O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Muqui aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho
Municipal de Turismo - CONTUR, que tem a finalidade de promover o
desenvolvimento turístico e econômico do Município de Muqui/ES, sendo órgão
auxiliador do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O Conselho Municipal de
Turismo será composto por representantes dos órgãos e/ou instituições abaixo
relacionadas:
a) 02 representantes do Poder Público Municipal;
b) 02 representantes do Poder Legislativo
Municipal;
c) 02 representantes do Comércio e Indústria do
Município de Muqui/ES;
d) 02 representantes da Rede Hoteleira do Município
de Muqui/ES;
e) 02 representantes de Bares e Restaurantes do Município
de Muqui/ES;
f) 02
representantes escolhidos entre as Associações dos Moradores do Município de
Muqui/ES; (Dispositivo
revogado pela Lei 823/2021)
g) 02 representantes do Artesanato e Gastronomia do
Município de Muqui/ES;
h) 02 representantes das Igrejas do Município de Muqui/ES;
(Dispositivo
revogado pela Lei 823/2021)
i) 02 representantes das Escolas do Município de
Muqui/ES;
j) 02 representantes do Patrimônio Natural do
Município de Muqui/ES;
k) 02
representantes das Propriedades Rural do Município de Muqui/ES; (Dispositivo
revogado pela Lei 823/2021)
l) 02 representantes do segmento de entretenimento
e Lazer do Município de Muqui/ES;
m) 02 representantes da Literatura e Folclore do
Município de Muqui/ES; (Dispositivo
revogado pela Lei 823/2021)
§ 1º As decisões do Conselho
Municipal de Turismo, serão tomadas em maioria simples de seus membros,
respeitando o quorum mínimo de 1/3 (um terço).
§ 2º O Presidente do Conselho
Municipal de Turismo será eleito pelos representantes dos órgãos e/ou entidades
descritas no “caput” deste artigo, observando-se, ainda, o disposto no § 1º do
presente artigo.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal
de Turismo – CONTUR de que trata o “caput” do artigo 1º, as seguintes
atribuições:
I – Proceder e estimular sobre problemas de
interesse do Município no que tange ao desenvolvimento do turismo;
II – Analisar e julgar projetos direcionados ao
desenvolvimento do turismo como mercado de serviços e trabalhos no município de
Muqui/ES;
III – Trazer subsídios visando o disciplinamento do
Município de Muqui/ES;
IV – Receber reclamações e sugestões, sobre elas
fazendo análise, para em seguida sugerir melhorias dos serviços turísticos do
município;
V – Tratar todas
comunidades, bairros, localidades e distritos, sem qualquer distinção, a fim de
proporcionar um melhor desempenho dos serviços turísticos local;
VI – Analisar, apreciar e emitir parecer, com a
finalidade de subsidiar o chefe do poder público municipal, quando solicitado
pelo mesmo, no que tange ao pedido de cadastramento de veículos, aeronaves e
aerobarcos na categoria de aluguel turístico;
VII – Ser gestor junto a pessoas jurídicas do
direito privado, para captar meios de patrocinar campanhas visando a divulgação do turismo no Município de Muqui/ES;
VIII – Intervir quando necessário para a captação
de investimento para o setor turístico no Município de Muqui/ES.
Art. 4º Os membros do Conselho
Municipal de Turismo, serão indicados por órgãos e/ou entidades que
representarem e nomeados pelo chefe do Poder Executivo, para um mandato de dois
anos.
Parágrafo único. Os membros do Conselho
de Turismo, no prazo de 90 (noventa) dias elaborará seu regimento interno, que
deverá ser aprovado pela maioria de seus membros.
Art. 5º O Conselho Municipal de
Turismo, no prazo de 90 (noventa) dias elaborará seu regimento interno, que
deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 1º O Conselho Municipal de
Turismo de Muqui/ES - CONTUR, que tem a finalidade discutir, propor e
estabelecer ações e projetos que visem promover o desenvolvimento turístico e
econômico de Muqui/ES, sendo órgão permanente, auxiliador, consultivo e
deliberativo vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA DE MUQUI/ES.
