RESOLUÇÃO Nº 2, DE 22 DE MARÇO DE 2012

 

Aprova nova redação do Regimento interno da Câmara Municipal de Muqui-ES, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MUQUI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprovou e ela Promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Muqui passa a vigorar na conformidade do texto anexo, com 265 artigos.

 

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Muqui - ES, 22 de março de 2012.

 

EROS PRÚCOLI

PRESIDENTE

 

TADEU CUSTÓDIO

VICE-PRESIDENTE

 

FABIANO DE FRANÇA RAINHA

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.

 

REGIMENTO INTERNO

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DA SEDE

 

Art. 1º A Câmara Municipal funciona nas dependências do Poder Legislativo, localizada na sede do Município, na Rua Satyro França, nº 95.

 

Parágrafo Único. Para a Câmara reunir-se fora das dependências referidas no "caput" deste artigo, somente em casos excepcionais e deverá haver prévia aprovação de dois terços dos Vereadores, tomando a Mesa as providências para assegurar a publicidade da mudança e segurança para as deliberações.

 

§ 1º A posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores ocorrerá no dia 30 de dezembro do ano da eleição, em Sessão Solene a realizar-se às 19:00 horas, com efeitos jurídicos e administrativos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2026)

 

CAPÍTULO II

DA LEGISLATURA

 

Art. 2º Como Poder Legislativo do Município, a Câmara Municipal, sem solução de continuidade, compreendendo um suceder de Legislaturas iguais à duração do mandato dos Vereadores, iniciando-se a 1º de janeiro do ano subsequente às eleições e encerrando-se quatro anos depois, a 31 de dezembro.

 

§ 1º Cada Legislatura se divide em quatro sessões legislativas.

 

§ 2º Contam-se as Legislaturas a partir da instalação do Município, mantida a tradição histórica do início do funcionamento da Câmara Municipal.

 

§ 3º A instalação da Legislatura dar-se-á na forma do § 1º do artigo 3º.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

 

Art. 3º A Câmara reunir-se-á:

 

I - anualmente, em Sessões Legislativas Ordinárias, de 1º de fevereiro a 15 de dezembro.

 

II - Extraordinariamente, sempre que for convocada no recesso parlamentar ou fora dele quando houver necessidade para deliberação de matéria que exijam urgência na tramitação.

 

§ 1º No ano do início da Legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de instalação, às 10 horas do dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e Vice-Prefeito.

 

§ 2º As sessões constantes do Inciso I do caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, se recaírem em sábados, domingos e feriados.

 

§ 3º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida até a aprovação da lei de diretrizes orçamentárias.

 

§ 4º Nas sessões do período extraordinário a Câmara Municipal somente deliberará sobre as matérias constantes da convocação.

 

CAPÍTULO IV

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

 

Seção I

Da Posse dos Eleitos

 

Art. 4º Para ordenar o ato de posse, até 60 minutos do horário marcado para o início da sessão, obrigatoriamente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores entregarão ao Diretor Geral da Câmara cópia dos respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, a declaração pública de bens e mais o seguinte:

 

I - Os Vereadores entregarão a declaração da data do nascimento e do nome parlamentar, composto apenas de duas palavras: dois prenomes, um prenome e um sobrenome ou dois sobrenomes, admitida preposição, que será o único usado no exercício do mandato.

 

II - Os líderes entregarão a declaração de Liderança do partido ou do bloco parlamentar, com o respectivo nome ou sigla, assinada, necessariamente, pela maioria dos liderados.

 

III - Os eleitos ou o representante de seus partidos protocolarão os pedidos de licença para tratamento de saúde ou justificativa para tomar posse em data posterior.

 

§ 1º No horário marcado, com qualquer número acima de três, o Vereador presente que houver presidido a Câmara Municipal mais recentemente, ou, na falta deste, com a mesma prevalência, o que tiver sido Primeiro Secretário ou, não havendo, o Vereador com mais tempo de mandato e, na falta deste, o mais idoso, assumirá a Presidência, convidará um de seus pares para Secretário "ad hoc" abrindo a sessão e declarando instalada a Legislatura.

 

§ 2º A seguir o Presidente fará o seguinte juramento: "Prometo guardar a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e as Leis, desempenhar fiel e lealmente o mandato de Vereador que o povo me conferiu, promovendo o bem geral do Município".

 

§ 3º O Secretário "ad hoc", ato contínuo, pronunciará, "assim o prometo", fazendo a chamada dos demais Vereadores, pela ordem alfabética que, igualmente, pronunciarão, um de cada vez: "assim o prometo".

 

§ 4º O Presidente declarará empossados os Vereadores que proferiram o juramento.

 

§ 5º Ato subsequente, se presentes, serão introduzidos no Plenário, tomando assento à Mesa, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e as autoridades convidadas.

 

§ 6º O Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos prestarão o seguinte juramento: "Prometo guardar a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e as Leis, desempenhar fiel e lealmente o mandato de (Prefeito) (Vice-Prefeito) que o povo me conferiu, promovendo o bem geral do Município".

 

§ 7º Se ausente, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, será tomado o juramento apenas daquele que compareceu.

 

§ 8º O Presidente declarará empossados os que proferiram juramento e lhes concederá a palavra para seu pronunciamento.

 

§ 9º Terminado o pronunciamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, a sessão será interrompida para a saída das autoridades que compunham a Mesa.

