 4º A incidência do imposto independe:

 

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis;

 

II - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel.

 

§ 5º O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.

 

Art. 183 Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Lei possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá o Secretário Municipal de Finanças rever os valores venais, adotando novos índices de correção, de ofício ou a requerimento do interessado, com a obrigatoriedade de apresentação pelo contribuinte de laudo de avaliação com os elementos comparativos perfeitamente identificados e fotografados para atualização ou alteração do Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º Fica dispensado, a critério da autoridade administrativa, a apresentação do laudo de avaliação previsto no “caput” deste artigo, o contribuinte que comprovar renda inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos, levando-se em conta sua capacidade contributiva.

 

§ 2º O laudo de avaliação, previsto no “caput” deste artigo, deverá ser assinado por profissional competente.

 

§ 3º O prazo para apresentação de requerimento previsto no “caput” deste artigo será de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação feita pela autoridade administrativa.

 

Subseção II

Do Arbitramento

 

Art. 184 Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando:

 

I - o contribuinte impedir ou dificultar o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal;

 

II - o imóvel se encontra fechado, inabitado ou não for localizado o seu proprietário ou responsável;

 

III - o sujeito passivo ou responsável não fornecer os elementos necessários à identificação do imóvel, ou fornecendo-os, sejam insuficientes ou não mereçam fé;

 

§ 1º A administração tributária poderá realizar o arbitramento do valor venal do imóvel com base nos seguintes critérios:

 

I - por pavimento, área construída a ser considerada será igual a 70% da área do terreno;

 

II - o padrão de construção, conforme avaliação das edificações;

 

III - o estado de conservação, conforme fatores correcionais das edificações.

 

§ 2º O arbitramento a que se refere este artigo será realizado sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos artigos 129, 130 e 131, desta Lei.

 

Seção III

Das Alíquotas

 

Art. 185. As alíquotas aplicáveis do valor venal do imóvel para cálculo do IPTU, são as aqui estabelecidas, de acordo com os critérios previstos no artigo 156, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal:

 

I - alíquota de 0,20 (vinte centésimos por cento) para os imóveis edificados de uso residencial;

 

II - alíquota de 0,20 (vinte centésimos por cento) para os imóveis edificados de uso não residencial;

 

III - alíquota de 1,00% (um por cento) para imóveis não edificados.

 

§ 1º O uso da propriedade Imobiliária urbana constará do cadastro imobiliário do Município, bem como os demais dados necessários ao lançamento correto do IPTU.

 

§ 2º No caso de imóvel edificado ou não edificado com frente para mais de um logradouro, a tributação corresponderá à do logradouro de maior valor.

 

§ 3º Em nenhuma hipótese o valor do IPTU será inferior a 3 UFR.

 

Seção IV

Dos Sujeitos Passivos

 

Subseção I

Do  Contribuinte

 

Art. 186 Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor, a qualquer título.

 

Parágrafo único. São também contribuintes os promitentes compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios, ou quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes.

 

 

Subseção II

Dos Responsáveis Solidários

 

Art. 187 O IPTU é devido, a critério da Administração Tributária:

 

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

 

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais e do possuidor direto.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

 

§ 2º A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do falido.

 

Art. 188 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel.

 

Art. 189 Quando aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou por sucessão ou meação do espólio, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.

 

Art. 190 Os efeitos da solidariedade, previstas no artigo 31 desta Lei, são aplicados ao disposto neste artigo.

 

Seção V

Do Lançamento

 

Art. 191 O lançamento do IPTU é anual e será feito de ofício, para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, levando-se em conta sua situação cadastral à época da ocorrência do fato gerador.

 

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU em 1º de Janeiro do ano a que correspondem o lançamento.

 

§ 2º O disposto no “caput” não impede a Administração Tributária de reavisar o lançamento do IPTU mediante ação fiscal, sempre que verificar que os dados cadastrais existentes na data do lançamento estavam em desacordo com a situação fática do imóvel.

 

§ 3º Obedecido o prazo decadencial, a Administração Tributária poderá efetuar, de ofício, quando verificar omissão de lançamento por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promover lançamentos adjetivos ou substitutivos e retificar as falhas sanáveis dos lançamentos existentes.

 

§ 4º O débito decorrente do lançamento anterior, quando pago, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.

 

§ 5º A ocorrência de novo lançamento poderá resultar em eventuais compensações ou restituição de

indébitos.

 

§ 6º O lançamento do IPTU poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.

 

§ 7º Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão da Administração Tributária poderá notificar o contribuinte para prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

 

§ 8º O lançamento do IPTU não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

 

Art. 192 No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua parte e, sendo estes desconhecidos, em nome do condomínio.

 

§ 1º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, os sucessores se obrigam a promover a atualização perante o Cadastro Imobiliário do Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou adjudicação.

 

§ 2º Os imóveis pertencentes a espólio cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do espólio, o qual responderá pelo tributo até que, julgado inventário, se façam as necessárias atualizações.

 

§ 3º O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação será feito em nome destas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

 

Art. 193 Em se tratando de imóvel que seja objeto de usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do usufrutuário ou do fiduciário.

 

Art. 194 A notificação de lançamento poderá ser feita, opcionalmente, nas seguintes modalidades:

 

I - por edital, a ser publicado no quadro de avisos da sede da Prefeitura e em outro meio de divulgação no Município, devendo o sujeito passivo retirar o documento de arrecadação preferencialmente no site da Prefeitura de Muqui, diretamente no Departamento Tributário do Município, e nos demais locais indicados no edital;

 

II - através do encaminhamento do documento de arrecadação impresso ao sujeito passivo, diretamente pela Fazenda Pública Municipal ou pelos Correios, com aviso de recebimento, precedida de divulgação a cargo do executivo.

 

III - diretamente ao sujeito passivo, por meio eletrônico.

Seção VI

Da Revisão do Lançamento

 

Art. 195 O sujeito passivo poderá impugnar o crédito tributário regularmente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do lançamento.

 

§ 1º O prazo para impugnação específica contra o lançamento anual do IPTU será de 15 (quinze) dias, contados do dia do vencimento da primeira parcela.

 

§ 2º A impugnação prevista no “caput” e no parágrafo 1º, deverá ser apresentada em petição fundamentada, instruída com as provas cabíveis.

 

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças o julgamento em Primeira Instância e ao Conselho Tributário Fiscal, o julgamento em Segunda Instância.

 

§ 4º A impugnação prevista neste artigo e o procedimento da sua apreciação e do seu julgamento observarão, no que couber, as regras que regem as Normas do Processo Administrativo Tributário Fiscal - Livro Terceiro, desta Lei, e a sua tramitação no âmbito do Município.

 

Seção VII

Do Pagamento

 

Art. 196 O IPTU será pago até o dia 30 de maio de cada ano, através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na rede bancária devidamente autorizada, ou por qualquer outro meio definido por regulamento, podendo o Executivo Municipal, a seu critério, prorrogar a data de vencimento do referido imposto.

 

Art. 197 O pagamento do IPTU poderá ser efetuado em uma única parcela ou em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, nas datas pré-determinadas pela administração municipal e indicadas na notificação de lançamento, desde que o valor da parcela não seja inferior a 1 UFR, ficando facultado ao contribuinte o pagamento antecipado das parcelas.

 

Parágrafo único. A parcela única terá desconto de 20% (vinte por cento) para o pagamento até o dia do vencimento.

 

Art. 198 O pagamento do imposto não importa em presunção, por parte da municipalidade, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse imóvel.

 

Seção VIII

Das Obrigações Acessórias

 

Subseção Única

Do Cadastro Imobiliário

 

Art. 199 O proprietário, o possuidor e o titular do domínio útil de imóvel, construído ou não, situado na zona urbana ou a ela equiparada deste Município, deverá declarar à Administração Tributária os dados do bem, ainda que o mesmo goze de imunidade ou isenção, para promover a sua inscrição ou atualização no Cadastro Imobiliário do Município, sempre que ocorrer qualquer alteração dos dados cadastrais do imóvel.

 

§ 1º A inscrição, feita pelo contribuinte, será em formulário próprio e separadamente, para cada imóvel, sob sua responsabilidade, podendo se dar, inclusive, de forma eletrônica, e sem prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas, onde deverão constar:

 

I - nome, qualificação, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do Ministério da Fazenda, o endereço do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título, bem como dos condôminos e dos responsáveis se houver;

 

II - localização, dimensões, áreas, medidas e confrontações, topografia, pedologia, situação, e demais características do terreno;

 

III - informações sobre o tipo e situação da construção, conservação, acabamento, uso a que se destina, data da conclusão, número de pavimentos, área total construída, e demais características que possa interferir no cálculo do imposto;

 

IV - cópia do título aquisitivo da propriedade, da posse ou do domínio útil, ou da matrícula no Registro de Imóveis, ou declaração da condição em que a posse é exercida;

 

V - endereço para a entrega de avisos de lançamento e notificações, no caso de imóvel não construído.

 

§ 2º O cadastro imobiliário poderá conter os dados do imóvel declarados pelo sujeito passivo, além daqueles obtidos de ofício, pela administração tributária, por quaisquer meios, inclusive por geoprocessamento e imagens aerofotogramétricas, de satélite ou similar e os declarados por outros órgãos da administração Municipal e Estadual ou Federal, e acolhidos pela administração tributária.

 

§ 3º As declarações prestadas pelo proprietário ou responsável, destinadas à inscrição cadastral ou à sua atualização, não implicam na sua aceitação pelo Município, que poderá revê-las a qualquer momento.

 

§ 4º Todos os processos administrativos que possam de alguma forma alterar dados do Cadastro Imobiliário deverão ser encaminhados à unidade competente do Órgão Municipal da Administração Tributária para atualização cadastral, antes de serem definitivamente arquivado pelo órgão que eles deram origem.

 

§ 5º Estão sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croquis:

 

I - as glebas sem quaisquer melhoramentos, que só poderão ser utilizadas após a realização de obras de urbanização;

 

II - as quadras indivisas das áreas arruadas;

 

III - o lote isolado.

 

§ 6º A inscrição no Cadastro Imobiliário com base nos dados apresentados pelo contribuinte não faz presumir a sua aceitação tácita pela Administração Tributária, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.

 

Art. 200 Será de 30 (trinta) dias, contados do evento, o prazo para o sujeito passivo comunicar à Administração Tributária qualquer modificação em relação ao imóvel, seja física, fática ou jurídica.

 

Art. 201 É facultado ao Órgão Municipal de Administração Tributária promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação dos contribuintes via edital ou diretamente.

 

Seção IX

Dos Instrumentos para o Cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 202 O Município de Muqui, por seus órgãos competentes, respaldado no parágrafo 4º do artigo 182 da Constituição Federal, nos artigos 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e no seu Plano Diretor, caso houver, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

 

I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

 

II - IPTU progressivo no tempo;

 

III - desapropriação com pagamento, mediante títulos da dívida pública, prioritariamente.

 

Parágrafo único. O IPTU progressivo no tempo, instrumento criado nos termos desta Lei, possui a finalidade extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade predial e territorial urbana.

 

Art. 203 É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos aos imóveis com IPTU progressivo no tempo, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. Serão suspensas quaisquer isenções de IPTU incidentes em um dado imóvel quando o proprietário for notificado para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.

 

Subseção II

Da Notificação para Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

 

Art. 204 Os proprietários do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, serão notificados para promover o adequado aproveitamento dos imóveis.

 

Art. 205 A notificação de que trata o artigo 204, far-se-á:

 

I - por servidor, do órgão competente da Administração Municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso deste ser pessoa jurídica, aquele tenha poderes de gerência geral ou Administração;

 

II - por carta registrada com aviso de recebimento, quando o proprietário for residente ou tiver sua sede fora do território do Município;

 

III - por edital, quando frustrada, por 03 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma prevista nos incisos I e II deste artigo.

 

§ 1º A notificação referida no “caput” deste artigo deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pelo órgão competente da Administração Municipal.

 

§ 2º Uma vez promovido pelo proprietário o adequado aproveitamento do imóvel, caberá ao órgão competente da Administração Municipal efetuar o cancelamento da averbação que trata parágrafo primeiro.

 

Art. 206 Os imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados são sujeitos ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios na forma prevista no Plano Diretor do Município, e demais legislação municipal.

 

Parágrafo único. A transmissão do imóvel por ato intervivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, sem interrupção de quaisquer prazos.

 

Subseção III

Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo

 

Art. 207 Vencidos os prazos estabelecidos na legislação a que se refere o “caput” do artigo 206, desde que precedida das devidas notificações, sem que as providências tenham sido adotadas, o Órgão Municipal da Administração Tributária aplicará o IPTU progressivo no tempo.

 

§ 1º A progressividade de que trata o “caput” será representada pela duplicação das alíquotas do IPTU, até o limite de 05 (cinco) operações sucessivas e cumulativas, enquanto perdurarem as condições que deram ensejo à notificação.

 

§ 2º A duplicação terá como ponto de partida as alíquotas previstas no artigo 185, e, a partir das operações seguintes, tomará como base a alíquota obtida para o exercício fiscal imediatamente anterior ao do lançamento.

 

§ 3º A duplicação que resultaram em alíquotas superiores a 15% (quinze por cento) será desconsiderada, fixando-se este percentual como limite para a alíquota a ser aplicada sobre o respectivo valor venal.

 

§ 4º Caso atingido o limite estipulado no parágrafo terceiro, antes de completar cinco exercícios fiscais, a alíquota máxima de 15% (quinze por cento) será aplicada nos exercícios fiscais posteriores, enquanto não cumprida a obrigação decorrente da notificação ou que ocorra a sua desapropriação.

 

§ 5º Comprovado o cumprimento da obrigação no parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, o IPTU será lançado sem aplicação das alíquotas progressivas, no exercício seguinte.

 

Subseção IV

Da Desapropriação com Pagamento em Títulos

 

Art. 208 Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU progressivo no tempo, sem que os proprietários dos imóveis tenham cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso, o Município poderá proceder à desapropriação desses imóveis, com pagamento em títulos da dívida pública, preferencialmente, nos termos da Lei.

 

§ 1º Findo o prazo previsto no “caput” deste artigo, Município deverá publicar o respectivo Decreto de desapropriação do imóvel em até 01 (um) ano, salvo em caso de ausência de interesse público na

aquisição, que deverá ser devidamente justificada.

 

§ 2º Adjudicada a propriedade do imóvel ao Município, este deverá determinar a destinação urbanística do bem, vinculada à implantação de ações estratégicas do Plano Diretor, caso houver, ou iniciar o procedimento para sua alienação ou concessão, nos termos do artigo 8º do Estatuto da Cidade.

 

§ 3º Caso o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, o Município deverá proceder à desapropriação do imóvel e, na hipótese de não ter interesse público para utilização em programas próprios, poderá aliená-lo a terceiros.

 

§ 4º Ficam mantidas para o adquirente ou concessionário imóvel as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei.

 

Subseção V

Das Áreas de Aplicação de Parcelamento, Edificação Ou Utilização Compulsórios

 

Art. 209  O  Plano  Diretor  do  Município  irá  dispor  sobre  as  regiões/áreas  passíveis  de  aplicação  de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.

 

Art. 210 Estão isentos do IPTU:

 

Seção X

Das Isenções de IPTU

 

I - o imóvel pertencente à particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;

 

II - o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder expropriante;

 

III - o imóvel residencial de valor venal não superior a 300 (trezentas) UFR, pertencente a contribuinte com mais de 60 (sessenta) anos completos, com renda familiar mensal total de até 1,5 (um e meio) salários mínimos, e que seja titular exclusivo de um único imóvel utilizado apenas para sua residência, atendidas as demais formalidades estabelecidas no artigo 89 desta Lei, e em regulamento;

 

IV - o imóvel residencial de valor venal não superior a 300 (trezentas) UFR, pertencente a contribuinte portador de necessidades especiais, doença grave ou incurável, conforme rol estabelecido pelo artigo 151 da Lei Federal nº 8.213/91, que o incapacite para o exercício de atividade laborativa, com renda familiar mensal total de até 1,5 (um e meio) salários mínimos, e que seja titular exclusivo de um único imóvel utilizado apenas para sua residência, atendidas as demais formalidades estabelecidas em regulamento.

 

V - o imóvel territorial e/ou predial, que embora localizado no perímetro urbano, possua características rurais, e comprovadamente seja utilizado para atividade econômica rural, sendo que, neste caso, o contribuinte ficará responsável pelo pagamento de taxa de 2 (duas) UFR, referente à vistoria a ser realizada no imóvel.

 

Parágrafo único. Aqueles que se enquadrarem nas hipóteses previstas neste artigo, ficam automaticamente isentos do pagamento da taxa de coleta de lixo.

 

Art. 211 Também estão isentos do imposto os lotes oriundos de loteamentos e desmembramentos ou remembramentos deles decorrentes, integrantes de parcelamento do solo urbano, aprovados anteriormente ou que vierem a ser aprovados pelo Município na vigência desta Lei, até a primeira operação de venda, inclusive de promessa de compra e venda, ou quando da construção pelo próprio loteador, ocasião em que a incidência do imposto ocorrerá a partir da data do início da construção.

 

§ 1º Em se tratando de loteamento aprovado e licenciado pelo Município, o loteador/empreendedor deverá apresentar, no ato da solicitação de isenção no cadastro imobiliário, o memorial descritivo impresso de todo os terrenos, acompanhado de uma planta completa em escala que permita a anotação dos desdobramentos, bem como os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as alienadas, além de outros requisitos fixados em regulamento.

 

§ 2º Não terão direito à isenção os loteamentos em processo de regularização, onde o loteador/empreendedor fez a transferência de domínio dos lotes apenas por contrato particular de compra e venda.

 

Art. 212 A isenção de que trata o artigo 211 terá início na data indicada no Decreto de aprovação do empreendimento, obrigando-se o loteador a encaminhar semestralmente à municipalidade, a relação dos lotes vendidos ou prometidos à venda, acompanhado de cópia reprográfica da escritura de compra e venda ou do compromisso particular de compra e venda, bem como cópias do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Registro Geral - RG e Certidão de Casamento dos compradores ou compromissários - compradores, sob pena de revogação do incentivo fiscal em relação a todas as unidades ou lotes do empreendimento.

 

Parágrafo único. A concessão da isenção do IPTU na forma do artigo 211 desta Lei, não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o loteador/empreendedor beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições determinadas, não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, acarretando o lançamento e cobrança do IPTU atingido pela isenção desde da sua concessão, acrescido de multa e juros de mora, na forma desta Lei.

 

Art. 213 Isenção parcial de até 50% (cinquenta por cento), dos imóveis tombados pelo Município de Muqui, desde que preservadas suas características arquitetônicas originais e mantidas em bom estado de conservação.

