LEI Nº 67, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999
"Cria o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE
MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal de Muqui
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho
Municipal de Cultura - CMC, que é por esta lei criado,
integra a Secretaria municipal de Educação e Cultura, tem suas competências e
estrutura estabelecida nesta Lei.
Art. 1º O Conselho
Municipal de Cultura – CMC, que é por esta lei criado,
integra a secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, tem suas
competências e estruturas estabelecidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 230/2004)
Art. 2º O CMC tem como
atribuições:
a) Formular a Política municipal de Cultura, acompanhar sua
execução realizada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e avaliar
permanentemente seus resultados;
b) Apreciar os planos de trabalho, a proposta orçamentária, os
projetos, a programação artístico-cultural e os
relatórios da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
a) Formular a Política
Municipal de Cultura, acompanhar sua execução realizada pela Secretaria Municipal
de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer e aliar permanentemente seus resultados;
(Redação dada pela Lei nº 230/2004)
b) Apreciar os planos
de trabalho, a proposta orçamentária, os projetos, programação artística
cultural e os relatórios da Secretaria Municipal de Turismo, cultura, Esporte e
Lazer; (Redação dada pela Lei nº
230/2004)
c) Articular-se com órgãos internacionais, federais, estaduais,
municipais bem como entidades privadas a fim de assegurar a coordenação das
diretrizes de sua ação;
d) Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministério
da Cultura e Secretaria de Estado da Cultura e as resultantes de convênios com
órgãos públicos e/ou entidades privadas
e) Reconhecer instituições culturais para efeito de recebimento de
auxílios e subvenções municipais, bem como, quando solicitado, para recebimento
de doações, patrocínios e investimentos;
f) Decidir sobre os planos de cooperação entre o Poder Público e as
instituições culturais com vistas à execução da Política Municipal de Cultura;
g) Promover a valorização, a defesa e conservação dos bens
culturais e naturais do município;
h) Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural
que lhe sejam submetidos;
i) Baixar atos e resoluções pertinentes a sua área de atuação;
j) Manter permanentemente intercâmbio com os demais Conselhos de
Cultura (municipais, estadual e federal);
k) Elaborar seu regimento interno a ser aprovado por ato do
Prefeito Municipal
Art. 3º O CMC será
constituído por um plenário e comissões instituídas por tempo determinado para
o desempenho de tarefas específicas.
Art. 4º Integram o plenário do CMC:
I - Um Conselheiro Titular e respectivo suplente, representante de
cada uma das seguintes áreas cultural e natural:
I – Dois Conselheiros
Titulares, representantes de todos as áreas cultural e
natural: (Redação dada pela Lei nº
230/2004)
a) Artes Cênicas e Cinéticas;
b) Artes Musicais;
c) Artes Plásticas;
d) Folclore e Artesanato;
e) Literatura;
f) Patrimônio Cultural e natural.
II - Um Conselheiro Titular e respectivo suplente do Poder
Executivo Municipal.
II – Dois Conselheiros
titulares do Poder Executivo Municipal (Redação
dada pela Lei nº 230/2004)
III - Um Conselheiro Titular e respectivo suplente do Poder
Legislativo Municipal.
III – Dois Conselheiros
Titulares do Poder Legislativo Municipal (Redação dada pela Lei nº 230/2004)
§ 1º O Conselheiro
Suplente terá assento no Plenário com direito a voto na ausência do seu titular.
§ 2º para feito desta
lei entende-se como:
a) Artes culturais - as atividades desenvolvidas no âmbito das
artes cênicas (teatro, dança, circo, ópera), musicais, plásticas, cinéticas
(cinema, vídeo), folclore e artesanato, literatura e patrimônio histórico;
b) Área natural - as atividades desenvolvidas no Âmbito da
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida.
IV - Um Conselheiro Titular do Ministério Público.
Art. 5º Os conselheiros
terão o mandato de um ano, permitida a recondução por duas vezes.
Parágrafo único. Em caso de vaga, a
designação do substituto será para completar o mandato substituído.
Art. 6º O CMC terá o
Presidente, o více-presidente e o Secretário eleitos
entre seus próprios membros, na forma estabelecida em seu regimento interno.
Art. 6º O CMC terá presidente, o vice-presidente, Secretário, 1º
e 2º Tesoureiro eleitos entre seus próprios, membros, na forma estabelecida em
seu regimento interno. (Redação dada
pela Lei nº 230/2004)
Art. 7º O Secretário
Municipal de Educação e Cultura será membro nato do CMC, porém sem direito a
votar e ser votado para cargos eletivos, sendo substituído em suas faltas e
impedimentos por servidor daquele departamento por ele indicado.
Art. 7º O Secretário
Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer será membro nato do CMC, porém
sem direito a ser votado para cargos eletivos, sendo substituídos em sua falta
e impedimentos por servidor daquele departamento por ele indicado.
(Redação dada pela Lei nº 230/2004)
Art. 8º cada membro das
áreas que compõem o plenário e respectivo suplente, serão escolhidos através de
assembleia, convocada pelo CMC, com a participação de entidades respectivas de
cada área cultural.
