LEI Nº 230, DE 07 DE JULHO DE 2004
"Altera dispositivos da Lei 067 /99 e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE
MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO; Faço saber que a câmara Municipal de Muqui-ES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1° da Lei Municipal nº 067/99, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º O Conselho
Municipal de Cultura – CMC, que é por esta lei criado,
integra a secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, tem suas
competências e estruturas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º As alíneas "a" e "b" do Art. 2º da Lei
Municipal nº 067/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ......................................................................................
a) Formular a
Política Municipal de Cultura, acompanhar sua execução realizada pela
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer e aliar
permanentemente seus resultados;
b) Apreciar os
planos de trabalho, a proposta orçamentária, os projetos, programação artística
cultural e os relatórios da Secretaria Municipal de Turismo, cultura, Esporte e
Lazer;
Art. 3º Os incisos "I", "II"
e "III" do Art. 4° da Lei Municipal nº 067/99, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º.......................................................................................
I – Dois Conselheiros Titulares, representantes de todos as áreas cultural e natural:
II – Dois Conselheiros titulares do Poder Executivo Municipal
III – Dois Conselheiros Titulares do Poder Legislativo Municipal
Art. 4º O artigo 6º da Lei Municipal nº 067/99, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 6º O CMC terá presidente, o vice-presidente, Secretário, 1º
e 2º Tesoureiro eleitos entre seus próprios, membros, na forma estabelecida em
seu regimento interno.
Art. 5º O artigo 7° da Lei Municipal nº 067/99, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 7º O Secretário
Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer será membro nato do CMC, porém
sem direito a ser votado para cargos eletivos, sendo substituídos em sua falta
e impedimentos por servidor daquele departamento por ele indicado.
Art. 6º O artigo 8° da Lei Municipal nº 067/99, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 8º Cada membro das
áreas que compõem o plenário, serão escolhidos através de assembleia, convocada
pelo CMC, com a participação de entidades respectivas de cada área cultural.
Art. 7° O artigo 9° da Lei Municipal nº 067/99, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 9º A assembleia
referida no parágrafo anterior, deverá compor uma lista dupla, que será
encaminhada pelo CMC ao Secretário Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e
Lazer, para designação, pelo Prefeito Municipal, do Conselheiro Titular.
Art. 8º O parágrafo 2º do artigo 12 da Lei Municipal nº 067/99,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12......................................................................................
§ 2º O plenário do CMC reuni-se-á com a presença mínima de 1/3 de seus
integrantes, sendo que as deliberações serão tomadas pelo resultado da votação
da metade e mais um dos presentes.
Art. 9º O artigo 14 da Lei Municipal nº 067/99, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 14 Caberá a Secretaria
Municipal de Turismo Cultura Esporte e lazer, sem prejuízo das demais
competências que lhe são legalmente conferidas, proporcionar suporte técnico e
administrativo ao plenário e Comissões do CMC.
Art. 10 Esta Lei entra
vigor na data de sua publicação
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Muqui-ES, 07 de
julho de 2004.