LEI Nº 917, DE 23 DE
JUNHO DE 2023
CRIA
07 (SETE) CARGOS DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MUQUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI - ESP. SANTO, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados na
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Muqui/ES, 07 (sete) cargos
de ACE - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS a ser provido por candidato aprovado em
PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, nos moldes da Lei nº 13.595/2018.
§ 1º Os cargos de que
trata o caput deste artigo serão providos para cumprimento de jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e vencimentos mensais no valor de R$
2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais).
§ 2º Os recursos
financeiros repassados pela União aos ao Município de Muqui/ES para pagamento
do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com
pessoal.
Art. 2º O AGENTE DE COMBATE
ÀS ENDEMIAS tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância,
prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente
federado.
§ 1º São consideradas
atividades típicas do AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, em sua área geográfica de
atuação:
I
- desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade
relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
II
- realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à
saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção
básica;
III - identificação de casos suspeitos de
doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de
saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária
responsável;
IV
- divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas,
riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção
individuais e coletivas;
V
- realização de ações de campo para pesquisa entomológica,
malacológica e coleta de reservatórios de doenças;
VI
- cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e
definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;
VII - Execução de ações de prevenção e
controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e
biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
VIII - execução de ações de campo em
projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e
controle de doenças;
IX
- registro das informações referentes às atividades executadas, de
acordo com as normas do SUS;
X
- identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso
das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente
aos fatores ambientais;
XI
- mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo
ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de
vetores.
§ 2º É considerada
atividade dos AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS assistida por profissional de
nivel superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e
ambiental e de atenção básica a participação:
I
- no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal
contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizada pelo Ministério
da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos
temporalmente associados a essas vacinações;
II
- na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na
conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais,
para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou
diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;
III - na necropsia de animais com
diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando
na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros
procedimentos pertinentes;
IV
- na investigação diagnostica laboratorial de zoonoses de relevância
para a saúde pública;
V
- na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações
de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de
zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob
supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.
Art. 3º As despesas
decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o § 1º do Art. 1º
correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignada no ORÇAMENTO
GERAL DA UNIÃO.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Muqui/ES, 23 de junho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.
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Quantidade de Vagas |
Denominação do Cargo |
Vencimento Básico |
Carga Horária |
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07 |
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS |
R$ 2.640,00 |
40h semanais |