LEI
Nº 114, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001
"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.
Art.
1° Esta Lei dispõe sobre a
Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável e as normas gerais para a sua
correta aplicação.
Art.
2° A Política Municipal de
Desenvolvimento Sustentável está centrada no trinômio: Integração -
Sustentabilidade- Viabilidade Econômico-Social.
Art.
3° A atenção ao Desenvolvimento
Sustentável no Município de Muqui é feita em
consonância com as diretrizes aprovadas pelo Consórcio de Municípios, pelo
Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Itabapoana ou,
ainda por demais órgãos de gestão e desenvolvimento, promovendo os interesses
locais e buscando a integração em nível regional.
Art.
4° A implementação
da Política de Desenvolvimento Sustentável tem como pressuposto a articulação,
a participação e o compromisso das instâncias organizadas da sociedade civil,
bem como dos poderes públicos constituídos.
Art.
5° A implementação
da Política de Desenvolvimento Sustentável dar-se-á de forma gradativa,
respeitando as peculiaridades sócio-econômicas locais e regionais.
Parágrafo
Único. caberá ao poder público municipal, através da Prefeitura
Municipal, seus órgãos, intercâmbios e parcerias formadas para a implementação
dessa política, nutrir esforços para o atendimento a produtores e empresários,
com o objetivo de fomentar o desenvolvimento sustentável, articulando dados,
prestando assistência técnica e informações, além de estudos de viabilidade de
propostas e projetos.
Art.
6º caberá ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável propor diretrizes, orientações e
normas técnicas, a cerca da organização e funcionamento das ações públicas
municipais a fim de atender ao estabelecido nos artigos 2°, 3°, 4° e 5º desta
lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PREUMINARES
Art.
7º A política de
Desenvolvimento Sustentável será formulada pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável, órgão único colegiado, representativo dos poderes
constituídos e da sociedade local.
Art.
8º A Política de Desenvolvimento
Sustentável será implementada pelos seguintes
instrumentos:
I
- Planos Municipais de Políticas Públicas;
II
- Orçamento Municipal alocado nas diversas Secretarias;
III
- Deliberações Legislativas estabelecidas pela Câmara Municipal;
IV
- Planos estratégicos de desenvolvimento regional, sob a responsabilidade de
entes federais e estaduais;
V
- Conjunto de normas que disciplinam as ações de desenvolvimento, com interfaces ambiental e produtiva.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL
Seção I
da
Criação e Natureza do Conselho
Art.
9° Fica criado o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável como órgão consultivo e orientador da implementação da respectiva política.
Art.
10 Compete ao Conselho Municipal
de Desenvolvimento Sustentável:
I
- Formular a Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável através da
integração das diversas políticas básicas de desenvolvimento, agricultura e
pecuária, indústria, turismo, meio ambiente, educação, saúde, profissionalização
e outras, assegurando-se em todas a dignidade, a
participação da sociedade, a adequação local e fortalecimento dos núcleos
produtivos economicamente viáveis;
II
- Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades dos diversos
níveis de desenvolvimento de cada uma das comunidades dos bairros ou da zona
rural ou urbana em que se localizem;
III
- Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento estratégico municipal,
em tudo que se refira ou possa afetar o desenvolvimento econômico local e
regional;
IV
- Indicar critérios e formas de fiscalização ao Executivo Municipal a fim de
ver implementado suas orientações e diretrizes;
V
- Registrar toda e qualquer iniciativa de produção seja particular ou de
caráter comunitário, a fim de possibilitar apoio técnico e orientação para a implementação dessa política, fazendo cumprir o que
estabelecem as normas para o desenvolvimento sustentável;
VI
- Implantar um Núcleo de Assessoria Técnica capaz de auxiliar o conselho na
formulação de diretrizes e orientações, elaboração e acompanhamento de
programas e projetos, bem como na integração das ações das diversas secretarias
municipais e entidades civis.
Seção II
da
Presidência
Art.
11 A Presidência do Conselho será
exercida pelo Prefeito Municipal, sendo que em seus impedimentos será o seu
exercício conferido ao Vice-Prefeito.
