Revogada pela lEI Nº 802/2020

LEI Nº 67, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999

 

"Cria o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências".

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal de Muqui aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Cultura - CMC, que é por esta lei criado, integra a Secretaria municipal de Educação e Cultura, tem suas competências e estrutura estabelecida nesta Lei.

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Cultura – CMC, que é por esta lei criado, integra a secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, tem suas competências e estruturas estabelecidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 230/2004)

 

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 2º O CMC tem como atribuições:

 

a) Formular a Política municipal de Cultura, acompanhar sua execução realizada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e avaliar permanentemente seus resultados;

b) Apreciar os planos de trabalho, a proposta orçamentária, os projetos, a programação artístico-cultural e os relatórios da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

a) Formular a Política Municipal de Cultura, acompanhar sua execução realizada pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer e aliar permanentemente seus resultados; (Redação dada pela Lei nº 230/2004)

b) Apreciar os planos de trabalho, a proposta orçamentária, os projetos, programação artística cultural e os relatórios da Secretaria Municipal de Turismo, cultura, Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 230/2004)

c) Articular-se com órgãos internacionais, federais, estaduais, municipais bem como entidades privadas a fim de assegurar a coordenação das diretrizes de sua ação;

d) Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Ministério da Cultura e Secretaria de Estado da Cultura e as resultantes de convênios com órgãos públicos e/ou entidades privadas

e) Reconhecer instituições culturais para efeito de recebimento de auxílios e subvenções municipais, bem como, quando solicitado, para recebimento de doações, patrocínios e investimentos;

f) Decidir sobre os planos de cooperação entre o Poder Público e as instituições culturais com vistas à execução da Política Municipal de Cultura;

g) Promover a valorização, a defesa e conservação dos bens culturais e naturais do município;

h) Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos;

i) Baixar atos e resoluções pertinentes a sua área de atuação;

j) Manter permanentemente intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura (municipais, estadual e federal);

k) Elaborar seu regimento interno a ser aprovado por ato do Prefeito Municipal

 

Art. 3º O CMC será constituído por um plenário e comissões instituídas por tempo determinado para o desempenho de tarefas específicas.

 

Art. 4º  Integram o plenário do CMC:

 

I - Um Conselheiro Titular e respectivo suplente, representante de cada uma das seguintes áreas cultural e natural:

 

I – Dois Conselheiros Titulares, representantes de todos as áreas cultural e natural: (Redação dada pela Lei nº 230/2004)

 

a) Artes Cênicas e Cinéticas;

b) Artes Musicais;

c) Artes Plásticas;

d) Folclore e Artesanato;

e) Literatura;

f) Patrimônio Cultural e natural.

 

II - Um Conselheiro Titular e respectivo suplente do Poder Executivo Municipal.

 

II – Dois Conselheiros titulares do Poder Executivo Municipal  (Redação dada pela Lei nº 230/2004)

 

III - Um Conselheiro Titular e respectivo suplente do Poder Legislativo Municipal.

 

III – Dois Conselheiros Titulares do Poder Legislativo Municipal (Redação dada pela Lei nº 230/2004)

 

§ 1º O Conselheiro Suplente terá assento no Plenário com direito a voto na ausência do seu titular.

 

§ 2º para feito desta lei entende-se como:

 

a) Artes culturais - as atividades desenvolvidas no âmbito das artes cênicas (teatro, dança, circo, ópera), musicais, plásticas, cinéticas (cinema, vídeo), folclore e artesanato, literatura e patrimônio histórico;

 

b) Área natural - as atividades desenvolvidas no Âmbito da preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida.

 

IV - Um Conselheiro Titular do Ministério Público.

 

Art. 5º Os conselheiros terão o mandato de um ano, permitida a recondução por duas vezes.

 

Parágrafo único. Em caso de vaga, a designação do substituto será para completar o mandato substituído.

 

Art. 6º O CMC terá o Presidente, o více-presidente e o Secretário eleitos entre seus próprios membros, na forma estabelecida em seu regimento interno.

 

Art. 6º O CMC terá  presidente, o vice-presidente, Secretário, 1º e 2º Tesoureiro eleitos entre seus próprios, membros, na forma estabelecida em seu regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 230/2004)

 

Art. 7º O Secretário Municipal de Educação e Cultura será membro nato do CMC, porém sem direito a votar e ser votado para cargos eletivos, sendo substituído em suas faltas e impedimentos por servidor daquele departamento por ele indicado.

 

Art. 7º O Secretário Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer será membro nato do CMC, porém sem direito a ser votado para cargos eletivos, sendo substituídos em sua falta e impedimentos por servidor daquele departamento por ele indicado. (Redação dada pela Lei nº 230/2004)

 

DA OBRIGAÇÃO

 

Art. 8º cada membro das áreas que compõem o plenário e respectivo suplente, serão escolhidos através de assembleia, convocada pelo CMC, com a participação de entidades respectivas de cada área cultural.

