REVOGADA PELA LEI Nº 724/2017

 

LEI Nº 401, DE 20 DE JULHO DE 2009.

 

INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; Faço saber que a Câmara Municipal de Muqui aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o "Auxílio Alimentação" para os servidores públicos municipais ativos, pagos pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais. (Redação dada pela Lei nº 569/2013)

(Redação dada pela Lei nº 505/2012)

(Redação dada pela Lei nº 466/2011)

(Redação dada pela Lei nº 436/2010)

 

§ 1º Excetuam-se do beneficio instituído por esta Lei: (Redação dada pela Lei nº 466/2011)

 

I - O Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 466/2011)

 

II - Vice-Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 466/2011)

 

III -  Os Secretários Municipais. (Redação dada pela Lei nº 466/2011)

 

§ 2° Quando em licença ou afastamento para tratamento de saúde, será concedido ao Servidor o "Auxílio Alimentação" por um período de até 90(noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 466/2011)

 

§ 3° Estende-se o "Auxílio Alimentação" à servidora em licença maternidade, durante todo o período de sua licença. (Incluído pela Lei nº 466/2011)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário, vinculada à Secretaria onde estiver lotado o funcionário. (Redação dada pela Lei nº 436/2010)

 

Art. 3° Fica vedado o recebimento do beneficio de que trata esta Lei:

 

I - no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias; (Revogado pela Lei nº 436/2010)

 

II - quando em licenças e afastamentos, a qualquer título, em prazo superior a 15 (quinze) dias; (Revogado pela Lei nº 436/2010)

 

III - na ocorrência de mais de 05 (cinco) faltas injustificadas dentro do mês de calendário.

 

Parágrafo único. O beneficiário que, enquanto estiver nas condições de vedação, receber o beneficio terá retido seu auxilio alimentação nos meses subseqüentes ao da constatação do fato, até o ressarcimento integral do valor recebido indevidamente, sem prejuízo de outras sanções. Na hipótese de rescisão de contrato, o ressarcimento será deduzido das verbas rescisórias.

 

Art. 4° O Auxílio Alimentação de que trata esta lei:

 

I - não tem natureza salarial, nem se incorporará á remuneração para quaisquer efeitos;

 

II - não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

 

Art. 5° O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto.

 

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº 189, de 22/07/2003 e as demais disposições em contrário.

 

Prefeitura de Muqui-ES. 20 de Julho de 2009.

 

NICOLAU ESPERIDIÃO NETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.