LEI Nº 450, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010
DISPÕE
SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei;
Art. 1º Para efeito desta Lei
considera-se:
I - Servidor
Público: a pessoa legalmente investida em cargo público;
II - Cargo
Público: um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a
uma pessoa e que tem como características essenciais, a criação em Lei,
denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.
Art. 2º São deveres do servidor, entre
outros:
I - exercer com
zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal
às instituições a que servir;
III - observar
as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir
as ordens superiores, exceto quando manifesta mente ilegais;
V - atender com
presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações
requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de
direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao
conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo;
VII - zelar
pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar
sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter
conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual
ao serviço;
XI - tratar
com urbanidade as pessoas;
XII - representar
contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo Único. A representação de que trata o
inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade
superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando
ampla defesa.
Art. 3º Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço
durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar
fé a documentos públicos;
IV - opor
resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de
serviço;
V - promover
manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer
a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho
de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir
ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
VIII - manter
sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro
ou parente até o terceiro grau civil.
IX - valer-se
do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade
da função pública;
X - atuar, como
procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se
tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo
grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI - receber
propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XII - aceitar
comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIII - praticar
usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder
de forma desidiosa;
XV - utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVI - cometer
a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações
de emergência e transitórias;
XVII - exercer
quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função
e com o horário de trabalho;
XVIII - recusar-se
a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Art. 4º O servidor responde civil, penal
e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 5º A responsabilidade civil decorre
de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao
erário ou a terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado
ao erário deverá ser liquidada no prazo de sessenta dias da publicação da
decisão, em valores atualizados com base na URM (Unidade de Referência
Municipal).
§ 2º A não quitação do débito no prazo previsto
implicará sua inscrição em dívida ativa.
§ 3º Não sendo mais funcionário, serão utilizadas as
vias administrativas e judiciais para o recebimento do prejuízo causado ao
erário.
§ 4º Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 5º A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança
recebida.
Art. 6º A responsabilidade penal abrange
os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 7º A responsabilidade
civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no
desempenho do cargo ou função.
Art. 8º As sanções civis, penais e administrativas
poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 9º A responsabilidade
administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 10 São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - disponibilidade;
V - destituição de
cargo em comissão;
VI - destituição
de função comissionada.
Art. 11 Na aplicação das penalidades
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que
dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo Único. O ato de imposição da penalidade
mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 12 A advertência será aplicada por
escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 3º, incisos I a
VIII e XVIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade
mais grave.
Art. 13 A suspensão será aplicada em
caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das
demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão,
não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. Será punido com suspensão de até
15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido
a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos
da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 14 As penalidades disciplinares
serão aplicadas:
I - pelo Prefeito e
pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo;
II - pelas
autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30
(trinta) dias;
III - pelo
chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela
autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de
cargo em comissão.
Art. 15 A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco)
anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2
(dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180
(cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data
em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal
aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de
processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo
começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 16 Extinta a punibilidade pela
prescrição; a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do servidor.
Art. 17 A autoridade que tiver ciência
de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao denunciado ampla defesa.
Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, as
autoridades competentes para iniciar sindicância ou processo administrativo
disciplinar são, além do Prefeito e Presidente da Câmara Municipal, os
Secretários Municipais.
Art. 18 As denúncias sobre irregularidades
serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do
denunciante e sejam formuladas por escrito.
Parágrafo Único. Quando o fato narrado não
configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será
arquivada, por falta de objeto.
Art. 19 A sindicância se constituirá de
averiguação sumária promovida no intuito de obter informações ou
esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos
denunciados.
Parágrafo Único. A apuração de que trata o art.
1º desta Lei, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser
promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha
ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade,
delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal e
Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do respectivo Poder, preservadas as
competências para o julgamento que se seguir à apuração.
Art. 20 Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do
processo;
II - aplicação
de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias:
III - instauração
de processo administrativo-disciplinar.
Parágrafo Único. O prazo para conclusão da
sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual
período, a critério da autoridade superior.
§ 4º Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público
ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de
demissão, cassação de disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão,
será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Art. 21 Como medida cautelar e a fim de
que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento poderá ser
prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que
não concluído o processo.
Art. 22 O processo disciplinar é o
instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor público pela
infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com
as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 23 O processo disciplinar será
conduzido por Comissão Processante composta de três servidores estáveis
designados pela autoridade competente, observado o disposto no parágrafo único
do art. 3º, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser preferencialmente
Bacharel em Direito, ou obrigatoriamente ter nível escolaridade igual ou
superior ao do indiciado, devendo ainda, em todos os casos, possuir reputação
ilibada.
§ 1º A comissão terá como secretário servidor
designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus
membros.
§ 2º Não poderá participar da Comissão de
sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado,
consanguíneo ou afim-, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 24 A Comissão exercerá suas
atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo Único. As reuniões e as audiências das
comissões terão caráter reservado.
Art. 25 O processo disciplinar se
desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração,
com a publicação do ato que constitui a comissão;
II - inquérito
administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 26 O prazo para a conclusão do processo
disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do
ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará
tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto,
até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em
atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
§ 3º O membro da comissão ou autoridade competente
que der causa à não-conclusão do inquérito administrativo no prazo estabelecido
neste artigo, ficará sujeito à penalidades disciplinares tais como advertência
verbal ou escrita, suspensão, demissão, cassação de disponibilidade e
destituição de função de confiança ou de cargo em comissão, salvo motivo
justificado.
