LEI Nº 20, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997
DISPÕE
SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MUQUI, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º É instituído, na forma da
presente Lei, o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal
do Município de Muqui, Estado do Espírito Santo, com os objetivos de organizar,
estruturar e disciplinar em suas disposições específicas a carreira do
magistério, no âmbito da educação infantil e do ensino fundamental, alicerçado
nas seguintes diretrizes:
I - Ingresso na carreira
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento
profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para
esse fim;
III - crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação
e na avaliação por mérito;
IV - piso salarial
profissional para o efetivo exercício das funções do magistério;
V - Período reservado a
estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas
de trabalho como estímulo ao desempenho em sala de aula;
VII - melhoria da qualidade do ensino.
Art. 2º Aplicam-se ao Magistério
Público Municipal, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Muqui.
Art. 3º A carreira do magistério público
municipal será integrada por cargos de professor e de pedagogo, de provimento
efetivo, estruturando-se em classes, em níveis correspondentes à formação do
profissional e em padrões indicativos do crescimento na carreira.
Art. 4º A estrutura prevista no artigo
anterior considera, para efeitos desta lei:
I - Cargo - o conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município ao profissional do
magistério, caracterizado por criação em lei, denominação própria, número
certo, atribuições específica e pagamento pelos cofres municipais;
II - classe - a
divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos na mesma
natureza e denominação, segundo atribuições assemelhadas e grau de
complexidade, etapas da educação básica de ensino e nível de formação
profissional;
III - nível - a unidade básica da estrutura da carreira,
indicadora da hierarquia funcional, correspondendo ao nível mais elevado de
formação adquirida pelo profissional do magistério, independentemente da classe
a que pertence, que determina o valor inicial do vencimento-base;
IV - padrão - o
escalonamento da carreira, determinado pelo crescimento funcional do servidor
do magistério, como resultado da avaliação de merecimento e indicativo do valor
monetário do vencimento fixado para o cargo;
V - Piso de vencimento
salarial profissional - a unidade de valor monetário mínimo estabelecida para a
carreira;
VI - quadro do
magistério - categoria de servidor legalmente investido em cargo público
municipal de provimento efetivo no exercício de função de magistério;
VII - funções do magistério - conjuntos de atribuições
desempenhadas na escola ou em órgãos e unidades técnicas da Secretaria
Municipal de Educação por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do
Magistério, assim identificadas:
a) função de docência: regência
de classe;
b) função pedagógica: administração
escolar, planejamento educacional, inspeção escolar, supervisão escolar,
coordenação de área, coordenação escolar, orientação educacional, pesquisa
educacional, direção de unidade escolar, acompanhamento/controle e avaliação de
atividades educacionais, assessoramento em assuntos educacionais, outras
atividades de natureza assemelhada.
VIII - categoria
funcional - o conjunto de cargos do magistério;
IX - promoção - a
elevação profissional do servidor do magistério para nível imediatamente
superior, dentro da mesma classe;
X - Progressão - a elevação
profissional do servidor do magistério para padrão imediatamente superior,
dentro do mesmo nível.
Art. 5º A carreira do magistério será
iniciada com o provimento de cargo do Quadro do Magistério, precedido de
concurso público de provas e títulos, na forma das disposições desta Lei e de
norma dela decorrente.
Art. 6º A carreira do magistério
far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional, organizada por
cargos de provimento efetivo de professor, conforme Anexo I, assim
identificados:
I – Por classe: segundo a
natureza e complexidade das atribuições, do segmento e/ou modalidade de ensino
no âmbito do efetivo exercício do magistério:
a) Classe A - integrada pelos
cargos de Professor A;
b) Classe B - integrada pelos
cargos de Professor B;
c) Classe P - integrada pelos
cargos de Pedagogo P.
II - por nível:
a) Nível I - formação docente em nível médio, na
modalidade Normal;
b) Nível II - formação docente, na modalidade Normal, acrescida de
Estudos Adicionais;
c) Nível III - formação docente em nível superior,
em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação
pedagógica para a educação básica para portadores de diplomas de educação
superior regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação ou formação específica
de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia;
d) Nível IV - formação docente em nível superior, em curso de
licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para a
educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentados
pelo Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da
educação em nível superior, em cursos de pedagogia, acrescida de pós-graduação
obtida em Curso de Especialização com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, com aprovação de monografia.
