LEI Nº 25, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998
REGULAMENTA O ART.82, INCISO IX DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ESTABELECENDO OS CASOS PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE MUQUI-ES, tendo aprovado por unanimidade o projeto de lei nº
05/98, resolveu enviá-lo ao Sr. Prefeito Municipal de Muqui, para sancioná-lo
de acordo com a Lei
Orgânica Municipal.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MAQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1° A Contratação por tempo determinado para atender
necessidades temporárias de excepcional interesse
público na Administração Direta do Poder executivo do Município de Muqui,
far-se-á através de Contrato administrativo de prestação de serviços, na forma
desta Lei, mediante autorização da Câmara Municipal nos termos constitucionais,
nos casos de:
I - emergência
e calamidade pública;
II - combate a surtos epidêmicos;
III - implantação de serviços essenciais, urgentes de
interesse público;
IV - execução de serviços determinados e específicos
por profissional, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisas científicas e
tecnológicas;
V - impedimento legal, afastamento e vacância de cargo
público;
Parágrafo 1º. As contratações respeitarão os seguintes prazos
máximos e improrrogáveis:
I - nas hipóteses dos incisos I e II, enquanto
perdurar a situação que lhes deu causa, desde que não ultrapassem o prazo
máximo legal de 02 (dois) anos;
II - na hipótese do inciso III, até o provimento dos
cargos e empregos, que se dará no prazo de 12 (doze) meses após a publicação da
lei que os houver criado, respeitando o prazo máximo legal;
III - na hipótese do inciso IV, não ultrapassará a
12(doze) meses;
IV - na hipótese do inciso V, enquanto perdurar o
impedimento legal, o afastamento e a vacância, respeitando o prazo limite de 02
(dois) anos;
Parágrafo 2°. É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa
da autoridade e a consequente nulidade do ato:
I - desviar de função a pessoa contratada;
II - contratar servidor
público federal, estadual ou municipal, exceto nos casos de acumulação
constitucionalmente permitidos;
III - firmar
contrato por tempo determinado em caso de vacância de cargo
ou de cargo ou
emprego público, quando houver concursado aguardando nomeação, dentro do prazo
de validade do concurso;
Art. 2º Para atender às necessidades de
regular funcionamento da rede municipal de ensino público durante o período letivo, fica o Poder
Executivo autorizado a contratar, nos termos desta Lei,
Diretor, Professor, Orientados Educacional, Supervisor Escolar, Administrador
Escolar, Secretário Escolar e Servente;
Art. 3° As contratações regulamentadas no
art. Anterior, deverão respeitar a Lei que regulamentou o Estatuto do
Magistério Público Municipal e as demais regulamentações a ela pertinentes,
naquilo que com elas não for incompatível.
Art. 4° A remuneração dos contratos da
forma desta Lei respeitará os padrões de vencimento dos Planos de carreira
existentes na administração municipal, para funções iguais ou assemelhadas,
exceto na hipótese prevista no art. 1°, inciso IV, quando serão observados os
valores de mercado de trabalho e a legislação em vigor.
Art. 5° O contratado na forma desta Lei, está sujeito aos
mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores o
órgão para qual foi contratado.
Art. 6° O contratado administrativo para
prestação de serviços, na forma desta Lei, poderá ser rescindido
antecipadamente:
I - por
conveniência da administração;
II - quando o contratado incorrer em qualquer falta
disciplinar;
III - a pedido do contratado;
Art. 7° Asseguram-se ao contratado os seguintes direitos.
I - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral;
II - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, 1/3 (um terço) do salário normal;
III - salário família para seus dependentes, calculado
da mesma forma aplicável ao servidor do órgão para o qual foi contratado;
IV - remuneração de serviço extraordinário superior,
no mínimo em 50% (cinquenta por cento) à hora normal;
V - repouso semanal remunerado, preferencial mente aos
domingos;
VI - adicional de remuneração para atividades
insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
Art. 8° O Contratado temporariamente fará
jus ainda à aposentadoria
por invalidez, decorrente de acidentes de serviços, na forma da Lei.
Art. 9° As despesas
decorrentes da contratação feita com base nesta Lei, correrão à
conta dos elementos
de despesas e constantes das dotações orçamentárias específicas de cada unidade
orçamentária.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Muqui-ES; 16 de fevereiro de
1998.
GILBERTO MOFATE VICENTE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.