LEI Nº 470, DE 26 DE JULHO DE 2011
CRIA
A COORDENADORIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, SUBORDINADA À SECRETARIA MUNICIPAL
DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de Muqui aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada Coordenadoria
Municipal do Meio Ambiente, subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar, na
esfera da competência municipal, a Política Nacional do Meio Ambiente e as
diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente e a preservação dos
recursos ambientais, bem como as atividades previstas no § 1º do art. 2º da Lei
Municipal nº 123, de 23 de Outubro de 2001.
Art. 2º Fica criado na estrutura da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o cargo de provimento em
comissão de Chefe da Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente, com remuneração
de R$ 1.534,97 (um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e sete
centavos), a ser ocupado por profissional de nível superior.
Art. 3º À Coordenadoria Municipal do
Meio Ambiente compete:
I - Desenvolver
ações junto aos órgãos competentes voltadas para o abastecimento de água
potável e de boa qualidade junto a propriedades rurais;
II - Promover
a implantação de viveiros para a produção de mudas de essências florestais,
visando o florestamento e o reflorestamento;
III - Apoiar
e desenvolver campanhas visando a conscientização da comunidade para a
preservação do meio ambiente sadio;
IV - Promover
e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas, no que for de competência do Município;
V - Promover a
fiscalização, articuladamente com outros órgãos do governo, de saúde e
vigilância sanitária;
VI - Definir
espaços de controle e preservação permanente de interesse público e social do
Município, promovendo as respectivas declarações ou tombamento, conforme o
caso;
VII - Exigir de
cada interessado na implantação de obra ou atividade potencialmente prejudicial
ao meio ambiente o respectivo estudo prévio de impacto ambiental, com ampla
divulgação;
VIII - Controlar
a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem riscos para a vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente;
IX - Promover
a educação ambiental, articuladamente, com as unidades de ensino instaladas no
Município e em cooperação com a Secretaria da Educação em todos os níveis e
modalidades de ensino e a conscientização pública para o respeito ao meio
ambiente,
X - Fiscalizar o
trabalho animal, punindo os infratores pelos excessos, na forma do regulamento;
XI - Coibir,
por todos os meios legais, eventos competitivos que submetam animais a
confrontos de crueldade;
XII - Proteger
a fauna e a flora, evitando práticas que as coloquem em risco;
XIII - Fiscalizar
e denunciar aos órgãos competentes os abusos contra o meio ambiente:
XIV - Proteger
as fontes e mananciais de águas;
XV - Controlar
processos de florestamento e reflorestamentos decorrentes de legislação
municipal;
XVI - Exercer
outras atribuições ou tarefas que lhe forem atribuídas;
XVII - Orientar
e dar subsídios aos produtores rurais do município para a consecução de
licenças ambientais, auxiliando-os em todo o processo de sua concessão e
manutenção
XVIII - Promover
adequação e implantação de medidas efetivas, visando a coleta seletiva do lixo
no município para cumprimento à Lei nº 12.305, de 08 de Agosto de 2010 e as
demais disposições que vierem a ser implementadas.
Art. 4º A instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras dos recursos
ambientais, considerados fontes efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como
quaisquer empreendimentos, quer do setor público, quer do setor privado, capazes,
sob qualquer forma, de causar degradação ou impacto ambiental, dependerão de
parecer técnico favorável da Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 5º Para efeito do artigo anterior
consideram-se:
I - Recursos
Ambientais: a atmosfera, as águas interiores superficiais e subterrâneas, os
estuários, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
II - Fontes Poluidoras:
considera-se fonte poluidora efetiva ou potencial, toda ocupação, atividade,
processo, operação, maquinária, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel que
cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes em desacordo com a
legislação ambiental vigente (federal, estadual e municipal) ou qualquer outra
espécie de degradação ambiental.
III - Poluente:
toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição nos termos
deste artigo, em quantidade, concentração ou com características em desacordo
com as que forem estabelecidas pelas legislações federal, estadual ou
municipal.
IV - Poluição:
a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da
população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente;
e) lancem matéria ou energias em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos.
V - Degradação
ambiental: a alteração adversa das características do Meio Ambiente.
VI - Impacto
ambiental: a alteração no meio ambiente ou em algum de seus componentes por
determinada ação ou atividade humana;
VII - Meio
Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Muqui-ES, 26 de Julho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.