III - por padrão: conforme desdobramento numérico de 1 a 11,
indicativo de progressão funcional, em uma mesma classe.
Art. 7º Ao professor ingressante na carreira
de magistério será atribuído o nível correspondente à maior formação por ele
adquirida e comprovada.
Art. 8º As atribuições dos cargos dos
profissionais do quadro do magistério dispõem-se por âmbito do efetivo
exercício das funções, a saber:
I - Professor A - função de
educador no âmbito da educação infantil (creche e pré-escola) e nas quatro
primeiras séries do ensino fundamental e na educação especial;
II - Professor B -
função de docência no âmbito das quatro últimas séries do ensino fundamental;
III - Professor P - função de pedagogo na especialidade no
âmbito da educação infantil e ensino fundamental, em unidades escolares e na
Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º As especificações das atribuições do cargo dos
profissionais do magistério, por classe e âmbito de atuação, constam do Anexo
II.
§ 2º A excepcionalidade de que trata o inciso I
deste artigo far-se-á no interesse da administração da educação, com ase em
necessidades identificadas.
Art. 9º O ocupante de cargo de Professor
"P" poderá atuar em unidade de educação infantil (creche), a critério
da Secretaria Municipal de Educação, de modo a assegurar a atenção educacional
às crianças, através da orientação pedagógica aos profissionais não-docentes em
exercício nessas unidades.
Art. 10 Os cargos do quadro do
magistério serão identificados pelos seguintes elementos:
I - 1º elemento -
indicativo do quadro do magistério municipal: MaM
II - 2º
elemento - indicativo da categoria funcional e classe:
a) Professor: PA e PB;
b) Professor: PP.
III - 3º elemento
- indicativo do nível I a IV;
IV - 4º
elemento - indicativo do padrão de 1 a 11.
Art. 11 A investidura em cargo da
carreira do magistério far-se-á mediante aprovação prévia em concurso público
de provas e títulos, por nomeação, em caráter efetivo.
Parágrafo Único. Os requisitos para investidura
de cargo de que trata este artigo ficam estabelecidos de conformidade com o
Anexo III, que integra esta Lei.
Art. 12 O ingresso do profissional na
carreira do magistério, aprovado em concurso, far-se-á no cargo segundo a
classe para a qual prestou concurso e no nível correspondente à sua maior
formação, comprovada mediante documentação exigida e na referência inicial do
nível.
Art. 13 Promoção é a passagem de um
nível de formação profissional para outro, imediatamente superior da mesma
classe, conforme disposição do inciso II do artigo 4º.
§ 1º A promoção será requerida pelo professor do
magistério à unidade municipal de administração de pessoal, mediante
comprovação documental da nova formação adquirida, expedida pela instituição
formadora, acompanhada do respectivo histórico escolar.
§ 2º A promoção não impedirá o processo de
progressão a que o professor tiver direito.
§ 3º Um mesmo título não poderá servir de documento
para promoção e progressão funcionais.
§ 4º Ocorrida a promoção, será o professor
transferido automaticamente, para o novo nível, no padrão correspondente, em
ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo de padrões do nível
anterior e o tempo de permanência nesse padrão para fins de progressão.
Art. 14 A promoção terá a data-base de
1º de março de cada ano, sendo que o seu requerimento e comprovação de
conclusão de novo curso deverão ser apresentados até 31 de janeiro do mesmo
ano.
Art. 15 Progressão é a passagem de um
padrão para outro imediatamente superior, no nível e na classe em que o
profissional do magistério esteja enquadrado.
§ 1º Cada nível possui 11 (onze) padrões,
identificadas por algarismos arábicos na ordem crescente de 1 a 11.
§ 2º O primeiro padrão de cada nível corresponde ao
Piso de Vencimento
Art. 16 A progressão dar-se-á por
merecimento no exercício do Magistério Público Municipal de Muqui, com
observância aos critérios específicos estabelecidos nesta Lei e em regulamentos
próprios.
