LEI Nº 401, DE 20 DE JULHO DE 2009.
INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
ATIVOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço
saber que a Câmara Municipal de Muqui aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o "Auxílio Alimentação" para os
servidores públicos municipais ativos, pagos pelos Órgãos e Entidades da
Administração Pública Municipal, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais. (Redação dada pela Lei nº 569/2013)
(Redação dada pela Lei
nº 505/2012)
(Redação dada pela Lei
nº 466/2011)
(Redação dada pela Lei nº 436/2010)
§ 1º Excetuam-se do beneficio
instituído por esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 466/2011)
I - O Prefeito
Municipal; (Redação dada pela Lei nº 466/2011)
II - Vice-Prefeito
Municipal; (Redação dada pela Lei nº 466/2011)
III - Os Secretários Municipais. (Redação dada pela Lei nº 466/2011)
§ 2° Quando em licença ou
afastamento para tratamento de saúde, será concedido ao Servidor o
"Auxílio Alimentação" por um período de até 90(noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 466/2011)
§ 3° Estende-se o "Auxílio
Alimentação" à servidora em licença maternidade, durante todo o período de
sua licença. (Incluído pela Lei nº 466/2011)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, vinculada
à Secretaria onde estiver lotado o funcionário. (Redação dada pela Lei nº 436/2010)
Art. 3° Fica vedado o recebimento do
beneficio de que trata esta Lei:
I - no período em que
o servidor estiver afastado por motivo de férias; (Revogado pela Lei nº 436/2010)
II - quando em
licenças e afastamentos, a qualquer título, em prazo superior a 15 (quinze)
dias; (Revogado pela Lei nº 436/2010)
III - na ocorrência
de mais de 05 (cinco) faltas injustificadas dentro do mês de calendário.
Parágrafo único. O beneficiário que,
enquanto estiver nas condições de vedação, receber o beneficio terá retido seu
auxilio alimentação nos meses subseqüentes ao da
constatação do fato, até o ressarcimento integral do valor recebido
indevidamente, sem prejuízo de outras sanções. Na hipótese de rescisão de
contrato, o ressarcimento será deduzido das verbas rescisórias.
Art. 4° O Auxílio Alimentação de que
trata esta lei:
I - não tem natureza
salarial, nem se incorporará á remuneração para quaisquer efeitos;
II - não será
configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de
contribuição previdenciária.
Art. 5° O Chefe do Poder Executivo regulamentará
esta Lei através de Decreto.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº 189, de 22/07/2003 e as demais disposições em contrário.
Prefeitura de Muqui-ES. 20 de Julho de 2009.
NICOLAU ESPERIDIÃO NETO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.