LEI Nº 159, DE 30 DE SETEMBRO DE 2002
CRIA
A SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, AGREGADA À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO,
MODIFICA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, DA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA E DA SECRETARIA DE TURISMO, ESPORTE E LAZER, E
DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal de Muqui aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a criar a Secretaria Municipal de Finanças, agregada à Secretaria
Municipal de Administração, que passa a ser chamada de Secretaria Municipal de
Administração e Finanças.
Parágrafo Único. Cabe a esta Secretaria orientar
e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e os de
assessoramento, auxiliar diretamente o Prefeito na coordenação e revisão dos
serviços, bem como na elaboração da programação geral do Governo.
Art. 2º Dentro da área de
administração, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças tem como
âmbito de ação, o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das
atividades referentes a pessoal, expediente, protocolo, arquivo, reprodução,
compras, almoxarifado, patrimônio, zeladoria, transporte, oficina e vigilância,
cujas atividades serão excetuadas através das seguintes áreas.
I - área de
Recursos Humanos;
II - área de
Material;
III - área de
Serviços Gerais;
IV - área de
Transportes e Oficina.
Art. 3º As atividades da área de
Recursos Humanos são as seguintes:
a) o desenvolvimento e a aplicação da política de recursos
humanos, através de pesquisa e análise de mercado, recrutamento, seleção e
treinamento;
b) a promoção e execução da política de manutenção de
recursos humanos, pela administração de salário, plano de benefícios sociais e
higiene e a segurança do trabalho;
c) a execução da política de desenvolvimento de recursos
humanos, através de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
d) o desenvolvimento e o controle de recursos humanos,
visando a análise quantitativa desses recursos;
e) a organização e atualização do cadastro de recursos
humanos, visando criar um sistema de informação da força de trabalho do
município;
f) a preparação da documentação necessária para admissão,
demissão e concessão de férias,
g) o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação,
distribuição, direitos e vantagens dos servidores;
h) o registro atualizado da vida funcional de cada
servidor;
i) a aplicação do plano de carreira bem como a execução de
outras tarefas que visem à atualização e controle do mesmo;
j) a fiscalização, controle e registro de frequência dos
servidores;
k) a elaboração da escala geral de férias dos servidores,
encaminhando-a aos demais órgãos da prefeitura para apreciação e aprovação;
l) a elaboração das folhas de pagamento;
m) o fornecimento de declarações funcionais e financeiras
dos servidores, quando solicitado;
n) a execução de servidores datilográficos da área;
o) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 4º As atividades da Área de
Material são as seguintes:
I - COMPRAS,
compreendendo:
a) a organização e atualização do cadastro e fornecedores
da prefeitura;
b) a expedição de certificado de registro cadastral às
firmas fornecedoras,
c) o atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às
normas estabelecidas pela prefeitura;
d) a realização de coleta de preços e/ou licitação, visando
a aquisição de materiais e equipamentos, em obediência a legislação vigente;
e) o encaminhamento das propostas-respostas das firmas
concorrentes à comissão de licitação da prefeitura, para as providências
necessárias;
f) a realização de compras de materiais e equipamento para
a prefeitura mediante processos devidamente autorizados,
g) o controle dos prazos de entrega das mercadorias,
providenciando as cobranças aos fornecedores, quando for o caso;
h) a fiscalização quanto a entrega das mercadorias pelas
firmas fornecedoras, observando os pedidos efetuados e controlando a qualidade
dos materiais adquiridos;
i) o recebimento e conferência dos materiais e equipamentos
adquiridos, acompanhados das respectivas notas fiscais, comparando-as com o
pedido de fornecimento, enviando os documentos a contabilidade;
j) a execução de outras atividades correlatas.