Seção III
Dos Membros do Conselho
Art.
12 O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável é composto de membros natos e membros eleitos, de
forma paritária.
Parágrafo
Único. Para efeito
da paridade tratada no caput, exclui-se a Presidência do Conselho.
Art.
13 São membros natos:
I
- Prefeito Municipal;
II
- Presidente da Câmara de Vereadores;
III
- Sete membros, titulares de cada uma das secretarias municipais, a saber:
a)
Secretaria Municipal de Administração
b)
Secretaria Municipal de Planejamento
c)
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
d)
Secretaria Municipal de Saúde
e)
Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas
f)
Secretaria Municipal de Assistência Social
g)
Secretaria Municipal de Agricultura
IV
- Todos os 12 (doze) vereadores
V
- Um representante do Poder Judiciário
Art.
14 São membros eleitos:
I
- um membro representante dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas;
II
- Vinte membros indicados pelos seguintes segmentos da sociedade civil:
a)
Associações de Moradores
b)
Igrejas
c)
Classe Patronal
d)
Entidades Filantrópicas
e)
Entidades Culturais
f)
Classe Trabalhadora
g)
Associações Comunitárias Rurais
h)
Clube de serviços
i)
Associações ambientalistas
j)
Representante da Classe Estudantil
Art.
15 Na mesma proporção em que houver
a criação ou extinção de secretarias, também haverá a eleição ou eliminação de
representantes das organizações da sociedade civil no Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável.
Art.
16 A função de membro do
Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art.
17 Estará impedido de ocupar
as funções de membro do Conselho aquele que for condenado por sentença
irrecorrível pela prática de qualquer delito, seja penal ou cível.
Parágrafo
Único. A exigência
transcrita no caput se estende aos membros do Núcleo de Assessoria Técnica
deste Conselho.
Seção IV
do
Núcleo de Assessoria Técnica
Art.
18 Fica criado o Núcleo de
Assessoria Técnica, vinculado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável, que terá como objetivo:
I
- Elaboração de projetos e programas a partir de demandas e orientações
apresentadas pelos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável;
II
- Assessoria Técnica às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como quando
convocados por quaisquer de seus membros.
Seção V
Dos Membros e da Competência do Núcleo de Assessoria
Técnica
Art.
19 O Núcleo será composto de,
no mínimo três membros, sendo seu número definido no regimento interno, indicados
por qualquer membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável,
referendados pelo Conselho, para uma gestão de 02 (dois) anos, podendo ser reindicado apenas uma vez, sendo escolhidos, ainda, dois
suplentes.
CAPÍTULO III
00 ORÇAMENTO E OAS FINANÇAS
Seção I
Da Origem
Art.
20 Será criada através de
norma específica, rubrica orçamentária para atender a implantação dessa
política, a ser executada de forma conjunta pelos órgãos do executivo municipal,
ou por entidades civis, através de contratos e convênios.
Art.
21 Soma-se aos recursos
específicos do orçamento municipal, aqueles captados pelo município através de
convênios, contratos ou por doações, que tenha por objeto a implantação da Política
de Desenvolvimento Sustentável.
Seção II
dos
Contratos e Registros
Art.
22 O controle e Registro dos
recursos será exercido por cada uma das Secretarias,
através de mecanismos de execução orçamentária próprios.
Art.
23 Será elaborado, ao final de
cada ano, relatório orçamentário e financeiro específico das ações executadas a
partir das diretrizes e orientações aprovadas pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável.
Art.
24 No prazo máximo de quinze
dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo
Municipal, os órgãos e organizações a que se referem o
artigo 9º se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Sustentável.
Art.
25 Fica o Poder Executivo
autorizado para abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes
do cumprimento desta Lei, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art.
26 Remetem-se para o Regimento Interno quaisquer outras questões
operacionais na implantação desta política, desde que não infrinja conteúdo
expresso nesta Lei.
Art.
27 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Muqui-ES,
20 de Setembro de 2001.
JOSÉ PAULO VIÇOSI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.