 

Art. 8º Cada membro das áreas que compõem o plenário, serão escolhidos através de assembleia, convocada pelo CMC, com a participação de entidades respectivas de cada área cultural. (Redação dada pela Lei nº 230/2004)

 

Art. 9º A Assembleia referida no parágrafo anterior, deverá compor um lista dupla, que será encaminhada pelo CMC ao Secretário Municipal de Educação e Cultura para designação pelo Prefeito Municipal do Conselho titular.

 

Art. 9º A assembleia referida no parágrafo anterior, deverá compor uma lista dupla, que será encaminhada pelo CMC ao Secretário Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, para designação, pelo Prefeito Municipal, do Conselheiro Titular. (Redação dada pela Lei nº 230/2004)

 

Parágrafo único. Os demais integrantes da lista dupla passam a suplentes e colaboradores do CMC.

 

Art. 10 Os representantes do Poder Executivo e do poder legislativo MUNICIPAL no plenário do CMC, serão de livre escolha do prefeito e da Câmara municipal, dentre personalidades emitantes da Cultura Municipal.

 

Art. 11 As cominações serão criadas pelo Presidente do CMC, devendo o ato de criação indicar o objetivo e o prazo de duração.

 

Art. 12 O plenário do CMC reunir-se-á em caráter ordinário uma vez por mês, em sua sede, e extraordinariamente, no máximo três vezes por mês, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

§ 1º As reuniões poderão ser realizadas fora da sede de CMC sempre que por razões superiores de conveniência técnica ou da política cultural assim o exigirem.

 

§ 2º O plenário do CMC reunir-se-á com a presença mínima da metade de mais um de seus integrantes, sendo que as deliberações serão tomadas pelo resultado da votação da metade e mais um dos presentes.

 

§ 2º O plenário do CMC reuni-se-á com a presença mínima de 1/3 de seus integrantes, sendo que as deliberações serão tomadas pelo resultado da votação da metade e mais um dos  presentes. (Redação dada pela Lei nº 230/2004)

 

§ 3º Dependerão do voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que compõem o Plenário, as proposições referentes aos seguintes assuntos:

 

a) Alteração do regimento do conselho;

b) Aprovação do plano municipal de cultura;

c) Revisão de pareceres, anteriormente aprovados pelo plenário.

 

§ 4º As sessões do CMC serão públicas, salvo decisão contrária, em caso de 2/3 (dois terços) do Plenário.

 

Art. 13 É facultativo ao presidente do CMC convidar dirigentes de órgãos públicos e personalidades das Ciências, Letras e Artes para debater matérias de sua especialização submetidas a Plenário ou Comissões.

 

Art. 14 caberá a secretaria Municipal de Educação e Cultura, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, proporcionar suporte técnico e administrativo ao Plenário e Comissões do CMC.

 

Art. 14 Caberá a Secretaria Municipal de Turismo Cultura Esporte e lazer, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, proporcionar suporte técnico e administrativo ao plenário e Comissões do CMC. (Redação dada pela Lei nº 230/2004)

 

SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 15 Os servidores administrativos do CMC serão realizados por uma Secretaria Geral composta por servidores cedidos pela secretaria Municipal de Educação e Cultura.

 

Art. 16 Compete à secretaria Geral do CMC:

 

I - Proporcionar suporte administrativo e técnico ao CMC;

 

II - Coordenar as atividades necessárias à correta implementação da Política Cultural do Município;

 

III - Avaliar sistematicamente e elaborar relatório trimestral e anual sobre o desempenho das ações decorrentes da execução da política cultural do Município;

 

IV - Coordenar a elaboração e propor para discussão e aprovação do CMC a Política Municipal de Cultura;

 

V - Exercer outros encargos que lhe foram conferidos pelo plenário do CMC.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar um cargo em comissão do secretário Geral do CMC.

 

Fundo Municipal de Cultura

 

Art. 17 Fica criado o fundo Municipal de Cultura, com o objetivo de reunir os recursos gerados e captados pelas diversas áreas de atuação, através de rubricas especiais.

 

Parágrafo único. O poder executivo municipal regulamentará o Fundo Municipal de Cultura através de Lei específica.

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 18 As medidas complementares de caráter administrativo e orçamentário indispensável ao pleno cumprimento desta Lei serão adotadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 19 É considerada de relevante interesse público a função de membro do CMC e seu exercício tem prioridade sobre qualquer outro cargo público do qual o Conselheiro seja titular.

 

Art. 20 No prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, fica o atual conselho Municipal de Cultura responsável pela convocação das Assembleias e adoção de providências para composição do Conselho.

 

Art. 21 O regimento Interno do CMC deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de posse dos membros do CMC, composta na forma desta lei.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Muqui-ES, 06 de outubro de 1999.

 

Gilberto Mofate Vincente

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.