 

§ 1º O percentual máximo de redução de que trata o “caput” deste artigo vigorará até que sobrevenha Decreto estabelecendo os níveis de conservação e o respectivo escalonamento do percentual de redução de IPTU.

 

§ 2º Por ser a detentora do acervo de imóveis tombados, a redução de imposto previstas nesta seção será processada automaticamente pela municipalidade, independente de requerimento do contribuinte.

 

§ 3º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância dos requisitos exigidos para sua concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, a isenção parcial do imposto será indeferida ou cancelada, conforme o caso, por despacho da autoridade competente, ficando o contribuinte obrigado a recolher o valor devido dentro do prazo fixado pela municipalidade.

 

Seção XI

Das Disposições Especiais

 

Art. 214 Os créditos tributários relativos ao IPTU, às taxas e os encargos que a Lei lhes acompanhe sub- rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Art. 215 Fica suspensa a cobrança do IPTU relativo ao imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, por ato de quaisquer dos entes públicos, enquanto este não se imitir na posse.

 

§ 1º Caducando ou sendo revogado Decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito da Fazenda Pública Municipal à cobrança de imposto, a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a notificação ratificando o lançamento.

 

§ 2º Imitido Município na posse, serão definitivamente cancelados os créditos fiscais, cuja exigibilidade tenha sido suspensa, de acordo com este artigo.

 

CAPÍTULO  II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS SOBRE DE BENS IMÓVEIS - ITBI

 

Seção I

Da Disposição Preliminar

 

Art. 216 Este Capítulo rege o ITBI - Imposto de Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre eles, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.

 

 

Seção II

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 217 O ITBI tem como fato gerador:

 

I - a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso;

 

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre os imóveis, exceto os de garantia.

 

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

 

Art. 218 Estão compreendidos na incidência do ITBI, os seguintes atos:

 

I - compra e a venda;

 

II - dação em pagamento;

 

III - permuta;

 

IV - mandato em causa própria ou respectivo substabelecimento com poderes para a transmissão de bem imóvel;

 

V - a arrematação, adjudicação e remição;

 

VI - cota parte material ou percentual acima da respectiva meação, relativo a imóvel que, na divisão de patrimônio comum, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados;

 

VII - uso e usufruto;

 

VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

IX - a instituição e a cessão de direito real do promitente comprador do imóvel;

 

X - cessão de direitos à sucessão;

 

XI - sobre a cota parte material ou percentual excedente do quinhão hereditário ou da meação em bem imóvel, independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do espólio.

 

XII - transmissão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio.

 

XIII - instituição e extinção do direito de superfície;

 

XIV - transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital ou de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, cuja atividade preponderante seja a compra e venda ou locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição ou arrendamento;

 

XV - transmissão de bens e direitos, relativos a imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito, a um ou mais sócios;

 

XVI - transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda ou pacto de melhor comprador;

 

XVII - sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;

 

XVIII - divisões para extinção de condomínio sobre o excesso, quando qualquer condômino receber quota- parte material cujo percentual seja maior do que o da sua quota-parte ideal;

 

XIX - qualquer ato judicial ou extrajudicial intervivos, não especificado neste artigo, que importe ou se resolva transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia.

 

XX - as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;

 

XXI - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

§ 1º Será devido novo ITBI quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido registrado, bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.

 

§ 2º Estão sujeitos à incidência do ITBI os atos e contratos relativos a bens Imóveis situados no território do Município de Muqui, ainda que o título translativo tenha sido lavrado em qualquer outro Município e que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos  respectivos decorram  de ato  ou contrato  celebrado fora da circunscrição territorial deste Município.

 

§ 3º Na concretização do negócio o objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou o outorgado, não haverá nova incidência do imposto.

 

Seção III

Da Não Incidência

 

Art. 219 O disposto nesta Seção não dispensa as entidades nele referidas do cumprimento de obrigações acessórias e da prática de atos assecuratórios do cumprimento, por terceiros, das obrigações tributárias decorrentes desta Lei.

 

Art. 220 O ITBI não incide:

 

I - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou de direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, exceto quanto a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil;

 

II - sobre transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

 

III - sobre a escritura de compra e venda, revogada ou anulada, antes da transcrição no registro de imóveis, desde que não configurados quaisquer dos atos previstos e definidos nas Leis Federais nº 4.729 de 14 de julho de 1965 e nº 8.137 de 27 de Dezembro de 1990.

 

§ 1º Para gozar do direito previsto no inciso I, do “caput”, a pessoa jurídica deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

 

§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no inciso I do “caput”, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer desta atividade.

 

§ 3º Se a pessoas jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2º, levando-se em conta a receita operacional auferida nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 4º Verificada a preponderância referida no § 2º e no § 3º, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor atualizado do bem ou direito.

 

§ 5º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, tornando devido imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos encerrar suas atividades antes de decorrido o prazo previsto no § 3º deste artigo.

 

§ 6º Quando se tratar de lançamento decorrente da duração da atividade preponderante de contribuinte que tem obtido declaração de não incidência do imposto, com cláusula condicional, o prazo que trata o artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que houverem exauridos os prazos e de que tratam os § 2º e o § 3º deste artigo.

 

§ 7º Equiparam-se às atividades de venda e locação de bens imóveis, para fins do disposto no inciso I do “caput”, as atividades de loteamento, de administração, de incorporação e de construção de imóveis.

 

§ 8º Será devido imposto quando beneficiário não apresentar, dentro do prazo legal, a documentação necessária para exame da preponderância de atividade da empresa.

 

§ 9º O disposto nos incisos I e II do “caput” não se aplicam à transmissão de bens ou direitos quando realizado em conjunto com a totalidade do património da pessoa jurídica alienante.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 221 A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.

 

§ 1º Considera-se valor venal, para fins de lançamento do ITBI, aquele atribuído pela Fazenda Municipal, observado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

 

§ 2º Os valores venais, para fins de lançamento do ITBI, serão apurados por meio de avaliação efetuada pelo Poder Executivo, cujo procedimento poderá ser regulamentado por decreto.

 

§ 3º Poderão ser aceitos valores venais apurados e indicados por instituições financeiras firmados por profissionais habilitados.

 

§ 4º A base de cálculo do imposto, em relação aos imóveis urbanos, não será inferior ao valor constante da Planta de Valores Imobiliários.

 

§ 5º Os valores venais dos imóveis apurados na forma do “caput” têm presunção relativa, a qual será afastada sempre que:

 

I - o valor do negócio jurídico for superior;

 

II - o Município aferir base de cálculo diferente, em procedimento de pedido de avaliação especial, processo de arbitramento fiscal, processo de impugnação a lançamento, ou outro procedimento no exercício de suas atribuições;

 

§ 6º A base de cálculo do imposto em relação aos imóveis rurais não será inferir ao valor da declaração para fins de lançamento do Imposto Territorial Rural - ITR, do exercício da transmissão.

 

§ 7º Na arrematação judicial, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior, e na arrematação extrajudicial o valor venal do imóvel.

 

§ 8º Na transmissão de bens imóveis derivados de partilha a base de cálculo do imposto será o valor da parte excedente da meação, quinhão ou da parte ideal dos imóveis.

 

§ 9º Na transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor venal do imóvel.

 

§ 10 O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei será apurado pela Administração Tributária com base nos dados que dispuser, podendo não acatar as informações e valores informados pelo sujeito passivo.

 

§  11  O  valor  da  avaliação  poderá  ser  contraditado,  mediante  impugnação  e/ou  recurso,  na  forma estabelecida no regulamento.

 

Seção V

Das Alíquotas

 

Art. 222 A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento).

 

§ 1º Haverá redução de 50% (cinquenta por cento) do imposto em relação à importância efetivamente financiada nas transmissões realizadas por meio do Sistema Nacional de Habitação - SFH, consórcios, programas habitacionais em geral.

 

§ 2º A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou sua arrematação por terceiro estão sujeitas à alíquota aplicável às alienações onerosas, mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação.

 

§ 3º Não se considera como parte financiada, para fins de aplicação da redução de alíquota prevista no § 1º, o valor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS liberado para aquisição de imóvel.

 

Seção VI

Da Apuração, do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 223 O ITBI será apurado pela unidade competente do Órgão Municipal da Administração Tributária e recolhido pelo sujeito passivo através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, que terá validade de 30 (trinta).

 

Parágrafo único. Não pago o ITBI no prazo de validade do DAM, fica o contribuinte obrigado a solicitar a revalidação do documento, sob pena de seu cancelamento definitivo.

 

Art. 224 Ainda que contenha autenticação bancária, somente terá validade o comprovante de pagamento de ITBI autenticado eletronicamente no site do Município, ou, manualmente, por servidor do Departamento Tributário, quando da indisponibilidade da via eletrônica.

 

Art. 225 O imposto devido poderá ser parcelado em prestações mensais mínimas de 500 UFR, com respectiva autorização de lavratura do instrumento de transmissão somente após o pagamento da última parcela.

 

Parágrafo único. É vedado o parcelamento na hipótese de assinatura de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura.

 

Seção VII

Do Sujeito Passivo

 

Art. 226 Contribuinte do ITBI é:

 

I - o adquirente, dos bens ou direitos transmitidos;

 

II - o cessionário, nas cessões de direito;

 

II - cada um dos permutantes, nas permutas;

 

IV - o superficiário e o cessionário, nas instituições e nas cessões do direito de superfície.

 

V - o transmitente, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando se tratar das hipóteses descritas no inciso XV, do artigo 217 desta Lei.

 

Art. 227 Responde solidariamente pelo pagamento do ITBI e acréscimos legais:

 

I - o alienante;

 

II - o cedente, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;

 

III - a incorporadora, em relação às unidades imobiliárias para entrega futura a negociar;

 

IV - os pais, pelo imposto devido por seus filhos menores;

 

V - os tutores e curadores, pelo imposto devido por seu tutelados e curatelados;

 

VI - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;

 

VII - o administrador judicial, o devedor, o gestor judicial, pelo imposto devido pela massa falida ou pela empresa em recuperação judicial;

 

VIII - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, quando descumprirem ou observarem as disposições desta Lei;

 

IX - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Seção VIII

Da Fiscalização e do Acesso à Informação

 

Art. 228 A fiscalização do cumprimento do estatuído na presente Lei compete à Secretaria Municipal de Finanças que, para tal finalidade, expedirá as normas e instruções necessárias.

 

Parágrafo único. Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes, as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratique ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto.

 

Art. 229 Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados e averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto devido mediante a apresentação da guia própria quitada, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo, ou constando a dispensa e seu fundamento legal, bem como a negativa de débito para com a Fazenda Municipal.

 

Art. 230 Mediante solicitação escrita, são obrigados a prestar à Secretaria Municipal de Finanças as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - as empresas de administração de bens;

 

IV - os corretores, Leiloeiros, despachantes oficiais;

 

V - os inventariantes;

 

VI - os administradores judiciais, os gestores judiciais e liquidatários

 

VII - os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VIII - os contabilistas e empresas de contabilidade; e

 

IX - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

§ 1º A obrigação prevista no “caput” não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

§ 2º O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo ensejará na aplicação de multa corresponde a 10 (dez) UFR, para cada descumprimento, sem prejuízo de comunicação às corregedorias, superintendências, órgãos de classe, e demais autoridades superiores, conforme o caso.

 

Art. 231  As autoridades judiciárias, os notários e escrivães farão remeter oportunamente à Fazenda Municipal, os autos de inventário, arrolamento e demais feitos, com o respectivo documentário fiscal, com vistas ao exame e lançamento do imposto, sempre que houver transmissão tributável intervivos.

 

 

CAPÍTULO  III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art. 232 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista do Anexo I desta Lei, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1º O ISS incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3º O ISS incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

Art. 233 A incidência do ISS e sua cobrança independem:

 

I - da denominação dada ao serviço prestado.

 

II - da existência de estabelecimento fixo;

 

III - do resultado econômico ou financeiro do efetivo exercício da atividade;

 

IV - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Seção II

Da Não Incidência

 

Art. 234 O ISS não incide sobre:

 

I - as exportações de serviços para o exterior do País, excluindo-se os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior;

 

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de Conselho Consultivo ou de Conselho Fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes- delegados;

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Seção III

Do Estabelecimento Prestador

 

Art. 235 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou qualquer outras que venham ser utilizadas.

 

§ 1º A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pelo enquadramento em, pelo menos, uma das situações abaixo descritas:

 

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;

 

II - estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

 

IV - indicação como domicílio fiscal, para efeito de outros tributos ou contribuições federais ou municipais;

 

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, sites de internet, contratos, propaganda ou publicidade ou em contas de telefone e de fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador, ou do seus representantes ou prepostos.

 

§ 2º São também considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exploradas as atividades de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, de natureza itinerante.

 

§ 3º Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, sem prejuízo da responsabilidade pelos débitos, acréscimo e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.

 

Art. 236 Para os efeitos do ISS, considera-se:

 

I - profissional autônomo, toda pessoa física que exerce, habitualmente e por conta própria, sem vínculo empregatício, serviços profissionais e técnicos remunerados;

 

II - empresa, todos os  que, individual  ou coletivamente, assumem  os  riscos  da atividade  econômica, admitem, assalariam e dirigem a prestação pessoal de serviços, assim como, para efeitos desta Lei, as sociedades não- personalizadas, as sociedades de fato, aquelas sem personalidade jurídica ou ainda aquelas pessoas físicas enquadradas no inciso anterior.

 

III - sociedade  de profissionais, a sociedade simples e de trabalho pessoal, de caráter especializado, devidamente registrada no respectivo órgão de classe, organizada para a prestação de quaisquer dos serviços relacionados nos itens 4.01, 4,06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20.

 

Parágrafo único. Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do ISS, o profissional autônomo que não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município.

 

Seção IV

Do Local da Prestação de Serviços

 

Art. 237 O serviço considera-se prestado, e o ISS, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços anexa;

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços anexa; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços anexa;

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços anexa;

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços anexa;

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços anexa;

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços anexa;

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços anexa;

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços anexa;

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços anexa;

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços anexa;

 

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços anexa;

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços anexa;

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços anexa;

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços anexa;

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços anexa;

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços anexa;

 

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços anexa.

 

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços anexa;

 

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa;

 

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços anexa.

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

 

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no “caput” ou no § 1º, ambos do artigo 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116/2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

 

§ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços anexa, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

 

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operadoras efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomados do serviço.

 

Seção V

Da Base de Cálculo

 

Art. 238 A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.

 

§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

 

§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, da lista de serviços, o ISS será calculado sobre o preço do serviço, sendo que:

 

I - não se incluem na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, conforme regulamento;

 

II - o prestador de serviços, quando responsável pelo recolhimento do ISS, poderá aplicar a redução de 60% (sessenta por cento) sobre o preço do serviço, a título de materiais efetivamente aplicados;

 

III - o tomador de serviços, quando responsável pela retenção e recolhimento do ISS, deverá aplicar a redução de 60% (sessenta por cento) sobre o preço do serviço, a título de materiais efetivamente aplicados;

 

V - o ISS recolhido com a redução da base de cálculo prevista nos incisos II e III, deste parágrafo, não constituirá lançamento definitivo, ficando sujeito à homologação pela Administração Tributária, devendo o sujeito passivo manter arquivados os documentos comprobatórios da efetiva utilização de materiais nas obras, durante os prazos previstos em Lei.

 

Art. 239 Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do ISS, a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços.

 

§ 1º Na falta de preço, ou não sendo ele logo conhecido, poderá ser adotado o preço atual do mercado.

 

§ 2º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Administração Tributária, em pauta que reflita o preço atual do mercado.

 

§ 3º Constituem parte integrante do preço do serviço:

 

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

 

II - os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese da prestação de serviços, sob qualquer modalidade;

 

III - o montante dos tributos incidente, sendo a indicação nos documentos fiscais considerada simples elemento de controle;

 

IV - os valores despendidos, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviço, a título de participação, coparticipação ou demais formas e espécies.

 

§ 4º Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer natureza, o preço dos serviços, para base de cálculo do ISS, será o preço de mercado praticado no Município.

 

§ 5º Na hipótese de a prestação de serviço ser enquadrada em mais de uma atividade prevista na lista de serviços anexa, haverá tantas incidências quantas forem as espécies de serviços.

 

Seção VI

Da Estimativa, do Arbitramento e das Presunções

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 240 O titular do Órgão Municipal da Administração tributária poderá estabelecer critérios para:

 

I - estimativa da base de cálculo do ISS, em caráter geral e especial, quando tratar-se de:

 

a) contribuinte com rudimentar organização;

b) atividade de difícil controle ou fiscalização;

c) a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;

d) contribuinte que não seja emitindo documento fiscal relativo aos serviços prestados.

 

II - arbitramento da base de cálculo do imposto, quanto a fato gerador ocorrido no período em que se verificar quaisquer das situações elencadas nos artigos 243 e 244 desta Lei.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se contribuinte com rudimentar organização aquele que não possui escrita contábil regular.

 

§ 2º O valor fixado por estimativa, inclusive nos casos de estimativa especial definida em ato do titular do Órgão Municipal da Administração Tributária, não constituirá Lançamento definitivo do ISS, ficando sujeito a posterior homologação.

 

§ 3º Na hipótese de adoção ou fixação de preço na forma do inciso I, a diferença apurada acarretará a exigibilidade do ISS sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ 4º Na atribuição da base de cálculo do arbitramento ou estimativa, poderá ser fixada em ato expedido pelo titular do Órgão Municipal pela administração tributária, o percentual de lucro líquido a partir do conhecimento das despesas, em função do ramo de atividade.

 

Subseção II

 Da Estimativa

 

Art. 241 Na apuração da estimativa, a autoridade fiscal poderá considerar:

 

I - o período de abrangência;

 

II - os preços correntes dos serviços;

 

III - a localização do estabelecimento;

 

IV - as peculiaridades inerentes à atividade exercida e fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;

 

V - o valor dos materiais empregados na prestação dos serviços;

 

VI - o valor locatício do ponto comercial;

 

VII - depreciações do ativo imobilizado;

 

VIII - os salários, gratificações, retiradas, encargos previdenciários, trabalhista, sociais;

 

IX - os gastos com energia e comunicações e outras despesas operacionais e administrativas;

 

X - a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do sujeito passivo;

 

XI - médias de faturamento de outros contribuintes do mesmo segmento;

 

XII - área da edificação ou porte do estabelecimento;

 

XIII - outros critérios definidos por ato do titular do Órgão Municipal da Administração Tributária.