II - ALMOXARIFADO,
compreendendo:
a) o recebimento e conferência dos materiais e produtos
adquiridos, acompanhados de notas fiscais,
b) a guarda, conservação, classificação, codificação e
registro dos materiais e equipamentos,
c) o fornecimento dos materiais requisitados aos diversos
órgãos da prefeitura;
d) a organização, o controle e a movimentação de estoque -
entrada e saída de materiais;
e) a determinação e controle do ponto de reposição de
estoque de materiais;
f) a elaboração da previsão de compras, objetivado suprir
as necessidades dos diversos órgãos da prefeitura;
g) a organização e atualização do catálogo de materiais;
h) a requisição de compras de material, utilização
formulários próprios,
i) a realização do inventário de material em estoque no
almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano,
j) a elaboração mensal de mapa de consumo de material
encaminhando-o ao secretário;
k) a tomada de providências quanto ao tombamento de todos
os bens patrimoniais pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos
afins;
l) a realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo
menos uma vez ao ano, encaminhado-o aos órgãos afins;
m) a proposição de medidas para a conservação dos bens
patrimoniais do município,
n) a proposição do recolhimento do material inservível e
obsoleto;
o) a distribuição periódica da relação dos bens
patrimoniais aos respectivos responsáveis pelo seu uso e guarda,
p) o cumprimento dos procedimentos estabelecidos em
legislações especificas e vigentes;
q) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 5º As atividades da Área de
Serviços Gerais são as seguintes:
a) a execução dos serviços de reprodução de documentos da
prefeitura;
b) o recolhimento, o protocolo, a distribuição e o registro
de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar
na prefeitura,
c) o registro da tramitação e encaminhamento de todos os
processos,
d) a remessa e distribuição de toda a correspondência
interna e externa;
e) o atendimento ao público e os servidores da prefeitura
prestando informações quanto a localização dos processos;
f) o recebimento de jornais, revistas e outras publicações
de interesse do município, encaminhado-os aos órgãos
interessados;
g) a organização e a conservação do arquivo, analisando o
conteúdo dos documentos e papéis, implementando o sistema de arquivamento;
h) o atendimento, quando solicitado oficialmente, do
desarquivamento de documentos diversos, encaminhando-os através de livro
próprio,
i) a incinerarão de papéis, jornais e outros, quando
necessária mediante autorização expressa do órgão competente e, em observância
à legislação pertinente;
j) a promoção da conservação das instalações elétricas e
hidráulicas dos prédios e logradouros da prefeitura em articulação com a
secretaria municipal de transporte e obras públicas;
k) a execução dos serviços de aberturas, fechamento,
ligações e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do prédio da prefeitura;
l) a execução da limpeza interna e externa de prédios,
móveis e instalações da prefeitura;
m) a execução dos serviços de vigilância diurna e noturna;
n) a promoção da conservação e manutenção dos equipamentos
de escritório, providenciando o reparo tão logo apresentem defeitos,
o) a execução e controle da operacionalidade do sistema de
telefonia da prefeitura;
p) a manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os
prédios municipais;
q) a vigilância das praças, parques, jardins e logradouros
públicos, evitando depredações,
r) a vigilância nas escolas e creches municipais, evitando
o tráfego de drogas, o roubo, a marginalização de menores e a propagação da
promiscuidade,
s) a proteção ao meio ambiente e ao consumidor,
t) a execução dos serviços de copa e cozinha;
u) a execução de outras atividades correlatas;
Art. 6º As atividades da Área de Transportes
e Oficina são as seguintes:
a) o acompanhamento e controle dos gastos com combustível
lubrificantes e reposição de peças dos veículos e de máquinas da prefeitura, em
articulação com todas as demais secretarias do município;
b) o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e
controle de veículos aos diversos órgãos da prefeitura, de acordo com as
necessidades de cada um e as disponibilidades da frota municipal;
c) o levantamento mensal do quadro demonstrativo, por
veículo, máquinas e órgãos, dos gastos de combustível, lubrificantes e peças
utilizadas para apreciação dos secretários municipais de todas as pastas.
d) a inspeção periódica dos veículos e máquinas,
verificando seu estado de conservação, providenciando os reparos que se fizerem
necessários;
e) a elaboração de escalas de manutenção das máquinas e
veículos,
f) a regularização dos veículos e máquinas da prefeitura
junto aos órgãos competentes;
g) a proposição para reconhecimento à sucata de veículos ou
peças considerados inaproveitáveis, em articulação com a secretaria municipal
de transporte e obras públicas;
h) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 7º Dentro da área de finanças, a
Secretaria Municipal de Administração e Finanças tem como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes
à contabilidade, finanças, fiscalização tributária, cadastro de contribuinte, e
a elaboração das Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e dos
Orçamentos Anuais.
