LEI Nº 350, DE
23 DE NOVEMBRO DE 2007
ALTERA DISPOSITIVOS E REORGANIZA
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL COM RELAÇÃO AO ISS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
MUQUI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado
do art. 58 até o art.69 do capítulo III – dos impostos sobre serviços de
qualquer natureza, o Código Tributário Municipal, Lei 132, de 31 de dezembro de
2001. Alterado pela Lei Municipal 206/2003, passando a vigorar com a seguinte
redação e forma:
CAPÍTULO III
DO IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Do fato Gerador e da Incidência
Art. 58 O imposto sobre serviços de
qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da
lista seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante
do prestador.
1 – Serviços de informática e
congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 –
Programação.
1.03 –
Processamento de dados e congêneres.
1.04 –
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 –
Licenciamento ou cessão de direito de uso programas de computação.
1.06 –
Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte
técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programa de computação e bancos de dados.
1.08 –
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 –
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso de congêneres.
3.01 – De
veículos terrestres automotores, de embarcações e aeronaves.
3.02 – Cessão
de direito de uso de marcas e sinais de propaganda.
3.03 –
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 –
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.05 – Cessão
de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços
de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 –
Medicina e biomedicina.
4.02 – Análise
clínicas, patologia, eletricidade, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 –
Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 –
Instruções cirúrgica.
4.05 –
Acupuntura.
4.06 –
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 –
Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 –
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 –
Obstetrícia.
4.12 –
Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Prótese
sob encomenda
4.15 –
Psicanálise.
4.16 –
Psicologia
4.17 – Casa de
repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 –
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos
de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta
de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
4.21 – Unidade
de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos
de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde
que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5 – Serviços de medicina a
assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootécnica.
5.02 – Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de analise
na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de
órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, de
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento a
assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados
pessoais, estéticas, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabelereiros, manicuros, pedicuros e
congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento
de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna,
massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança,
esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento,
spa e congêneres.
7 – Serviços relativos à
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidos pelo prestador de
serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS.
7.03 – Elaboração de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia.
7.04 – Demolição
7.05 – Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidos pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS.
7.06 – Colocação e instalação de
tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimento de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
de serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem,
polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem,
inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção,
desinsetização, imunização, higienização, desratificação, pulverização e congêneres.
7.14 – Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 – Escoramento, contenção de
encostas e serviços congêneres.
7.16 – Limpeza e drenagem de
rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 – Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 – Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 – Pesquisa, perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, exploração e exportação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 – Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação,
ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação
pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior.
8.02 – Instrução, treinamento,
orientação pedagógica e educacional, avaliação e conhecimentos de qualquer
natureza.
9 – Serviços relativos à
hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service, condomínios, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suíte servisse,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres, ocupação por temporada com fornecimento
de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento,
organização, promoção, intermediação a execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e
congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem
ou intermediação de títulos em geral, valores imobiliários e contratos
quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem
ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem
ou intermediação de contratos de arredamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem
ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuro, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marinho.
10.07 – Agenciamento de
notícias.
10.08 – Agenciamento de
publicidade e propaganda, inclusive agenciamento de veiculação por quaisquer
meios.
10.09 – Representação de
qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de
terceiros.
11 – Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de
veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões,
lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições
cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões,
centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxí-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições,
congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e
diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições
animais.
12.11 – Competições esportivas
ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção mediante ou sem
encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, teatro, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de músicas
para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes,
entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animais,
inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos à
fonografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive
revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.02 – Fonografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 – Reprografia,
microfilmagem e digitalização.
13.04 – Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens
de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de
motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou
regeneração de pneus.
14.05 – Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e
congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de
estofamento em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e
serralheria.
15 – Serviços relacionados ao
setor bancário ou financeira, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela união ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consorcio, de
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em
geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicações e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de
cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de
bens e equipamento em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão
de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de
ficha cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e
fornecimento de avisos, comprovante e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos; bens e valores, comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário, devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação,
atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-smile, internet e telex,
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas, acesso a
outro banco e a rede compartilhada, fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, remissão,
alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito, estudo análise e avaliação de operações de crédito; emissão concessão,
alteração ou contratação de aval, finanças, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arredamento mercantil (leasing)
de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços
relacionados ao arredamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a
cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas
ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos,
protestos de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, e demais
serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral,
inclusive títulos e valores imobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operação de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento a baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão,
remissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão
de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e
títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito,
inclusive depósito identificado, a saques de contas quaisquer, por qualquer
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão,
liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento,
devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou
por talão.
15.18 – Serviços relacionados a
créditos imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados
a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de
natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta,
compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza,
inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação,
estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa
e congêneres.
17.03 – Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 – Franquia (franchising).
17.08 – Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas.
17.09 – Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 – Organização de festas e
recepções, bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica
sujeito ao ICMS).
17.11 – Administração geral,
inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 – Leilões e congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem de qualquer
espécie, inclusive jurídica.
17.15 – Auditoria
17.16 – Análise de Organização e
Métodos.