 

§ 10 O Vereador empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante o período de recesso da Câmara Municipal, quando se fará perante o Presidente.

 

§ 11 Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contados:

 

I - da primeira sessão para instalação da primeira Sessão Legislativa da Legislatura;

 

II - da diplomação, se eleito Vereador durante a Legislatura;

 

III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.

 

§ 12 Tendo prestado o compromisso uma vez, é o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o Vereador ao reassumir o lugar, comunicando o Presidente da Casa a sua volta ao exercício do mandato.

 

§ 13 Não se considera investido no mandato o Vereador que deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.

 

§ 14 O Presidente fará publicar no dia seguinte a relação dos Vereadores investidos no mandato, organizada de acordo com os critérios fixados no art. 4º, a qual, com as modificações posteriores, servirá para o registro do comparecimento e verificação do "quórum" necessário a abertura da sessão, bem como para as votações nominais a por escrutínio secreto.

 

Seção II

Da Eleição da Mesa

 

Art. 5º No dia 1º de janeiro do primeiro ano da legislatura, na sessão de posse dos Vereadores, no primeiro ano de cada legislatura a Câmara Municipal continuará reunida para eleger os membros da Mesa Diretora para o primeiro biênio, com a posse imediata dos eleitos.

 

§ 1º A eleição para renovação da Mesa dar-se-á na última sessão ordinária do segundo ano legislativo, observados os dispositivos deste artigo.

 

§ 2º As inscrições das chapas para concorrerem aos cargos da Mesa Diretora, deverão ser registradas durante o período em que a sessão de eleição estiver suspensa para este fim, devendo o Presidente, em qualquer caso, antes de reabrir a sessão, conceder um prazo final de cinco minutos para a efetivação dos registros.

 

§ 3º A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por maioria absoluta de votos, com tomada nominal, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa Diretora.

 

§ 4º Poderão concorrer às eleições quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa Diretora na mesma legislatura.

 

§ 5º O suplente de Vereador que estiver no exercício da função somente poderá ser eleito para cargo da Mesa Diretora quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.

 

§ 6º Em caso de empate nas eleições dos membros da Mesa Diretora proceder-se-á outra votação para desempate e, se o empate persistir, a chapa cujo candidato à vaga de Presidente tiver sido o mais votado nas eleições municipais, dentre os concorrentes, será proclamada vencedora.

 

§ 7º Caso ocorra empate também no total de votos nas eleições, será considerada eleita a chapa cujo candidato a Presidente seja o mais idoso.

 

§ 1º A eleição para a renovação da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura ocorrerá na última Sessão Ordinária do segundo ano legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 1/2026)

 

§ 2º O registro da chapa completa para concorrer aos cargos da Mesa Diretora deverá ser protocolizado fisicamente no Protocolo Geral da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data fixada para a eleição, sendo vedada a inscrição simultânea do mesmo Vereador em chapas diferentes para a mesma eleição, independentemente do cargo pleiteado. (Redação dada pela Resolução nº 1/2026)

 

§ 3º No documento de registro de que trata o parágrafo anterior, o postulante ao cargo de Presidente deverá apresentar a chapa por completo, indicando obrigatoriamente para cada membro: o Nome Completo, o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), a indicação do Cargo específico a que concorre e a respectiva assinatura de próprio punho de todos os candidatos que a compõem. (Redação dada pela Resolução nº 1/2026)

 

§ 4º Em caso de registro simultâneo ou duplicidade de assinaturas de um mesmo Vereador em chapas diferentes, prevalecerá, para todos os fins de registro e votação, a inscrição do parlamentar na chapa que for protocolada com maior antecedência cronológica junto ao Protocolo Geral, restando nula a sua participação nas demais chapas protocoladas posteriormente. (Redação dada pela Resolução nº 1/2026)

 

§ 5º O Vereador terá automaticamente o seu voto nominal registrado a favor da chapa que integrar como membro efetivo, sendo tal manifestação de vontade irretratável e irrenunciável após o protocolo do registro da chapa junto ao Protocolo Geral. (Redação dada pela Resolução nº 1/2026)

 

§ 6º O descumprimento de qualquer dos requisitos formais de registro ou prazos estabelecidos neste artigo ensejará o indeferimento de plano do registro da chapa por ato da Presidência, independentemente de deliberação do Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 1/2026)

 

§ 7º Protocolado o registro da chapa nos termos deste artigo, não será admitida a substituição de candidatos ou a desistência voluntária de qualquer de seus membros, salvo nos casos de morte, interdição judicial ou perda superveniente do mandato eletivo, hipóteses em que a chapa poderá ser recomposta até 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição. (Redação dada pela Resolução nº 1/2026)

 

§ 8º Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário ad hoc.

 

§ 9º Modificará a composição permanente da Mesa Diretora ocorrendo vaga de qualquer um dos cargos.

 

§ 10 Vago o cargo de Presidente, de Vice-Presidente ou de Secretário até o dia 31 de outubro do segundo ano do mandato, a eleição respectiva se processará dentro de duas sessões subsequentes à ocorrência da vaga, devendo o eleito completar o tempo do antecessor.

 

Seção III

Da Eleição das Comissões Permanentes

 

Art. 6º Empossada a Mesa, incontinente, o Presidente procederá à eleição dos Membros das Comissões Permanentes.