 

Art. 242 O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá ser de modo geral, individual, ou quanto a qualquer categoria estabelecimentos ou grupo de atividades, conforme determinado em instrução normativa expedida pelo titular do Órgão Municipal da Administração Tributária.

 

§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão reclamar contra o valor estimado, nos termos e prazos previstos em regulamento.

 

§ 2º A reclamação, que não terá efeito suspensivo, será apresentada à autoridade determinar o valor da estimativa e mencionará o valor que o interessado reportar justo, assim como os elementos para a sua atenção.

 

§ 3º Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença maior, recolhida na pendência da decisão, será compensada nos recolhimentos futuros ou, se for o caso, restituída ao contribuinte.

 

§ 4º A autoridade competente poderá suspender, a qualquer tempo, a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimentos ou grupo de atividades.

 

§ 5º O contribuinte sujeito ao regime de estimativa fica obrigado a emitir notas fiscais de serviços, e escriturá-las na forma prevista nesta Lei e em seu regulamento.

 

Subseção III

Da Arbitramento

 

Art. 243 O preço do serviço poderá ser arbitrado pela administração tributária, sem prejuízo das penalidades cabíveis, quando da ocorrência das seguintes situações, isolada ou conjuntamente:

 

I - o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à apuração da base de cálculo ou não possuir os livros e demais documentos contábeis e fiscais, inclusive para os casos de perda, extravio ou inutilização;

 

II - o sujeito passivo exibir livros e demais documentos contábeis e fiscais com omissão de registros ou sem as formalidades intrínsecas ou extrínsecas previstas na legislação;

 

III - houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando declarado por notoriamente inferior ao praticado no mercado;

 

IV - após regularmente intimado, o sujeito passivo não prestar esclarecimentos exigidos pela fiscalização ou prestá-los de forma insuficiente ou que não mereçam fé, por serem inverossímeis ou falsos;

 

V - o sujeito passivo não estiver inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE;

 

VI - houver indícios de sonegação, dolo ou fraude nos documentos fiscais, ou forem eles emitidos em desacordo com a legislação, não permitido apuração do real preço do serviço;

 

VII - o sujeito passivo apresentar exteriorização de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com o faturamento apresentado;

 

VIII - o sujeito passivo embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do imposto;

 

IX - constatada a não emissão de notas fiscais de serviço;

 

X - quando sujeito passivo:

 

a) deixar de elaborar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira exigidas pela legislação pertinente;

b) apresentar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira, incompleta, inconsistente e/ou deficiente;

c) apresentar demonstração contábil, fiscal e/ou financeira que revele indícios de fraude e/ou contiver vícios ou erros que a torne não merecedora de fé na identificação da receita dos serviços prestados ou na identificação da efetiva movimentação financeira, inclusive bancária.

 

XI - não apresentação, pelo prestador do serviço ou responsável tributário, dos documentos necessários para a devida apuração da base de cálculo do ISS decorrente dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, da lista de serviços anexa, realizados em obras de construção civil, conforme regulamento.

 

§ 1º é lícito ao sujeito passivo impugnar, dentro dos prazos previstos nesta Lei ou em seu regulamento, o arbitramento do ISS, mediante apresentação de elementos hábeis, capazes de ilidir o levantamento fiscal.

 

§ 2º Na hipótese de arbitramento, a autoridade fiscal competente indicará os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo.

 

§ 3º Aplica-se o disposto no “caput”, às empresas enquadradas em regime diferenciado de tributação, quando for apurada a diferença da base de cálculo ISS, por arbitramento ou não, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

 

§ 4º A aplicação das regras esse artigo não pode ser cumulada, para um mesmo período de apuração, com a utilização das presunções previstas no artigo 245 desta Lei.

 

§ 5º A aplicação das regras deste artigo e os índices a serem adotados serão previstos, em ato próprio, do titular do Órgão Municipal de Administração Tributária.

 

Art. 244 O arbitramento do preço do serviço poderá ser realizado com base nos preços praticados no mercado por outros contribuintes do mesmo ramo de atividade econômica ou em atividades assemelhadas, que tenham porte semelhante daquele em relação ao qual se tiver sendo feito arbitramento.

 

§ 1º No caso da prestação serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços em anexo, poderão ser utilizados índices nacionais ou regionais de construção civil, que indiquem custo de mão de obra e de materiais.

 

§ 2º Na hipótese da não apresentação, pelo prestador de serviço responsável tributário, dos documentos necessários para apuração da base de cálculo ISS decorrente dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, realizados em obras de construção civil, poder-se-á efetuar o arbitramento considerando o disposto no parágrafo anterior e, ainda, a área de edificada, o tipo de edificação e a dedução média de materiais pelo tipo de edificação, conforme disposto em regulamento.

 

§ 3º Para a fixação da base imponível do imposto a ser lançado por arbitramento, nos casos previstos neste artigo, poderá ser adotada, ainda, a média aritmética dos valores apurados ou arbitrados em períodos anteriores ou posteriores àquele a ser arbitrado, devidamente atualizada pelos índices previstos nesta Lei.

 

§ 4º O conflito entre informações fornecidas pelo próprio sujeito passivo, ou entre estas e aquelas fornecidas por outras fontes fidedignas, é motivo fundado e suficiente para a realização do arbitramento.

 

§ 5º Havendo discordância em relação ao preço arbitrado, caberá ao prestador do serviço comprovar a exatidão do valor por ele apresentado, que prevalecerá como base de cálculo.

 

§ 6º Na hipótese de pagamento será obrigatória a lavratura do termo de fiscalização circunstanciado em que a Autoridade Fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em regulamento.

 

§ 7º Do ISS apurado mediante arbitramento será descontado a parcela do tributo que o contribuinte já tenha recolhido relacionado com os mesmos fatos abarcados pelo arbitramento.

 

§ 8º O arbitramento também poderá ter por base:

 

I - o somatório das despesas acrescidas de margem de lucro;

 

II - a média da base de cálculo do setor econômico, fazendo-se o ajuste ao porte da empresa registrada;

 

III - quaisquer outras informações coletadas em procedimento fiscal.

 

Subseção IV

Das  Presunções

 

Art. 245 Caracteriza-se como omissão da receita tributável pelo ISS, a ocorrência de regular, dentre outras, de qualquer das seguintes hipóteses, consideradas isolada ou conjuntamente:

 

I - aferição de receita sem a devida comprovação contável das sua origem;

 

II - a escrituração de suprimentos sem a respectiva documentação comprobatória, com datas, valores, bem como as importâncias entregues pelo supridor, comprovada, em todo o caso, a disponibilidade financeira dele;

 

III - a ocorrência de saldo credor nas contas da escrita contábil relativas ao ativo circulante ou realizável;

 

IV - manutenção, nas contas contábeis do passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

 

V - a falta de escrituração de pagamentos efetuados;

 

VI - a não conciliação entre a movimentação lançada na escrita fiscal e/ou contábil da pessoa jurídica e a movimentação financeira de suas contas de depósito ou de investimento, no que se refere a valores creditados e respectivas datas;

 

VII - a diferença a maior entre o valor da receita de prestação de serviços escriturada nos livros contábeis e os declarados ou escriturados nos livros fiscais;

 

VIII - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

 

IX - a adulteração de livros ou de documentos fiscais, bem como a falsificação destes;

 

X - a emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;

 

XI - quando o contribuinte efetuar a prestação de serviços, comprovadamente, sem a determinação do preço ou sob a premissa de que tenha sido a título de cortesia;

 

XII - os valores ingressados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, de sujeito passivo que exerça atividades exclusivamente prestacionais, em relação aos quais, o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem não tributável do ISS dos recursos utilizados nessas operações ou não comprove a emissão de documento fiscal correspondente ao respectivo recurso financeiro;

 

XIII - declaração, através de nota fiscal o qualquer outro documento, que os serviços prestados por estabelecimento localizado em Muqui, inscrito ou não no CAE, tenham sido realizados por estabelecimentos de outro Município;

 

XIV - o valor total do contrato de locação, quando:

 

a) não houver estipulação da prestação de serviços e este ser necessário em virtude da natureza do bem locado;

b) a segregação do preço dos serviços referente à locação dos bens móveis for incompatível com os custos envolvidos ou à margem aplicada à atividade;

c) restar configurada a prestação de serviços e ter sido declarado pelo sujeito passivo em nota fiscal ou qualquer outro documento locação de bens móveis;

d) o bem locado seja utilizado exclusivamente pelo locador para prestar serviço ao locatário;

 

XV - o valor do serviço prestado a tomador responsável tributário, lançado em livros fiscais e contábeis ou declaração eletrônica do Município, sem a incidência do ISS, quando o tomador não fornecer as notas fiscais de serviços e contratos correspondentes à prestação dos serviços que comprovem a exatidão dos fatos;

 

XVI - valores de notas fiscais emitidas neste Município, por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, após efetuar a alteração de endereço para outro Município junto à Receita Federal do Brasil, sem a respectiva baixa no CAE Município de Muqui.

 

§ 1º A apuração da receita poderá basear-se na documentação referente aos atos negociais de que a pessoa jurídica tenha participado, caso esteja a mesma dispensada de escrituração contábil nos termos da legislação vigente.

 

§ 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei, são também considerados documentos fiscais as declarações, inclusive por via eletrônica de dados, e os documentos resultantes do cumprimento de obrigação acessória nas esferas Federal, Estadual e Municipal.

 

§ 3º Na impossibilidade de aferir a base de cálculo para apuração do ISS, nos casos de empresas com atividades mistas, prestacional, comercial e/ou industrial, aplicar-se-á o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o total das receitas apuradas.

 

§ 4º Na hipótese de configuração de confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física do sócio, administrador ou empregado, ou familiares destes até o terceiro grau, presumir-se-á como omissão de receitas de serviços os valores ingressados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira em nome das pessoas físicas envolvidas nas operações, desde que, após regular regularmente intimados, não comprovem, mediante documentação hábil e idônea, que os recursos utilizados nessas operações não são hipóteses de incidência do ISS.

 

§ 5º Para os efeitos deste artigo, configura-se a confusão patrimonial de que trata o disposto no § 4º, a circulação de valores não registrados contabilmente, ou, registrada e não autorizada pelas normas contábeis, trabalhistas, previdenciárias e/ou tributárias vigentes.

 

§ 6º Valem as mesmas presunções previstas nos incisos VI e XII, no caso de valores apurados através de extratos de vendas de cartões de crédito ou débito, fornecidos pelo próprio contribuinte ou por meio de operadoras ou administradoras de cartões de crédito ou débito, ou assemelhadas.

 

§ 7º Para aplicação das presunções dos incisos II, IV, V e VI, o contribuinte deve ter sido notificado a apresentar documentos que amparem tais lançamentos contábeis, e não os ter fornecido, ou ter entregue informações sem fidedignidade ou inexistentes.

 

§ 8º Na situação prevista no inciso III, a omissão de receitas será apurada com base no maior valor de saldo credor do período de apuração, por meio da glosa de lançamentos contábeis sem amparo documental adequado ou e fidedigno, ou da adição de outros fatos contábeis não escriturados, sendo observadas, para isso, as presunções dos incisos II, IV, V e VI.

 

§ 9º No caso da configuração de inexistência de fato de estabelecimento prestador em outro Município, conforme o inciso XIII, o ISS será apurado com base no preço dos serviços discriminados em documentos fiscais emitidos no outro Município em que não exista de fato o estabelecimento, e demais elementos possíveis para apuração da base de cálculo do imposto, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ 10 Considerar-se-á ocorrida a simulação da locação de bens móveis, conforme descrito no inciso XIV, quando:

 

I - os bens locados foram utilizados exclusivamente em atividades relacionadas a prestação do service contratado;

 

II - não for transferida a posse, utilização e responsabilidade sobre o uso correto do bem locado ao locatário;

 

III - o locador se responsabilizar, mesmo que parcialmente, pelo resultado da utilização do bem locado.

 

§ 11 As presunções previstas neste artigo são relativas, e podem ser ilididas mediante prova documental da não ocorrência do fato presumido em qualquer etapa da fiscalização ou do processo contencioso.

 

Seção VII

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

 

Art. 246 Para os efeitos desta Lei, o contribuinte e o responsável são sujeitos passivos do ISS, sendo considerado:

 

I - contribuinte, o prestador do serviço que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades da lista de serviços anexa a esta Lei;

 

II - responsável:

 

a) as pessoas que se enquadram no regime da substituição tributária de que trata o § 1º deste artigo;

b) os responsáveis tributários, nos termos desta Lei;

 

§ 1º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS na condição de substituto tributário:

 

I - à pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, ainda que isenta ou imune, quando, cumulativamente:

 

a) estiver vinculada ao fato gerador, como contratante, fonte pagadora ou intermediadora;

b) o  serviço  for  prestado  neste  Município,  por  pessoa  física  ou  jurídica  não  inscrita  no  Cadastro  de Atividades Econômicas do Município;

c) o serviço estiver elencado nos incisos I a XXIII do artigo 237, dessa Lei;

 

II - a pessoa inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas, vinculada ao fato gerador, como contratante, fonte pagadora ou intermediadora, relacionado no anexo de serviços desta Lei, ainda que isenta ou imune, quando ocorrer quaisquer das situações previstas nas alíneas deste inciso:

 

a) o serviço prestado por pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Atividades Econômicas e estiver elencado na lista de serviços anexa a esta Lei;

b) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Atividades Econômicas e estiver elencado nos incisos I a XXIII do artigo 237 desta Lei

c) à pessoa escrita no Cadastro de Atividades Econômicas, vinculada ao fato gerador, como contratante, fonte pagadora intermediadora, ainda que isenta ou imune, quando o  prestador de serviço  for  domiciliado no Município que descumprir o disposto no “caput” ou no parágrafo 1º, ambos do artigo 8º-A, da Lei Complementar Federal nº 116/2003.

 

§ 2º Os substitutos tributários a que se refere o § 1º deste artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

§ 3º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, a responsabilidade será solidária do prestador de serviço e inscrito neste Município, quê:

 

I - omitir ou prestar declaração falsa ou inexatas;

 

II - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;

 

III - estiver amparado  por decisão  em processo judicial  que impeça a retenção  do imposto na  fonte pagadora, posteriormente reformada ou modificada;

 

IV - induzir, de qualquer forma, o substituto tributário à não retenção total ou parcial do imposto;

 

V - incorrer em quaisquer das situações elencadas nos artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137/1990;

 

VI - emitir documento não autorizado e/ou não reconhecido pelo Município para acobertar a prestação de serviço.

 

§ 4º Quando os serviços descritos no subitem 3.03 da lista de serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

 

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica a pessoa inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas como contribuinte eventual.

 

§ 6º Fica excluída a obrigatoriedade de retenção pelo Substituto Tributário para efeito de recolhimento do ISS, os serviços prestados por profissionais autônomos, microempreendedores individuais - MEI, contribuintes cujo imposto seja estimado ou pago em valores fixos.

 

§ 7º O disposto § 6º somente se aplica aos contribuintes inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas do Município.

 

§ 8º A não retenção do ISS das empresas estimadas, fica condicionada, ainda, ao período de vigência do enquadramento naquele regime especial.

 

Art. 247 É responsável solidário pelo cumprimento da obrigação tributária:

 

I - o dono da obra e/ou o proprietário do bem imóvel onde se realizou a obra, conservação ou reforma, em relação ao serviços dos subitens 7.02 e 7.05, da lista de serviços anexa, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do total do ISS pelo prestador dos serviços, ou ainda, sem que haja emissão de notas fiscais de serviços deste Município;

 

II - o proprietário, administrador ou possuidor a qualquer título que seja locador ou cedente do uso de espaço em bem imóvel para realização dos serviços descritos nos subitens do item 12 e subitens 17.10, 17.11 e 17.24, da lista de serviços;

 

III - os proprietários de estabelecimento pelo ISS relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento;

 

IV - o proprietário de imóvel no qual sejam exploradas as atividades econômicas previstas no subitem 11.01, da lista de serviços anexa, quando o prestador de serviço não for inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas, nos termos do regulamento;

 

V - as pessoas jurídicas proprietários de máquinas, aparelhos e equipamentos, domiciliado neste Município, pelo ISS relativo à exploração dos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, previstos nos subitens do item 12, da lista de serviços anexa, pelo recolhimento do imposto devido pelo seus exploradores;

 

VI - o prestador de serviços, pela diferença do ISS apurado em decorrência da alíquota aplicada, quando a informação constante da nota fiscal for prestada em desacordo com a legislação pertinente.

 

VII - o prestador de serviços, irregularmente enquadrado no regime de recolhimento fixo do ISS, pela diferença do valor do imposto apurado em decorrência da ação fiscal.

 

Seção VIII

Das Alíquotas

 

Art. 248 A alíquota para cálculo do ISS será de até 5% (cinco por cento), conforme tabela anexa.

 

Parágrafo único. Será de 2% (dois por cento) a alíquota para os serviços prestados pelas cooperativas instaladas no Município e para os serviços de assessoria técnica aos produtores rurais do Município;

 

II - de 5% (cinco por cento), para os serviços referidos na lista de serviços anexa, à exceção dos serviços em que esta Lei excepcionalmente contemple alíquota menor ou diferenciada.

 

Art. 249 Quando se tratar de contribuinte autônomo, que presta serviços sob a forma de trabalho pessoal, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas anuais, em função da escolaridade exigida para o exercício da profissão, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho:

 

I - profissionais liberais de nível superior: 15 UFR;

 

II - profissionais de nível médio e técnicos especializados: 7,5 UFR;

 

III - profissionais de nível fundamental ou sem exigência de escolaridade: 01 UFR.

 

Art. 250 Quando os serviços relacionados nos itens 4.01, 4,06, 4.08, 4.10, 4.11, 4.12, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20, da lista de serviços anexa a esta Lei, forem prestados por sociedades uniprofissionais, assim consideradas as constituídas por profissionais de mesma habilitação, a alíquota do ISS será a mesma do inciso I do artigo 249, para cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome ada sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:

 

I - que tenham como sócio, pessoa jurídica;

 

II - que tenham natureza comercial e que prestem serviços de forma empresarial, inclusive com previsão de distribuição de lucros;

 

III - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;

 

IV - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

 

V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;

 

VI - sociedade pluriprofissioinal, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;

 

VII - terceirização de serviços vinculados à sua atividade fim à outra pessoa jurídica.

 

§ 2º Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do § 1º, o imposto incidirá sobre o preço do serviço e será apurado levando-se em conta a receita bruta mensal da sociedade, observada a alíquota aplicável.