Art. 8º A Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, executará suas atividades através das seguintes
áreas:
I - área de
Contabilidade;
II - área de
Finanças,
III - área de
Tributação;
VI - área de
Fiscalização.
Art. 9º As atividades da área de
Contabilidade são as seguintes:
a) a execução do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais, com estreita articulação com os demais
órgãos da prefeitura;
b) o acompanhamento e o controle da execução orçamentária,
procedendo às alterações quando necessário e previamente autorizadas pelo
prefeito;
c) a execução e escrituração sintética e analítica, em
todas as suas fases, dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações
contábeis, patrimoniais e financeiras da prefeitura;
d) o acompanhamento, execução e controle de acordos e
convênios;
e) a elaboração dos balancetes mensais financeiros e
orçamentários,
f) a remessa mensal dos balancetes financeiros e
orçamentários ao tribunal de contas;
g) a elaboração, no prazo determinação, do balanço geral da
prefeitura;
h) a elaboração das prestações de contas da prefeitura bem
como dos recursos recebidos para aplicação em projetos específicos,
i) a emissão de nota de empenho, visando a assegurar o
controle eficiente da execução orçamentária da despesa;
j) a análise das folhas de pagamento dos servidores,
adequando-as às unidades orçamentárias;
k) a análise e o controle dos custos por obra, serviço,
projeto ou unidade administrativa,
l) a análise, conferência e despacho em todos os processos
de pagamento, bem como em todos os documentos inerentes a atividades de
contabilidade;
m) o controle das retiradas e depósitos bancários,
conferidos mensalmente, ou estratos de contas correntes;
n) a emissão de ordem de pagamento;
o) o controle de arquivamento dos
processos de pagamentos liquidados;
p) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 10 As atividades da área de
Finanças são as seguintes:
a) o recebimento da receita proveniente de tributos ou a
qualquer título;
b) a execução de pagamento das despesas, previamente
processadas e autorizadas,
c) o recebimento, guarda e conservação de valores e títulos
da prefeitura, desenvolvendo-os quando devidamente autorizados;
d) a emissão e o encaminhamento para recolhimento de
assinaturas do prefeito e do secretário de administração e finanças ou
tesoureiro habilitado, de cheques e requisição de talonários.
e) a escrituração do livro caixa;
f) a elaboração do boletim de movimento financeiro diário,
encaminhando-o ao secretário municipal de administração e finanças;
g) o fornecimento de suprimento de dinheiro e outros da
administração municipal, desde que devidamente processada e autorizada pelo
prefeito;
h) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 11 As Atividades da Área de
Tributação são as seguintes:
a) a aplicação do disposto no código tributário municipal e
demais legislações complementares;
b) a organização e manutenção dos cadastros técnicos,
econômicos e sociais e cadastro técnico imobiliário do município,
c) a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de
suas obrigações fiscais,
d) a proposição para fixação das tarifas municipais e suas
alterações, sempre que necessário,
e) a elaboração dos cálculos devidos e o lançados, em
fichas, de todos os impostos, taxas e contribuições de melhora, promovendo as
baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
f) a execução de providência necessária à emissão de alvará
de licença para funcionamento de comércio, da indústria e das atividades
profissionais liberais, enviando-os ao secretário municipal de administração e
finanças para autorização;
g) a preparação e o fornecimento de certidões negativas;
h) a emissão e entrega de carnes de cobranças de tributos,
obedecidos aos prazos estabelecidos no calendário fiscal;
i) a inscrição em dívida ativa dos contribuintes em débito
com a prefeitura;
j) o envio de processos à assessoria jurídica, objetivando
a cobrança judicial da dívida ativa;
k) a execução da cobrança da dívida ativa;
l) a elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação da
dívida para efeito de baixa no ativo financeiro;
m) a análise e tomada de providências necessárias de todos
