LEI Nº 25, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998
REGULAMENTA O ART.82, INCISO IX DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, ESTABELECENDO OS CASOS PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
MUQUI-ES, tendo aprovado por unanimidade o projeto de lei nº 05/98,
resolveu enviá-lo ao Sr. Prefeito Municipal de Muqui, para sancioná-lo de
acordo com a Lei
Orgânica Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
MAQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º A Contratação
por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional
interesse público na Administração Direta do Poder executivo do Município de
Muqui, far-se-á através de Contrato administrativo de prestação de serviços, na
forma desta Lei, mediante autorização da Câmara Municipal nos termos
constitucionais, nos casos de:
I - emergência e calamidade pública;
II - combate a surtos
epidêmicos;
III - implantação de serviços
essenciais, urgentes de interesse público;
IV - execução de serviços
determinados e específicos por profissional, inclusive estrangeiro, nas áreas
de pesquisas científicas e tecnológicas;
V - impedimento legal,
afastamento e vacância de cargo público;
Parágrafo 1º. As
contratações respeitarão os seguintes prazos máximos e improrrogáveis:
I - nas hipóteses dos incisos I
e II, enquanto perdurar a situação que lhes deu causa, desde que não
ultrapassem o prazo máximo legal de 02 (dois) anos;
II - na hipótese do inciso III, até
o provimento dos cargos e empregos, que se dará no prazo de 12 (doze) meses
após a publicação da lei que os houver criado, respeitando o prazo máximo
legal;
III - na hipótese do inciso IV,
não ultrapassará a 12(doze) meses;
IV - na hipótese do inciso V,
enquanto perdurar o impedimento legal, o afastamento e a vacância, respeitando
o prazo limite de 02 (dois) anos;
Parágrafo 2º. É vedado, sob
pena de responsabilidade administrativa da autoridade e a consequente nulidade
do ato:
I - desviar de função a pessoa
contratada;
II - contratar servidor público federal, estadual
ou municipal, exceto nos casos de acumulação constitucionalmente permitidos;
III - firmar contrato por tempo
determinado em caso de vacância de cargo ou de cargo ou emprego público, quando
houver concursado aguardando nomeação, dentro do prazo de validade do concurso;
Art. 2º Para atender
às necessidades de regular funcionamento da rede municipal de ensino público
durante o período letivo, fica o Poder Executivo autorizado a contratar, nos
termos desta Lei, Diretor, Professor, Orientados Educacional, Supervisor
Escolar, Administrador Escolar, Secretário Escolar e Servente;
Art. 3º As
contratações regulamentadas no art. Anterior, deverão respeitar a Lei que
regulamentou o Estatuto do Magistério Público Municipal e as demais
regulamentações a ela pertinentes, naquilo que com elas não for incompatível.
Art. 4º A remuneração
dos contratos da forma desta Lei respeitará os padrões de vencimento dos Planos
de carreira existentes na administração municipal, para funções iguais ou
assemelhadas, exceto na hipótese prevista no art. 1º, inciso IV, quando serão
observados os valores de mercado de trabalho e a legislação em vigor.
Art. 5º O contratado
na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e
responsabilidades vigentes para os servidores o órgão para qual foi contratado.
Art. 6º O contratado
administrativo para prestação de serviços, na forma desta Lei, poderá ser
rescindido antecipadamente:
I - por conveniência da administração;
II - quando o contratado
incorrer em qualquer falta disciplinar;
III - a pedido do contratado;
Art. 7º Asseguram-se
ao contratado os seguintes direitos.
I - décimo terceiro salário com
base na remuneração integral;
II - gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) do salário normal;
III - salário família para seus
dependentes, calculado da mesma forma aplicável ao servidor do órgão para o
qual foi contratado;
IV - remuneração de serviço
extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinquenta por cento) à hora normal;
V - repouso semanal remunerado,
preferencial mente aos domingos;
VI - adicional de remuneração
para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;
Art. 8º O Contratado
temporariamente fará jus ainda à aposentadoria por invalidez, decorrente de
acidentes de serviços, na forma da Lei.
Art. 9º As despesas
decorrentes da contratação feita com base nesta Lei, correrão à conta dos
elementos de despesas e constantes das dotações orçamentárias específicas de
cada unidade orçamentária.
Art. 10 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário.
Gabinete do
Prefeito Muqui-ES; 16 de fevereiro de 1998.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.