 

§ 1º Havendo acordo de lideranças, o Presidente proclamará, como eleitos, os nomes constantes do acordo e, não havendo, será aberta a inscrição dos candidatos, respeitada a proporcionalidade dos partidos e blocos parlamentares.

 

§ 2º Para efeitos da proporcionalidade, aplicar-se-á o disposto no art. 31.

 

§ 3º Havendo empate, aplica-se a regra dos §§ 6º e 7º, do art. 5º.

 

§ 4º A proporcionalidade será aferida no contexto de todas as Comissões, sendo obrigatória a presença de, no mínimo, um Vereador dos partidos minoritários em cada Comissão, ainda que pela proporcionalidade, não se caiba lugar.

 

§ 5º Feita a inscrição das chapas ou nomes avulsos, respeitadas as disposições dos §§ 2º e 4º, os Vereadores serão chamados à votação nominal, na ordem alfabética.

 

§ 6º Votar-se-á primeiro a composição da Comissão de Justiça, Redação, Finanças, Orçamentos e Fiscalização e, finalmente, da Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Meio Ambiente, Urbanismo e Infraestrutura Municipal.

 

§ 7º A apuração dos votos será feita pelo Diretor Geral e Oficial de Atas da Casa.

 

§ 8º Se o resultado da eleição não atender ao princípio da proporcionalidade e de representação da minoria, em cada Comissão, serão, renovados tantos escrutínios quantos necessários.

 

§ 9º Proclamados os resultados, o Presidente declarará empossados os Membros das Comissões e dará a palavra aos Líderes antes de encerrar a sessão de instalação da Legislatura.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 7º A Mesa da Câmara, como Comissão Diretora, compõe-se de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

 

§ 1º A Mesa reunir-se-á sempre que convocada pela maioria de seus membros.

 

§ 2º O Presidente não poderá integrar Comissão Permanente, Especial ou de Inquérito, nem exercer a função de Líder.

 

§ 3º As decisões da Mesa serão tomadas, no mínimo, por dois Membros e lavradas em livro de ata próprio.

 

Art. 7º A Mesa da Câmara Municipal de Muqui compõe-se dos seguintes cargos: (Redação dada pela Resolução nº 1/2026)

 

I - Presidente; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2026)

 

II - Vice-Presidente; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2026)

 

III - 1º Secretário; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2026)

 

IV - 2º Secretário. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2026)

 

§ 1º Os membros da Mesa substituir-se-ão na ordem estabelecida nos incisos deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 1/2026)

 

§ 2º Os membros da Mesa, com exceção do Presidente, poderão integrar as Comissões Permanentes e Temporárias da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 1/2026)

 

Seção II

Das Atribuições

 

Art. 8º Compete à Mesa, especificamente, além de outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, implícito ou expressamente, o seguinte:

 

I - dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus recessos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

II - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município e Regimento Interno da Câmara;

 

III - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão;

 

IV - dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;

 

V - conferir aos seus Membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;

 

VI - fixar diretrizes para divulgação das atividades da Câmara;

 

VII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra a ameaça ou prática do ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

 

VIII - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que insiram na competência legislativa da Câmara, relativas aos artigos 102, I, e 103, § 2º, da Constituição Federal;

 

IX - apreciar e encaminhar pedidos de informações a Secretários;

 

X - declarar a perda de mandato de Vereadores na forma deste Regimento;

 

XI - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, na forma deste Regimento;

 

XII - assegurar nos recessos, por turnos, o atendimento dos casos emergentes, convocando a Câmara, se necessário;

 

XIII - propor, privativamente, à Câmara, projeto de lei dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, bem como o Controle Interno, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

 

XIV - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;

 

XV - aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo até 31 de julho de cada ano;

 

XVI - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;

 

XVII - estabelecer os limites de competência para autorização de despesa da Câmara;

 

XVIII - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços com a Câmara;

 

XIX - aprovar o orçamento analítico da Câmara;

 

XX - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras da Câmara;

 

XXI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação das contas municipais em cada exercício financeiro, até o dia 31 de maio;

 

XXII - requisitar reforço policial, nos termos do art. 257;

 

XXIII - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho.

 

Parágrafo Único. Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou a quem o estiver substituindo, decidir "ad referendum" da Mesa, sobre assunto de competência desta.

 

Seção III

Da Presidência

 

Art. 9º O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da ordem, nos termos deste Regimento.

 

Art. 10 São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

 

I - Quanto às sessões da Câmara:

 

a) convocá-las e presidi-las;

b) manter a ordem;

c) conceder a palavra aos Vereadores;

d) advertir o orador ou aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

e) convidar o orador ou o aparteante quanto ao tempo que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

f) interromper o Orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido ou, em qualquer momento, incorrer nas infrações de que trata o § 1º, do art. 214, advertindo-o, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;

g) autorizar o Vereador a falar da bancada ou sentado;

h) determinar o não apanhamento de discurso ou aparte antirrregimentais;

i) convidar o Vereador a retirar-se do recinto ou Plenário, quando perturbar a ordem;

j) suspender ou levantar a sessão quando necessário;

l) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;

m) nomear Comissão especial, ouvido o Colégio de Líderes;

n) decidir as questões de ordem e as reclamações;

o) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em Plenário;

p) anunciar o projeto de lei aprovado conclusivamente pelas Comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso a que se refere o inciso I, do § 2º, do art. 58 da Constituição;

q) submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto de votação;

r) anunciar o resultado da votação e declarar prejudicialidade;

s) presidir as reuniões do Colégio de Líderes;

t) designar a Ordem do Dia das sessões;

u) determinar o destino ao expediente lido;

v) votar nos casos de exigência de maioria absoluta, de maioria qualificada de dois terços e em escrutínio secreto;

x) desempatar as votações em caso de empate, quer as abertas quer as secretas, inclusive as de eleições;

z) aplicar censura verbal a Vereador.

