revogadA pela lei nº 809/2020

 

LEI Nº 350, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007

 

ALTERA DISPOSITIVOS E REORGANIZA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL COM RELAÇÃO AO ISS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MUQUI aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado do art. 58 até o art.69 do capítulo III – dos impostos sobre serviços de qualquer natureza, o Código Tributário Municipal, Lei 132, de 31 de dezembro de 2001. Alterado pela Lei Municipal 206/2003, passando a vigorar com a seguinte redação e forma:

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

Do fato Gerador e da Incidência

 

Art. 58 O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programa de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso de congêneres.

3.01 – De veículos terrestres automotores, de embarcações e aeronaves.

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e sinais de propaganda.

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 – Medicina e biomedicina.

4.02 – Análise clínicas, patologia, eletricidade, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 – Hospitais, clinicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 – Instruções cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortóptica.

4.14 – Prótese sob encomenda

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia

4.17 – Casa de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5 – Serviços de medicina a assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootécnica.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 – Laboratórios de analise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, de leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento a assistência médico-veterinária.

 

6 – Serviços de cuidados pessoais, estéticas, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabelereiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidos pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS.

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia.

7.04 – Demolição

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidos pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS.

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimento de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador de serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratificação, pulverização e congêneres.

7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 – Limpeza e drenagem de rios, portos, canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, exploração e exportação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação e conhecimentos de qualquer natureza.

 

9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service, condomínios, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte servisse, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres, ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação a execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

 

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores imobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arredamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuro, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marinho.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

 

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxí-dancing e congêneres.

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatro, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de músicas para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animais, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13 – Serviços relativos à fonografia, cinematografia e reprografia.

13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.02 – Fonografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

 

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamento em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

 

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeira, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela união ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consorcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicações e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamento em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovante e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos; bens e valores, comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário, devolução de bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-smile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas, acesso a outro banco e a rede compartilhada, fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 – Emissão, remissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito, estudo análise e avaliação de operações de crédito; emissão concessão, alteração ou contratação de aval, finanças, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arredamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arredamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive títulos e valores imobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operação de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento a baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 – Fornecimento, emissão, remissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito, inclusive depósito identificado, a saques de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a créditos imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

 

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 – Franquia (franchising).

17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 – Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).

17.11 – Administração geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 – Leilões e congêneres.

17.13 – Advocacia.

17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 – Auditoria

17.16 – Análise de Organização e Métodos.

17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 – Estatística.

17.21 – Cobrança em geral.

17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informação, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

 

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de risco para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção de riscos seguráveis e congêneres.

 

19 – Serviços de distribuição e vendas de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de opostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 – Serviços de distribuição e vendas de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de opostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

 

20 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência ou usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

22 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

22.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

23 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

23.01 – Serviços de chaveiros, confecções de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

24 – Serviços funerários.

24.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte de corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos, embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

24.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

24.03 – Planos ou convênio funerários.

24.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

 

25 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

25.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

26 – Serviços de assistência social.

26.01 – Serviços de assistência social.

 

27 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

27.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

28 – Serviços de biblioteconomia.

28.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

29 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

29.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

30 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicação e congêneres.

30.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicação e congêneres.

 

31 – Serviços de desenhos técnicos.

31.01 - Serviços de desenhos técnicos.

 

32 – Serviços de desembaraços aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

32.01 - Serviços de desembaraços aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

33 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

33.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

34 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

34.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

35 – Serviços de meteorologia.

35.01 - Serviços de meteorologia.

 

36 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

36.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

37 – Serviços de museologia.

37.01 - Serviços de museologia.

 

38 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

38.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

39 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

39.01 - Serviços relativos a obras de arte sob encomendas.

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o caput, os serviços nele mencionados ficam sujeitos ao imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3º O imposto de que trata este artigo ainda sobre serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento da tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4º A incidência do imposto depende da denominação dada ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 205, de 2003).

 

Art. 59 A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla e analógica na sua horizontalidade.

 

Parágrafo único. A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não expressamente referidas, não criando direito novo, mas apenas completando o alcance do direito existente.

 

Art. 60 A incidência do imposto independe:

 

I – Da existência de estabelecimento fixo;

 

II – Do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízos das cominações cabíveis;

 

III – do resultado financeiro obtido;

 

Art. 60-A Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo, as denominações da sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 1º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município onde ocorreu a sua execução, nas hipóteses previstas abaixo:

 

I – Quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País e tomado por intermediado por pessoa física ou jurídica estabelecida ou, na falta de estabelecimento, domiciliada no Município, na hipótese do § 1º do art.58;

 

II – Na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do art.58;

 

III – Na execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.09 da lista do art.58;

 

IV – Na demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art.58;

 

V – Nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art.58;

 

VI – Na execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitados e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.19 da lista do art.58;

 

VII – Na execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art.58;

 

VIII – Na execução de decoração, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art.58;

 

IX – No controle e tratamento do afluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art.58;

 

X – No florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art.58;

 

XI – Na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do art.58;

 

XII – Na limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do art.58;

 

XIII – Na guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art.58;

 

XIV – Na vigilância, segurança ou monitoramento dos bens das pessoas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lisa do art.58;

 

XV – No armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art.58;

 

XVI – Na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art.58;

 

XVII – Na execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelos subitens 16.01 da lista do art.58;

 

XVIII – No caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art.58, quando o estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento do seu domicilio, estiver situado no município;

 

XIX – No planejamento, organização e administrativa de feira, exposição, congresso ou congêneres, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art.58;

 

§ 3º No caso dos serviços a que se refere os subitens 3.04 e 22.01 da lista do art.58, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação à extensão, no seu território:

 

I – Da ferrovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação.