 

§ 3º Com exceção ao escritório de serviços contábeis, a sociedade de uniprofissionais enquadrada no “caput” deste artigo, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, será excluída do regime de ISS fixo.

 

§ 4º Os prestadores de serviços de que trata este artigo são igualmente obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e ou outro documento exigido pela Administração Tributária.

 

Art. 251 Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, enquadráveis em mais de um dos subitens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade, cabendo ao contribuinte a apresentação de escrituração que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de ser aplicada a alíquota mais elevada sobre o preço total do serviço prestado.

 

Seção IX

Da Apuração, Lançamento e Recolhimento

 

Art. 252 O lançamento do ISS será:

 

I - mensal e efetuado por homologação, de acordo com critérios e normas previstos na legislação tributária;

 

II -  anual  e  de  ofício,  quando  tratar-se  de  profissionais  autônomos,  bem  como  pelas  sociedades  de profissionais;

 

III - de ofício:

 

a) no caso de imposto calculado na forma de arbitramento ou estimativa;

b) mediante auto de infração ou notificação de lançamento.

 

Parágrafo único. A qualquer tempo, respeitado o prazo decadencial e cientificando-se o contribuinte, poderão ser efetuados:

 

I - lançamentos omitidos na época própria;

 

II - lançamentos aditivos, substitutivos ou retificativos.

 

Art. 253 O ISS é devido nas datas previstas no Calendário Fiscal.

 

§ 1º Nos casos de substituição tributária, o imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço ou da prestação de contas que o substituir, nos termos do regulamento.

 

§ 2º O imposto relativo aos serviços capitulados no subitens do item 12 e subitens 17.09, 17.10 e 17.23 da lista de serviços, será recolhido antecipadamente, por operação ou por estimativa, na forma prevista no regulamento.

 

§ 3º Os contribuintes sujeitos ao recolhimento por antecipação, não poderão exercer atividade sem prévio recolhimento do imposto.

 

§ 4º O ISS devido pelos profissionais de que trata, os artigos 249 e 250 desta Lei, poderá ser pago em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, desde que dentro do exercício financeiro competente.

 

Art. 254 O Órgão Municipal da Administração Tributária poderá definir outras normas de lançamentos e recolhimentos não previstos nesta Lei, determinando que se faça antecipadamente, por operação ou por estimativa, em relação aos serviços prestados por dia, quinzena ou mês.

 

Parágrafo único. No regime de recolhimento por antecipação, não poderão ser emitidas nota fiscal de serviço ou outro documento, desprovidos de prévio pagamento do ISS.

 

Seção X

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 255 Deverão inscrever-se no Cadastro de Atividades Econômicas - CAE, as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades comerciais, industriais ou prestacionais:

 

I - de forma lucrativa ou não;

 

II - com ou sem estabelecimento fixo;

 

III - os depósitos fechados ou não;

 

IV - os escritórios de contatos de empresas domiciliadas em outros Municípios; V - os condomínios;

 

VI - demais pessoas de direito público e privado que estejam sujeitas a recolher e/ou reter e recolher tributos, ainda que isentas ou imunes.

 

§ 1º Ficam sujeitos à inscrição de que trata o “caput”, como contribuinte eventual, aqueles que, embora não estabelecidos neste Município, exerçam no território deste, atividade sujeita ao ISS, nas seguintes hipóteses:

 

I - o tomador do serviço não ser pessoa jurídica ou, seja jurídica, não estiver domiciliado neste Município;

 

II - pessoa física domiciliada neste Município que exerça de forma não habitual as atividades previstas no subitem 17.10 ou quaisquer dos subitens do item 12, exceto o subitem 12.13, da lista de serviços anexa a esta Lei.

 

§ 2º O Cadastro de Atividades Econômicas será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, e, ainda, pelas informações obtidas pela Administração Municipal.

 

§ 3º A inscrição deverá ser efetuada pelo contribuinte com os dados necessários à sua identificação, localização e a caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas, e serão tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades.

 

§ 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço.

 

 

 

§ 5º A inscrição é intransferível e será atualizada sempre que houver alteração da situação fática ou juridical do contribuinte

 

§ 6º Será de 30 (trinta) dias contados do registro do ato constitutivo da pessoa jurídica de direito privado do competente, o  prazo para o  contribuinte efetuar  a inscrição perante o Cadastro de  Atividades Econômicas  do Município.

 

§ 7º Será de 30 (trinta) dias contados do evento, nos termos do regulamento, o prazo para o sujeito passivo comunicar ao Órgão Municipal da Administração Tributária:

 

I - qualquer alteração da sua situação fática ou jurídica;

 

II - a paralisação temporária ou definitiva da atividade;

 

III - requerer a suspensão ou o cancelamento da inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas.

 

§ 8º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela administração tributária, dos dados declarados pelo sujeito passivo, os quais podem ser verificados para fim de lançamento.

 

§ 9º Mediante convocação prevista na forma regulamentar, a declaração de que trata o § 8º deverá ser entregue sempre que a municipalidade efetuar a atualização geral do Cadastro de Atividades Econômicas.

 

§ 10 A Administração Tributária poderá promover de ofício, inscrição, alteração dos dados cadastrais de uma suspensão ou cancelamento da inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 256 Por ocasião da prestação de serviços, será emitido documento fiscal com as indicações, utilização e liberação, determinadas em regulamento.

 

§ 1º A obrigação prevista no “caput” deste artigo é extensiva a toda pessoa jurídica ou a pessoa física àquela equiparada locadora de bens e equipamentos em geral.

 

§ 2º A emissão de nota fiscal de serviços eletrônica em software disponibilizada pela administração tributária, constitui confissão da dívida tributária.

 

Art. 257 O sujeito passivo do ISS fica obrigado à apresentação de declaração de dados na forma e nos prazos regulamentares.

 

§ 1º As declarações de que trata o “caput” serão apresentadas em software disponibilizado pela Administração Tributária.

 

§ 2º As informações quanto aos valores devidos à Fazenda Pública Municipal, constantes das declarações de que trata este artigo, constituem confissão de dívida tributária.

 

Art. 258 O sujeito passivo fica obrigado a manter e utilizar em cada um dos seus estabelecimentos, a inscrição do Cadastro de Atividades Econômicas, os livros contábeis, os livros fiscais e demais documentos fiscais, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 2º O regulamente poderá instituir outros documentos fiscais para o controle da atividade de sujeito passivo do imposto e disciplinar a forma e os prazos para sua escrituração e emissão, a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade do estabelecimento.

 

§ 2º O sujeito passivo fica obrigado a realizar a escrituração fiscal eletrônica com as informações relacionadas aos serviços prestados e tomados, na forma e nos prazos regulamentares, e a exibi-los à fiscalização, quando solicitados, observado o disposto no Capítulo I, Título V, do Livro Primeiro desta Lei.

 

Art. 259 As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, reguladas pela Lei Federal nº 4.595/64, deverão usar, obrigatoriamente, a Declaração Mensal de Serviços Bancários, na forma de regulamento.

 

Art. 260 A Administração Tributária poderá exigir das administradoras de cartão de crédito ou débito, declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviço, localizados neste Município.

 

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se administradora de cartão de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.

 

§ 2º A declaração conterá informações sobre o valor das operações efetuadas com cartão de crédito ou débito, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador de serviço credenciado, em cada mês calendário.

 

§ 3º As administradoras de cartão de crédito ou débito deverão registrar, junto ao Órgão Municipal de Administração Tributária, os terminais eletrônicos, as máquinas e softwares utilizados para operações efetivadas por meio de cartão de crédito ou débito.

 

§ 3º Fica facultada à Secretaria Municipal de Finanças a obtenção dos dados relativos às operações de cartões de crédito ou débito, por meio de convênio firmado com a Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo.

 

§ 4º Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento das obrigações que trata este artigo.

 

Seção XI

Das Disposições Gerais

 

Art. 261 Cada estabelecimento, ainda que simples depósito, é considerado autônomo para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e para recolhimento do ISS relativo aos serviços prestados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pelo débito, acréscimo e multas, referentes a qualquer um ou a todos eles.

 

Art. 262 O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços relacionados na lista de serviços, ficará sujeito ao ISS o que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

 

TÍTULO III

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO  I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 263 As taxas cobradas pelo Município de Muqui têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso sustentável do meio ambiente, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

§ 2º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente, conforme limites  determinados  nesta  Lei e suas tabelas, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

 

Art. 264 São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

 

I - o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

 

II - a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal

 

CAPÍTULO  II

DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA

 

Seção I

Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento

 

Art. 265 São fatos geradores da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento o exercício do poder de polícia referente:

 

I - a concessão de licença obrigatória para localização e funcionamento de estabelecimentos no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento ou em residência;

 

II - à vigilância constante potencial dos estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar, quando necessário, ou por constatação fiscal de rotina:

 

a) se a atividade atende as normas concernentes à saúde, higiene, ao meio ambiente, a segurança, as posturas, à moralidade e à ordem, emanadas do poder de polícia municipal, legalmente instituído;

b) se o estabelecimento e o local de exercício da atividade ainda atendem às exigências mínimas de funcionamento, previstas no Código de Postura do Município de Muqui e demais normas cabíveis;

c) se  ocorreu  ou  não  mudança  da  atividade  desempenhada,  bem  como  qualquer  alteração  das características essenciais do Alvará emitido;

d) se não houve violação a qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade. Parágrafo  único.  Incluem-se  entre  as  atividades  sujeitas  a  fiscalização  às  de  comércio,  indústria,

agropecuária, cartórios extrajudiciais, de prestação de serviços em geral e, ainda as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas, ao comércio ambulante ou equiparado, o praticado pela internet e redes sociais, ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.

 

Art. 266 O sujeito passivo da taxa descrita na seção será a pessoa física ou jurídica estabelecidos no Município.

 

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I -  o  proprietário  e  o  responsável  pela  locação  do  imóvel  onde  estejam  instalados  ou  montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses equipamentos;

 

II - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, stands ou assemelhados.

 

Art. 267 A base de cálculo da taxa corresponderá à natureza e a área ocupada pelo estabelecimento, e será calculada de acordo com a tabela do anexo II, desta Lei.

 

Art. 268 A taxa de escrita nesta seção, que independe de lançamento de ofício, será devida e arrecadada seguinte forma:

 

I - no ato de licenciamento;

 

II - anualmente, de conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados pelo Município;

 

III - até 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de alteração nas características essenciais no Alvará de localização e funcionamento anteriormente permitido.

 

Art. 269 Considerar-se-á estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade por pessoa física ou jurídica, ainda que exercida no interior de residência

 

Art. 270 Para efeito da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

 

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sobre a mesma responsabilidade, estejam situados em edificações distintas ou locais diversos.

 

Art. 271 A transferência ou venda do estabelecimento ou encerramento da atividade deverão ser comunicados aos órgãos competentes da administração Municipal, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do evento.

 

Art. 272 Ressalvados os casos previstos em legislação federal para atividades de baixo risco, nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades no Município sem prévia Licença de Localização e Funcionamento e sem que os seus responsáveis tenham efetuado o pagamento da taxa de licença devida.

 

§ 1º Até edição de norma municipal específica dispondo sobre a classificação de atividades de baixo risco, será aplicada classificação estabelecida pelo Poder Executivo federal ou, na sua ausência, a do Comitê Gestor da Rede Nacional de Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, independentemente de aderência do Município à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim.

 

§ 2º As atividades cujo exercício dependa de autorização de competência exclusiva do Estado e da União não estão isentas da taxa de licença.

 

Art. 273 Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.

 

Art. 274 O Micro Empreendedor Individual está isento do pagamento da taxa de licença de que trata esta

 

Art. 275 A Micro Empresa e a Empresa de Pequeno Porte gozarão de isenção parcial de 50% (cinquenta por cento) do pagamento da taxa de licença de que trata esta seção.

 

Seção II

Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Diferenciado

 

Art. 276 O  fato gerador  da taxa constante  nessa seção será  o exercício do Poder de  polícia para a concessão e fiscalização de licença ou autorização para o funcionamento de estabelecimentos com atividades econômicas fora do horário normal de abertura e fechamento previsto no Código de Postura do Município.

 

Art. 277 A taxa de licença para funcionamento em horário diferenciado será cobrada de acordo com a tabela do anexo III, dessa Lei.

 

§ 1º A taxa de descrita nesta seção independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita no ato do licenciamento e de sua renovação.

 

§ 2º É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do competente comprovante de pagamento da taxa e da respectiva licença ou autorização de que trata esta seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

 

Seção III

Da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Feirante e Eventual

 

Art. 278 O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Feirante e Eventual, será o exercício do poder de polícia para o licenciamento e fiscalização sobre a localização, instalação e funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade e à segurança.

 

Art. 279 O sujeito passivo da taxa de descrita nesta Seção será o autorizatário ou permissionário que exerça atividades mencionadas no artigo 278, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, caso este efetivamente estiver exercendo a atividade

 

Art. 280 São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I - o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços de diversões públicas, e o locador desses lançamentos;

 

II - o promotor de feiras, exposições e congêneres;

 

III - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação às barracas, aos veículos, aos trailers e aos estandes ou assemelhados.

 

Art. 281 Considera-se atividade:

 

I – ambulante: a exercida individualmente, de modo habitual, realizada de maneira móvel ou estacionada em logradouros públicos;

 

II – feirante: a exercida individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres ou em locais previamente determinados;

 

III - eventual a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de exposições, feiras, festejos, comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos;

 

Art. 282 A atividade ambulante, feirante e eventual é exercida sem estabelecimento, em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros ou locais de acesso ao público, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados, bem como outras atividades a serem analisadas, de acordo com o Órgão Municipal competente

 

Art. 283 A Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e Feirante, será arrecadada no ato de licenciamento ou do início da atividade, bem como para cada renovação, e será calculada de acordo com a tabela do anexo IV desta Lei.

 

Art. 284 A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal.

 

Art. 285 Sendo diária, mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo;

 

II - no ato da comunicação, quando constatado pela fiscalização.

 

Art. 286 Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a administração municipal apreenderá e removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixadas em locais não permitidos ou colocados em áreas e logradouros públicos sem o devido licenciamento e o pagamento da taxa de que trata esta seção.

 

Seção IV

Da Taxa de Autorização para Eventos e Funcionamento de Diversões Públicas Provisórias

 

Art. 287 O fato gerador da Taxa de Autorização para Eventos e Funcionamento de Diversões Públicas Provisórias, constante desta seção, será o exercício do poder de polícia para a autorização e fiscalização de atividades de eventos musicais, esportivos, culturais, ou instalações de divertimento público com fornecimento provisório, em áreas públicas ou privadas, definidas nos termos do Código de Posturas do Município e demais normas regulamentadoras, considerando:

 

I - circo, teatro de arena, parque de diversões e similares;

 

II - feiras de exposições;

 

III - brinquedos infláveis, montáveis, desmontáveis e similares;

 

IV - eventos artísticos e eventos esportivos;

 

V - eventos de motociclismo, cavalgadas, rodeios e outras modalidades similares;

 

VI - quaisquer outros espetáculos ou instalações de divertimento público com funcionamento provisório.

 

Art. 288 O sujeito passivo da taxa descrita nesta seção será o autorizatário responsável pelo evento ou instalação de caráter provisório, pessoa física ou jurídica.

 

Art. 289 A taxa de autorização para eventos e funcionamento de diversões públicas provisórias será calculada de acordo com a tabela do anexo V desta Lei.

 

Art. 290 A taxa descrita de seção, que independe lançamento de ofício, será arrecadada no ato da autorização ou do início da atividade.

 

Art. 291 A taxa de que trata esta seção será acrescida em 100% (cem por cento) durante a realização de eventos festivos e/ou culturais constantes do calendário municipal de eventos, entre os quais o Carnaval, Festa de São João e comemoração da Emancipação Política do Município.

 

Seção V

Da Taxa de Licença para Execução de Obras

 

Art. 292 O fato gerador da Taxa de Licença para Execução de Obras, constante desta seção, será o exercício do poder de polícia pela execução e fiscalização de obras sujeitas a licenciamento ou à autorização pelo Município, nos termos das normas edilícias e demais atos e atividades constantes da tabela do anexo VI desta Lei.

 

§ 1º Entende-se como obras para efeito de incidência da Taxa de Licença para Execução de Obras:

 

I - a construção, modificação, reforma, reconstrução, restauro e demolição de edificações;

 

II - a construção de muro de arrimo;

 

III - fechamento ou tapumes, canteiro de obras e movimento de terra;

 

IV - instalação para promoção de vendas;

 

V - equipamentos ou instalações diferenciados ou elementos urbanos;

 

VI - minirreforma;

 

VII - qualquer outra obra de construção civil sujeita à licenciamento ou autorização nos termos da legislação pertinente.

 

§ 2º A taxa de que trata esta seção incidirá, ainda, para aquisição das certidões de início de conclusão de obra, bem como sobre qualquer ato administrativo ou serviço prestado pelo Município, relacionado com o licenciamento, a execução e a fiscalização de obras.

 

§ 3º Nenhuma obra poderá ser iniciada sem a prévia emissão de licença autorização junto à Administração Municipal e o pagamento da taxa devida.

 

Art. 293 A taxa não incide sobre:

 

I - a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio e quando do tipo aprovado pelo Município;

 

II - a limpeza, a pintura externa ou interna de qualquer construção;

 

III - a construção de barracões destinados à guarda de material de obras já licenciadas.

 

Art. 294 O sujeito passivo da taxa de licença para execução de obras será o proprietário, o possuidor dos imóveis, bem como interessado no imóvel, que se enquadrem nas incidências referidas no artigo 292 desta Lei.

 

Art. 295 O cálculo da taxa de licença para execução de obras dar-se-á em conformidade com a tabela do anexo VI desta Lei complementar.

 

Art. 296 A taxa descrita nesta seção será arrecadada no ato de licenciamento da obra, não eximindo o sujeito passivo do pagamento da taxa de expediente e serviços no início do procedimento requerido.

 

Seção VI

Da Taxa de Fiscalização de Anúncios

 

Art. 297 A Taxa de Fiscalização de Anúncios, fundada poder de polícia do Município, é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.

 

Parágrafo único. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

 

Art. 298  Ficam sujeitos ao acréscimos de 20% (vinte por cento) dos anúncios de qualquer natureza referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira.

 

Art. 299 Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da taxa.

 

Art. 300 A incidência e o pagamento da taxa independem:

 

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;

 

II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

 

III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

 

Art. 301 A taxa não incide quanto:

 

I - aos anúncios destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

 

II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

 

III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

 

IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

 

V - aos anúncios  colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem  fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;

 

VI - às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

 

VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

 

VIII - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

 

IX - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

 

X - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

 

XI - às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão somente, o nome e a profissão;

 

XII - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

 

XIII - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

 

XIV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário.