os casos de reclamações quanto aos lançamentos efetuados,
n) a elaboração e atualização do cadastro imobiliário
municipal, em articulação com a secretaria municipal de transporte e obras
públicas,
o) a elaboração, na forma de legislação em vigor, de
cálculos do valor venal dos imóveis, com o lançamento dos tributos devidos;
p) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 12 As atividades da Área de
Fiscalização são as seguintes:
a) a fiscalização quanto ao cumprimento dos códigos
tributários, sanitários, obras e postura e meio ambiente, lavrando, conforme o
caso, notificação, intimação e alto de infração, quando da
não observância às normas fiscais estabelecidas;
b) o cumprimento de convênios na área de fiscalização com a
união, estados e municípios,
c) a fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros
alimentícios e bebidas em estabelecimentos em vias públicas;
d) a promoção e localização do comércio ambulante e
divertimentos públicos em geral;
e) a orientação, em épocas próprias, da inscrição e
renovação de inscrição dos contribuintes, promovendo a organização do
respectivo cadastro fiscal em articulação com as secretarias municipais;
f) a exceção de outras atividades correlatas.
Art. 13 Fica alterada a estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que tomará
somente como responsabilidade própria às atividades da área de Educação,
passando a se chamar Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14 A Secretaria Municipal de
Educação é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
tendo como âmbito de ação o Planejamento, a coordenação, a execução e o
controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração
do sistema de educação, especificamente.
Art. 15 Compete à Secretaria Municipal
de Educação o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - área de
Educação Infantil
II - área de
Ensino Fundamental;
III - área de
Apoio Administrativo,
Art. 16 As Atividades da Área de Ensino Educação
Infantil são as seguintes:
a) planejar junto as unidade de pré-escolar às atividades
pedagógicas com planejamento semanal mensal bimestral e anual;
b) atendimento pedagógico às crianças segundo as normas da Idb;
c) o fornecimento de subsídio para a formulação da política
educacional do município, bem como na concretização de acordos e convênio com
os governos estadual e federal, visando à obtenção de recursos e colaboração
técnica;
d) a orientação, coordenação e execução do ensino para
crianças em idade pré-escolar, bem como a alfabetização de adultos;
e) a fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas
para o ensino pré-escolar, garantindo a orientação didática-pedagógica às
unidades de ensino do município;
f) a elaboração de calendário do ensino pré-escolar;
g) a execução da chamada para matrícula da população em
idade pré-escolar da rede municipal de ensino;
h) a promoção e organização das atividades pedagógicas em
jardim de infância creches e/ou estabelecimento similares;
i) fornecimento de mão-de-obra pedagógica (professores)
para atuarem junto a secretaria municipal de ação social,
j) a preparação da criança para ingresso no ensino
fundamental;
k) o incentivo ao aluno no aprendizado;
l) o incentivo para o desenvolvimento físico, mental,
emotivo e social;
m) o desenvolvimento no aluno quanto ao interesse pelo
ensino, pela arte e pelo desporto;
n) o estímulo e o desenvolvimento das inclinações e
aptidões e promovendo sua evolução harmônica;
o) a indução ao aluno dos hábitos de higiene, obediência,
tolerância e outros atributos morais e sociais;
p) a integração do aluno no ambiente escolar e no convívio
social;
q) a promoção do desenvolvimento da criatividade do aluno;
r) o registro das atividades desenvolvidas e de todas as
ocorrências nos estabelecimentos escolares;
s) o controle da assiduidade dos professores e da
frequência dos alunos,
t) a assistência educacional aos alunos carentes, no que se
refere a obtenção de material escolar, às facilidades de transportes e outros;
u) a articulação com a secretaria municipal de saúde,
objetivando o atendimento médico- odontológico da população escolar do
município;
v) a oferta de cursos, palestra, encontros e outros,
visando o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional do