(Redação
dada pela Lei nº 945/2024)
Art. 2º O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO será composto
por 18 representantes, entre titulares e suplentes, dos órgãos e/ou
instituições abaixo relacionados, com notório saber e participação nas
atividades turísticas do Município, designados pela SECRETARIA MUNICIPAL DE
TURISMO E CULTURA e nomeados pelo Prefeito Municipal por meio de ato
administrativo, para um mandato de dois anos prorrogável por igual período: (Redação dada
pela Lei nº 945/2024)
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela
Lei nº 945/2024)
b) 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada
pela Lei nº 945/2024)
c) 02 (dois) representantes do Comércio e Indústria; (Redação dada
pela Lei nº 945/2024)
d) 02 (dois) representantes da Rede Hoteleira; (Redação dada
pela Lei nº 945/2024)
e) 02 (dois) representantes dos Bares e Restaurantes; (Redação dada
pela Lei nº 945/2024)
f) 02 (dois) representantes do Artesanato e Gastronomia; (Redação dada
pela Lei nº 945/2024)
g) 02 (dois) representantes das Escolas; (Redação dada
pela Lei nº 945/2024)
h) 02 (dois) representantes do Patrimônio Natural; (Redação dada
pela Lei nº 945/2024)
i) 02 (dois) representantes do Entretenimento e Lazer; (Redação dada
pela Lei nº 945/2024)
§ 1º Os membros do CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO não serão remunerados. (Redação dada pela Lei nº 945/2024)
§ 2º O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO elegerá,
de acordo com o seu Regimento Interno, uma Diretoria composta por Presidente,
Vice Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, eleitos entre os conselheiros
da sociedade civil, exclusivamente.
(Redação dada pela Lei nº 945/2024)
§ 3º As decisões do Conselho Municipal de
Turismo serão tomadas em maioria em maioria simples de seus membros respeitado
o quórum de 50%+1, ou seja, 5 (cinco) conselheiros
titulares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 945/2024)
Art. 3º Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO: (Redação
dada pela Lei nº 945/2024)
a) coordenar, incentivar, promover e executar ações
pertinentes ao desenvolvimento do turismo dentro do município; (Redação dada
pela Lei nº 945/2024)
b) estudar e propor à administração municipal medidas de
difusão e amparo ao turismo, em colaboração com órgãos e entidades oficiais; (Redação dada
pela Lei nº 945/2024)
c) sugerir e orientar à administração municipal em ações
relacionadas ao desenvolvimento e à preservação dos pontos turísticos do
município; (Redação dada pela Lei nº 945/2024)
d) promover, junto às entidades de classe, campanhas para
incrementar o turismo no município;
(Redação dada pela Lei nº 945/2024)
e) captar recursos para os programas, projetos e ações das
atividades turísticas; (Redação dada pela Lei nº 945/2024)
f) assessorar a administração municipal no planejamento do
turismo e acompanhar a execução das propostas; (Redação dada pela Lei nº 945/2024)
g) desenvolver ações e campanhas de conscientização turística
para a população em geral; (Redação dada pela Lei nº 945/2024)
h) estabelecer a continuidade das políticas adotadas
independentemente da troca de gestores; e (Redação dada pela Lei nº 945/2024)
i) gerir o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO em parceria com a
SECRETARIA MUNICIPAL DE MUQUI; inclusive indicando a aprovação ou reprovação de
contas. (Redação
dada pela Lei nº 945/2024)
Art. 4º O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO poderá
emitir parecer de declaração de interesse turístico de áreas territoriais,
imóveis e bens a fim de subsidiar o Poder Público na construção de políticas
públicas relacionadas à preservação patrimonial. (Redação dada pela Lei nº 945/2024)
Art. 5º O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, no
prazo de 90 (noventa) dias elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser
aprovado pela maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 945/2024)
Art. 6º O chefe do Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente lei, através de decreto no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do prefeito de Muqui/ES, em 06 de outubro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.