LEI Nº 656, de 24 de Agosto de 2015

 

Cria no âmbito do Município de Muqui, o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) e da outas providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a câmara municipal de Muqui aprovou e sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Institui, no âmbito do Município de Muqui, o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), nos termos do Anexo 1, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais urbanos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e coleta e destinação final de resíduos sólidos na Sede e Distrito do Município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal Nº 11.445/2007 e sua regulamentação e Lei Estadual Nº 9.096/2008.

 

Art. 2° Institui, no âmbito do Município de Muqui, o Plano Municipal de Gestão integrada Resíduo Solidas (PMGIS), nos termos do Anexo II, destinado a diagnosticar e propor soluções para os resíduos sólidos na Sede e Distrito do Município, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal 12.305/2010 em seu art. 19.

 

Art. 3° Os Planos Municipais, instituídos por esta Lei, serão revistos periodicamente a cada 04 (quatro) anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão dos Planos Municipais, devendo constar as alterações, caso necessárias, as atualizações e as consolidações dos planos anteriormentes vigentes.

 

Art. 4° Na hipótese de delegação dos serviços públicos, a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada em articulação com o prestador dos serviços e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:

 

I - Das Políticas Estaduais de Saneamento Básico de Saúde Pública e de Meio Ambiente;

 

II - Dos planos Estaduais de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos.

 

§ 1º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá solicitar cooperação técnica ao Governo do Estado do Espírito Santo, Governo Federal e ou entidades especializadas.

 

Art. 5° As revisões do Plano Municipal de Saneamento Básico não poderão ocasionar a inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro da prestadora de serviços, devendo qualquer acréscimo de custo ter a respectiva fonte de custeio e a anuência do prestador, na hipótese de delegação dos serviços.

 

Parágrafo único. No caso de descumprimento do estabelecido no caput deste artigo, o prestador dos serviços, se houver, fica obrigado a cumprir o Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor na época da delegação, nos termos do art. 19, § 6° da Lei Federal Nº 11.445/2007.

 

Art. 6° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o artigo 241 da Constituição Federal, artigo 8° da Lei nº 11.445/07 e artigo 13 da Lei Estadual nº 9.096/08, o qual definirá a forma de atuação associada nas questões afetas ao saneamento básico do Município de Muqui - ES.

 

Art. 7° Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar Contrato de Programa com a Companhia Espírito Santence de Saneamento - CESAN, ou outra empresa de mesma atividade econômica e objeto, nos termos da Lei Federal nº 11.107 de 06/04/2005, ele o art. 24°, XXVI da Lei 8.666 de 22/06/1993, delegando a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo dentre outros, a execução de obras de infraestrutura e atividades afins, a operação e manutenção dos sistemas, pelo prazo máximo 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogável por igual período.

 

Parágrafo único. Fica o prestador de serviços, autorizado a buscar formas de associação com o setor privado, via subconcessão, parceria público/privado ou outras formas de parcerias legalmente admitidas.

 

Art. 8° Fica o Município de Muqui autorizado a firmar Convênio com à Agência de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária do Espírito Santo - ARSI, visando delegar a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados, o abastecimento de água e die esgotamento sanitário, em consonância com o art. 8° da Lei nº 11.445/07 e art.12 da Lei Estadual nº 9.096/08.

 

Art. 9° Para fins de desonerar os custos da tarifa de serviços de abastecimento de água e de esgoto sanitário, viabilizando o estabelecimento de uma tarifação de outro cunho social, na hipótese de delegação de serviços, fica a prestadora de serviços, isenta de todos os tributos e preços públicos municipais incidentes, direta ou indiretamente, sobre os serviços prestados de esgoto sanitário, quando comprovado o investimento realizado pela prestadora, na implantação do mesmo, ou, caso a prestadora, compense o Município, isentando-o do pagamento da tarifa de esgoto sanitário, a saber: seus órgãos e/ou ligações de esgoto, a serviço da municipalidade.

 

Parágrafo único. Para os serviços de abastecimento de água, terá a isenção que trata este artigo, caso a prestadora, compense o Município, isentando-o do pagamento da tarifa de água, a saber: seus órgãos e/ou ligações de água, a serviço da municipalidade.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias constantes do Orçamento Municipal em vigor.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 24 de agosto de 2015.

 

ALUÍSIO FILGUEIRAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.

 

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