revogada pela lei nº 1.002/2026

 

LEI Nº 18, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIREÇÃO E COORDENAÇÃO ESCOLAR.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Muqui aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam fixados na forma do Anexo único deste lei, a codificação e os valores percentuais da gratificação pelo exercício de encargos de Direção Escolar, incidentes sobre o vencimento base do ocupante de cargo de magistério, designado diretor de unidade escolar, de conformidade com o artigo 49, da Lei Complementar nº 21/97, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais do Magistério Público Municipal do município de Muqui.

 

Art. 2º As funções gratificadas de Direção e Coordenação Escolar, a serem distribuídas ao Diretor e Coordenador Escolar no efetivo exercício da função, estão relacionados à tipologia da escola da forma seguinte:

 

I - Diretor A - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir um ou dois turnos diários com matrícula de 100 (cem) a 200 (duzentos) alunos;

 

II - Diretor B - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois turnos diários com matrícula superior a 200 (duzentos) e inferior a 400 (quatrocentos) alunos;

 

III - Diretor C - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir dois ou mais turnos diários com matrícula superior a 400 (quatrocentos) alunos.

 

Parágrafo Único. A Escola que possuir matrícula inferior a 100 (cem) alunos não terá diretor.

 

Art. 3º As funções gratificadas de que trata o artigo anterior são definidas da seguinte forma:

 

I - F.G.1 - Diretor A

 

II - F.G.2 - Diretor B

 

III - F.G.3 - Diretor C

 

IV - F.G.4 - Coordenador Escolar

 

Parágrafo Único. As quantidades, referências e valores das funções gratificadas são os constantes do Anexo I, desta Lei.

 

Art. 4º As atribuições do Diretor e Coordenador Escolar são as estabelecidas no Anexo II desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Muqui-ES, 23 de dezembro de 1997.

 

GILBERTO MOFATE VICENTI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.

 

ANEXO I

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

REFERÊNCIA

PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO BASE

QUANTIDADE DE F.G's

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Diretor Escolar A

F.G.3

45%

-

30h

Diretor Escolar B

F.G.2

50%

-

35h

Diretor Escolar C

F.G.1

59%

-

40h

Diretor Escolar A

F.G.4

30%

-

30h

 

ANEXO II

ATRIBUIÇÃO DO DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR

 

I - Compete ao Diretor das unidades escolares públicas municipais:

 

a) Assegurar a elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da unidade escolar, estimulando a sua construção por meio de processos democráticos;

b) Administrar pessoal, recursos financeiros e materiais da escola;

c) Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas- aula estabelecidos;

d) Empenhar-se pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

e) Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;

f) Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola.

g) Informar os pais e os responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;

h) Exercer, em integração com o corpo pedagógico e docente da escola, o acompanhamento do processo educativo;

i) Viabilizar, acompanhar e controlar a informação precisa e fidedigna do Censo Escolar;

j) Discutir, sugerir e implementar normas, diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

k) Zelar pela divulgação e cumprimento da legislação do ensino em vigor;

l) Manter em dia registros e controles, apresentar relatórios e demonstrativos financeiros à comunidade e às autoridades municipais;

m) Zelar pelo acesso à escola e permanência dos alunos no processo educacional;

n) Desempenhar outras atividades correlatas definidas no Regimento Escolar ou atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

II - Compete ao Coordenador Escolar das unidades escolares públicas municipais:

 

a) Planejar e executar as atividades que lhe forem delegadas pelo Diretor;

b) Dar assistência ao início e término das atividades de seu turno de trabalho, controlando a freqüência e pontualidade do pessoal docente e discente;

c) Controlar o cumprimento do calendário escolar, inclusive a reposição de aulas;

d) Participar da elaboração do planejamento da escola e demais providências relativas às atividades extra-classe;

e) Participar do Conselho de Classe, das reuniões de pais e professores;

f) Atuar de forma integrada junto à equipe docente e técnico administrativo da escola;

g) Registrar e encaminhar providências sobre ocorrências relevantes na rotina escolar;

h) Zelar pelo acesso da criança à escola e sua permanência no processo educacional;

i) Outras atividades equivalentes ou que lhe forem delegadas.