 

II - Quanto às proposições:

 

a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;

b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;

c) despachar requerimentos;

d) determinar o seu arquivamento, nos termos regimentais;

e) devolver ao Autor a proposição que incorra no disposto no § 1º, do art. 111.

 

III - Quanto às Comissões:

 

a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos Líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado, consoante o art. 22;

b) declarar perda de lugar, por motivo de falta;

c) assegurar meios e condições necessárias ao pleno conhecimento de parecer e nomear Relator em plenário;

d) convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;

e) convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes, nos termos do art. 28 e seus parágrafos;

f) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem.

 

IV - Quanto à Mesa:

 

a) presidir suas reuniões;

b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;

c) distribuir a matéria que dependa de parecer;

d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro.

 

V - Quanto às publicações e à divulgação:

 

a) determinar a publicação das matérias referentes à Câmara;

b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

c) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes, das Comissões e dos Presidentes de Comissões.

 

VI - Quanto à sua competência geral, dentre outras:

 

a) substituir o Prefeito Municipal;

b) dar posse aos Vereadores, na conformidade do art. 4º;

c) conceder licença a Vereador;

d) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimentos ou renúncia de Vereador;

e) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo território de Município;

f) dirigir com suprema autoridade, a política da Câmara;

g) convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;

h) encaminhar aos órgãos ou entidades indicadas as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;

i) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, concertos, recitais, palestras ou seminários no recinto da Câmara, e fixar-lhe data, local e horário, ressalvando a competência das Comissões;

j) promulgar as resoluções e decretos legislativos da Câmara e assinar os atos da Mesa;

l) assinar a correspondência destinada às autoridades;

m) deliberar "ad referendum" da Mesa, nos termos do parágrafo único do art. 8º.

 

VII - Quanto à administração da Câmara:

 

a) decidir recursos contra ato do diretor;

b) interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Câmara.

 

§ 1º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição, nem votar, em Plenário, exceto nos casos de exigência de maioria absoluta ou qualificada de dois terços, em escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votação inclusive os de eleição.

 

§ 2º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propôs discutir.

 

§ 3º O Presidente poderá, em qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao Plenário comunicações de interesse da Câmara ou do Município.

 

§ 4º O Presidente poderá delegar, ao Vice-Presidente, competência que lhe seja própria, inclusiva a do art. 9º, se não tiver licenciado.

 

Art. 11 O Vice-Presidente substitui o Presidente e é substituído pelo Secretário.

 

§ 1º Sempre que tiver que se ausentar do Município, por mais de quinze dias, o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-Presidente.

 

§ 2º A hora do início da sessão, não se achando presente o Presidente, abrirá os trabalhos o Vice-Presidente out na falta deste o Secretário ou o Vereador mais idoso.

 

§ 3º Sempre que um membro da Mesa tiver necessidade de deixar sua cadeira será substituído, obrigatoriamente.

 

Seção IV

Da Secretaria

 

Art. 12 São atribuições do Secretário além de outras que vierem a ser estatuídas:

 

I - secretariar os trabalhos das reuniões e sessões;

 

II - superintender a redação das atas;

 

III - zelar pelos anais e livros da Câmara;

 

IV - receber convites, representação, petições e memoriais dirigidos a Câmara;

 

V - receber e fazer a correspondência oficial da Câmara;

 

VI - referendar os atos do Presidente.

 

§ 1º O Secretário só poderá usar da palavra, ao integrar a Mesa, durante a sessão, para a chamada dos Vereadores, contagem dos votos ou leitura de documentos ordenada pelo Presidente.

 

§ 2º Na ausência do Secretário, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituição.

 

CAPÍTULO II

DO COLÉGIO DOS LÍDERES

 

Seção I

Das Representações Partidárias e Blocos Parlamentares

 

Art. 13 Os Vereadores serão agrupados nas suas representações partidárias ou em blocos parlamentares.

 

§ 1º Para os fins parlamentares, os Vereadores comunicarão à Mesa o seu desligamento da Representação Partidária pela qual foram eleitos, sempre que vierem integrar outra representação ou Bloco Parlamentar.

 

§ 2º A formação de Bloco Parlamentar ocorrerá quando um grupo de Vereadores igual ou superior ao quinto dos componentes da Câmara comunicar à Mesa a sua constituição, como respectivo nome e a indicação de seu líder.

 

§ 3º O desligamento da representação partidária para integrar bloco parlamentar não implica no desligamento do Partido, mas reduz a bancada de origem para fins de votação e representação.

 

Seção II

Da Maioria e da Minoria

 

Art. 14 A maioria é integrada pelo bloco parlamentar ou representação partidária que se constitui da maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 1º Se nenhum bloco parlamentar ou representação partidária alcançar a maioria absoluta, será considerada, a maioria, a que tiver a bancada mais numerosa.