 

Art. 302 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no artigo 297:

 

I - fizer qualquer espécie de anúncio;

 

II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.

 

Art. 303 São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:

 

I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

 

II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.

 

Art. 304 A taxa será calculada em função do tipo e da localização do anúncio, de conformidade com a Tabela do anexo VII, e será devida pelo período inteiro nela previsto, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.

 

Art. 305 A taxa será arrecadada por antecipação, mediante guia emitida pelo Município:

 

I – as iniciais, no ato da concessão da autorização;

 

II – as posteriores:

 

a) quando anuais, até 15 (quinze) de janeiro de cada ano;

b) quando trimestral, até o dia 15 (quinze) do trimestre correspondente;

c) quando mensais, até o dia 15 (quinze) de cada mês.

 

Art. 306 O sujeito passivo da taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio.

 

Parágrafo único. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição referida neste artigo, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 307 Além da inscrição cadastral, poderá ser exigida do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, na forma e prazos regulamentares.

 

Art. 308 Sem prejuízo da atualização monetária e da cobrança de juros, segundo previsto nesta Lei, a falta de pagamento da taxa no prazo regulamentar implicará na aplicação das seguintes multas :

 

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;

 

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor.

 

Art. 309 Quando, no mesmo meio de propaganda houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados todos os pagamentos distintos quantos forem essas pessoas.

 

Art. 310 O lançamento ou o pagamento da taxa não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio.

 

Art. 311 Não havendo na tabela do anexo VII, especificação própria ara publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo da fazenda pública municipal.

 

Art. 312 Aplicam-se à taxa, no que cabíveis, as disposições desta Lei pertinentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Seção VII

Da Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro

 

Art. 313 A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte de Passageiro, fundada no poder de polícia do Município, concernente a preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiro.

 

Art. 314 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

 

I - na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

 

III - na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.

 

Art. 315 O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a  qualquer  título,  do  utilitário  motorizado,  sujeita  à  fiscalização  municipal  em razão  do  veículo  de transporte de passageiro.

 

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I - o responsável pela locação do utilitário motorizado;

 

II - o profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte de passageiro.

 

Art. 316 A base de cálculo da taxa será determinada em função do tipo de veículo e da modalidade de transporte, conforme tabela do anexo VIII da presente Lei.

 

Art. 317 A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado.

 

Art. 318 Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá de acordo com regulamento.

 

Seção VIII

Da Taxa de Autorização Sanitária

 

Art. 319 A taxa de autorização sanitária, fundada poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre produto, embalagem,  utensílio,  equipamento,  serviço,  atividade,  unidade e  estabelecimento  pertinentes  à  saúde  pública municipal, em observância às normas sanitárias vigentes.

 

Art. 320 O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

 

I - para expedição do Alvará Sanitário:

 

a) na data do início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício, mantendo esta data para os demais exercícios subsequentes;

b) na data de alteração do endereço e/ou proprietário, e ainda, quando for o caso, da atividade, em qualquer exercício.

 

II - para os demais procedimentos:

 

a) no ato do requerimento pelo interessado;

b) quando da realização do procedimento pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;

c) quando determinado em conclusão de Processo Administrativo, instaurado pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária;

d) quando determinado pela autoridade sanitária competente.

 

Art. 321 O sujeito passivo da taxa a pessoa física ou jurídica, titular de produto, de embalagem, de utensílio, de equipamento, de atividade, de unidade ou estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária prevista no artigo 319 desta Lei.

 

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas o promotor de eventos, o proprietário, o locador ou o cedente, a qualquer título de espaço em bem imóvel com fins de exercício de atividades, eventos, prestação de serviços e outros sujeitos à fiscalização sanitária, conforme determinado na Legislação Sanitária Municipal.

 

Art. 322 A base de cálculo da taxa pelas ações e serviços de vigilância sanitária será de 03 UFR para estabelecimentos de até 300m2 e de 05 UFR para estabelecimentos acima de 300m2.

 

Parágrafo único. A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.

 

Art. 323 A taxa será lançada de ofício, após a inscrição do estabelecimento, para realização da vistoria de licenciamento da atividade, ou qualquer alteração feita pelo sujeito passivo, e anualmente, com a finalidade de verificar se as condições sanitárias da atividade continuam de acordo com as normas vigentes, através da aplicação e enquadramento nas alíquotas correspondentes.

 

Parágrafo único. A taxa deverá ser recolhida:

 

I - em até 10 (dez) dias, contados da data de inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II - nos exercícios subsequentes, até o último dia útil do mês de março de cada ano;

 

III - em até 10 (dez) dias, contados da data em que o contribuinte efetue qualquer alteração que modifique as condições das atividades ou instalações, inclusive alteração de endereço.

 

Art. 324 Ressalvados os caso previstos em Lei, nenhuma atividade ou estabelecimento sujeito às normas sanitárias poderá instalar-se e manter suas atividades sem a vistoria, inscrição, licença sanitária e o pagamento da respectiva Taxa de Fiscalização Sanitária.

 

Art. 325 Além das informações da inscrição no Cadastro Econômico de Atividades, a Autoridade Sanitária poderá exigir outras necessárias ao perfeito enquadramento, controle e identificação das atividades exercidas no local.

 

Art. 326 O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória à indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local.

 

Art. 327 Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo sujeito passivo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem na sua modificação.

 

Art. 328 Satisfeitas as exigências legais, será expedido o Alvará Sanitário que conterá dados suficientes para identificar o sujeito passivo, endereço licenciado, suas atividades e outras informações necessárias.

 

Art. 329 A licença terá validade por um exercício, ou período preestabelecido sendo concedida sempre a título precário, podendo ser cassada, quando:

 

I - o local ou o estabelecimento deixar de atender as exigências para qual fora expedida, ou cuja destinação seja diversa daquela licenciada;

 

II - quando as atividades exercidas violarem as normas de vigilância sanitária.

 

Art. 330 São isentos do pagamento da taxa:

 

I - as entidades beneficentes, assistenciais, de associações de bairro, orfanatos e asilos, desde que estejam legalmente constituídos e não possuam fins lucrativos;

 

II - os contribuintes com atividades suspensas e após deferimento do órgão competente;

 

III - o microempreendedor individual;

 

Art. 331 As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte terão redução de 50% (cinquenta por cento) no valor da taxa.

 

CAPÍTULO  III

TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Seção I

Da Taxa de Expediente

 

Art. 332 A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico é divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Art. 333 O sujeito passivo da taxa de expediente é o usuário do serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.

 

Art. 334 O sujeito ativo da taxa de expediente é o Município de Muqui, através do órgão/entidade que prestar o serviço, efetiva ou potencialmente, quando solicitado ou não.

 

Art. 335 A taxa de expediente será calculada de acordo com a tabela 18 do anexo 3 desta Lei.

 

Art. 336 Os serviços especiais, tais como remoção do lixo extra residencial e entulhos, somente serão prestados por solicitação do interessado, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas do Município.

 

Art. 337 Ocorrendo violação do Código de Posturas do Município, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa definitiva.

 

Art. 338 A taxa de expediente será arrecadada na ocasião em que o ato ou fato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desentranhado ou devolvido.

 

Art. 339 A taxa de expediente será arrecadada através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

 

Seção II

Da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final do Lixo

 

Art. 340 A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final do Lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção e destinação final de resíduos sólidos e pastosos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Art. 341 O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou seu possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, ou posto à disposição.

 

Parágrafo único. Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, servidões, entrada de viela ou assemelhados.

 

Art. 342 A base de cálculo da taxa de coleta, remoção e destinação final do lixo será determinado em função da área do imóvel, conforme Anexo da presente Lei.

 

Art. 343 A taxa será lançada de ofício, anualmente, no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador, e incidirá sobre cada imóvel, individualmente.

 

Art. 344 A taxa poderá ser cobrada juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU, ou separadamente, aplicando-se em qualquer caso subsidiariamente as normas relativas a este imposto.

TÍTULO IV

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO  I

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 345 A Contribuição de Melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

§ 1º Para efeito de cálculo do custo total da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras despesas de praxe em financiamento ou empréstimo e terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento.

 

§ 2º Serão, ainda, incluídos nos orçamentos de custo das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios dela decorrente sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

 

§ 3º Caberá ao regulamento a normatização complementar ao disposto neste Capítulo.

 

Seção II

Do Fato Gerador

 

Art. 346 A  Contribuição  de  Melhoria  tem  como  fato  gerador  a  valorização  imobiliária  dos  imóveis localizados nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente pelas obras públicas realizadas pelo Município.

 

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data da conclusão da obra referida neste artigo.

 

Seção III

Do Sujeito Passivo

 

Art. 347 O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado nas áreas beneficiadas pela obra pública realizada.

 

Parágrafo único. Os créditos tributários relativos à Contribuição de Melhoria se transmitem aos adquirentes e sucessores do domínio do imóvel, salvo conste no título a prova de sua quitação.

 

Seção IV

Do Cálculo da Contribuição

 

Art. 348 A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou todo das obras, em todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.

 

§ 1º O rateio será feito levando-se em conta a área, a testada, a situação do imóvel da zona de influência, a largura média das vias e logradouros públicos beneficiados e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, dependendo da natureza da obra.

 

§ 2º Nos casos de edificações coletivas, a área do imóvel de que trata este artigo será a área construída de cada unidade autônoma.

 

§ 3º Quando se tratar de pavimentação asfáltica de uma única via, o rateio será feito levando em conta a largura da rua e testada dos imóveis lindeiros à obra executada.

 

Seção V

Do Edital da Obra

 

Art. 349 Aprovado pela autoridade competente o plano da obra, será publicado edital contendo os seguintes elementos:

 

I - delimitação das áreas, direta e indiretamente beneficiadas;

 

II - relação dos  imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que  serão utilizadas para o cálculo do tributo;

 

III - memorial descritivo do projeto;

 

IV - orçamento total ou parcial do curso da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da legislação municipal;

 

V - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

 

VI - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas;

 

Parágrafo único. Viabilizada a obra, as unidades municipais competentes deverão encaminhar ao Órgão Municipal de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, os elementos necessários à publicação do edital referido no “caput” deste artigo.

 

Art. 350 Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo 349, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

 

Parágrafo único. A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão só aproveita ao impugnante.

 

Art. 351 A impugnação deverá ser dirigida à unidade competente do Órgão Municipal da Administração Tributária, já instruída com os documentos em que se fundar, sob pena de preclusão.

 

Seção VI

Do Lançamento

 

Art. 352 A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

Art. 353 Do lançamento será notificado o contribuinte, diretamente ou por edital, contendo os seguintes dados:

 

I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;

 

II - prazo para pagamento, suas prestações e vencimentos;

 

III - prazo para impugnação.

 

Art. 354 Notificado o contribuinte, ser-lhe-á concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de conhecimento da notificação para reclamar do:

 

I - erro quanto ao sujeito passivo;

 

I - erro na localização e dimensões do imóvel;

 

III - cálculo dos índices atribuídos à Contribuição de Melhoria;

 

IV - valor da Contribuição de Melhoria;

 

V - número de prestações.

 

Parágrafo único. O pedido de revisão suspende a exigibilidade do crédito tributário.

 

Art. 355 Julgada procedente a reclamação, será revisto o lançamento e concedido ao contribuinte prazo de 30  (trinta)  dias  para  pagamento  dos  débitos  vencidos  ou  da  diferença  apurada,  sem  acréscimo  de  qualquer penalidade.

 

Art. 356 No caso de indeferimento da reclamação, o contribuinte responderá pelo pagamento do principal, acrescido de juros de mora e atualização, sem prejuízo de outras cominações eventualmente cabíveis.

 

Seção VII

Da Arrecadação

 

Art. 357 A Contribuição de Melhoria será paga de uma só vez ou em parcelas mensais e consecutivas, na forma disposta em ato do titular do Órgão Municipal da Administração Tributária.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, o crédito tributário relativo à Contribuição de Melhoria não integralmente pago no vencimento, ficará sujeito aos acréscimos previstos no artigo 74 desta Lei.

LIVRO TERCEIRO

DO DEPARTAMENTO TRIBUTÁRIO E DAS NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E FISCAL

 

TÍTULO I

DO DEPARTAMENTO TRIBUTÁRIO

 

Art. 358 O Departamento Tributário é o órgão encarregado da gestão tributária do Município, com estrutura e atribuições próprias, subordinado à Secretaria Municipal de Finanças, o qual obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

 

§ 1º A estrutura administrativa do Departamento Tributário será criada através de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, denominado os cargos, suas atribuições, competência, procedimentos e organização, tudo para o perfeito funcionamento da administração tributária.

 

§ 2º A Lei mencionada no § 1º delegará competência ao titular do órgão tributário para expedir Instruções Normativas, sob a forma de legislação tributária a que se refere o inciso I do § 1º do artigo 3º, desta Lei, estabelecendo normas, procedimentos e comportamentos a serem observados pelos servidores e sujeitos passivos nelas abrangidos.

 

Art. 359 Os titulares e os servidores do Departamento Tributário, sem prejuízo do rigor e da vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, imprimirão caráter profissional às suas ações e atividades, centrado no planejamento tático e estratégico e nos mecanismos de acompanhamento, controle e avaliação, e cumprirão rigorosamente o Plano de Trabalho organizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, determinado por ato regulamentar, a cada exercício financeiro.

 

Parágrafo único. Até o final do primeiro semestre do ano subsequente ao do Plano de Trabalho referido no “caput” deste artigo, os titulares do Departamento Tributário encaminharão, ao Prefeito Municipal, Relatório de Gestão detalhando os resultados obtidos, em confronto com os programados.

 

Art. 360 Serão exercidas pelo Departamento Tributário todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração às disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes.

 

Art. 361 Os servidores lotados no Departamento Tributário, sem prejuízo dos atributos de urbanidade e respeito, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel observância da legislação tributária.

 

Parágrafo único. Para efeitos deste Código são autoridades tributárias:

 

I - o Secretário Municipal de Finanças;

 

II - os titulares de cargos em comissão e funções gratificadas do Departamento Tributário.

 

III - os servidores cujos cargos lhes incumbam competência para intimar, notificar e autuar.

 

TÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E FISCAL

 

Art. 362 Este Título rege o Processo Administrativo Tributário e Fiscal ao âmbito do Município de Muqui, definindo princípios e estabelecendo normas aplicáveis aos processos e procedimentos.

 

§ 1º O Processo Administrativo Tributário e Fiscal, compreende:

 

I - o processo administrativo contencioso:

 

a) para controle da legalidade do lançamento de tributo ou aplicação de penalidade por meio de auto de infração ou notificação de lançamento;

b) para revisão de lançamentos de IPTU, prevista no artigo 195, desta Lei.

 

II - os Procedimentos Administrativos Tributários:

 

a) formalização do Crédito Tributário declarado pelo sujeito passivo em Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e e/ou em Declarações apresentadas em softwares disponibilizados pela Administração Tributária;

b) consulta, para solução de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação municipal;

c) controle, para verificação, reconhecimento ou declaração de direito, concessão de benefícios e aplicação das normas tributárias;

d) indeferimento à opção e exclusão de ofício do regime tributário diferenciado, simplificado e favorável previsto na Lei Complementar Federal nº 123/2006 - Simples Nacional.

 

CAPÍTULO  I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 363 O Processo Administrativo Tributário e Fiscal, sem prejuízo de outros direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal, será fundamentado nos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da segurança jurídica, da audiência do interessado e de sua acessibilidade aos autos, da ampla instrução probatória, da motivação, da persuasão racional do julgador, da celeridade e da  economia processual.

 

Art. 364 Aplica-se supletiva e subsidiariamente ao Processo Administrativo Tributário e Fiscal, no que couber, as normas processuais civis.

 

Parágrafo único. A organização e a tramitação dos processos serão definidas em regulamento.

 

Art. 365 Os órgãos de julgamento, de primeira e Segunda Instâncias administrativas do Município, observarão:

 

I - as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

 

II - os enunciados de Súmula vinculante;

 

III - os Acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de Recursos Extraordinário e Especial repetitivos.

 

§ 1º Os órgãos de julgamento observarão ainda o artigo 389 e o § 4º do artigo 392, quando decidirem com fundamento neste artigo.

 

§ 2º Considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

 

I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

 

II - recursos especial e extraordinário repetitivos;

 

III - recurso extraordinário julgado a partir do rito da repercussão geral.

 

§ 3º É vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação de Lei municipal, sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade é reconhecida nos casos dos incisos do “caput”.

 

§ 4º O servidores e agentes públicos envolvidos no Processo Administrativo Tributário e Fiscal têm o dever de zelar pela correta aplicação da legislação, pugnando pela defesa do interesse público, da legalidade e da preservação da ordem jurídica.

 

Art. 366 A existência de ação judicial, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia, não prejudica o lançamento do tributo devido ou seu aperfeiçoamento.

 

§ 1º A propositura de ação judicial importa em renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, devendo os autos serem encaminhados diretamente a Procuradoria- geral do Município, na fase processual em que se encontrarem.

 

§ 2º O curso do processo administrativo tributário e fiscal, quando houver matéria distinta e independente da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria de diferenciada, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 3º Estando o crédito tributário com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, inciso II, da Lei Federal nº 5.172/1966, a autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades.

 

Seção I

Das Partes e da Capacidade Processual

 

Art. 367 Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no processo, em qualquer fase, postulando em causa própria ou representado por procurador legalmente constituído.

 

Art. 368 O Município de Muqui será representado no processo, em Segunda Instância, pelo corpo de representantes da Fazenda Pública Municipal, constituído por Procuradores integrantes do quadro da Procuradoria- geral do Município.

 

Parágrafo único. A representação de que trata o “caput” deste artigo será feita por meio de emissão de parecer devidamente fundamentado, sendo facultada a sustentação oral durante a sessão de julgamento, na forma estabelecida no regimento interno do Conselho Tributário Fiscal de Muqui.

 

Seção II

Dos Atos e Termos Processuais

 

Art. 369 Os atos e termos processuais, quando esta Lei ou respectivo regulamento não prescreverem forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas, não ressalvadas.

 

Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o “caput” poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados por meio magnético ou equivalente, conforme disciplinado em regulamento ou em ato da administração tributária.

 

Seção III

Da  Intimação

 

Art. 370 A intimação far-se-á:

 

I - pessoal, provada com assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

 

II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;

 

III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:

 

a) envio ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE do sujeito passivo; ou

b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.