Art. 17 São critérios para a progressão
por merecimento:
I - o profissional
do magistério terá que obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de
mérito - Anexo IV;
II - O
interstício mínimo será de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de concessão
da última progressão por antiguidade;
III - A
progressão terá que ser requerida pelo profissional do magistério;
IV - O
profissional do magistério deverá estar desempenhando as atribuições do cargo
que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento:
a) direção de unidade escolar ou de educação infantil;
b) coordenação escolar;
c) atividades técnicas na Secretaria Municipal de Educação;
d) nas funções de Secretária Municipal de Educação.
V - o profissional
do magistério não poderá estar em laudo definitivo.
Art. 18 O mérito será avaliado mediante
o aperfeiçoamento profissional obtido através de curso, treinamento,
especialização, seminário, congresso e outros eventos de caráter educacional,
promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por outras entidades oficialmente
reconhecidas, e ainda, mediante assiduidade e produtividade.
§ 1º Incluem-se na avaliação de mérito a atuação do
servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional.
§ 2º O aperfeiçoamento profissional promovido pela
Secretaria Municipal de Educação poderá ser realizado em serviço, hipótese em
que a participação do servidor será obrigatória.
§ 3º Somente serão considerados os eventos cujos
objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional.
§ 4º Cada evento deterá um quantitativo de pontos,
conforme tabela de pontos constante no Anexo IV.
§ 5º A participação nos eventos será comprovada
mediante documentos, os quais não poderão ser reapresentados para as
progressões posteriores.
Art. 19 Os pontos decorrentes da
participação em eventos de que trata o artigo anterior serão somados e o
servidor terá que obter um quantitativo mínimo, para fazer jus à progressão por
merecimento, conforme Anexo IV.
Art. 20 Os critérios, requisitos e
condições a serem exigidos para a avaliação de mérito, visando à progressão por
merecimento, serão estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 21 A avaliação por mérito será
efetivada anualmente, tendo por data-base 1º de outubro, respeitado o
interstício de 36 (trinta e seis) meses para cada concessão.
Parágrafo Único. Na hipótese de o profissional
não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão, poderá requerê-la
no ano seguinte.
Art. 22 O profissional do magistério
fará jus à nova situação funcional após atendidos os critérios de promoção ou
progressão fixados nesta Lei.
Art. 23 O processo de promoção e
progressão será efetuado pela unidade responsável pela administração de pessoal
da Prefeitura Municipal com a participação direta de representantes da
Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. Os efeitos financeiros da
promoção e da progressão por mérito vigorarão a partir da data da
protocolização do pedido, se deferido, respeitada a data-base de concessão.
Art. 24 A primeira progressão por
merecimento tomará por base o interstício de 3 (três) anos contados a partir da
data de assunção do exercício das atribuições do cargo do profissional do
magistério.
§ 1º Serão aceitos para efeito do primeiro processo
de progressão por merecimento os cursos e os eventos adquiridos até a data da
primeira progressão.
§ 2º Os comprovantes de participação em cursos e
eventos referidos no parágrafo anterior não serão aceitos para as progressões
posteriores.
Art. 25 O servidor em estágio
probatório não terá direito à promoção e à progressão por merecimento,
sendo-lhe garantida, porém, a contagem dos pontos relacionados com os cursos e
eventos de que é detentor quando completar o estágio probatório e preencher os
demais requisitos para a progressão.
Art. 26 Aos ocupantes de cargos de
Magistério afastados com amparo na Lei nº 26/97, art. 56, ou para prestar
serviços em outros órgãos fora de suas atribuições específicas do cargo não se
aplicam a promoção e a progressão, à exceção dos afastamentos previstos no art.
17, inciso IV, desta Lei.
Art. 27 A carga horária básica para os
ocupantes de cargo de magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de
trabalho.
§ 1º Poderá ocorrer ampliação da carga horária
básica de 25 (vinte e cinco) horas para até 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho nas unidades escolares na função de docência e na função pedagógica,
de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e mediante
regulamentação própria.