 

II – Da rodovia explorada.

 

Art. 60-B Também considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

Art. 61 Os municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

 

§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimo legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:

 

I – O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior no País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II – A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do art.58.

 

Art. 62 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 e 22.01 do art.58 forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão de ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

 

§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, constante art.58, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzindo os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços ou fazer opção de dedução simplificada de 60% (sessenta por cento), observando os seguintes requisitos:

 

I – Excluem-se os materiais que não se incorporam às obras executadas, tais como:

 

a)    Madeiras e ferragens para barracão da obra, escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;

b)    Ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos;

c)    Os adquiridos para formação de estoques ou armazenados fora dos canteiros de obra, antes de sua efetiva utilização.

 

II – Não poderão ser deduzidas da base de cálculo os valores de quaisquer materiais que:

 

a) Os documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal, especialmente no que diz respeito a identificação do emitente, do destinatário e local da obra, consignada pelo emitente da nota fiscal;

b) Sejam isentos ou não-tributáveis.

 

III – Em relação a dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, o contribuinte deverá fazer planilha separadamente por cada obra executada, discriminando todos os dados necessários para apuração da base de cálculo.

 

IV – Em relação a dedução simplificada de 60% (sessenta por cento):

 

a)    O contribuinte deverá manter arquivados os documentos comprobatórios da efetiva utilização de materiais nas obras, durante os prazos previstos em Lei;

b) O contribuinte que optar pela dedução simplificada de materiais poderá fazê-lo, na data de inscrição no cadastro mobiliário ou no decorrer do exercício, com vigência imediata, devendo permanecer em cada tipo de regime de recolhimento no mínimo por 06 (seis) meses.

 

Seção II

Do sujeito Passivo

 

Art. 63 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

Parágrafo único. O imposto não incide sobre:

 

I – As exportações de serviços para o exterior do País, excluindo-se os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior;

 

II – A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membro de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Art. 64 Os contribuintes do imposto sujeitam-se às seguintes modalidades de lançamento:

 

I – Por homologação: aqueles cujo imposto tenha por base de cálculo o preço do serviço;

 

II – De ofício ou direto: os que prestarem serviços sob a forma de trabalho pessoal

 

Parágrafo único. A legislação tributária estabelecerá as normas e condições operacionais elativas ao lançamento, inclusive as hipóteses de substituição ou alteração das modalidades de lançamento estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.

 

Seção III

Da prestação de Serviço Sob a Forma de Trabalho pessoal do Próprio Contribuinte

 

Art.65 Quando a prestação do serviço se der sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, sua base de cálculo será determinada, anualmente aplicando-se a UR (Unidade de Referência), a alíquota de:

 

a) Quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino 5.60 URs por mês ou fração.

b) Quando a realização do serviço exigir formação, em nível médio de ensino ou registro em órgãos de classe, na forma da Lei 8.40 URs por mês ou fração.

c) Quando se tratar de serviços de artistas, atletas, modelos e manequins: 14 URs por apresentação, espetáculo ou jogo.

d) Demais prestadores: ficam isentos do pagamento do imposto.

 

§ 1º Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do § 4º, deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxilio de até 2 (dois) empregados.

 

§ 2º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado:

 

I – Por firmas individuais;

 

II – Em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.

 

Seção IV

Da prestação de Serviço Sob a forma de Sociedade de Profissional Liberal

 

Art. 66 Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 5.01, 7.01, 17.01, 17.13, 17.15, e 17.18, compreendidos na relação constante no art. 58 desta Lei forem prestado por sociedades, estas ficaram sujeitas ao imposto na forma da seção anterior, calculando anualmente, levando-se em conta cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.

 

Art. 67 Deixa de ser profissional libera a sociedade em que se verifique qualquer uma das seguintes hipóteses:

 

a) Sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados;

b) Sócio pessoa jurídica;

c) Quando a sociedade exercer, também, a atividade em caráter empresarial;

 

Art. 68 A base de cálculo do imposto de sociedade de profissional liberal, quando não atendidos os requisitos básicos, será determinada, mensalmente, aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota de 5% (cinco por cento).

 

Seção V

Da prestação de Serviço sob a forma da Pessoa Jurídica

 

Art. 69 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1º As alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza listados nesta Lei são fixadas em 05% (cinco por cento).

 

§ 2º Quando os serviços descritos nos subitens 3.05 e 22.01 da lista do art.58, a base de cálculos será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município. (Redação dada pela Lei nº 206, de 2003)

 

§ 3º O valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 na lista do art.58, não se incluem na base de cálculo do imposto.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Arts. 58 a 69 da Lei nº 132, de 31 de dezembro de 2001.

 

Muqui-ES, 23 de novembro de 2007.

 

JOSÉ PAULO VIÇOSI

Prefeito Municipal de Muqui

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.