 

IV - por tomada de conhecimento, no processo, de exigência de crédito tributário ou de decisão em primeira ou Segunda Instância;

 

§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o Cadastro Fiscal, a intimação poderá ser feita por Edital a ser publicado pela municipalidade.

 

§ 2º Considera-se feita a intimação:

 

I - da data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizeram intimação, se pessoal;

 

II - no caso do inciso II deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;

 

III - se por meio eletrônico:

 

a) 10 (dez) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE do sujeito passivo, caso não acessada nesse período;

b) na  data  em  que  o  sujeito  passivo  efetuar  consulta  no  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a”; ou

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

 

IV - se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo ou nele se manifestar;

 

V - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

 

§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos I a IV do “caput” deste artigo são alternativos e não estão sujeitos a ordem de preferência.

 

§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:

 

I - o endereço postal por ele fornecido, no ato do cadastro; e

 

II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.

 

§ 5º Para efeito do disposto no inciso I, do “caput” deste artigo, considera-se preposto qualquer dirigente, empregado ou prestador de serviço que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador.

 

§ 6º Havendo comparecimento espontâneo no processo de devedor solidário, ficam dispensadas a sua intimação e a lavratura do termo de sua inclusão do feito.

 

§ 7º Para produzir efeitos, a notificação por via postal independe de recebimento pessoal do interessado, bastando que a correspondência seja entregue no endereço declinado pelo sujeito passivo ou em seu domicílio tributário.

 

Seção IV

Dos Prazos

 

Art. 371 Sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos nesta Lei, os atos processuais realizar-se- ão nos seguintes prazos:

 

I - 15 (quinze) dias:

 

a) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou apresentar impugnação, contado da intimação do Auto de Infração;

b) para o sujeito passivo pagar a quantia exigida ou interpor recurso voluntário, contados da intimação da decisão de Primeira Instância;

c) para o recorrido apresentar contrarrazões ao recurso, voluntário ou de ofício, contados da intimação do recurso;

d) para o sujeito passivo pagar o crédito tributário, quando se tornar definitiva na esfera administrativa, contados da intimação da exigência ou da decisão.

 

II - 05 (cinco) dias para opor ou contraditar embargos de declaração, das decisões de primeira e Segunda Instância administrativa.

 

§ 1º Na contagem dos prazos processuais em dias, estabelecidos por esta Lei, computar-se-ão somente os dias úteis

 

§ 2º Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

 

§ 3º Os dias do começo do vencimento do prazo serão postergadas para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente na Administração Municipal for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

 

§ 4º Quando relativo a ato do Servidor Público, o vencimento do prazo não o desobriga de sua execução, sem prejuízo da aplicação da penalidade combinada.

 

§ 5º Vencido o prazo, extingue-se o direito do sujeito passivo à prática do ato respectivo, devendo esta circunstância ser certificada nos autos.

 

§ 6º A parte pode renunciar, de forma expressa, a totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

 

§ 7º A prática do ato, antes do término do prazo respectivo, implicará a desistência do prazo remanescente, sendo defeso à parte repetir ou adiar o ato.

 

§ 8º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

 

§ 9º Não havendo prazo especialmente previsto, o ato do sujeito passivo será praticado naquele fixado pelo órgão julgador, observando-se o prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 372  Conforme  o  disposto  em  regulamento,  a  autoridade  julgadora  competente,  atendendo  às circunstâncias especiais, em despacho fundamentado e com anuência da autoridade superior, poderá:

 

I - acrescer, até o dobro, o prazo para impugnação de exigência ou apresentação de recurso;

 

II - prorrogar, pelo prazo necessário, o prazo para realização de diligência;

 

III - assinar prazo à parte para regularizar sua representação processual.

 

Parágrafo único. A tramitação interna do Processo Administrativo Tributário Fiscal no Conselho Tributário Fiscal de Muqui, far-se-á nos prazos estabelecidos no seu Regimento Interno, observados os termos desta Lei.

 

Seção V

Das Nulidades

Art. 373 São nulos os atos praticados:

 

I - por autoridade incompetente ou impedida;

 

II - com erro de identificação do sujeito passivo;

 

III - com cerceamento do direito de defesa.

 

§ 1º A nulidade do ato será declarada pela autoridade competente para julgar a sua legitimidade.

 

§ 2º A autoridade referida no § 1º, promoverá ou determinará a correção das irregularidades ou omissões diferentes das referidas nos incisos I a III, quando estas influírem na solução do litígio, renovando-se a intimação do sujeito passivo, se fato novo advir.

 

§ 3º As incorreções ou omissões do auto de infração, inclusive aquelas decorrentes de cálculo de capitulação da infração ou de multa, não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança infração e o infrator.

 

§ 4º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente, ou sejam consequência.

 

§ 5º Quando a autoridade julgadora puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade, poderá deixar de pronunciá-la ou suprir-lhe a falta, decidindo-o diretamente.

 

§ 6º Autoridade que declarar a nulidade mencionará os atos por ela alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento do feito.

 

§ 7º Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora considerará válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.

 

Seção VI

Das Provas e Diligências

 

Art. 374 As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nesta Lei, para provar a verdade dos fatos em que se funda o direito em litígio e influir efetivamente na convicção do julgador.

 

§ 1º Caberá à autoridade julgadora competente, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

 

§ 2º A autoridade julgadora competente indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

§ 3º A autoridade julgadora competente apreciará a prova constante dos autos, independentemente de quem a tiver produzido e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 

Art. 375 O ônus da prova incumbe:

 

I - ao autor do auto de infração, quanto ao fato constitutivo do direito da Fazenda Pública Municipal;

 

II - ao autuado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Pública Municipal.

 

§ 5º A autoridade julgadora competente poderá ordenar que a parte exiba documentos, livros ou coisas que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos dos quais dependa a exibição.

 

CAPÍTULO  II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO

 

Seção I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 376 No processo administrativo contencioso são assegurados aos litigantes os seguintes meios de defesa e recursos.

 

I - impugnação;

 

II - recurso voluntário;

 

III - recurso de ofício;

 

IV - embargos de declaração.

 

Art. 377 O julgamento dos processos de exigência de tributos e de multas, bem como de outros processos que lhe são afetos, observará o seguinte:

 

I - a impugnação tempestiva da exigência instaura o processo administrativo contencioso;

 

II - o julgamento, em Primeira Instância, será realizado monocraticamente;

 

III - o julgamento, em Segunda Instância, será realizado por órgão colegiado e paritário, composto por representantes da administração e dos contribuintes.

 

§    O  recurso  de  ofício  será  interposto  pela  Autoridade  Julgadora  de  Primeira  Instância,  mediante declaração na própria decisão.

 

§ 2º Cabem embargos de declaração, que interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, quando o acórdão ou a decisão monocrática de Primeira Instância contiver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o colegiado ou o julgador monocrático.

 

Seção II

Do Procedimento

 

Art. 378 O procedimento fiscal tem início com:

 

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência;

 

II - a apreensão de documentos, livros e arquivos, inclusive eletrônicos, bem como de equipamentos que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à operação, objeto da exação fiscal.

 

§    O  início  do  procedimento  exclui  a  espontaneidade,  em  relação  aos  atos  do  sujeito  passivo,  e, independentemente de intimação, dos demais envolvidos nas infrações praticadas.

 

§ 2º O pagamento do imposto, após iniciado o procedimento, não exime o sujeito passivo da penalidade aplicável.

 

Art. 379 O crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será lançado em Auto de Infração que conterá, no mínimo:

 

I - identificação do sujeito passivo;

 

II - indicação de local, data e hora de sua lavratura;

 

III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;

 

IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação; V - indicação da disposição legal infringida e da penalidade proposta;

 

VI - nome e assinatura da autoridade lançadora.

 

VII - intimação ao autuado para pagar os tributos e as multas devidas, ou apresentar defesa e provas, no prazo legal.

 

§ 1º Quando do procedimento fiscal em um mesmo estabelecimento resultar a apuração de mais de uma infração, em um ou mais exercícios, poderá ser utilizado, nos termos previstos em ato do titular do órgão responsável pela administração tributária, somente um Auto de Infração, com a descrição dos elementos constantes dos incisos III a V do “caput”, em anexos próprios.

 

§ 2º Ao Auto de Infração serão anexados demonstrativos dos levantamentos informativos e/ou quaisquer outros meios probantes que fundamentem o procedimento.

 

§ 3º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará sua pena.

 

§ 3º Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.

 

Art. 380 O Auto de Infração poderá ser substituído por Notificação de Lançamento, quando o crédito tributário for relativo a:

 

I - omissão de pagamento de:

 

a) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI declarado a administração tributária pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;

b) Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU;

c) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS apurado pela administração tributária, decorrente dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05, da lista de serviços anexa a esta Lei, realizados em obras de construção civil, nos termos do regulamento.

 

II - descumprimento de obrigação acessória, nos termos do regulamento.

 

Art. 381 A Notificação de Lançamento poderá ser emitida por processo eletrônico e conterá, obrigatoriamente:

 

I - identificação do sujeito passivo;

 

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

 

III - a disposição legal infringida, se for o caso;

 

IV - a assinatura do titular do órgão expedidos ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função.

 

§ 1º Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.

 

§ 2º Nos termos do regulamento, aplicam-se à Notificação de Lançamento, no que couber, as disposições da legislação processual relativas ao Auto de Infração.

 

Art. 382 Lavrado o Auto de Infração e estando ele devidamente instruído com os documentos em que se fundar, será intimado o autuado para pagamento da quantia exigida no Auto de Infração, ou impugnação da exigência:

 

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao próprio, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

 

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

 

III - por meio do domicílio fiscal eletrônico;

 

IV - por edital a ser publicado na forma definida pela Lei Orgânica, se este não puder ser encontrado pessoalmente ou por via posta.

 

Art. 383 Será permitida vista do processo ao sujeito passivo, ou ao seu representante, legalmente constituído, na própria unidade, quando requerida no prazo para impugnação.

 

Parágrafo único. Recebida a impugnação, será ela juntada ao processo, procedendo-se, em seguida, com a realização de exames e diligências pelo órgão competente da administração tributária e posterior remessa do processo à autoridade competente da Primeira e/ou Segunda Instância, conforme o caso, para o seu julgamento.

 

Seção III

Do Início da Fase Contenciosa

 

Art. 384  A  fase contenciosa  do  processo  inicia-se  com  a  apresentação de  impugnação,  em  Primeira Instância.

 

§ 1º Será considerado revel o sujeito passivo que não apresentar a impugnação no prazo e no local previstos nesta Lei.

 

§ 2º Ao sujeito passivo é facultada vista do processo no Departamento Tributário, vedada a retirada dos autos da unidade.

 

Art. 385 A impugnação mencionará:

 

I - o órgão julgador a que é dirigida;

 

II - a qualificação do impugnante;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;

 

IV - pedido de anexação de processos, quando arguida a superposição de lançamentos.

 

Art. 386 Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.

 

Parágrafo único. No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o Departamento Tributário providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.

 

Seção IV

Do Julgamento

 

Art. 387 O julgamento do Processo Contencioso Fiscal, compete:

 

I - em Primeira Instância, pelo Secretário Municipal de Finanças;

 

II - em Segunda Instância, pelo Conselho Tributário Fiscal, quanto aos recursos de decisões singulares, quando cabíveis;

 

§ 1º O julgador de Primeira Instância apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.

 

§ 2º Salvo os casos de improbidade ou excesso de linguagem, o julgador de primeira Instância não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestarem ou pelo teor das decisões que proferirem.

 

Art. 388 São consideradas intempestivas as impugnações e os recursos, quando apresentados fora do prazo legal.

 

Seção V

Do Julgamento em Primeira Instância

 

Art. 389 A decisão de Primeira Instância, redigida com simplicidade e clareza, conterá:

 

I - referência ao número do processo e ao nome do sujeito passivo;

 

II - relatório;

 

III - fundamentos de fato e de direito;

 

IV - parte dispositiva, na qual se insere o julgamento e a conclusão.

 

§ 1º O julgador deverá mencionar na decisão, expressamente, as correções de omissões e irregularidades por ele procedidas no Auto de Infração.

 

§ 2º As inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a lapso manifesto, ou a erros de escrita ou de cálculos, poderão ser corrigidas, por despacho, de ofício.

 

Art. 390 As decisões de Primeira Instância, total ou parcialmente contrárias à Fazenda Pública Municipal, sujeitam-se ao duplo  grau de  jurisdição  e só produzem  efeitos depois de confirmadas pela Segunda Instância, mediante recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora, na própria decisão, com efeito suspensivo da parte recorrida.

 

Parágrafo único. Cumpre ao autor do procedimento propor o recurso, de ofício, verificada a omissão do julgador.

 

Art. 391 Das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá recurso voluntário ao Conselho Tributário Fiscal de Muqui, que mencionará:

 

I - o órgão julgador a que é dirigido;

 

II - a qualificação do recorrente;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;

 

IV - pedido de cassação ou reforma da decisão recorrida.

 

Seção VI

Do Julgamento em Segunda Instância

 

Art. 392 O julgamento em Segunda Instância realizar-se-á em sessão, de acordo com as prescrições desta Lei e do Regimento Interno do Conselho Tributário Fiscal de Muqui.

 

§ 1º Considerar-se-ão intimadas as partes da inclusão do processo em pauta com sua disponibilização no site oficial da Prefeitura de Muqui com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data da sessão de julgamento.

 

§ 2º As propostas de ementa, relatório e voto dos processos incluídos em pauta deverão ser apresentadas, por escrito ou em meio eletrônico, até o início da sessão de julgamento.

 

§ 3º As sessões de julgamento serão públicas, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação pertinente, sendo assegurado aos litigantes o direito à apresentação de memoriais e à sustentação oral.

 

§ 4º As decisões devem conter a indicação dos pressupostos de fato e de direito que as determinarem, serão tornadas públicas e disponibilizadas em banco de dados eletrônico da Fazenda Pública Municipal, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação pertinente.

 

Seção VII

Da Definitividade das Decisões

 

Art. 393 São definitivas, na esfera administrativa, as decisões que não possam ser objeto de defesa, sendo exequíveis:

 

I - as decisões condenatórias recorríveis de Primeira Instância, quando não apresentado recurso voluntário, no prazo previsto nessa Lei;

 

II - as decisões condenatórias, em Segunda Instância.

 

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de Primeira Instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

 

Seção VIII

Do Cumprimento das Decisões

 

Art. 394 A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável.

 

Parágrafo único. Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o processo será enviado à autoridade competente para promover a cobrança executiva.

 

Art.  395  No  caso  de  decisão  definitiva  favorável  ao  sujeito  passivo,  cumpre  ao  responsável  pelo lançamento, exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

 

Parágrafo único. A decisão definitiva favorável ao sujeito passivo somente poderá ser revista judicialmente quando houver, comprovadamente, dolo ou fraude.

 

Seção IX

Da Súmula de Observância Obrigatória

 

Art. 396 O Conselho Tributário Fiscal de Muqui, em sua composição plena, poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre determinada matéria, aprovar Súmula de observância obrigatória pelo julgador de Primeira Instância.

 

§ 1º A Súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual, entre órgãos julgadores do contencioso administrativo fiscal ou entre estes e os demais órgãos da Administração Tributária, que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

 

§ 2º A Súmula terá efeito vinculante para a Administração Tributária a partir da sua aprovação pelo Secretário Municipal de Finanças, e respectiva publicação.

 

Art. 397 A Súmula do Conselho Tributário Fiscal de Muqui, após sua publicação, só poderá ser editada ou revista mediante proposição de Conselheiro e aprovação, por maioria absoluta, em sessão do Conselho.

 

Parágrafo único. A Súmula poderá ser editada para dirimir conflitos de entendimento entre o julgador de Primeira Instância e o de Segunda Instância, e para condensar a jurisprudência dominante no âmbito do Conselho Tributário Fiscal.

 

Seção X

Do Conselho Tributário Fiscal

 

Subseção I

Da Composição e Competência

 

Art. 398 O Conselho Tributário Fiscal será composto de 04 (quatro) Conselheiros efetivos e respectivos suplentes, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.

 

Parágrafo único. APresidência do Conselho Tributário Fiscal é cargo privativo do Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 399 A composição do Conselho será paritária, integrada por 02 (dois) representantes da Fazenda Pública Municipal e 02 (dois) representantes dos Contribuintes, e seus respectivos suplentes, da seguinte forma:

 

I – Representantes da Fazenda Pública:

 

a) O Secretário Municipal de Finanças;

b) 01 (um) servidor do Setor de Fiscalização.

 

II – Representantes dos Contribuintes:

 

a) 01 (um) representante efetivo e seu suplente entre os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, residentes ou domiciliadosneste Município;

b) 01 (um) representante efetivo e seu suplente, indicado pela Associação Comercial e Empresarial de Muqui – ACE, residentes ou domiciliadosneste Município.

 

Parágrafo único. Os Conselheiros suplentes representantes da Fazenda Públicaserão nomeados dentre as autoridades tributárias e/ou fiscais do município.

 

Art. 400 O Secretário Geral do Conselho Tributário Fiscal, a ser exercido, exclusivamente, por servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo, fará jus à gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre sua remuneração, com as seguintes atribuições, além de outras fixadas no regulamento:

 

I - secretariar os trabalhos das reuniões;

 

II - fazer executar as tarefas administrativas;

 

III - promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário;

 

IV- distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros.

 

Parágrafo único. Não serão devidas horas extras em nenhuma hipótese ao servidor efetivo que exerça a função gratificada de Secretário Geral do Conselho Tributário Fiscal, sendo permitida a compensação durante o período normal quando houver a necessidade de ampliação de jornada.

 

Art. 401 Compete ao Conselho:

 

I - julgar recurso voluntário contra decisão do órgão julgador de primeira instância;

 

II - julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 402 São atribuições dos Conselheiros:

 

I -  examinar  os  processos  que  lhes  forem  distribuídos,  e,  sobre  eles,  apresentar  relatório  e  parecer conclusivo, por escrito;

 

II - comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento;

 

III - pedir esclarecimentos, vista ou diligências necessárias e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;

 

IV - proferir voto, na ordem estabelecida;

 

V - redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto;

 

VI - redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido o Relator;

 

VII - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.

 

Subseção II

Das Disposições Gerais

 

Art. 403 Perde a qualidade de Conselheiro:

 

I - o representante dos contribuintes que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou alternadas, dentro do mesmo exercício, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a sua substituição.

 

II - a autoridade fiscal que exonerar-se ou for demitida.