§ 2º A ampliação da carga horária semanal de
trabalho deverá observar as seguintes situações:
I - Vacância, na
forma da Lei;
II - Ampliação
efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal, em escola
convencional;
III - Funcionamento
da escola em tempo integral;
IV - Caracterização
de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal
de Educação, especialmente pela carência de professor habilitado em disciplina
específica.
Art. 28 Fica facultado à Secretaria
Municipal de Educação determinar aos professores e pedagogo que atuam nas
unidades escolares com jornada de trabalho ampliada o retomo à carga horária
básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:
I - Ocorrer redução
de matrícula na unidade escolar;
II - Ocorrer
alteração do currículo na unidade escolar;
III - A
pedido, na forma regulamentar.
Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos
I e II deste artigo, compete ao Diretor da Unidade Escolar solicitar a redução
da carga horária semanal de trabalho do professor e do pedagogo.
Art. 29 A ampliação carga horária
básica na Secretaria Municipal de Educação dependerá de autorização prévia do
Prefeito Municipal com apresentação de justificativa do Secretário Municipal de
Educação e anuência do profissional do magistério, incidindo exclusivamente
sobre o cargo efetivo, formação de nível superior, desempenho de funções
pedagógicas no campo da educação e comprovação de necessidade.
Art. 30 O vencimento do professor com
atuação em carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será
calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho
estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada
padrão.
Art. 31 A carga horária do professor em
função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.
§ 1º O tempo destinado a horas-aula corresponderá a
oitenta por cento da carga horária semanal.
§ 2º O tempo destinado às horas-atividade deverá ser
cumprido na unidade escolar, em atendimento ao período reservado a estudos,
planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas
atividades de direção e administração da escola e à articulação com a família e
comunidade.
Art. 32 A carga horária a ser cumprida
no exercício da função de coordenação e direção escolar será fixada em
regulamento próprio.
Art. 33 Não se aplica o disposto no
art. 27 e art. 30 quanto à ampliação da jornada semanal de trabalho do ocupante
de dois cargos de professor em regime de acumulação legal.
Art. 34 Vencimento-base é a retribuição
pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo
correspondente ao nível de formação adquirida e ao padrão alcançado,
considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias
permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base.
Art. 35 A Tabela de Vencimentos-Base do
Quadro do Magistério é constituída de classes, níveis e padrões e está fixada
no Anexo V.
Parágrafo Único. A escala dos vencimentos
corresponde às referências dos níveis.
Art. 36 O intervalo entre os padrões
corresponde a 2% (dois por cento).
Art. 37 O piso do vencimento-base
corresponde ao padrão inicial de cada nível, conforme disposto no Anexo V.
Art. 38 O vencimento é o valor da
remuneração a que tem direito o profissional de magistério pelo efetivo
exercício do cargo.
Art. 39 O enquadramento nos cargos do
quadro do magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:
I - No cargo de
Professor ou de Pedagogo;
II - Na
classe correspondente ao cargo para o qual prestou concurso;
III - No nível,
de acordo com a formação profissional que possuir na data do enquadramento;
IV - No
padrão, da seguinte forma:
a) no padrão inicial, se possuir até dois anos de serviço
público prestados ao magistério municipal de Muqui;
b) no padrão situado tantas vezes acima do inicial quantos
foram os números inteiros decorrentes da divisão do tempo de serviço prestado
ao magistério municipal do município de Muqui apurados em anos completos pelo
tempo de interstício fixado em 03 (três) anos.
Art. 40 Admite-se a contratação de
serviços por tempo determinado exclusivamente para a função de docência pelo
prazo máximo de 12 (doze) meses para atender necessidades temporárias,
decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento dos servidores do
magistério, da inexistência de candidato concursado face à carência de
profissionais habilitados no município ou região, da ampliação de matrículas ou
da expansão da rede escolar.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista neste
artigo, a indicação do profissional deverá fazer- se em função de processo
seletivo que avalie titulação e experiência em caso de não existir aprovado em
concurso público realizado para o Magistério no prazo de sua vigência.
