Faço saber que o Plenário aprovou, e eu Presidente, nos termos do Art. 50, § 7° da LOM, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado ao chefe do
Poder Legislativo firmar Convênio de Plano de Saúde ou conceder auxílio-saúde
aos servidores públicos da Câmara Municipal de Muqui, regidos pela lei
315/2007, na forma estabelecida nesta Lei. Optando, a seu critério, pelo que for
mais vantajoso para a Câmara.
Art. 1°
Fica autorizado ao chefe do Poder Legislativo firmar Convênio de Plano de Saúde
ou conceder auxílio-saúde aos servidores públicos da Câmara Municipal de Muqui,
regidos pela lei 497/2012, na forma
estabelecida nesta Lei, optando, a seu
critério, pelo que for mais vantajoso para a Câmara. (Redação
dada pela Lei nº 777/2019)
Art. 1º Fica autorizado ao
chefe do Poder Legislativo firmar Convênio de Plano de Saúde e/ou conceder
auxílio-saúde aos servidores e vereadores da Câmara Municipal de Muqui,
conforme estabelecida nesta Lei, na forma de reembolso, em caráter
indenizatório, até o valor máximo preestabelecido no Anexo I, optando, a seu
critério, pelo que for mais vantajoso para a Câmara. (Redação dada
pela Lei nº 1.010/2026)
Art. 2° O contrato com a operadora do
plano de saúde observará o disposto na Lei 8666/93. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 777/2019)
Art. 3° A regulamentação da concessão do plano de saúde será através portaria.
Art. 4° O
auxílio-saúde destina-se a auxiliar, em caráter ressarcitório, as despesas do
servidor com plano de saúde de assistência médica, cabendo ao servidor escolher
o plano que desejar, devendo arcar com a diferença caso a mensalidade de seu
plano supere o valor do auxílio e, na hipótese daquela ser inferior, utilizar o
resíduo do auxílio em medidas profiláticas, como medicamentos e cuidados de
prevenção à saúde. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 777/2019)
Art. 5° Constituem obrigações dos
servidores beneficiários do auxílio-saúde:
Art. 5º Constituem
obrigações dos vereadores e servidores beneficiários do auxílio-saúde: (Redação dada
pela Lei nº 1.010/2026)
I - efetuar o pagamento das mensalidades junto à empresa de Plano de Saúde por este contratada;
II - comprovar o pagamento das mensalidades, até o dia 20 de cada mês, junto ao setor de pessoal da Câmara Municipal;
III - imediata comunicação ao setor de pessoal no caso de rescisão do contrato de Plano de Saúde.
Parágrafo único. A inobservância dos dispositivos previstos neste artigo importará na imediata suspensão do recebimento do auxílio-saúde e no conseqüente ressarcimento dos valores recebidos indevidamente.
Art. 6° A atualização
do valor mensal do auxílio-saúde far-se-á mediante Ato do Presidente desta
Corte de Leis, sempre que for identificada a defasagem do benefício, observados
pelo menos os indicadores econômicos oficiais e a disponibilidade orçamentária. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 777/2019)
Art. 7° O auxílio-saúde será
concedido nas mesmas bases e condições aos servidores efetivos e comissionados.
Art. 7º O auxílio-saúde
será concedido nas mesmas bases e condições aos vereadores e servidores
efetivos e comissionados. (Redação dada pela Lei nº 1.010/2026)
Art. 8° A concessão do auxílio-saúde será efetuada mediante requerimento próprio, donde deverão constar, obrigatoriamente:
I - nome completo do servidor;
II - cargo ocupado;
III - comprovante do contrato de adesão ao plano de saúde escolhido e dos valores devidos à operadora de plano de assistência médica ou seguro saúde para o servidor e seus dependentes, relacionando o nome dos beneficiários.
Art. 9° O servidor terá o auxílio-saúde cancelado, de oficio, quando ocorrer:
I - afastamentos definitivos, tais como exoneração, demissão, falecimento;
II - recebimento em duplicidade, cuja causa tenha sido dada pelo servidor;
III - comprovação da prestação de informações inverídicas pelo servidor.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III o servidor poderá ser punido disciplinarmente.
Art. 10 O servidor terá o benefício do auxílio-saúde suspenso nos seguintes casos:
I - afastamento para exercício de mandato eletivo;
II - gozo de licença que implique cessação de percepção de vencimentos;
III - servidor á disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para este Poder legislativo, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens.
Art. 11 O auxílio-saúde será custeado com recursos do Poder legislativo Municipal de Muqui, devendo ser incluso na proposta orçamentária anual os respectivos recursos necessários á manutenção do auxílio.
Art. 12 O auxílio-saúde corresponderá
a valor mensal de até R$ 100,00 (cem reais).
Art. 12
O auxílio saúde corresponderá a valor fixo mensal, escalonado pela faixa etária dos servidores nos
termos da Tabela de Valores e Limites,
constantes do Anexo I, desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 777/2019)
§ 1° Os valores do auxílio
saúde, pagos mensalmente aos servidores, serão de até os limites estipulados no
Anexo I desta Lei, como forma de ressarcimento, cabendo o servidor
comprovar junto ao setor de recursos humanos o valor de seu plano, não extensivos aos dependentes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 777/2019)
§ 2° O valor
referente ao ressarcimento tem caráter indenizatório e deverá ser
lançado no contracheque do servidor como rendimento isento e não tributário,
para fins de Imposto de Renda, conforme
artigo 35, inciso 1,
alínea "p" do Decreto nº 9580118, não incidindo sobre ele nenhum
desconto. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 777/2019)
Art. 12 O auxílio saúde
corresponderá a valor fixo mensal, escalonado pela faixa etária dos
beneficiários nos termos da Tabela de Valores e Limites, constantes do Anexo I,
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.010/2026)
§ 1º Os valores do
auxílio saúde, pagos mensalmente aos beneficiários, serão de até o limite
estipulado no Anexo I desta Lei, como forma de ressarcimento, cabendo a cada um
comprovar junto ao setor de recursos humanos o valor de seu plano, não
extensivos aos dependentes. (Redação dada pela Lei nº 1.010/2026)
§ 2º O valor referente
ao ressarcimento tem caráter indenizatório e deverá ser lançado no contracheque
do servidor como rendimento isento e não tributário, para fins de Imposto de
Renda, conforme artigo 35, inciso I, alínea "p" do Decreto nº 9.580/18,
não incidindo sobre ele nenhum desconto. (Redação dada pela Lei nº 1.010/2026)
§ 3° A Tabela de Valores e Limite
para o auxílio saúde, constante do Anexo I,
poderá sofrer alterações a cada exercício financeiro,
sempre que necessário, através de Resolução
da Câmara Municipal de Muqui. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 777/2019)
§ 4º Fica autorizado os
débitos em folha de pagamento dos vereadores e/ou servidores que aderirem aos
convênios de plano de saúde realizados pela Câmara Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.010/2026)
Art. 13 Os recursos necessários à execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando todas as demais disposições em contrário.
Câmara Municipal de Muqui/ES, 30 de março de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.
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(Redação dada pela Lei nº 1.010/2026)
ANEXO I
AUXÍLIO SAÚDE
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AUXÍLIO SAÚDE |
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NÍVEL |
FAIXA ETÁRIA |
VALOR DO AUXÍLIO |
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I |
De 18 a 43 anos |
R$ 600,00 |
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II |
De 44 a 49 anos |
R$ 700,00 |
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III |
≥ 50 anos |
R$ 800,00 |