revogada pela Lei nº 836/2021

 

revogada pela Lei nº 835/2021

 

LEI Nº 114, DE 20 DE SETEMBRO DE 2001

 

"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.

 

TÍTULO I

OAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável e as normas gerais para a sua correta aplicação.

 

Art. 2° A Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável está centrada no trinômio: Integração - Sustentabilidade- Viabilidade Econômico-Social.

 

Art. 3° A atenção ao Desenvolvimento Sustentável no Município de Muqui é feita em consonância com as diretrizes aprovadas pelo Consórcio de Municípios, pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Itabapoana ou, ainda por demais órgãos de gestão e desenvolvimento, promovendo os interesses locais e buscando a integração em nível regional.

 

Art. 4° A implementação da Política de Desenvolvimento Sustentável tem como pressuposto a articulação, a participação e o compromisso das instâncias organizadas da sociedade civil, bem como dos poderes públicos constituídos.

 

Art. 5° A implementação da Política de Desenvolvimento Sustentável dar-se-á de forma gradativa, respeitando as peculiaridades sócio-econômicas locais e regionais.

 

Parágrafo Único. caberá ao poder público municipal, através da Prefeitura Municipal, seus órgãos, intercâmbios e parcerias formadas para a implementação dessa política, nutrir esforços para o atendimento a produtores e empresários, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento sustentável, articulando dados, prestando assistência técnica e informações, além de estudos de viabilidade de propostas e projetos.

 

Art. 6º caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável propor diretrizes, orientações e normas técnicas, a cerca da organização e funcionamento das ações públicas municipais a fim de atender ao estabelecido nos artigos 2°, 3°, 4° e 5º desta lei.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PREUMINARES

 

Art. 7º A política de Desenvolvimento Sustentável será formulada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, órgão único colegiado, representativo dos poderes constituídos e da sociedade local.

 

Art. 8º A Política de Desenvolvimento Sustentável será implementada pelos seguintes instrumentos:

 

I - Planos Municipais de Políticas Públicas;

 

II - Orçamento Municipal alocado nas diversas Secretarias;

 

III - Deliberações Legislativas estabelecidas pela Câmara Municipal;

 

IV - Planos estratégicos de desenvolvimento regional, sob a responsabilidade de entes federais e estaduais;

 

V - Conjunto de normas que disciplinam as ações de desenvolvimento, com interfaces ambiental e produtiva.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

Seção I

da Criação e Natureza do Conselho

 

Art. 9° Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável como órgão consultivo e orientador da implementação da respectiva política.

 

Art. 10 Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável:

 

I - Formular a Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável através da integração das diversas políticas básicas de desenvolvimento, agricultura e pecuária, indústria, turismo, meio ambiente, educação, saúde, profissionalização e outras, assegurando-se em todas a dignidade, a participação da sociedade, a adequação local e fortalecimento dos núcleos produtivos economicamente viáveis;

 

II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades dos diversos níveis de desenvolvimento de cada uma das comunidades dos bairros ou da zona rural ou urbana em que se localizem;

 

III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento estratégico municipal, em tudo que se refira ou possa afetar o desenvolvimento econômico local e regional;

 

IV - Indicar critérios e formas de fiscalização ao Executivo Municipal a fim de ver implementado suas orientações e diretrizes;

 

V - Registrar toda e qualquer iniciativa de produção seja particular ou de caráter comunitário, a fim de possibilitar apoio técnico e orientação para a implementação dessa política, fazendo cumprir o que estabelecem as normas para o desenvolvimento sustentável;

 

VI - Implantar um Núcleo de Assessoria Técnica capaz de auxiliar o conselho na formulação de diretrizes e orientações, elaboração e acompanhamento de programas e projetos, bem como na integração das ações das diversas secretarias municipais e entidades civis.

 

Seção II

da Presidência

 

Art. 11 A Presidência do Conselho será exercida pelo Prefeito Municipal, sendo que em seus impedimentos será o seu exercício conferido ao Vice-Prefeito.

