REVOGADA PELA LEI Nº 1.000/2026

 

LEI Nº 470, DE 26 DE JULHO DE 2011

 

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, SUBORDINADA À SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Muqui aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente, subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar, na esfera da competência municipal, a Política Nacional do Meio Ambiente e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente e a preservação dos recursos ambientais, bem como as atividades previstas no § 1º do art. 2º da Lei Municipal nº 123, de 23 de Outubro de 2001.

 

Art. 2º Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o cargo de provimento em comissão de Chefe da Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente, com remuneração de R$ 1.534,97 (um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos), a ser ocupado por profissional de nível superior.

 

Art. 3º À Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente compete:

 

I - Desenvolver ações junto aos órgãos competentes voltadas para o abastecimento de água potável e de boa qualidade junto a propriedades rurais;

 

II - Promover a implantação de viveiros para a produção de mudas de essências florestais, visando o florestamento e o reflorestamento;

 

III - Apoiar e desenvolver campanhas visando a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente sadio;

 

IV - Promover e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, no que for de competência do Município;

 

V - Promover a fiscalização, articuladamente com outros órgãos do governo, de saúde e vigilância sanitária;

 

VI - Definir espaços de controle e preservação permanente de interesse público e social do Município, promovendo as respectivas declarações ou tombamento, conforme o caso;

 

VII - Exigir de cada interessado na implantação de obra ou atividade potencialmente prejudicial ao meio ambiente o respectivo estudo prévio de impacto ambiental, com ampla divulgação;

 

VIII - Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente;

 

IX - Promover a educação ambiental, articuladamente, com as unidades de ensino instaladas no Município e em cooperação com a Secretaria da Educação em todos os níveis e modalidades de ensino e a conscientização pública para o respeito ao meio ambiente,

 

X - Fiscalizar o trabalho animal, punindo os infratores pelos excessos, na forma do regulamento;

 

XI - Coibir, por todos os meios legais, eventos competitivos que submetam animais a confrontos de crueldade;

 

XII - Proteger a fauna e a flora, evitando práticas que as coloquem em risco;

 

XIII - Fiscalizar e denunciar aos órgãos competentes os abusos contra o meio ambiente:

 

XIV - Proteger as fontes e mananciais de águas;

 

XV - Controlar processos de florestamento e reflorestamentos decorrentes de legislação municipal;

 

XVI - Exercer outras atribuições ou tarefas que lhe forem atribuídas;

 

XVII - Orientar e dar subsídios aos produtores rurais do município para a consecução de licenças ambientais, auxiliando-os em todo o processo de sua concessão e manutenção

 

XVIII - Promover adequação e implantação de medidas efetivas, visando a coleta seletiva do lixo no município para cumprimento à Lei nº 12.305, de 08 de Agosto de 2010 e as demais disposições que vierem a ser implementadas.

 

Art. 4º A instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras dos recursos ambientais, considerados fontes efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como quaisquer empreendimentos, quer do setor público, quer do setor privado, capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ou impacto ambiental, dependerão de parecer técnico favorável da Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 5º Para efeito do artigo anterior consideram-se:

 

I - Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas interiores superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.

 

II - Fontes Poluidoras: considera-se fonte poluidora efetiva ou potencial, toda ocupação, atividade, processo, operação, maquinária, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel que cause ou possa causar emissão ou lançamento de poluentes em desacordo com a legislação ambiental vigente (federal, estadual e municipal) ou qualquer outra espécie de degradação ambiental.

 

III - Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição nos termos deste artigo, em quantidade, concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas pelas legislações federal, estadual ou municipal.

 

IV - Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

 

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matéria ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

 

V - Degradação ambiental: a alteração adversa das características do Meio Ambiente.

 

VI - Impacto ambiental: a alteração no meio ambiente ou em algum de seus componentes por determinada ação ou atividade humana;

 

VII - Meio Ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Muqui-ES, 26 de Julho de 2011.

 

NICOLAU ESPERIDIÃO NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.