município; w) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 17 As atividades da Área de Ensino
Fundamental são as seguintes:
a) o fornecimento de subsídios para a formulação da
política educacional do município, bem como na concretização de acordos e
convênios com os governos estadual e federal, visando a obtenção de recursos e
colaboração técnica;
b) a colaboração na fixação de diretrizes pedagógicas e
administrativas para o ensino municipal garantindo a orientação
didática-pedagógica às unidades de ensino do município;
c) o auxílio na elaboração, execução e acompanhamento do
plano municipal de educação, em observância às determinações legais vigentes,
d) a ajuda na elaboração do calendário;
e) a execução da chamada para matrícula da população em
idade escolar da rede municipal de ensino;
f) o controle da assiduidade dos professores e da
frequência dos alunos;
g) a organização e manutenção atualizada da vida escolar de
todos os alunos da rede municipal, bem como a elaboração de mapas estatísticos
de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes;
h) a promoção do aperfeiçoamento do processo
ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos,
zelando pelo seu cumprimento,
i) o aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor
educacional, através de cursos, encontros e outros;
j) a oferta de cursos, visando à ampliação do ensino no
município,
k) a promoção de reuniões com professores, pais de alunos e
a comunidade em geral, visando ao aperfeiçoamento do ensino municipal;
l) a assistência educacional aos estudantes carentes, no
que se refere à obtenção de material escolar, as facilidades de transportes e
outros;
m) a articulação com a secretaria municipal de saúde,
objetivando o atendimento médico- odontológico da população escolar do
município,
n) a inspeção periódica das condições administrativas,
legais e físicas das escolas, bem como a proposta de reforma, ampliação e
construção de novas unidades escalares;
o) a expedição de certificado de conclusão de cursos;
p) a orientação, supervisão e execução dos programas
referentes à educação física;
q) a promoção e orientação a execução de programas de
educação e assistências alimentar nas escolas, motivado a participação dos
órgãos públicos, particulares e das comunidades;
r) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 18 As atividades da área de apoio
Administrativo são as seguintes:
a) o controle e registro do livro de ponto dos servidores
dotados na secretaria municipal de educação em articulação com a secretaria
municipal de administração e finanças;
b) o controle de materiais de consumo didático e permanente
em articulação com a secretaria municipal de administração e finanças;
c) o controle de transporte escolar, proporcionando
segurança, assiduidade e higiene;
d) o recebimento, coordenação, a guarda, a distribuirão e
controle da merenda escolar;
e) manter o estoque e exercer a guarda, em perfeita ordem,
o material de armazenamento e conservação dos gêneros alimentícios destinados
as escolas;
f) zelar e fazer zelar pelos utensílios recebidos para a
preparação da merenda;
g) executar as diretrizes traçadas pelo FNDE (fundo
nacional de desenvolvimento de educação), de modo a fazer com que sejam
cumpridas econômica e eficazmente as suas finalidades, conforme convênio e/ou
acordo firmado com município,
h) controle de expediente, arquivo, estatística,
mecanografia e informática;
i) participar do conselho municipal de alimentação escolar;
j) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 19 Fica alterada a estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer que assumirá
como responsabilidade própria às atividades da área de Cultura, passando a se
chamar Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 20 A Secretaria Municipal de
Turismo, Cultura, Esporte e Lazer é um órgão diretamente ligado ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao Turismo,
Cultura, Esporte e Lazer.
Art. 21 As atividades da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Turismo, Cultura e Esporte, serão executadas
através das seguintes Áreas:
I - área de
Turismo;
II - área de Cultura
e Eventos Culturais;
III - área de
Esporte e Lazer.
