LEI Nº 498, DE 30 DE MARÇO DE 2012

 

Dispõe sobre a concessão do Plano de saúde e/ou auxílio saúde aos servidores do Poder Legislativo municipal de Muqui/ES, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

Faço saber que o Plenário aprovou, e eu Presidente, nos termos do Art. 50, § 7° da LOM, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica autorizado ao chefe do Poder Legislativo firmar Convênio de Plano de Saúde ou conceder auxílio-saúde aos servidores públicos da Câmara Municipal de Muqui, regidos pela lei 315/2007, na forma estabelecida nesta Lei. Optando, a seu critério, pelo que for mais vantajoso para a Câmara.

 

Art. 1° Fica autorizado ao chefe do Poder Legislativo firmar Convênio de Plano de Saúde ou conceder auxílio-saúde aos servidores públicos da Câmara Municipal de Muqui, regidos pela lei 497/2012, na forma estabelecida nesta Lei, optando, a seu critério, pelo que for mais vantajoso para a Câmara. (Redação dada pela Lei nº 777/2019)

 

Art. 2° O contrato com a operadora do plano de saúde observará o disposto na Lei 8666/93. (Dispositivo revogado pela Lei nº 777/2019)

 

Art. 3° A regulamentação da concessão do plano de saúde será através portaria.

 

Art. 4° O auxílio-saúde destina-se a auxiliar, em caráter ressarcitório, as despesas do servidor com plano de saúde de assistência médica, cabendo ao servidor escolher o plano que desejar, devendo arcar com a diferença caso a mensalidade de seu plano supere o valor do auxílio e, na hipótese daquela ser inferior, utilizar o resíduo do auxílio em medidas profiláticas, como medicamentos e cuidados de prevenção à saúde. (Dispositivo revogado pela Lei nº 777/2019)

 

 

Art. 5° Constituem obrigações dos servidores beneficiários do auxílio-saúde:

 

I - efetuar o pagamento das mensalidades junto à empresa de Plano de Saúde por este contratada;

 

II - comprovar o pagamento das mensalidades, até o dia 20 de cada mês, junto ao setor de pessoal da Câmara Municipal;

 

III - imediata comunicação ao setor de pessoal no caso de rescisão do contrato de Plano de Saúde.

 

Parágrafo único. A inobservância dos dispositivos previstos neste artigo importará na imediata suspensão do recebimento do auxílio-saúde e no conseqüente ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.

 

Art. 6° A atualização do valor mensal do auxílio-saúde far-se-á mediante Ato do Presidente desta Corte de Leis, sempre que for identificada a defasagem do benefício, observados pelo menos os indicadores econômicos oficiais e a disponibilidade orçamentária. (Dispositivo revogado pela Lei nº 777/2019)

 

Art. 7° O auxílio-saúde será concedido nas mesmas bases e condições aos servidores efetivos e comissionados.

 

Art. 8° A concessão do auxílio-saúde será efetuada mediante requerimento próprio, donde deverão constar, obrigatoriamente:

 

I - nome completo do servidor;

 

II - cargo ocupado;

 

III - comprovante do contrato de adesão ao plano de saúde escolhido e dos valores devidos à operadora de plano de assistência médica ou seguro saúde para o servidor e seus dependentes, relacionando o nome dos beneficiários.

 

Art. 9° O servidor terá o auxílio-saúde cancelado, de oficio, quando ocorrer:

 

I - afastamentos definitivos, tais como exoneração, demissão, falecimento;

 

II - recebimento em duplicidade, cuja causa tenha sido dada pelo servidor;

 

III - comprovação da prestação de informações inverídicas pelo servidor.

 

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III o servidor poderá ser punido disciplinarmente.

 

Art. 10 O servidor terá o benefício do auxílio-saúde suspenso nos seguintes casos:

 

I - afastamento para exercício de mandato eletivo;

 

II - gozo de licença que implique cessação de percepção de vencimentos;

 

III - servidor á disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para este Poder legislativo, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens.

 

Art. 11 O auxílio-saúde será custeado com recursos do Poder legislativo Municipal de Muqui, devendo ser incluso na proposta orçamentária anual os respectivos recursos necessários á manutenção do auxílio.

 

Art. 12 O auxílio-saúde corresponderá a valor mensal de até R$ 100,00 (cem reais).

 

Art. 12 O auxílio saúde corresponderá a valor fixo mensal, escalonado pela faixa etária dos servidores nos termos da Tabela de Valores e Limites, constantes do Anexo I, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 777/2019)

 

§ 1° Os valores do auxílio saúde, pagos mensalmente aos servidores, serão de até os limites estipulados no Anexo I desta Lei, como forma de ressarcimento, cabendo o servidor comprovar junto ao setor de recursos humanos o valor de seu plano, não extensivos aos dependentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 777/2019)

 

§ 2° O valor referente ao ressarcimento tem caráter indenizatório e deverá ser lançado no contracheque do servidor como rendimento isento e não tributário, para fins de Imposto de Renda, conforme artigo 35, inciso 1, alínea "p" do Decreto nº 9580118, não incidindo sobre ele nenhum desconto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 777/2019)

 

§ 3° A Tabela de Valores e Limite para o auxílio saúde, constante do Anexo I, poderá sofrer alterações a cada exercício financeiro, sempre que necessário, através de Resolução da Câmara Municipal de Muqui. (Dispositivo incluído pela Lei nº 777/2019)

 

Art. 13 Os recursos necessários à execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando todas as demais disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Muqui/ES, 30 de março de 2012.

 

EROS PRUCOLI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.

 

(Incluído pela lei nº 777/2019)

ANEXO i

 

AUXÍLIO SAÚDE

 

AUXÍLIO SAÚDE

NÍVEL

FAIXA ETÁRIA

VALOR DO AUXÍLIO

I

De 18 a 43 anos

R$ 250,00

II

De 44 a 49 anos

R$ 250,00

III

50 anos

R$ 250,00