 

§ 2º Formada a maioria, a minoria será aquela integrada pelo maior bloco parlamentar ou representação partidária que se lhe opuser.

 

Seção III

Dos Líderes

 

Art. 15 Os partidos com representação na Câmara e os blocos parlamentares constituídos escolherão, pela maioria de seus Membros, os seus Líderes respectivos.

 

§ 1º O Líder do Prefeito terá direito a voz, mas não a voto.

 

§ 2º Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes; quando isto não for possível, prevalecerá o critério da maioria absoluta, ponderados os votos dos Líderes em função da expressão numérica de cada bancada.

 

CAPÍTULO III

DA PROCURADORIA E DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR

 

Seção I

Da Procuradoria Parlamentar

 

Art. 17 A Procuradoria terá como finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e Membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade em razão do exercício do mandato ou de suas funções institucionais.

 

§ 1º A Procuradoria Parlamentar será constituída por três Membros designados pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da Sessão Legislativa, com observância tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária.

 

§ 2º A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial, o órgão de comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva â Casa ou aos seus Membros.

 

§ 3º A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público ou de mandatários advogadas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação, inclusive aquela a que se refere o inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal.

 

Seção II

Da Corregedoria Parlamentar

 

Art. 18 A Corregedoria Parlamentar é um colegiado de três membros com funções de aplicar o Código de Ética e Decoro Parlamentar.

 

§ 1º Compõe o colegiado o Vice-Presidente, como Corregedor Geral e dois Vereadores, indicados pêlos Líderes da maioria e da minoria, como Membros Corregedores.

 

§ 2º O Código de Ética e Decoro Parlamentar, aprovado como resolução, integra o Regimento Interno.

 

§ 3º O funcionamento da Corregedoria Parlamentar será regulado no Código de Ética e Decoro Parlamentar.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 19 As Comissões da Câmara são:

 

I - permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializada, integrantes da estrutura institucional da Casa, co-partícipes e agentes do processo legiferante, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;

 

II - temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da Legislatura, ou antes dela, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.

 

Parágrafo Único. Na Constituição assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da Casa, incluindo-se, sempre, um membro da minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.

 

Art. 20 As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:

 

I - discutir e votar parecer sobre proposições;

 

II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário Municipal;

 

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

IV - receber petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração indireta e fundacional e de concessionário ou permissionário de serviço público;

 

V - solicitar depoimento de autoridade pública, de dirigente de órgão da administração indireta ou fundacional e de cidadão;

 

VI - propor à Mesa projeto de decreto legislativo, sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, nos termos do;

 

VII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover em seu âmbito conferências, exposições, palestras ou seminários;

 

VIII - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades das administrações públicas direta, indireta ou fundacional e da sociedade civil para elucidação de matéria sujeita a pronunciamento, implicando a diligência em dilatação dos prazos até o dobro;

 

IX - acompanhar a execução orçamentária:

 

X - acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, zelando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais;

 

XI - convocar Secretário de Estado e o Presidente do Tribunal de Contas para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

XII - convocar dirigente de autarquia, de empresa pública, de' sociedade de economia mista e de fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Estadual;

 

XIII - apreciar programas de obras e planos estaduais, regionais ou setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

 

Art. 21 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.

 

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

 

Art. 22 As Comissões Temporárias são:

 

I - Especiais;

 

II - de Inquérito;

 

III - de Representação.

 

Art. 23 As Comissões Especiais destinadas a proceder estudo de assunto de especial interesse legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório final de seus trabalhos.

 

§ 1º Os membros das Comissões Especiais serão nomeados pelo Presidente da Câmara, através de resolução.

 

§ 2º Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que se encerra com as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

 

§ 3º Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, desde que a Câmara Municipal possua competência para apresentá-los.

 

Art. 24 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal, com o fim específico de apurar fato determinado, sendo sua conclusão, se for o caso, encaminhada ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal do infrator.

 

§ 1º Do requerimento constará:

 

I - a determinação do fato a ser investigado;

 

II - o prazo de funcionamento da Comissão.

 

§ 2º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

 

§ 3º A Comissão terá o prazo de até cento e vinte dias, prorrogável mediante deliberação do Plenário, por até a metade do tempo, para a conclusão de seus trabalhos.

 

§ 4º Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito se já estiverem duas em funcionamento.

 

§ 5º O requerimento só poderá ser indeferido pelo Presidente quando não estiver subscrito por, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal ou quando não estiverem atendidas as exigências do § 1º.

 

§ 6º O Presidente da Câmara poderá valer-se do prazo de até cinco dias úteis para exame da matéria, antes de deferir o requerimento.

 

§ 7º Deferido o requerimento, o Presidente fará publicar, dentro de setenta e duas horas, a resolução de criação da comissão.

 

§ 8º Publicada a resolução de criação, o Presidente, dentro de quarenta e oito horas, fará a distribuição das duas vagas destinadas aos partidos e distribuídas nos termos do § 10 deste artigo.

 

§ 9º A Comissão Parlamentar de inquérito será composta de três membros, sendo membro nato o primeiro signatário do requerimento que originou a Comissão e os outros dois membros definidos através do sistema de proporcionalidade partidária, podendo contar com mais dois suplentes.

 

§ 10 Não poderão integrar a Comissão o suplente de Vereador, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara quando estiver no exercício da Presidência.