17.17 – Atuária e cálculos
técnicos de qualquer natureza.
17.18 – Contabilidade, inclusive
serviços técnicos e auxiliares.
17.19 – Consultoria e assessoria
econômica ou financeira.
17.20 – Estatística.
17.21 – Cobrança em geral.
17.22 – Assessoria, análise,
avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informação, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 – Apresentação de
palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de risco para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção de riscos seguráveis e
congêneres.
19 – Serviços de distribuição e
vendas de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de opostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e vendas de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de opostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
20 – Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
21.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança
de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência ou usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais.
22 – Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
22.01 – Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
23 – Serviços de chaveiros, confecção
de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
23.01 – Serviços de chaveiros, confecções de carimbos,
placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24 – Serviços funerários.
24.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou
esquifes; aluguel de capela; transporte de corpo cadavérico; fornecimento de
flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos, embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres.
24.02 – Cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos.
24.03 – Planos ou convênio
funerários.
24.04 – Manutenção e conservação
de jazigos e cemitérios.
25 – Serviços de coleta, remessa
ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
25.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos
correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26 – Serviços de assistência
social.
26.01 – Serviços de assistência social.
27 – Serviços de avaliação de
bens e serviços de qualquer natureza.
27.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de
qualquer natureza.
28 – Serviços de biblioteconomia.
28.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
29 – Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
29.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30 – Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicação e congêneres.
30.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicação e congêneres.
31 – Serviços de desenhos
técnicos.
31.01 - Serviços de desenhos técnicos.
32 – Serviços de desembaraços
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
32.01 - Serviços de desembaraços aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33 – Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
33.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34 – Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
34.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas.
35 – Serviços de meteorologia.
35.01 - Serviços de meteorologia.
36 – Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins.
36.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37 – Serviços de museologia.
37.01 - Serviços de museologia.
38 – Serviços de ourivesaria e
lapidação.
38.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o
material for fornecido pelo tomador do serviço).
39 – Serviços relativos a obras
de arte sob encomenda.
39.01 - Serviços relativos a obras de arte sob encomendas.
§ 1º O imposto
incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas
as exceções expressas na lista de que trata o caput, os serviços nele
mencionados ficam sujeitos ao imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de
que trata este artigo ainda sobre serviços prestados mediante a utilização de
bens e serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento da tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º A incidência
do imposto depende da denominação dada ao serviço prestado. (Redação dada pela
Lei nº 205, de 2003).
Art. 59 A lista de
serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta
interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.
Parágrafo único. A
interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz
incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando
direito novo, mas apenas completando o alcance do direito existente.
Art. 60 A incidência
do imposto independe:
I – Da existência de
estabelecimento fixo;
II – Do cumprimento de quaisquer
exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem
prejuízos das cominações cabíveis;
III – do resultado financeiro
obtido;
Art. 60-A Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo, as
denominações da sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 1º O serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
§ 2º Sem prejuízo
do disposto no caput, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no
município onde ocorreu a sua execução, nas hipóteses previstas abaixo:
I – Quando o serviço for
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior
do País e tomado por intermediado por pessoa física ou jurídica estabelecida
ou, na falta de estabelecimento, domiciliada no Município, na hipótese do § 1º
do art.58;
II – Na instalação dos andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no
subitem 3.05 da lista do art.58;
III – Na execução da obra, no
caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.09 da lista do art.58;
IV – Na demolição, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art.58;
V – Nas edificações em geral,
estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.05 da lista do art.58;
VI – Na execução de varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitados e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.19 da lista do art.58;
VII – Na execução da limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista do art.58;
VIII – Na execução de decoração,
do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da
lista do art.58;
IX – No controle e tratamento do
afluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art.58;
X – No florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da lista do art.58;
XI – Na execução dos serviços de
escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.17 da lista do art.58;
XII – Na limpeza e drenagem, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do art.58;
XIII – Na guarda ou
estacionamento do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista
do art.58;
XIV – Na vigilância, segurança
ou monitoramento dos bens das pessoas, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.02 da lisa do art.58;
XV – No armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.04 da lista do art.58;
XVI – Na execução dos serviços
de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos
nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art.58;
XVII – Na execução do
transporte, no caso dos serviços descritos pelos subitens 16.01 da lista do
art.58;
XVIII – No caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista do art.58, quando o estabelecimento do
tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento do seu domicilio,
estiver situado no município;
XIX – No planejamento,
organização e administrativa de feira, exposição, congresso ou congêneres, no
caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art.58;
§ 3º No caso dos
serviços a que se refere os subitens 3.04 e 22.01 da lista do art.58,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação
à extensão, no seu território:
I – Da ferrovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação.
II – Da rodovia explorada.
Art. 60-B Também considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
Art. 61 Os municípios
e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte
ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º Os
responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimo legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º Sem prejuízo
do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
I – O tomador ou intermediário
de serviço proveniente do exterior no País ou cuja prestação se tenha iniciado
no exterior do País;
II – A pessoa jurídica, ainda
que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17,
7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do art.58.