 

Seção III

Dos Membros do Conselho

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável é composto de membros natos e membros eleitos, de forma paritária.

 

Parágrafo Único. Para efeito da paridade tratada no caput, exclui-se a Presidência do Conselho.

 

Art. 13 São membros natos:

 

I - Prefeito Municipal;

 

II - Presidente da Câmara de Vereadores;

 

III - Sete membros, titulares de cada uma das secretarias municipais, a saber:

 

a) Secretaria Municipal de Administração

b) Secretaria Municipal de Planejamento

c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura

d) Secretaria Municipal de Saúde

e) Secretaria Municipal de Transportes e Obras Públicas

f) Secretaria Municipal de Assistência Social

g) Secretaria Municipal de Agricultura

 

IV - Todos os 12 (doze) vereadores

 

V - Um representante do Poder Judiciário

 

Art. 14 São membros eleitos:

 

I - um membro representante dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas;

 

II - Vinte membros indicados pelos seguintes segmentos da sociedade civil:

 

a) Associações de Moradores

b) Igrejas

c) Classe Patronal

d) Entidades Filantrópicas

e) Entidades Culturais

f) Classe Trabalhadora

g) Associações Comunitárias Rurais

h) Clube de serviços

i) Associações ambientalistas

j) Representante da Classe Estudantil

 

Art. 15 Na mesma proporção em que houver a criação ou extinção de secretarias, também haverá a eleição ou eliminação de representantes das organizações da sociedade civil no Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável.

 

Art. 16 A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 17 Estará impedido de ocupar as funções de membro do Conselho aquele que for condenado por sentença irrecorrível pela prática de qualquer delito, seja penal ou cível.

 

Parágrafo Único. A exigência transcrita no caput se estende aos membros do Núcleo de Assessoria Técnica deste Conselho.

 

Seção IV

do Núcleo de Assessoria Técnica

 

Art. 18 Fica criado o Núcleo de Assessoria Técnica, vinculado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, que terá como objetivo:

 

I - Elaboração de projetos e programas a partir de demandas e orientações apresentadas pelos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável;

 

II - Assessoria Técnica às reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como quando convocados por quaisquer de seus membros.

 

Seção V

Dos Membros e da Competência do Núcleo de Assessoria Técnica

 

Art. 19 O Núcleo será composto de, no mínimo três membros, sendo seu número definido no regimento interno, indicados por qualquer membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável, referendados pelo Conselho, para uma gestão de 02 (dois) anos, podendo ser reindicado apenas uma vez, sendo escolhidos, ainda, dois suplentes.

 

CAPÍTULO III

00 ORÇAMENTO E OAS FINANÇAS

 

Seção I

Da Origem

 

Art. 20 Será criada através de norma específica, rubrica orçamentária para atender a implantação dessa política, a ser executada de forma conjunta pelos órgãos do executivo municipal, ou por entidades civis, através de contratos e convênios.

 

Art. 21 Soma-se aos recursos específicos do orçamento municipal, aqueles captados pelo município através de convênios, contratos ou por doações, que tenha por objeto a implantação da Política de Desenvolvimento Sustentável.

 

Seção II

dos Contratos e Registros

 

Art. 22 O controle e Registro dos recursos será exercido por cada uma das Secretarias, através de mecanismos de execução orçamentária próprios.

 

Art. 23 Será elaborado, ao final de cada ano, relatório orçamentário e financeiro específico das ações executadas a partir das diretrizes e orientações aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 24 No prazo máximo de quinze dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se referem o artigo 9º se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável.

 

Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado para abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Art. 26 Remetem-se para o Regimento Interno quaisquer outras questões operacionais na implantação desta política, desde que não infrinja conteúdo expresso nesta Lei.

 

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Muqui-ES, 20 de Setembro de 2001.

 

JOSÉ PAULO VIÇOSI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.