 

§ 11 O suplente de Vereador, no exercício do mandato, poderá compor a Comissão, caso não seja possível constituí-la de outra maneira.

 

§ 12 Distribuídas as vagas, as bancadas, pelos seus líderes, em dois dias úteis, indicarão os seus representantes na Comissão.

 

§ 13 Ao primeiro signatário, nomeado na forma do § 9º deste artigo, é vedada a ocupação do cargo de Presidente ou de Relator da Comissão.

 

§ 14 O prazo na Comissão Parlamentar de Inquérito terá seu início no dia de sua constituição pelo Presidente da Câmara Municipal.

 

§ 15 O prazo, a que se refere o § 3º deste artigo, só poderá ser utilizado na sessão legislativa subsequente com prévia aprovação do Plenário.

 

§ 16 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá atuar também durante o recesso parlamentar, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

 

Art. 25 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

 

I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara Municipal e, em caráter transitório, os de qualquer órgão das administrações públicas direta, indireta e fundacional necessários aos seus trabalhos; solicitar à Mesa Diretora a contratação de assessoria técnica e quaisquer materiais de expediente necessários aos seus trabalhos;

 

II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso; requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos; requerer a audiência de Vereador, de Secretário Municipal e de autoridade equivalente; tomar depoimentos de autoridades municipais e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

 

III - incumbir quaisquer de seus membros ou funcionários requisitados da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;

 

IV - deslocar-se para funcionamento em qualquer ponto do Município objetivando a realização de investigações e audiências públicas;

 

V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência, sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

 

VI - pronunciar-se em separado sobre cada um dos fatos, objeto do inquérito, se diversos e inter-relacionados, ou somente inter-relacionados.

 

Parágrafo Único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal e da legislação específica.

 

Art. 26 Ao término dos trabalhos, por meio de relatório circunstanciado à Mesa Diretora, a Comissão concluirá por:

 

I - projeto de resolução ou de decreto legislativo, se a Câmara Municipal for competente para deliberar a respeito;

 

II - arquivamento da matéria;

 

III - encaminhamento ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas;

 

IV - encaminhamento ao Poder Executivo para adoção de providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes da legislação pertinente e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu compromisso.

 

Parágrafo Único. Nos casos dos incisos III e IV, o encaminhamento será feito pelo Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de dez dias.

 

Art. 27 As Comissões de Representação poderão ser propostas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, para cumprir missão autorizada, sujeita à deliberação do Plenário.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, considera-se missão autorizada aquela que implicar o afastamento do Parlamentar pelo prazo máximo de três dias, se exercida no Estado, e de dez dias, se desempenhada fora do Estado.

 

Art. 28 A Câmara Municipal constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal, no Código de Ética e Decoro Parlamentar e na legislação federal específica.

 

Art. 29 Aplicar-se-á às Comissões Temporárias, se necessário, no que lhes couber, o disposto nas demais Seções deste Título.

 

Seção II

Das Comissões Permanentes

 

Subseção I

Da Composição e Instalação

 

Art. 30 O número de Membros efetivos das Comissões Permanentes será de, no mínimo três, observando, tanto quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação das bancadas.

 

§ 1º Nenhuma Comissão terá menos de três nem mais de sete Vereadores.

 

§ 2º A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes, por partidos ou blocos parlamentares, será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida durante toda a Sessão Legislativa.

 

§ 3º Ao Vereador, salvo se membro da Mesa ou Líder, será sempre assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando esta não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.

 

§ 4º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares, que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.

 

§ 5º A duração do mandato dos membros das comissões permanentes coincidirá com a dos membros da Mesa.

 

Art. 31 A representação numérica das bancadas, nas Comissões, será assim estabelecida:

 

I - divide-se o número de Membros da Câmara pelo número de Membros de cada Comissão, obtendo-se o quociente a ser aplicado;

 

II - divide-se o número de Vereadores de cada partido ou parlamentar pelo quociente obtido, conforme o inciso anterior; o número inteiro resultante será o da representação que esse partido ou bloco parlamentar terá direito a eleger na respectiva Comissão;

 

III - se por esta forma não forem preenchidas as vagas, levar-se-ão em conta as frações do quociente obtido, da maior para a menor, preenchendo todas as vagas, menos a última, que dar-se-á pelo critério seguinte:

 

IV - seguindo-se a ordem de eleição das Comissões, a última vaga da primeira delas será preenchida pela bancada do partido ou bloco parlamentar de maior fração de quociente obtido; o mesmo processo dar-se-á para preencher as Comissões seguintes, na mesma ordem, com a bancada de quociente imediatamente abaixo, repetindo-se, até completar o preenchimento de todas as vagas e atender, na medida do possível, a representação proporcional.

