O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O auxílio-alimentação será devido ao servidor público ativo do Legislativo Municipal, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
§ 1° O auxílio-alimentação terá caráter indenizatório, não constituindo verba de caráter remuneratório.
§ 2° O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação.
Art. 2° O auxílio-alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
d) acumulável com outros de espécie semelhante.
Art. 3° Na hipótese de servidor cedido, o auxílio-alimentação será custeado com recursos dos órgãos ou da entidade a que pertença o servidor, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem, conforme o estabelecido no termo de cessão, os quais deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos necessários a manutenção do auxílio.
Art. 4° O auxílio-alimentação constituirá um repasse financeiro mensal, facultado ao gestor responsável contratar empresa especializada em administração e gerenciamento de auxílio alimentação por meio de cartão Eletrônico/Magnético.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais 469/2011, 547/2013, 589/2014, 660/2015, 758/2019.
Muqui/ES, 10 de julho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.