Art. 41 O professor contratado por
tempo determinado, portador de habilitação específica, terá a remuneração
equivalente ao padrão inicial do nível correspondente à sua habilitação,
conforme tabela constante no Anexo V.
§ 1º O professor não habilitado, estudante de curso
superior, que tenha concluído, no mínimo, o quarto período ou o segundo ano do
curso, contratado por tempo determinado, fará jus ao vencimento previsto no
padrão inicial do Nível II, estabelecido na alínea b do inciso II do artigo 6º
desta Lei.
§ 2º O professor portador de curso superior que não
de magistério, contratado por tempo determinado, fará jus ao padrão inicial do
Nível III, estabelecido na alínea b do inciso II do artigo 6º desta Lei.
Art. 42 A contratação por tempo
determinado obedecerá aos critérios estabelecidos no artigo 27 do Estatuto do
Magistério Público Municipal de Muqui.
Art. 43 A aposentadoria especial
prevista no artigo 40, inciso III "b", da Constituição Federal, é
devida apenas ao professor em efetiva regência de classe.
Art. 44 Ficam garantidos ao servidor
ocupante de cargo de magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais
servidores estatutários, no que couber.
Art. 45 A função de Secretário Escolar
deverá ser exercida por ocupante de cargo de Escrituário do Plano de
Classificação de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Muqui,
devidamente autorizado pelo Órgão próprio e mediante treinamento.
Art. 46 O quantitativo de cargos do
magistério é o constante do Anexo VI que integra esta Lei.
Art. 47 A promoção e progressão de que
tratam os artigos 13, 14, 15 e 16 serão condicionadas aos limites de gastos com
o pessoal estabelecidos pela Lei Complementar nº 82/95 de 27 de março de 1995 e
ao limite e vinculação de gastos com a Educação em forma do disposto na Lei nº
9424 de 24 de dezembro de 1996.
Art. 48 As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias
consignadas no orçamento municipal, à conta do Fundo de Manutenção do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder
Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.
Art. 49 Fica a Administração Municipal
e o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo referido no artigo
48, comprometidos em efetuar avaliação da implantação desta Lei.
Art. 50 Fica o Poder Executivo
autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Muqui, 23 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.
|
NÍVEL REFERENTE A CLASSE / CATEGORIA FUNCIONAL |
I PADRÕES |
II PADRÕES |
III PADRÕES |
IV PADRÕES |
V PADRÕES |
VI PADRÕES |
|
PROFESSORA |
1 a 11 |
1 a 11 |
1 a 11 |
1 a 11 |
1 a 11 |
1 a 11 |
|
PROFESSOR B |
1 a 11 |
1 a 11 |
1 a 11 |
1 a 11 |
1 a 11 |
|
|
PEDAGOGO P |
1 a 11 |
1 a 11 |
1 a 11 |
1 a 11 |
1 a 11 |
Cargo: P "A" e P "B"
Função: Professor A e B
Âmbito de atuação:
Professor A - educação infantil e as quatro primeiras
séries do ensino fundamental.
Professor B - quatro séries finais do ensino fundamental.
Descrição Sumária das Atribuições:
- Cultivar o desenvolvimento/formação dos valores éticos;
- Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada
e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos;
- Participar do processo de elaboração e execução do
projeto político pedagógico da escola;
- Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela
unidade escolar;
- Participar efetivamente do Conselho de Classe;
- Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na
escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem;
- Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem
para os alunos que dela necessitarem;
- Promover a saudável interação na sala de aula,
estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva,
de auto-confiança, autonomia e respeito entre os
alunos;
- Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos
visando estimular o interesse dos alunos;
- Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam
para o desenvolvimento do processo educativo;
- Planejar, executar, acompanhar e avaliar o
desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para
seu melhor aproveitamento na aprendizagem;
- Buscar, numa perspectiva de formação profissional
continuada, o aprimoramento do seu desempenho através de participação em grupos
de estudos, cursos, eventos e programas educacionais;
- Manter todos os documentos pertinentes a sua área de
atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os
resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos
adotados pelo sistema de ensino;
- Registrar e fazer o acompanhamento da frequência do
aluno;
- Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando,
articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar;
- Participar e/ou empreender
atividades extracurriculares da escola e dos alunos;
- Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica
dos alunos visando ao seu sucessor;
- Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela
escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras
atividades;
- Propor e realizar projetos específicos na sua ação
pedagógica;
- Zelar pela preservação do patrimônio escolar;
- Apresentar relatório anual de suas atividades com
apreciação do desempenho dos alunos e da tarefe docente;
- Participar de discussões e decisões da escola, mediante
atuação conjunta com os demais integrantes da comunidade escolar através dos
Conselhos de Classe e de Escola e do CTA;
- Participar do processo de integração escola/comunidade;
- Desempenhar outras funções.