 

Art. 404 O Conselho Tributário Fiscalrealizará, ordinariamente, uma sessão por ano, em dia e horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo realizar sessões extraordinárias, desde que convocadas pelo Presidente e autorizadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 405 Pela participação em cada sessão do Conselho, será atribuída gratificação aos participantes, da seguinte forma:

 

I - aos Conselheiros representantes da administração municipal e dos contribuintes: gratificação equivalente a 2 (duas) UFR;

 

II - ao Conselheiro Relator: gratificação equivalente a 3 (três) UFR.

 

Parágrafo único. Não serão remuneradas as sessões que excederem a 03 (três) mensais.

 

Art. 406 Os processos somente poderão ser arquivados após a prolação do respectivo despacho decisório, com trânsito em julgado.

 

CAPÍTULO  III

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS

 

Seção I

Do Procedimento de Formalização do Crédito Tributário Declarado pelo Sujeito Passivo

 

Art. 407 O valor informado por meio de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e/ou de Declarações apresentadas em software disponibilizado pelo Órgão Municipal da Administração Tributária, configura confissão de dívida pelo sujeito passivo e equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da administração tributária.

 

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, o crédito considera-se constituído na data da emissão da NFS- e, da efetivação da declaração ou da data prevista para o seu pagamento, o que ocorrer por último.

 

§ 2º Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na forma do “caput” não pagos ou não parcelados, serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município .

 

§ 3º A administração tributária poderá efetuar cobrança extrajudicial do valor apurado, previamente à inscrição em Dívida Ativa.

 

Seção II

Do Procedimento da Consulta

 

Art. 408 O sujeito passivo da obrigação tributária, bem como os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a fato determinado.

 

Art. 409 A consulta deverá ser apresentada por escrito ao Órgão Municipal da administração tributária, e será analisada por sua unidade competente.

 

Parágrafo único. A análise da consulta e sua resposta serão realizadas na forma estabelecida no regulamento.

 

Art. 410 A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente .

 

Art. 411 Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente a matéria consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência .

 

§ 1º No caso de consulta formulada por entidades representativas de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no “caput” só alcançaram seus associados ou filiados, depois de cientificada a consulente da manifestação.

 

§ 2º As entidades referidas no § 1º deste artigo deverão informar na petição inicial a relação dos associados ou filiados que serão alcançados pela consulta.

 

Art. 412 A consulta será arquivada de plano quando.

 

I - não cumprir os requisitos da Lei;

 

II - formulada por quem ouvia sido intimado a cumprir obrigação relativa fato objeto da consulta;

 

III - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra outros consulente;

 

IV - o fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

 

V - o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de Lei ou disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

 

VI - não descrever, completa exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada.

 

§ 1º Complete à unidade consultada declarar a consulta inepta.

 

§ 2º Não cabe recurso nem pedido de reconsideração, do despacho que declarar a inépcia da consulta.

 

Art. 413 Em caso de contradição, omissão ou obscuridade da resposta à consulta, cabe um único pedido de esclarecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

 

§ 1º O pedido de esclarecimento de que trata o “caput” deverá demonstrar de forma precisa a contradição omissão ou obscuridade apontada.

 

§ 2º Na ausência da indicação a que se refere o § 1º deste artigo ou quando não ocorrer contradição, omissão ou obscuridade, o pedido será liminarmente rejeitado pela autoridade consultada.

 

Art. 414 Havendo diferença de conclusões entre respostas de consultas relativas à mesma matéria e fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para autoridade  da direção superior da administração tributária, a quem cabe o juízo de admissibilidade do recurso.

 

§ 1º O recurso de que trata o “caput” pode ser interposto pelo destinatário da resposta divergente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua ciência.

 

§ 2º Cabe a quem quiser interpuser recurso, comprovar a existência das respostas divergentes sobre idênticas situações.

 

§ 3º A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato específico, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da resposta reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência.

 

§ 4º Se após a resposta à consulta a administração tributária alterar o entendimento nela expresso, a nova orientação atingirá, apenas, os fatos geradores que ocorram após dado ciência ao consulente ou após a sua publicação pelo Município.

 

Seção III

Do Procedimento Tributário de Controle

 

Art. 415 O Procedimento Tributário de Controle decorre de requerimento de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária, ou por qualquer pessoa legitimamente interessada, não ensejando a possibilidade de discussão com Administração Tributária, a qual se limitará em realizar verificação, reconhecimento ou declaração de direito, concessão de benefícios e aplicação das normas tributárias.

 

§ 1º O requerimento, para ser apreciado, deverá estar instruído com os documentos aptos a demonstrar o atendimento dos requisitos legais exigidos para cada caso.

 

§ 2º No curso do procedimento poderão ser determinadas diligências, auditorias ou vistorias necessárias à instrução processual.

 

§ 3º As decisões proferidas em procedimento tributário de controle têm natureza declaratória e seus efeitos retroagirão à data em que foram preenchidos os requisitos legais e regulamentares para a concessão do benefício, abrangendo as parcelas de tributos cujos prazos de pagamento esteja vencido desde então.

 

Art. 416 São objetos de procedimento tributário de controle:

 

I - compensação;

 

II - cancelamento de débitos;

 

III - a isenção;

 

VI - reconhecimento de imunidade;

 

V - remissão;

 

VI - restituição;

 

VII - outros atos sujeitos ao controle do Município.

 

§ 1º O reconhecimento do direito ou a concessão de quaisquer dos benefícios fiscais previstos nos incisos do “caput” deste artigo, não gera direito adquirido e será invalidado ou suspenso o ato, de ofício, sempre que se apure a inobservância ou o desaparecimento das condições exigidas para sua concessão ou o reconhecimento do direito, cobrando-se o crédito, acrescido de juros de mora, atualização monetária e da penalidade cabível.

 

§ 2º Cabe ao titular do Órgão Municipal da Administração Tributária decidir, com fundamento em parecer jurídico e/ou em relatório fiscal, sobre a compensação, reconhecimento de isenção ou imunidade e restituição, bem como sobre outros atos sujeitos ao controle do Município, na forma que dispuser o regulamento.

 

§ 3º Cabe à autoridade competente da direção superior da administração tributária decidir, com fundamento em parecer jurídico e/ou em relatório fiscal, sobre o cancelamento de débitos, bem como sobre outros atos sujeitos ao controle do Município, na forma que dispuser o regulamento.

 

Art. 417 Das decisões proferidas em procedimento tributário de controle não cabe recurso administrativo.

 

Parágrafo único. A competência, o alcance e demais condições necessárias à viabilização do procedimento tributário de controle serão regulamentadas, nos termos desta Lei.

 

Seção IV

Do Procedimento de Indeferimento da Opção e de Exclusão do Simples Nacional

 

Art. 418 É assegurado ao sujeito passivo - Microempresa (ME) ou da Empresa de Pequeno Porte (EPP), optante pelo Simples Nacional, o direito ao contraditório e à ampla defesa quando do indeferimento ou exclusão, de ofício, do regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar Federal nº 123/2006.

 

Art. 419 O indeferimento da opção pelo Simples Nacional e a exclusão de ofício do Simples Nacional dar- se-ão quando configurados quaisquer das hipóteses descritas na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e legislação correlata, em especial as Resoluções do Conselho  Gestor do Simples Nacional, que motive, respectivamente, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício.

 

§ 1º O indeferimento será  formalizado por meio do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional.

 

§ 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional será formalizada por meio da expedição do Termo de Exclusão do Simples Nacional.

 

Art. 420 O titular da unidade do Órgão Municipal de Administração Tributária, responsável pelo Simples Nacional, é a autoridade competente para instaurar os procedimentos de indeferimento da opção de exclusão do Simples Nacional.

 

Art. 421 O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional e o Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional poderão ser impugnados administrativamente, mediante a apresentação de defesa dirigida à autoridade superior da fiscalização tributária, nos seguintes prazos:

 

I - 45 (quarenta e cinco) dias, contados da ciência da intimação do Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional, no caso de a exclusão decorrer do fato da ME ou EPP possuir débito com a Fazenda Pública Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, ou encontrar-se irregular perante o Cadastro de Atividades Econômicas do Município;

 

II - 15 (quinze) dias, contados da ciência da intimação, nos demais casos.

 

Art. 422 Caberá ao titular do Órgão Municipal da Administração Tributária a normatização do disposto neste Capítulo, nos termos da Lei.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 423 Fica o Município de Muqui autorizado a criar sistema unificado de arrecadação dos tributos municipais, conforme disposto em regulamento.

 

Art. 424 O Órgão Municipal da Administração Tributária poderá utilizar sistemas eletrônicos de processamento de processos administrativos tributários e fiscais, por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

 

Parágrafo único. Os atos processuais do processo eletrônico poderão ser assinados eletronicamente.

 

Art. 425 Fica recepcionada por esta Lei a legislação federal que dispõe ou vier a dispor sobre normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), no que se refere ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

 

Art. 426 Todos os créditos do Município, tributários ou não, serão atualizados pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do IBGE, e estarão sujeitos à juros de 1% ao mês, além dos demais encargos previstos nesta Lei.

 

Art. 427 Os tributos municipais, bem como os valores relativos a penalidades tributárias e administrativas, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, serão expressos em UFR – Unidade Fiscal de Referência, ou simplesmente UR – Unidade de Referência.

 

Parágrafo único. O valor da UFR será atualizado anualmente em janeiro, pelo índice acumulado do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do IBGE, do exercício anterior.

 

Art. 428 Quando Lei e/ou Decreto estabelecer pagamento parcelado de quaisquer créditos tributários e não tributários vencidos, inscritos em dívida ativa ou não, nenhuma prestação poderá ser inferior a 1 (uma) UFR pessoa física e 2 (duas) UFR para pessoa jurídica.

 

Art. 429 Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos e as declarações prestadas, os documentos emitidos e os recolhimentos efetuados pelo contribuinte ou por terceiro obrigado, o Órgão Municipa l competente arbitrará devidamente fundamentado e discip linado em processo regular, a contribuição, o imposto e/ou taxa devidos.

 

Art. 430 A concessão de qualquer benefício fiscal não gera o direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção,sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo,fraude ou simulação do beneficiário.

 

Art. 431 Até a edição da nova Planta de Valores Imobiliários do Município,será adotada a Planta de Valores e respectiva metodologia de cálculo de IPTU instituída pela Lei Municipal nº 032/2001, atualizada pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, do IBGE.

 

Art. 432 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, quanto à forma dos processos administrativos tributários, estabelecendo prazos e disposições processuais, desde que respeitados as normas contidas no Código de Processo Civil Brasileiro e Código Tributário Nacional.

 

Parágrafo único. Enquanto não for editado o regulamento desta Lei,as suas normas que dependerem de regulamentação para sua plena eficácia vigorarão com base nos regulamentos anteriores, que ficam recepcionados, no que não forem com elas materialmente incompatíveis.

 

Art. 433 O exercício  financeiro,para os efeitos fiscais, corresponderá  ao ano civil. Art. 434. Ficam aprovados os anexos 1 a X desta Lei,e respectivas tabe las.

 

Art. 435 Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 132/2001 (Código Tributário Municipal), a Lei Municipal nº 350/2002 e a Lei Municipal nº 626/2014, bem todas as demais disposições em contrário.

 

Art. 436 Esta Lei entrará em vigor na data e sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

 

Muqui/ES,19 de novembro de 2020.

 

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.

 

ANEXO I

LISTA DE SERVIÇOS

 

SERVIÇOS

 

ALÍQUOTA

1 - Serviços de informática e congêneres.

 

 

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

 

5%

1.02 - Programação.

 

5%

1.03  -  Processamento,  armazenamento  ou  hospedagem  de  dados,  textos,  imagens,  vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

 

5%

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

 

 

5%

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

 

5%

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

 

5%

1.07  -  Suporte  técnico  em  informática,  inclusive  instalação,  configuração  e  manutenção  de programas de computação e bancos de dados.

 

5%

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

5%

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

 

 

 

5%

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

 

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

5%

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

 

3.01 - Vetado na Lei Complementar Federal nº 116/2003

 

 

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

 

5%

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

 

 

5%

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

 

 

5%

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

5%

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

 

4.01 - Medicina e biomedicina.

 

5%

4.02 -    Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

 

5%

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

 

5%

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

 

5%

4.05 - Acupuntura.

 

5%

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

 

5%

4.07 - Serviços farmacêuticos.

 

5%

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

 

5%

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

 

5%

4.10 - Nutrição.

 

5%

4.11 - Obstetrícia.

 

5%

4.12 - Odontologia.

 

5%

4.13 - Ortóptica.

 

5%

4.14 - Próteses sob encomenda.

 

5%

4.15 - Psicanálise.

 

5%

4.16 - Psicologia.

 

5%

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

 

5%

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitroe congêneres.

 

5%

4.19 - Bancos de sangue, Leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

 

5%

4.20 - Coleta de sangue, Leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

5%

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

5%

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

 

5%

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

 

5%

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

 

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

 

5%

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

 

5%

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

 

5%

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

 

5%

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

 

5%

5.06 - Coleta de sangue, Leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

5%

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

5%

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

 

5%

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

5%

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

 

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

 

5%

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

5%

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

 

5%

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

 

5%

6.05 - Centros de emagrecimento, spae congêneres.

 

5%

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

 

5%

7  -  Serviços  relativos  à  engenharia,  arquitetura,  geologia,  urbanismo,  construção  civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

 

7.01  -  Engenharia,  agronomia,  agrimensura,  arquitetura,  geologia,  urbanismo,  paisagismo  e congêneres.

 

5%

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

 

 

 

5%

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

 

 

5%

7.04 - Demolição.

 

5%

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

 

5%

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

 

5%

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

 

5%

7.08 - Calafetação.

 

5%

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

 

5%

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

 

5%

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

 

5%

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

 

5%

7.13   -   Dedetização,   desinfecção,   desinsetização,   imunização,   higienização,   desratização, pulverização e congêneres.

 

5%

7.14 - Vetado na Lei Complementar Federal nº 116/2003

 

 

7.15 - Vetado na Lei Complementar Federal nº 116/2003

 

 

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

 

 

 

5%

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

 

5%

7.18  -  Limpeza  e  dragagem  de  rios,  portos,  canais,  baías,  lagos,  lagoas,  represas,  açudes  e congêneres.

 

5%

7.19  -  Acompanhamento  e  fiscalização  da  execução  de  obras  de  engenharia,  arquitetura  e urbanismo.

 

5%

7.20  -  Aerofotogrametria  (inclusive  interpretação),  cartografia,  mapeamento,  levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

 

5%

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

 

 

5%

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

5%

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

 

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

 

5%

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

5%

9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

 

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart- hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

 

 

 

5%

9.02  -  Agenciamento,  organização,  promoção,  intermediação  e  execução  de  programas  de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

 

5%

9.03 - Guias de turismo.

 

5%

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

 

 

10.01  - Agenciamento,  corretagem ou  intermediação  de câmbio,  de  seguros,  de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

 

5%

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

 

5%

10.03  -  Agenciamento,  corretagem  ou  intermediação  de  direitos  de  propriedade  industrial, artística ou literária.

 

5%

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

 

5%

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

 

 

5%

10.06 - Agenciamento marítimo.

 

5%

10.07 - Agenciamento de notícias.

 

5%

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por

 

5%

quaisquer meios.

 

 

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

 

5%

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

 

5%

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

 

11.01  -  Guarda  e  estacionamento  de  veículos  terrestres  automotores,  de  aeronaves  e  de embarcações.

 

5%

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

 

5%

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

 

5%

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

5%

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

 

12.01 - Espetáculos teatrais.

 

5%

12.02 - Exibições cinematográficas.

 

5%

12.03 - Espetáculos circenses.

 

5%

12.04 - Programas de auditório.

 

5%

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

 

5%

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

 

5%

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

5%

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

5%

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

 

5%

12.10 - Corridas e competições de animais.

 

5%

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

 

5%

12.12 - Execução de música.

 

5%

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

5%

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

 

5%

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

 

5%

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

 

5%

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

5%

13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

 

13.01 - Vetado na Lei Complementar Federal nº 116/2003

 

 

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

 

5%

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

 

5%

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

 

5%

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

 

 

 

 

5%

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

 

 

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

 

 

5%

14.02 - Assistência técnica.

 

5%

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

5%

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

 

5%

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,   tingimento,   galvanoplastia,   anodização,   corte,   recorte,   plastificação,   costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

 

5%

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

5%

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

 

5%

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

5%

14.09  -  Alfaiataria  e  costura,  quando  o  material  for  fornecido  pelo  usuário  final,  exceto aviamento.

 

5%

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

 

5%

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

 

5%

14.12 - Funilaria e lanternagem.

 

5%

14.13 - Carpintaria e serralheria.

 

5%

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

 

5%

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

 

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou  débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

 

5%

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

 

 

5%

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

 

5%

15.04  - Fornecimento  ou  emissão de  atestados em  geral,  inclusive atestado  de  idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

 

5%

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

 

 

5%

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de  documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

 

 

 

5%

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

 

 

 

5%

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

 

 

 

5%

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

 

 

5%

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

 

 

 

5%

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

 

5%

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

 

5%

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

 

 

 

 

5%

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

 

5%

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

 

 

5%

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

 

 

5%

15.17  -  Emissão,  fornecimento,  devolução,  sustação,  cancelamento  e  oposição  de  cheques quaisquer, avulso ou por talão.

 

5%

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

 

5%

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

 

 

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

 

5%

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

 

5%

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

 

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

 

 

5%

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

 

 

5%

17.03  -  Planejamento,  coordenação,  programação  ou  organização  técnica,  financeira  ou administrativa.

 

5%

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

 

5%

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

 

5%

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

 

5%

17.07 - Vetado na Lei Complementar Federal nº 116/2003

 

 

17.08 - Franquia (franchising).

 

5%

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

5%

17.10  -  Planejamento,   organização  e  administração   de  feiras,  exposições,  congressos   e congêneres.

 

5%

17.11  -  Organização  de  festas  e  recepções;  bufê  (exceto  o  fornecimento  de  alimentação  e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

 

5%

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

 

5%

17.13 - Leilão e congêneres.

 

5%

17.14 - Advocacia.

 

5%

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

 

5%

17.16 - Auditoria.

 

5%

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

 

5%

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

 

5%

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

 

5%

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

 

5%

17.21 - Estatística.

 

5%

17.22 - Cobrança em geral.

 

5%

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

 

 

5%

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

 

5%

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

 

 

5%

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação

 

 

de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

 

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

 

5%

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

 

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

 

5%

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

 

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

 

 

 

5%

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

 

 

5%

20.03   -   Serviços   de   terminais   rodoviários,   ferroviários,   metroviários,   movimentação   de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

5%

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

 

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

5%

22 - Serviços de exploração de rodovia.