Art. 62 A base de
cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando os
serviços descritos pelo subitem 3.04 e 22.01 do art.58 forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão de ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em
cada Município.
§ 2º Na prestação
dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços,
constante art.58, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzindo
os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços ou fazer opção de dedução
simplificada de 60% (sessenta por cento), observando os seguintes requisitos:
I – Excluem-se os materiais que
não se incorporam às obras executadas, tais como:
a) Madeiras e
ferragens para barracão da obra, escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;
b) Ferramentas,
máquinas, aparelhos e equipamentos;
c) Os adquiridos
para formação de estoques ou armazenados fora dos canteiros de obra, antes de
sua efetiva utilização.
II – Não poderão ser deduzidas
da base de cálculo os valores de quaisquer materiais que:
a) Os documentos não estejam
revestidos das características ou formalidades legais previstas na Legislação
Federal, Estadual e Municipal, especialmente no que diz respeito a
identificação do emitente, do destinatário e local da obra, consignada pelo
emitente da nota fiscal;
b) Sejam isentos ou
não-tributáveis.
III – Em relação a dedução do
valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, o contribuinte
deverá fazer planilha separadamente por cada obra executada, discriminando
todos os dados necessários para apuração da base de cálculo.
IV – Em relação a dedução
simplificada de 60% (sessenta por cento):
a) O contribuinte
deverá manter arquivados os documentos comprobatórios da efetiva utilização de
materiais nas obras, durante os prazos previstos em Lei;
b) O contribuinte que optar pela
dedução simplificada de materiais poderá fazê-lo, na data de inscrição no
cadastro mobiliário ou no decorrer do exercício, com vigência imediata, devendo
permanecer em cada tipo de regime de recolhimento no mínimo por 06 (seis)
meses.
Seção II
Do sujeito
Passivo
Art. 63 Contribuinte do imposto é o
prestador do serviço.
Parágrafo único. O imposto não
incide sobre:
I – As exportações de serviços
para o exterior do País, excluindo-se os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior;
II – A prestação de serviços em
relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membro de
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como
dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - O valor intermediado no
mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Art. 64 Os
contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamento:
I – Por homologação: aqueles
cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço;
II – De ofício ou direto: os que
prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal
Parágrafo único. A legislação
tributária estabelecerá as normas e condições operacionais elativas ao
lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades
de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.
Seção III
Da prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho pessoal do Próprio
Contribuinte
Art.65 Quando a prestação do serviço
se der sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, sua base de
cálculo será determinada, anualmente aplicando-se a UR (Unidade de Referência),
a alíquota de:
a) Quando a realização do
serviço exigir formação em nível superior de ensino 5.60 URs
por mês ou fração.
b) Quando a realização do
serviço exigir formação, em nível médio de ensino ou registro em órgãos de
classe, na forma da Lei 8.40 URs por mês ou fração.
c) Quando se tratar de serviços
de artistas, atletas, modelos e manequins: 14 URs por
apresentação, espetáculo ou jogo.
d) Demais prestadores: ficam
isentos do pagamento do imposto.
§ 1º Considera-se
trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do § 4º, deste
artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxilio de até 2
(dois) empregados.
§ 2º Não se
considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado:
I – Por firmas individuais;
II – Em caráter permanente,
sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
Seção IV
Da prestação de Serviço Sob a forma de Sociedade de Profissional Liberal
Art. 66 Quando os serviços a que se
referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 5.01, 7.01,
17.01, 17.13, 17.15, e 17.18, compreendidos na relação constante no art. 58
desta Lei forem prestado por sociedades, estas ficaram sujeitas ao imposto na
forma da seção anterior, calculando anualmente, levando-se em conta cada
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei
aplicável.
Art. 67 Deixa de ser
profissional libera a sociedade em que se verifique qualquer uma das seguintes
hipóteses:
a) Sócio não habilitado para o
exercício da atividade correspondente aos serviços prestados;
b) Sócio pessoa jurídica;
c) Quando a sociedade exercer,
também, a atividade em caráter empresarial;
Art. 68 A base de
cálculo do imposto de sociedade de profissional liberal, quando não atendidos
os requisitos básicos, será determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço do
serviço, a alíquota de 5% (cinco por cento).
Seção V
Da prestação de Serviço sob a forma da Pessoa Jurídica
Art. 69 A base de cálculo do imposto é
o preço do serviço.
§ 1º As alíquotas
do imposto sobre serviços de qualquer natureza listados nesta Lei são fixadas
em 05% (cinco por cento).
§ 2º Quando os
serviços descritos nos subitens 3.05 e 22.01 da lista do art.58, a base de
cálculos será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia,
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número
de postes, existentes no território do Município. (Redação dada pela Lei nº
206, de 2003)
§ 3º O valor dos materiais
fornecidos pelo prestador de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 na
lista do art.58, não se incluem na base de cálculo do imposto.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente os Arts. 58 a 69 da Lei nº
132, de 31 de dezembro de 2001.
Muqui-ES, 23 de novembro de
2007.