PREFEITO MUNICIPAL DE Muqui, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo da Política Municipal do Idoso, de composição paritária, com a finalidade de congregar esforços junto às instituições oficiais e da sociedade civil de atenção ao idoso, estabelecendo diretrizes e aplicabilidade dessa política em consonância com a Política Nacional e Estatuto do Idoso.
Art.
2° O Conselho Municipal do Idoso fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal
de Assistência Social, que deverá
dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento.
Art. 3° Compete ao Conselho:
I - formular, para fins de aprovação pelo Poder Executivo, a política de ação municipal destinada a apoiar e integrar a pessoa idosa;
II - implementar a Política Municipal do Idoso, definindo prioridades para as ações correspondentes e aplicação de recursos;
III - envolver as instituições comprometidas com a causa do idoso nas ações a serem desenvolvidas pelo Conselho Municipal do Idoso;
IV - incentivar a realização de pesquisas, estudos e seminários, campanhas, encontros e outros eventos correlacionados com o idoso;
V - promover a integração entre instituições oficiais e da sociedade civil que atuam com idosos;
VI - fiscalizar a implementação de políticas de atenção ao idoso;
VII - oferecer subsídios para formulação de leis, decretos ou outros atos administrativos, normativos, pertinentes ao interesse da pessoa idosa;
VIII - fiscalizar a aplicação de recursos financeiros do Fundo Municipal do Idoso; IX - divulgar as políticas públicas de atenção ao idoso;
IX - divulger as politicas publicas de atenção ao idoso
X - praticar todos os atos necessários à consecução dos seus objetivos e sua efetivação.
Art. 4º O Conselho Municipal do Idoso será composto por 12 (doze) membros, guardada paridade entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. (Redação dada pela Lei nº 922/2023)
Parágrafo único - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução consecutiva.
Art. 5º Os 06 (seis) conselheiros representantes da Sociedade Civil serão indicados e nomeados, com seus respectivos suplentes: (Redação dada pela Lei nº 922/2023)
I - Um representante da Associação da Terceira idade de Muqui; (Redação dada pela Lei nº 922/2023)
II - Um representante da Associação Abrigo para Idosos de Muqui "Lar Frei Pedro";(Redação dada pela Lei nº 922/2023)
III - Um representante da Associação de Ex-alunos do Colégio de Muqui; (Redação dada pela Lei nº 922/2023)
IV - Um representante de segmento religioso; (Redação dada pela Lei nº 922/2023)
V - Um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Muqui; (Redação dada pela Lei nº 922/2023)
VI - Um representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Muqui. (Redação dada pela Lei nº 922/2023)
Parágrafo Único. Os 06 (seis) representantes do Poder Público, escolhidos por seus respectivos superiores, dentre os titulares e suplentes, serão representantes das Secretarias Municipais de Saúde, Cultura, Assistência Social, Educação, Administração e Finanças e Esporte e Lazer. (Redação dada pela Lei nº 922/2023)
Art. 6° As entidades envolvidas com movimentos sociais e assistenciais em prol do idoso, a que se refere este artigo, deverá apresentar atestado de autoridade constituída, declarando que esteve em efetivo e contínuo funcionamento durante 12 (doze) meses, imediatamente anteriores, com observância dos estatutos, e que seus dirigentes não percebem qualquer remuneração ou vantagem pecuniária.
Art. 7° O membro do Conselho perderá o mandato, caso não atenda os critérios previstos no Regimento Interno.
Art. 8° As competências e normas de funcionamento serão fixadas pelo Regimento Interno do Conselho, por ele aprovado, após 90 (noventa) dias de vigência desta Lei.
Art.
9° Os serviços prestados
pelos membros dos Conselhos não serão
remunerados, sendo considerados relevantes ao Município de Muqui.
Art. 10 A coordenação do Conselho será exercida pela Diretoria Executiva, escolhida por eleição dentre os membros do Conselho, sendo compost2 por 01 (um) presidente, 01 (um) vice-presidente, 02 (dois) secretários executivos e 02 (dois) Coordenadores de Recursos Financeiros.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal assegurará as condições de funcionamento do Conselho, garantindo dotação orçamentária e proporcionará as garantias necessárias para o pleno exercício de suas funções.
Art. 12 Os programas, projetos e plenos ·do Conselho serão custeados por dotações e rubricas orçamentárias do Fundo Municipal do Idoso a ser criado por Decreto.
Art. 13 O gestor do Fundo Municipal de Idoso será o Secretário Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Primeiro. O Fundo Municipal do Idoso poderá receber recursos do orçamento municipal e de transferências estaduais e federais, doações e será constituído de:
I - dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município, do Estado e da União;
II - recursos proveni_entes de convênios celebrados em instituições estaduais ou nacionais para execução da Política Municipal do Idoso;
III - recursos decorrentes de doações do Poder Público ou da iniciativa privada.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muqui/ES, 10 de dezembro de 2013
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Muqui.