 

Subseção II

Das Matérias ou Atividades da Competência das Comissões

 

Art. 32 São as seguintes Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividades:

 

I - Comissão de Justiça, Redação, Finanças, Orçamento e Fiscalização:

 

a) aspectos constitucional, legal, jurídico, econômico, regimental e de técnica e processo legislativo de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;

b) admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;

c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;

d) criação, supressão, modificações de Distritos e intervenção do Estado no Município;

e) transferência temporária da sede da Câmara e do Município e uso dos símbolos municipais;

f) redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;

g) autorização para o Prefeito e Vice- Prefeito ausentarem do Município por mais de 15 dias;

h) regime jurídico administrativo dos bens municipais, regime jurídico e previdência dos servidores municipais;

i) aprovação de nomes de autoridades para cargos municipais;

j) recursos interpostos às decisões da Presidência;

k) votos de censura, aplauso ou semelhante;

l) direito, deveres de Vereadores, cassação e suspensão do exercício do mandato; m) suspensão de ato normativo do Executivo que exceder ao direito regulamentar; n) convênios e consórcios;

o) assuntos atinentes à organização do Município na administração direta e indireta; p) política e atividade industrial, comercial, agrícola e de serviços; política de sistema municipal de turismo;

q) assuntos relativos à ordem econômica municipal, sistema tributário municipal, sistema financeiro municipal, dívida pública municipal, matérias financeiras e orçamentárias públicas;

r) fixação dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;

s) contas anuais da Mesa e do Prefeito, fiscalização da execução orçamentária, tomada de contas do Prefeito, na hipótese de não ter sido apresentada no prazo; t) veto em matéria;

u) licitação e contratos administrativos;

v) redação.

 

II - Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Meio Ambiente, Urbanismo e Infraestrutura Municipal:

 

a) preservação e proteção de culturas populares;

b) tradições do Município;

c) desenvolvimento cultural;

d) assuntos atinentes à educação e ao meio ambiente;

e) desporto e lazer;

f) saúde, assistência social, criança, adolescente e idoso;

g) qualidade dos alimentos e defesa do consumidor;

h) Meio ambiente, recursos naturais renováveis, recursos hídricos, flora, fauna e uso é ocupação do solo;

i) turismo, urbanismo, desenvolvimento urbano, plano diretor, habitação, infra-estrutura, integração e plano regional;

j) região metropolitana, aglomerado urbano ou agrupamento de Municípios;

k) defesa civil;

l) sistema municipal de estradas de rodagem, tráfego, trânsito e transporte em geral;

m) serviços, produção pastoril, agrícola, mineral e industrial;

n) serviços públicos, obras públicas e particulares;

o) comunicações e energia elétrica.

p) aspectos constitucional, legal, jurídico, e técnica redacional; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 3/2014)

q) redação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 3/2014)

 

Parágrafo Único. Os campos temáticos ou áreas de atividade de cada Comissão Permanente abrangem ainda órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízos da sua competência.

 

Seção III

Da Presidência das Comissões

 

Art. 33 As Comissões terão um Presidente, um Relator e um Secretário, eleitos por seus pares ou escolhidos por consenso.

 

§ 1º Presidirá a reunião de eleição o último Presidente da Comissão, se reeleito Vereador ou se continuar no exercício do mandato, e, na sua falta, o Vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislatura.

 

§ 2º Se vagar o cargo de Presidente proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso que será provido na forma do parágrafo anterior.

 

Art. 34 Ao Presidente da Comissão compete, além do que lhe foi atribuído neste Regimento, ou no regulamento das Comissões:

 

I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;

 

II - convocar a presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessária;

 

III - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação;

 

IV - dar à Comissão e às Lideranças conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;

 

V - dar a Comissão e às Lideranças conhecimento da pauta das reuniões, previstas e organizada na forma deste Regimento e do Regimento das Comissões;

 

VI - designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou evocá-la;

 

VII - conceder a palavra aos Membros da Comissão, aos Líderes e aos Vereadores que a solicitarem;

 

VIII - advertir o Orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou incorrer nas infrações de que trata o art. 214;

 

IX - interromper o Orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;

 

X - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;

 

XI - conceder vista das proposições aos Membros da Comissão, nos termos do art. 42, XIII;

 

XII - assinar os pareceres, juntamente com o Relator;

 

XIII - enviar à Mesa toda matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade;

 

XIV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, as outras Comissões e os Líderes, ou externas à Câmara;

 

XV - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão, consoante o art. 32, ou a designação de substituto para membro faltoso, nos termos do art. 10, III, a;

 

XVI - resolver de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;

 

XVII - remeter à Mesa, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da Comissão e, no fim de cada Sessão Legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;

 

XVIII - delegar, quando entender conveniente, aos demais membros, a distribuição das proposições;

 

XIX - requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões, observando o disposto no art. 25;

 

XX - solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa, ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta;

 

§ 1º O Presidente poderá funcionar como Relator Substituto e terá voto nas deliberações da Comissão;

 

§ 2º Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com o Colégio de Líderes sempre que isso lhes pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a Presidência deste, para o exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.

 

§ 3º Na reunião seguinte à prevista neste artigo, cada Presidente comunicará ao Plenário da respectiva Comissão o que dela tiver resultado.

 

Seção IV

Dos Impedimentos e Ausências

 

Art. 35 Nenhum Vereador poderá presidir a Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator.

 

Parágrafo Único. Não poderá o Autor de proposição ser dela relator, ainda que substituto ou parcial, designando-se, substituto para o ato, na forma do § 1º, do artigo 36.

 

Art. 36 Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata a escusa.

 

§ 1º Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, por licença ou motivo justificado, estiver prejudicando o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da Comissão, ou de qualquer Vereador, designará substituto para o membro faltoso, por indicação do Líder da respectiva bancada.

 

§ 2º Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício.

 

§ 3º Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao Líder, mediante solicitação do Presidente da Comissão, indicar outro membro de sua bancada para substituir, em reunião, o membro ausente.

