Lei nº 755, de 10 de dezembro de 2018

 

Regula o funcionamento e institui o plantão de atendimento 24 horas para farmácias e/ou drogarias no Município de Muqui e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei;

 

Art. 1º Fica instituído o plantão das farmácias e/ou drogarias, sendo obrigatório o seu cumprimento, em sistema de rodízio, pelos estabelecimentos que funcionam ou funcionarão na sede do Município de Muqui/ES, sem prejuízo do cumprimento da Legislação Federal que rege a matéria e especialmente das normas de direito do trabalho.

 

§ 1° Os novos estabelecimentos que vierem a se enquadrar nesta categoria comercial após a implantação do sistema de rodízio instituído por esta Lei, instaladas neste Município, deverão participar do referido sistema.

 

§ 2° As farmácias de Manipulação não fazem parte do serviço de plantão de atendimento 24 horas.

 

Art. 2° As farmácias e drogarias localizadas na sede do Município de Muqui respeitarão os seguintes horários de funcionamento:

 

I - O horário de funcionamento das farmácias e drogarias deste município será das 07h30min às 19h30min, de segunda-feira à sexta-feira.

 

II - O horário de funcionamento das farmácias e drogarias deste município será das 07h30min às 18h, no sábado.

 

III - O horário de funcionamento das farmácias e drogarias deste município será das 07h30min às 22h, nos domingos e feriados, destinando ao seu cumprimento apenas a farmácia que se encontra de plantão.

 

III - O horário de funcionamento das farmácias e drogarias deste município será das 07h30min às 22h, nos domingos e feriados, destinando o seu cumprimento, de forma obrigatória, à farmácia que se encontra de plantão, facultando-se, entretanto, às demais farmácias poderem abrir nos feriados, das 7h30min às 14h." (Redação dada pela Lei nº 787/2020)

 

§ 1° O plantão terá início após os horários estabelecidos nos incisos I e II, sendo que o estabelecimento que estiver de plantão no dia manterá suas portas abertas, obrigatoriamente, até às 22h e, a partir deste horário, será facultado a cada plantonista manter ou não as portas abertas, podendo atender através de um vão ou janela existente na porta até às 07h30min do dia seguinte.

 

§ 2° O plantão destina-se apenas a uma farmácia e/ou drogaria por dia, escolhidas conforme escala, sendo expressamente vedado outro estabelecimento, da mesma natureza, funcionar simultaneamente neste horário.

 

Art. 3º A escala de plantão deverá estar afixada nas portas de todas as farmácias e/ou drogarias e deverão informar à população, por meio de cartazes distribuídos a todos os outros estabelecimentos do ramo instalados no município, às Unidades de Saúde e ao Hospital "Maternidade Aluísio Filgueiras", desta cidade, podendo, caso queiram, ampliar a divulgação com outras formas além das previstas, a critério do proprietário.

 

§ 1° As farmácias e/ou drogarias deverão, ainda, imperativamente conter telefone celular e residencial dos farmacêuticos e/ou responsáveis em sua porta, para atendimento a partir das 22 horas, em caso de emergência.

 

§ 2° O telefone deverá estar grafado em letras grandes de fácil visibilidade pela população, em caso de imperiosa necessidade, para que o cliente ligue e seja atendida com a mais premente urgência possível, por ser o direito a saúde uma garantia individual e fundamental de todo o cidadão.

 

Art. 4º A escala de plantões será elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, obedecendo - e aos seguintes critérios:

 

I - a escala será composta de 01 (uma) farmácia e/ou drogaria, a qual terá que respeitar os critérios e requisitos exigidos pela Secretaria Municipal de Saúde e por este Diploma Legal.

 

II - esta escala de plantões será elaborada observando-se a maior distância possível e conveniente entre as farmácias.

 

§ 1° Na eventualidade de ocorrer o fechamento ou abertura de uma nova farmácia e/ou drogaria em setores diferentes daquelas integrantes da escala de plantões, uma nova escala será elaborada, obedecendo-se aos critérios pré-estabelecidos.

 

§ 2° Conforme legislação sanitária vigentes exige-se presença de responsável técnico durante horário de funcionamento do estabelecimento, inclusive nos plantões.

 

Art. 5° Qualquer estabelecimento escalonado ao plantão poderá, desde que de comum acordo com outro estabelecimento, ceder seu plantão a este, protocolizando um documento que comprove esta cessão, assinado por ambas as partes, com 12 (doze) dias de antecedência ao início do referido plantão, dirigido à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 6º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização do cumprimento integral desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, após entrar em vigor e bem como estabelecer anualmente escala de plantão, adotando sistema de rodízio por sorteio ou acordo assinado pelos responsáveis de todas as Drogarias e/ou Farmácias situados na sede deste município, que deve ser protocolizado e encaminhado ao (à) Secretário (a) Municipal de Saúde com 30 (trinta) dias de antecedência ao início da rodada dos plantões.

 

Art. 7º Constitui infração a esta Lei, fechar ou abrir farmácia e/ou drogaria em desacordo com os horários estabelecidos ou, ainda, deixar de funcionar em dia de escala ou não atender ao plantão para o qual esteja designada.

 

§ 1º Ficam sujeitas as seguintes penalidades:

 

I - advertência, na primeira infração;

 

II - multa equivalente a 05 UR (Unidade Referencial), na segunda infração;

 

III - suspensão, por 10 dias consecutivos, de funcionamento no regime de atendimento noturno, e por 02 vezes seguintes, no plantão, na terceira infração;

 

IV - suspensão por 30 dias, nos mesmos casos do inciso III, na quarta infração;

 

V - cassação da licença de funcionamento, na quinta infração.

 

Parágrafo Único. Fica assegurado ao infrator, o contraditório e ampla defesa, apresentando recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da instauração do processo administrativo.

 

Art. 8° Os boletos para pagamento das multas por infração a presente lei serão geradas pela Vigilância Sanitária e deverão ser recolhida em conta especial ao Fundo Municipal de Saúde, taxa de Vigilância Sanitária, no qual se destinarão a cobrir despesas dos serviços de Vigilância Sanitária.

 

Art. 9° Em caso de não pagamento da multa, no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em Dívida Ativa do Município e a cobrança judicial será processada, conforme o Código Tributário Municipal.

 

Art. 10 Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei junto ao órgão fiscalizador.

 

Art. 11 O documento estabelecendo a escala anual de plantão das farmácias e/ou drogarias será expedido pelo órgão sanitário municipal com prazo máximo de 5 dias anteriores ao ano posterior.

 

Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Muqui/ES, 10 de dezembro de 2018.

 

CARLOS RENATO PRÚCOLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.