Requisitos mínimos:
Professor "A"
- Formação docente em nível superior, em curso de
licenciatura de graduação plena, para atuar nas série iniciais
do ensino fundamental e pré-escolar, ou, no mínimo, formação em nível médio, na
modalidade normal.
- Registros na entidade profissional competente, quando for
o caso;
- Aprovação em concurso público.
Professor "B"
- Formação docente em nível superior, em curso específico,
de graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino
fundamental;
- Registro na entidade profissional competente, quando for
o caso;
- Aprovação em concurso público.
Cargo: P "P"
Função: Pedagogo - Administrador
Escolar/Inspetor Escolar/Orientador Educacional/Supervisor Escolar Âmbito de
atuação: Educação infantil e ensino fundamental.
Descrição Sumária das Atribuições:
- Planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as
atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo
ensino-aprendizagem;
- Propor e implementar políticas educacionais específicas
para educação infantil e para ensino fundamental;
- Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto
político-pedagógico da escola;
- Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do
Conselho de Escola, do CTA respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria
de Educação e a legislação em vigor;
- Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades,
de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar;
- Promover a integração Escola x Família x Comunidade,
visando à criação de condições favoráveis de participação no processo
ensino-aprendizagem;
- Trabalhar junto com todos os profissionais da área de
educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do
processo educativo desenvolvido na unidade escolar;
- Participar do processo de avaliação escolar e recuperação
de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não
satisfatório e propor medidas para superá-los;
- Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de
suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o
espírito de equipe;
- Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com
vistas à melhoria do processo ensino- aprendizagem;
- Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos
curriculares, planos de cursos, visando à melhoria do processo
ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando sua execução;
- Desempenhar outras funções afins;
- Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas
educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino;
- Realizar estudos diagnósticos da realidade do sistema de
ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e das políticas
educacionais do município, em consonância com as políticas e diretrizes do
Estado e nacionais;
- Desenvolver as atividades específicas que constituem as
responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria ou Órgão Municipal
de Educação;
- Desempenhar outras funções afins.
Requisitos mínimos:
- Formação profissional em educação para administração ou planejamento
ou inspeção ou supervisão ou orientação educacional para a educação básica,
feita em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação;
- Registro na entidade profissional competente, quando
exigido por legislação federal.
|
|
PONTOS |
PONTOS MÁXIMOS |
|
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de, no mínimo,
360 horas, ou publicação de livros na área de magistério. |
5.0 |
10.0 |
|
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 200
até 359 horas. |
4.0 |
8.0 |
|
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 120
até 199 horas, ou participação comprovada em órgãos colegiados. |
3.0 |
6.0 |
|
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 80 a
199 horas. |
2.5 |
5.0 |
|
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, ou atuação como instrutor de treinamento, de 60 a
79 horas. |
2.0 |
4.0 |
|
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como
instrutor de treinamento, de 30 a 59 horas. |
1.5 |
3.0 |
|
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como
instrutor de treinamento, de 15 até 29 horas. |
1.0 |
3.0 |
|
Aperfeiçoamento
promovido através de curso, seminário, congresso ou similar, ou atuação como
instrutor de treinamento, ou como palestrante, sem especificação de carga
horária. |
0.5 |
2.0 |
|
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ATUAL |
||
|
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
|
Professor I |
IV |
MaMPA |
|
|
Professor II |
VI |
MaMPB |
|
|
Supervisor Escolar |
V |
MaMPP |
|
|
TOTAL |
|
||