Art. 8º Cada membro das
áreas que compõem o plenário, serão escolhidos através de assembleia, convocada
pelo CMC, com a participação de entidades respectivas de cada área cultural.
(Redação dada pela Lei nº 230/2004)
Art. 9º A Assembleia
referida no parágrafo anterior, deverá compor um lista dupla, que será encaminhada
pelo CMC ao Secretário Municipal de Educação e Cultura para designação pelo
Prefeito Municipal do Conselho titular.
Art. 9º A assembleia
referida no parágrafo anterior, deverá compor uma lista dupla, que será
encaminhada pelo CMC ao Secretário Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e
Lazer, para designação, pelo Prefeito Municipal, do Conselheiro Titular.
(Redação dada pela Lei nº 230/2004)
Parágrafo único. Os demais
integrantes da lista dupla passam a suplentes e colaboradores do CMC.
Art. 10 Os representantes
do Poder Executivo e do poder legislativo MUNICIPAL no plenário do CMC, serão
de livre escolha do prefeito e da Câmara municipal, dentre personalidades emitantes da Cultura Municipal.
Art. 11 As cominações serão
criadas pelo Presidente do CMC, devendo o ato de criação indicar o objetivo e o
prazo de duração.
Art. 12 O plenário do CMC
reunir-se-á em caráter ordinário uma vez por mês, em sua sede, e
extraordinariamente, no máximo três vezes por mês, sempre que convocado pelo
seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços)
de seus membros.
§ 1º As reuniões poderão
ser realizadas fora da sede de CMC sempre que por razões superiores de
conveniência técnica ou da política cultural assim o exigirem.
§ 2º O plenário do CMC
reunir-se-á com a presença mínima da metade de mais um de seus integrantes,
sendo que as deliberações serão tomadas pelo resultado da votação da metade e
mais um dos presentes.
§ 2º O plenário do CMC reuni-se-á com a presença mínima de 1/3 de seus
integrantes, sendo que as deliberações serão tomadas pelo resultado da votação
da metade e mais um dos presentes.
(Redação dada pela Lei nº 230/2004)
§ 3º Dependerão do voto
de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que compõem o Plenário, as proposições
referentes aos seguintes assuntos:
a) Alteração do regimento do conselho;
b) Aprovação do plano municipal de cultura;
c) Revisão de pareceres, anteriormente aprovados pelo plenário.
§ 4º As sessões do CMC
serão públicas, salvo decisão contrária, em caso de 2/3 (dois terços) do
Plenário.
Art. 13 É facultativo ao
presidente do CMC convidar dirigentes de órgãos públicos e personalidades das
Ciências, Letras e Artes para debater matérias de sua
especialização submetidas a Plenário ou Comissões.
Art. 14 caberá a secretaria Municipal de Educação e Cultura, sem prejuízo
das demais competências que lhe são legalmente conferidas, proporcionar suporte
técnico e administrativo ao Plenário e Comissões do CMC.
Art. 14 Caberá a Secretaria
Municipal de Turismo Cultura Esporte e lazer, sem prejuízo das demais
competências que lhe são legalmente conferidas, proporcionar suporte técnico e
administrativo ao plenário e Comissões do CMC. (Redação dada pela Lei nº 230/2004)
Art. 15 Os servidores
administrativos do CMC serão realizados por uma Secretaria Geral composta por
servidores cedidos pela secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 16 Compete à
secretaria Geral do CMC:
I - Proporcionar suporte administrativo e técnico ao CMC;
II - Coordenar as atividades necessárias à correta implementação da Política Cultural do Município;
III - Avaliar sistematicamente e elaborar relatório trimestral e
anual sobre o desempenho das ações decorrentes da execução da política cultural
do Município;
IV - Coordenar a elaboração e propor para discussão e aprovação do
CMC a Política Municipal de Cultura;
V - Exercer outros encargos que lhe foram conferidos pelo plenário
do CMC.
Parágrafo único. Fica o Poder
Executivo autorizado a criar um cargo em comissão do secretário Geral do CMC.
Fundo Municipal de Cultura
Art. 17 Fica criado o fundo
Municipal de Cultura, com o objetivo de reunir os recursos gerados e captados
pelas diversas áreas de atuação, através de rubricas especiais.
Parágrafo único. O poder executivo
municipal regulamentará o Fundo Municipal de Cultura através de Lei específica.
Art. 18 As medidas
complementares de caráter administrativo e orçamentário indispensável ao pleno
cumprimento desta Lei serão adotadas pelo Poder Executivo.
Art. 19 É considerada de
relevante interesse público a função de membro do CMC e seu exercício tem
prioridade sobre qualquer outro cargo público do qual o Conselheiro seja
titular.
Art. 20 No prazo de 30
(trinta) dias contados da publicação desta Lei, fica o
atual conselho Municipal de Cultura responsável pela convocação das Assembleias
e adoção de providências para composição do Conselho.
Art. 21 O regimento Interno
do CMC deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de
posse dos membros do CMC, composta na forma desta lei.
Art. 22 Esta Lei entra em
vigor na data de sua Publicação.
Art. 23 Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Muqui-ES, 06 de
outubro de 1999.