Art. 22 As atividades da Área de Turismo
são as seguintes:
a) a execução de programas que visem à exploração do
potencial turístico do município, em articulação com órgãos de turismo estadual
e/ou federal;
b) a proteção, defesa e valorização dos elementos da
natureza, as tradições, costumes e o estímulo às manifestações que possam
constituir-se em atrações turísticas;
c) a execução de acordos e convênios firmados com o governo
federal, estadual, e outros, voltados para as atividades turísticas do
município;
d) a organização da publicidade destinada a despertar o
interesse pelas belezas naturais do município em articulação com a assessoria
de comunicação social;
e) a proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos
do município que possam contribuir para o fomento do turismo;
f) a efetividade de medidas que assegurem a preservação do
equilíbrio ambiental e a proteção ao patrimônio natural, em articulação com a
secretaria municipal de agricultura e meio ambiente.
g) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 23 As atividades da área de
Cultura, Eventos Culturais são as seguintes:
a) a execução de acordos e convênios firmados com os
governo federal, estadual e outros, voltados para as atividades culturais, e
artísticas e biblioteca do município;
b) a elaboração, o estímulo e o desenvolvimento das
atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, bandas
musicais, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do município,
c) a promoção do intercâmbio cultural e artístico com
outros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e
elevação do nível técnico;
d) a orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de
esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades
culturais adequadas às várias faixas etárias,
e) a mobilização das comunidades em torno das atividades
culturais e artísticas;
f) o incentivo às comemorações cívicas,
g) a elaboração, execução e coordenação de programas para a
realização das atividades festivas do município;
h) a manutenção, o zelo e a guarda do patrimônio histórico
do município,
i) o levantamento, o tombamento e preservação do patrimônio
histórico e cultural do município;
j) a coleta, sistematização e divulgação de dados
informativos de caráter geográficos, históricos, financeiros, educacionais,
artísticos e outros, referentes ao aspecto da vida do município;
k) o planejamento, a promoção e a distribuição do
calendário das festividades regionais;
l) o planejamento e a requisição para compra de material
bibliotecário, consultando catálogo de editoras, bibliográficas, leitores e
outros;
m) o tombamento ou registro de livros e periódicos,
n) o registro, a catalogação e a classificação de livros e
publicações avulsas;
o) a indexação dos periódicos, hipotecas e outros;
p) a organização de fichários e catálogos;
q) a manutenção, em bom estado de conservação, de toda a
documentação sob sua guarda, promovendo ou executando sua restauração e
encadernação quando necessário,
r) a manutenção, ordenação e a atualização das publicações
oficiais e todos os atos normativos da administração municipal;
s) o controle do empréstimo de livros e periódicos;
t) a orientação ao usuário, indicando-lhe fontes de
informações para facilitas às consultas;
u) a realização de concursos, e exposições, seminários e
outros de datas comemorativas;
v) a execução de atividades administrativas de bibliotecas
como contatos com editores, promoções de cursos, palestras, seminários e
intercâmbio com outras bibliotecas;
w) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 24 As atividades da área de Esporte
e Lazer, são as seguintes:
a) a elaboração, execução e coordenação de planos e
programas desportivos recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em
suas diversas modalidades;
b) a elaboração de programas, visando à popularização das
atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de
competições, certames, jogos abertos e outras modalidades;
c) a promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos
esportivos; d) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 25 Poderão as atuais Secretarias
serem adaptadas ao texto desta Lei, com os atuais Secretários que ocupam as
respectivas pastas, ficando a cargo do Chefe de Gabinete a realização das
reuniões de orientação e adaptação dos demais órgãos à nova estrutura administrativa
municipal.
Art. 26 Fica autorizado o Prefeito
Municipal a proceder no orçamento do município, os reajustes que se fizerem
necessários em decorrência da implantação desta Lei, respeitados os elementos e
as funções;
Art. 27 Para a execução da presente Lei,
o Prefeito Municipal acatará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o
art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 28 Os órgãos municipais devem
funcionar perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Art. 29 A Prefeitura Municipal promoverá
o treinamento de seus servidores, fazendo-o, na medida das disponibilidades
financeiras do município e das conveniências dos servidores.
Art. 30 Esta Lei entra em vigor em Iº de janeiro de 2003.
Art. 31 Revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Muqui-ES, 30 de Setembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.