 

 

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

 

 

5%

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

 

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

5%

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

 

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

5%

25 - Serviços funerários.

 

 

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

 

 

 

5%

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

5%

25.03 - Planos ou convênio funerários.

 

5%

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

 

5%

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

 

5%

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres.

 

 

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

5%

27 - Serviços de assistência social.

 

 

27.01 - Serviços de assistência social.

 

5%

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

 

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

5%

29 - Serviços de biblioteconomia.

 

 

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

 

5%

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

 

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

5%

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

 

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

5%

 

32 - Serviços de desenhos técnicos.

 

 

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

5%

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

 

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

5%

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

 

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

5%

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

 

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

5%

 

36 - Serviços de meteorologia.

 

 

36.01 - Serviços de meteorologia.

5%

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

 

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

5%

 

38 - Serviços de museologia.

 

 

38.01 - Serviços de museologia.

5%

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

 

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

5%

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

 

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

5%

 

 

ANEXO II

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Área ocupada pelo estabelecimento

Valor em UR

de 0 a 150m²

4,0 UR

de 151 a 300m²

5,0 UR

de 301 a 500m²

6,0 UR

+ 1 UFR para cada 100m², ou fração, excedente a 500m2, até o limite de 10 UR

 

ANEXO III

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO DIFERENCIADO

 

Período

Percentual sobre a Taxa de Localização e Funcionamento

Por dia

15%

Por mês

30%

Por ano

45%

 

ANEXO IV

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, FEIRANTE E EVENTUAL

 

Item 1 - ATIVIDADE AMBULANTE

Atividade

UFR/DIA

UFR/MÊS

UFR/ANO

a)

Artigo de alimentação

 

 

 

 

a.1) Sem veículo motorizado

0,03

0,5

3,0

 

a.2) Com veículo motorizado

0,04

1,0

6,0

 

a.3) Trailer

0,06

1,5

9,0

b)

Outros artigos

 

 

 

 

b.1) Sem veículo motorizado

0,04

1,0

6,0

 

b.2) Com veículo motorizado

0,06

1,5

8,0

 

b.3) Trailer

0,08

2,0

12

 

Item 2 - ATIVIDADE FEIRANTE

 

 

Atividade

UFR/DIA

UFR/MÊS

UFR/ANO

a)

Artigo de alimentação

 

 

 

 

a.1) Sem veículo motorizado

0,04

1

6

 

a.2) Com veículo motorizado

0,06

1,5

9

 

a.3) Trailer

0,08

2

12

b)

Outros artigos

 

 

 

 

b.1) Sem veículo motorizado

0,04

1

6

 

b.2) Com veículo motorizado

0,06

1,5

9

 

b.3) Trailer

0,08

2

12

 

Item 3 - OUTRAS ATIVIDADES EVENTUAIS

 

Atividade

UFR/DIA

UFR/MÊS

UFR/ANO

Artigo de alimentação

 

 

 

a.1) Sem veículo motorizado

0,04

1,0

6,0

a.2) Com veículo motorizado

0,06

1,5

9,0

a.3) Trailer

0,08

2,0

12

Outros artigos

 

 

 

b.1) Sem veículo motorizado

0,08

2,0

12

b.2) Com veículo motorizado

0,1

2,5

15

b.3) Trailer

0,13

3,0

18

 

ANEXO V

TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE EVENTOS E FUNCIONAMENTO DE DIVERSÕES PÚBLICAS PROVISÓRIAS

 

Item 1

Circo, teatro de arena, parque de diversões, brinquedos infláveis, montáveis, desmontáveis e similares

UFR/DIA

UFR/MÊS

UFR/ANO

1

15

160

Acréscimo de 100% durante a realização de eventos festivos e/ou culturais constantes do calendário municipal de eventos – Artigo291

Item 2

Partidas de futebol e shows artísticos realizados no Estádio Municipal João Vieira da Fraga

Nº de ordem

Discriminação

Valor em UFR

1

Público até 5.000 pessoas

50

2

Público acima de 5.000 até 10.000 pessoas

70

3

Público acima de 10.000 pessoas

100

Item 3

Eventos esportivos, shows artísticos e outros realizados no Ginásio Coberto do Parque de Exposições

Nº de ordem

Discriminação

Valor em UFR

1

Público até 5.000 pessoas

30

2

Público acima de 5.000 até 10.000 pessoas

40

3

Público acima de 10.000 pessoas

50

4

Eventos particulares e sociais em geral, sem cobrança de entrada

15

Item 4

Eventos esportivos, shows artísticos e outros realizados no Ginásio de Esportes Américo Maia

Nº de ordem

Discriminação

Valor em UFR

1

Público até 5.000 pessoas

15

2

Público acima de 5.000 até 10.000 pessoas

20

3

Público acima de 10.000 pessoas

25

4

Eventos particulares e sociais em geral, sem cobrança de entrada

7,5

Item 5

Espetáculos musicais e/ou culturais, feiras, mostras, exposições, desfiles, festas folclóricas tradicionais e/ou típicas, comemorações de caráter sociais não isento de pagamentos, desfiles de moda e/ou eventos similares realizados em via pública

Nº de ordem

Discriminação

Valor em UFR

1

Evento com aglomeração de pessoas em local fixo, com até 6 horas de duração em via/logradouro público

15

2

Evento com aglomerado de pessoas em local fixo, acima de 6 horas de duração em via/logradouro público

20

 

3

Evento que envolva deslocamento de pessoas (pedestres), com ou sem veículo de apoio, até 3 horas de duração ao longo de um percurso pré-definido e público acima de 1.000 pessoas

 

30

 

4

Evento que envolva deslocamento de pessoas (pedestres), com ou sem veículo de apoio, de 3 a 6 horas de duração ao longo de um percurso pré-definido e público de 1.000 pessoas

 

35

 

5

Evento que envolva deslocamento de pessoas (pedestres), com ou sem apoio, até horas de duração ao longo de um percurso pré- definido e público acima de 1.000 até 3.000 pessoas

 

40

6

Desfile de veículos em percurso pré-definido, com até 3 horas de duração

20

7

Desfile com animais (cavalos, gado etc.) em percurso pré-definido, com até 3 horas de duração

20

 

ANEXO VI

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

 

TAXA FIXA

Quantidade UFR

I - Construção Civil:

 

a) Edificações até 02 (dois) pavimentos

2,0

b) Edificações de 03 (três) até 05 (cinco) pavimentos

3,0

c) Edificações com mais de 05 (cinco) pavimentos

4,0

d) Dependências em prédios residenciais e/ou comerciais

2,0

e) Barracões e galpões

3,0

f) Postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis, excetoas construções em alvenaria e em concreto armado

4,0

g) Outras obras de construção civil e não incluídas nesta tabela

3,0

II - Pequenas obras e reparos:

 

a) Andaimes, inclusive tapumes no alinhamento do logradouro paraconstrução, reforma, pintura ou ampliação de prédios

3,0

b) Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouropúblico

1,5

c) Outras pequenas obras não incluídas nesta tabela

1,5

III - Obras diversas:

 

a) Assentamento de elevadores, por unidade

3,0

b) Colocação de torres, chaminés, fornos ou tanques para finscomerciais ou industriais, quando não forem construídos durante aexecução do prédio

3,0

c) Colocação ou retirada de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade

2,0

d) Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, murosou varandas

1,5

e) Cortes em meios-fios para entradas de automóveis

1,5

f) Desmonte de pedreiras

5,0

g) Lajeamento de pátios ou quintais

1,5

h) Marquises de qualquer material quando colocados em prédiosnão residenciais

2,0

i) Reposição de calçamento, quando a sua retirada for decorrênciade obras de iniciativa do interessado

2,0

j) Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas deprédios

1,5

l) Outras obras não especificadas

1,5

IV - Demolições:

 

a) Prédios ou outra qualquer construção

2,0

V - Arruamentos:

 

a) Com área de até 5.000 metros quadrados, excluídas as áreasdestinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas aoMunicípio

5,0

b) Com área superior a 5.000 metros quadrados, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que forem doadas aoMunicípio

8,0

VI - Loteamento - taxa fixa:

 

a) Com área de até 5.000 metros quadrados, excluídas as áreasdestinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas aoMunicípio

9,0

b) Com área superior a 5.000 metros quadrados, excluídas as áreasdestinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas aoMunicípio

9,0

 

ANEXO VII

VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

 

ATIVIDADES

Período de incidência

Valor em UFR

1. Anúncios próprios ou de terceiros, colocados na fachada ou no interior de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços.

anual

3,0

2. Anúncios colocados em outros locais visíveis das vias e logradouros públicos.

anual

4,0

3. Anúncios em painéis, inclusive luminosos ou iluminados.

trimestral

1,0

4. Anúncios fixados em veículos, inclusive plotagem.

semestral

1,5

5. Anúncios provisórios, inclusive por meio de folhetos e faixas

mensal

0,5

6. Anúncios sonoros em veículos

diário

0,5

7. Anúncios sonoros em estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços

diário

0,5

Acréscimos de 20% (vinte por cento) de anúncios de bebidas alcoólicas e cigarros

 

ANEXO VIII

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

Espécie

Valor em UFR

1

Transporte coletivo de passageiros - por veículo - ano

 

 

a) Ônibus

5,0

 

b)    Micro-ônibus e furgão

4,0

 

c) Kombi

3,0

 

d)    Outros

3,0

2

Transporte individual de passageiro - por veículo - ano

 

 

a) Taxi

3,0

 

b)    Outros

3,0

 

ANEXO IX

VALORES DAS TAXAS DE EXPEDIENTE

 

TAXAS RELACIONADAS COM A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

DISCRIMINAÇÃO

Valor em UFR

1.

Requerimentos

0,5

2.

Atestados por lauda

0,5

3.

Certidão detalhada; de lançamento; de cadastramento; certidões diversas, exceto item 10

1,0

4.

Desarquivamento de processo a pedido da parte interessada

0,5

5.

Baixa de qualquer natureza no cadastro de contribuinte

0,5

6.

Aprovação de projetos para construção, alteração ou acréscimos

1,0

7.

Aprovação de projetos loteamento ou arruamento

1,5

8.

Alteração de projeto aprovado

0,5

9.

Averbação de imóveis e outras averbações

0,5

10.

Habite-se e certidões inerente a imóveis construído

4,0

11.

Indicação de numeração

1,0

12.

Laudo de vistoria

2,0

13.

Laudo técnico

3,0

14.

Marcação de lotes e alinhamento de rua

2,0

15.

Expedição de Alvara de Localização

0,5

16.

Ficha de Instrução Cadastral

0,5

17.

Taxa de expediente

0,5

18.

2º via de Alvara

0,5

19.

Transferência de IPTU

0,5

20.

Taxa de Apuração do Valor Base do ITBI área urbana

1,0

21.

Taxa de Apuração do Valor Base do ITBI área rural

1,5

22.

Expedição de Alvarás não especificados

1,0

23.

Atestados não constantes desta tabela

0,5

24.

Laudos de avaliação de bens de qualquer natureza não especificados neste anexo

1,0

25.

Vistoria para concessão de licença (comercial, industrial e outros)

0,5

26.

Transferência de privilégios por ato do prefeito

0,5

27.

Concessões de privilégios por ato do prefeito

0,5

28.

Declaração de endereço

1,0

29.

Cadastro de fornecedor

1,0

30.

Taxa de Utilização de bem ou imóvel público, exceto os casos do anexo IV desta Lei

 

30.1.

a) Por Dia

1,0

30.2.

b) Por Mês

10

30.3.

c) Por Ano

40

31.

Aterro ou desaterro - por cada 5m3

1,0

32.

Retirada de terra e entulhos em geral, depositados em caçamba - por cada 5m3

1,0

33.

Retirada de terra e entulhos em geral - por cada 5m3

2,0

34.

Ligação de rede de esgoto por metro linear

0,5

TAXAS DE ATOS E SERVIÇOS PÓSTUMOS

DISCRIMINAÇÃO

Valor em UFR

35.

Inumação ou reinumação em sepultura rasa

2,0

36.

Inumação ou reinumação em carneiro, jazigo ou mausoléu

3,0

37.

Exumação antes de vencido o prazo de decomposição de 3 anos (com autorização judicial)

3,0

38.

Exumação após o vencimento do prazo de decomposição de 3 anos (obedecidos os requisitos legais)

1,0

39.

Ocupação de ossuário (por 3 anos)

0,5

40.

Depósito, retirada ou remoção de ossada

1,0

41.

Título de concessão de jazigo, mausoléu ou ossuário em cemitério

5,0

42.

Transferência de título de concessão de jazigo, mausoléu ou ossuário

1,0

43.

Transferência de ossada dentro do mesmo cemitério

2,0

44.

Transferência de ossada (entrada ou saída de cemitério)

2,5

45.

Construção de gaveta simples

5,0

46.

Reforma de jazigo

2,0

TAXAS DE ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS COM TRÂNSITO E MOBILIDADE, INCLUSIVE TAXI

DISCRIMINAÇÃO

Valor em UFR

47.

Cadastro de Permissionário/Autorização (táxi, moto táxi, escolar)

6,5

48.

Cadastro de Condutor Auxiliar (táxi, moto táxi, escolar etc.)

1,5

49.

Cadastro de Acompanhante

1,5

50.

Cadastro de Veículo Ciclomotor -Verificar artigo 24 CTB

5,0

51.

Cadastro de Empresas Despachantes

6,5

52.

Transferências de Permissão

9,0

53.

Relicenciamento (Renovação anual de cadastro) Permissionário/Autorizatório

1,5

54.

Renovação anual de Cadastro de Condutor Auxiliar

1,0

55.

Renovação anual de Cadastro de Acompanhante

1,0

56.

Renovação anual de Cadastro de Veículo Ciclomotor

2,5

57.

Renovação anual de Cadastro de Empresas Despachantes

4,0

58.

Remoção de veículos tipo automóveis – até 3,5 t

9,0

59.

Remoção de veículos tipo automóveis – acima de 3,5 t

13

60.

Remoção de veículos tipo motocicletas, ciclomotores e similares

5,0

61.

Remoção de veículos tipo ônibus, caminhões e similares

20

62.

Diária de veículos apreendidos – automóveis até 3,5t

1,5

63.

Diária de veículos apreendidos – automóveis acima de 3,5t

4,0

64.

Diária de veículos apreendidos – motocicleta, ciclomotores e similares

1,0

65.

Diária de veículos apreendidos – ônibus, caminhão e similares

7,0

66.

Diária de bens diversos apreendidos (cavaletes, materiais, cones etc.)

1,0

67.

Remoção de veículos de tração animal

1,0

68.

Remoção de faixas ou placas

3,0

69.

Remoção de caçambas ou containers

4,0

70.

Autorização para colocar caçambas ou containers em vias/logradouros públicos

1,0

71.

Remoção de bens não específicos

2,5

72.

Criação de estacionamento de Táxi/Mototáxi (por vaga) – taxa inicial (a ser recolhida no protocolo do processo)

1,0

73.

Inclusão de permissionário em estacionamento (ponto) de táxi, mototáxi – Taxa inicial (a ser recolhida no processo)

1,0

74.

Baixa/exclusão de permissionário em estacionamento (ponto) de táxi

1,0

75.

Alteração de ponto de táxi, mototáxi

4,0

76.

Autorização para mudança de taxímetro

1,0

77.

Transferência de outros privilégios

3,0

78.

Autorização para exploração de publicidade impressa em automóvel de aluguel (táxi) e outros veículos, por 6 meses

2,0

79.

Autorização para exploração de publicidade luminosa em automóvel de aluguel (táxi) e outros veículos

5,0

80.

Substituição de veículo

1,0

81.

Autorização para postular em nome de permissionário

1,0

82.

Autorização para permanecer fora de circulação

1,0

83.

Revalidação de 2º via de vistoria (vencida validade da 1º via)

1,0

84.

Autorização para tráfego de terra e entulho

1,0

85.

Autorização para transporte de cargas especiais ou perigosas

1,0

86.

Baixa de condutor

1,0

87.

Exclusão de Permissionário

1,0

88.

Transferência de ponto de rádio táxi

2,0

89.

Cadastro de empresa de táxi, escolar, cursos

6,0

90.

Baixa de permissionários, autorização (táxi, escolar, mototáxi)

1,0

91.

Relicenciamento de empresas táxi, escolar

2,0

92.

Relicenciamento de empresas diversas

2,0

93.

Cadastro de central de mototáxi e moto frete

6,0

94.

Alteração de vagas em estacionamento

2,5

TAXAS DE ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS COM O MEIO AMBIENTE

DISCRIMINAÇÃO

Valor em UFR

95.

Autorização para poda e extirpação da arborização pública e particular

 

95.1.

a) pela poda

1,0

95.2.

b) pela extirpação

1,5

96.

Vistoria:

 

96.1.

a) Simples

1,0

96.2.

b) Simples com emissão de documento de autorização ou dispensa de licenciamento ambiental

1,5

96.3.

c) Com emissão de anuência municipal de uso e ocupação do solo

1,5

96.4.

d) Técnica para fins de orientação

1,0

96.5.

e) Fiscalização para fins de orientação

1,0

96.6.

f) Com expedição de parecer técnico ambiental

2,0

97.

Anuência Municipal de Uso e Ocupação do Solo

1,5

98.

Autorização ou dispensa de licenciamento ambiental

1,5

99.

Certidão de Regularidade Ambiental Municipal

1,0

100.

2ª via de documentos emitidos em geral (licença, dispensa, anuência, certidão de regularidade ambiental, autorização ambiental, dentre outros)

0,5

101.

Outros atos não especificados

1,0

TAXAS DE ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS COM SAÚDE E ZOONOSES

DISCRIMINAÇÃO

Valor em UFR

102.

Abate de animais

0,5

103.

Remoção e liberação de animais

2,0

104.

Estadia de animais apreendidos (por dia)

1,0

105.

Liberação de bens, coisas e/ou mercadorias apreendidas

2,0


ANEXO X

TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DO LIXO

 

ITENS

UTILIZAÇÃO

UFR/ANO

 

1

RESIDENCIAL:

 

3,0

até 300m2

acima de 300m2

4,0

 

2

COMERCIAL/SERVIÇO/INDUSTRIAL:

 

5,0

até 300m2

acima de 300m2

6,0

 

3

AGROPECUÁRIO:

 

3,0

até 300m2

acima de 300m2

4,0

 

4

HOSPITAIS/CLÍNICAS MÉDICAS/FARMÁCIAS/LABORATÓRIOS E ASSEMELHADOS:

 

8,0

até 300m2

acima de 300m2

10

 

Obs. Cobrança anual, juntamente com o IPTU