Art. 27 Quando o processo
administrativo-disciplinar ocorrer por determinação do Prefeito ou Presidente
da Câmara, poderá ser criada uma comissão especial, composta por servidores
públicos efetivos e estáveis, subordinados ao Secretário da Pasta ou dirigente
do órgão onde se der a apuração.
Art. 28 O inquérito administrativo
obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao denunciado ampla defesa
com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o
fornecimento de cópias das peças que forem solicitadas.
Art. 29 Os autos da sindicância integrarão
o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único. Na hipótese do relatório da
sindicância concluir pela prática de ilícito penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da
imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 30 Na fase do inquérito
administrativo, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 31 É assegurado ao servidor público
o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá denegar
pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum
interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial,
quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 32 As testemunhas serão convidadas
para depor mediante mandado ou correspondência com Aviso de Recepção - AR -
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via ser anexada aos
autos.
Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor
público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da
repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 33 O depoimento será prestado
oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por
escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou
que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 34 Concluída a inquirição das
testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do denunciado, observados os
procedimentos previstos nos artigos 34 e 35 desta Lei.
§ 1º No caso de mais de um denunciado, cada um
deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações
sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º O procurador do denunciado poderá assistir ao
interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado
interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe,
porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão.
Art. 35 Quando houver dúvida sobre a
sanidade mental do denunciado, a comissão proporá à autoridade competente que
ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo
menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental
será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a
expedição do laudo pericial.
Art. 36 Tipificada a infração
disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos
fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido
pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10
(dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será
comum.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo
dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o
ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em
termo próprio, pelo membro da comissão que procedeu à citação.
Art. 37 O indiciado que mudar de
residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser
encontrado.
Art. 38 Achando-se o indiciado em lugar
incerto e não sabido será citado por edital, publicado no quadro de avisos da
sede da Prefeitura, por três vezes, para apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o
prazo para defesa será de quinze dias, a partir da última publicação do edital.
Art. 39 Considerar-se-á revel o
indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada por
termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, o presidente da
comissão designará um defensor dativo, recaindo a escolha em servidor público
de nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 40 Apreciada a defesa, a comissão
elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e
mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor público.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor
público, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido,
bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 41 O processo
administrativo-disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 42 No prazo de 30 (trinta) dias,
contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua
decisão.
10 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da
autoridade instauradora do processo administrativo-disciplinar, este será
encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções,
o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais
grave. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às
provas dos autos.
§ 3º Quando o relatório da comissão contrariar as
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 43 Reconhecida pela comissão a
inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu
arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Art. 44 Verificada a existência de vício
insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do
processo disciplinar e ordenará instauração de um novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica
nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der causa à
prescrição de que trata o art. 15, § 2º, será responsabilizada na forma da
Seção III do Capítulo I.
Art. 45 Quando a infração estiver
capitulada como crime, o processo administrativo-disciplinar será remetido ao
Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando trasladado na
repartição.
Art. 46 Serão assegurados transporte e
alimentação:
I - ao servidor
público convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na
condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos
membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede
dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos
fatos.
Art. 47 O processo
administrativo-disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Parágrafo Único. A revisão de que trata este
artigo poderá ser requerida:
I - em caso de
falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor público, por qualquer
pessoa da família;
II - em caso de
incapacidade mental do servidor público, pelo respectivo curador.
Art. 48 No processo revisional, o ônus
da prova cabe ao requerente.
Art. 49 A simples alegação de injustiça
da penalidade não constitui fundamento para revisão, que requer elementos
novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 50 O requerimento de revisão do
processo será dirigido ao chefe do Poder competente, o qual, se autorizar a
revisão, encaminhará o pedido ao órgão processante da entidade onde se originou
o processo administrativo-disciplinar.
Art. 51 A revisão correrá em apenso ao
processo originário.
Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente
pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que
arrolar.
Art. 52 A comissão revisora terá até
sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 53 Aplicam-se aos trabalhos da
comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios aplicados
ao inquérito administrativo.
Art. 54 O julgamento caberá à autoridade
que aplicou a penalidade.
Art. 55 Julgada procedente a revisão,
será declarada sem efeito a penalidade aplicada, ou reintegrado o servidor
público, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à
destituição de cargo em comissão ou função gratificada, hipótese em que ocorrerá
apenas a conversão da penalidade em exoneração.
Parágrafo Único. Da revisão do processo não
poderá resultar agravamento de penalidade.
Art. 56 Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo
anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão
administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos
vencimentos, direitos e vantagens permanentes.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o
servidor ficará em disponibilidade, e deverá ser aproveitado obrigatoriamente
em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado,
em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública
Municipal.
§ 2º Encontram-se provido o cargo, o ser eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou
aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Art. 57 O servidor em débito com o
erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou
disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
Parágrafo Único. a não quitação do débito no
prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 58 O servidor poderá ser cedido
para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus da remuneração será
do órgão ou entidade cessionária, excepcionando-se as permutas e casos específicos
autorizados por Lei.
§ 1º A cessão far-se-á mediante Portaria.
§ 2º Decreto regulamentará o presente artigo naquilo
que for necessário.
Art. 59 Nos casos de incompatibilidade
entre os dispositivos desta Lei e a CLT, terá prioridade a Consolidação das
Leis do Trabalho.
Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura de Muqui-ES, 31 de Dezembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.