 

Seção V

Das Vagas

 

Art. 37 A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude término de mandato, renúncia, falecimento ou perda de lugar.

 

§ 1º Além do que estabelecem o "caput" deste artigo, e o art. 204, perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a cinco sessões, ordinárias consecutivas ou a um quarto das reuniões intercaladamente, durante a Sessão Legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito à Comissão; a perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara em virtude de comunicação ao Presidente da Câmara.

 

§ 2º O Vereador que perder o lugar numa Comissão a ela não poderá retornar na mesma Sessão Legislativa.

 

§ 3º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no prazo de três dias de acordo com a indicação feita pelo Líder do partido ou do bloco parlamentar a que pertence o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita nesse prazo.

 

Seção VI

Das Reuniões

 

Art. 38 As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas prefixadas, publicamente.

 

Art. 38 As Comissões permanentes do Legislativo reunir-se-ão na sede da Câmara na primeira e na terceira quarta-feira de cada mês, às 10 horas, nos dias úteis ou no primeiro subsequente. (Redação dada pela Resolução nº 3/2016)

 

§ 1º Em nenhum caso, ainda que trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com a Ordem do Dia da Sessão Ordinária ou Extraordinária da Câmara.

 

§ 2º As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantemente com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.

 

§ 3º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência, de ofício ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

§ 4º As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião, através de ofício protocolado.

 

§ 5º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência.

 

Art. 39 O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias de acordo com os critérios do título V.

 

Parágrafo Único. Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da reunião seguinte, dando-se ciência da pauta.

 

Seção VII

Dos Trabalhos

 

Subseção I

Da Ordem dos Trabalhos

 

Art. 40 Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, um terço de seus membros, e as deliberações serão tomadas desde que presente a maioria dos Vereadores que as compõem e obedecerão à seguinte ordem:

 

I - discussão e votação da ata da reunião anterior;

 

II - do expediente:

 

a) sinopse da correspondência;

b) outros documentos recebidos;

c) agenda da Comissão.

 

III - Ordem do Dia:

 

a) conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza legislativa, fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos da alçada da Comissão.

b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral;

c) discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara;

 

§ 1º Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de seus Membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de tramitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou de qualquer autoridade, e de realização de audiência pública.

 

§ 2º O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro.

 

Art. 41 As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento e no Regulamento das Comissões previamente designados por assuntos.

 

Subseção II

Dos Prazos

 

Art. 42 Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:

 

I - cinco dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;

 

II - dez dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade;

 

III - quarenta e cinco dias, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária.

 

IV - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas no plenário da Câmara, correndo em conjunto para todas as Comissões, observado o disposto no parágrafo único do art. 96.

 

§ 1º Excetuadas as proposições em regime de urgência, cujos prazos não podem ser prorrogados, os demais poderão ser prorrogados uma só vez pelo Presidente, a requerimento do Relator, pelo mesmo prazo.

 

§ 2º Esgotado o prazo destinado ao Relator, passará o Relator substituto, automaticamente a exercer as funções cometidas àquele tendo para apresentação do seu voto metade do prazo concedido ao primeiro.

 

§ 3º O Presidente da Comissão, uma vez esgotados os prazos referidos neste artigo, evocará a proposição para relatá-la na prazo improrrogável de três dias, se em regime de urgência, e de dez dias se em tramitação ordinária com prazo preestabelecido.

 

Seção VIII

Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias Pelas Comissões

 

Art. 43 Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto os requerimentos, pendem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo:

 

I - À Comissão de Justiça, Redação, Finanças, Orçamentos e Fiscalização em caráter preliminar, o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e, juntamente com as Comissões Técnicas, pronunciar-se-ão sobre o seu mérito, quando for o caso, bem como o exame sob os aspectos financeiros e os orçamentários públicos, manifestar-se previamente quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual

 

II - À Comissão Especial a que se refere o art. 25, I, preliminarmente ao mérito, pronunciar-se quanto à admissibilidade jurídica e legislativa e, se for o caso, a compatibilidade orçamentária da proposição, aplicando-se em relação à mesma o disposto no artigo seguinte.

 

Art. 44 Ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, será terminativo o parecer da admissibilidade:

 

I - da Comissão de Justiça, Redação, Finanças, Orçamentos e Fiscalização, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria e sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição;

 

II - da Comissão Especial referida no art. 25, I, acerca de ambas as preliminares.

 

§ 1º Qualquer Vereador, com apoiamento de um quinto da composição da Casa, poderá requerer, até cinco dias da aprovação do parecer, que o mesmo seja submetido ao Plenário, atendendo-se que:

 

I - se o parecer recorrido for pela admissibilidade total ou parcial da proposição, a matéria será encaminhada à Mesa para inclusão na Ordem do Dia, em apreciação preliminar;

 

II - se o parecer for pela admissibilidade total da proposição, só haverá apreciação preliminar em Plenário por ocasião do reexame de mérito, em decorrência de recurso eventualmente interposto e provido nos termos do artigo 106.

 

§ 2º Sendo o parecer pela inadmissibilidade total e o Plenário o aprovar, ou não tendo havido a interposição do requerimento previsto no parágrafo anterior, a proposição será arquivada por despacha do Presidente da Câmara.

 

§ 3º Sendo o parecer pela inadmissibilidade parcial e o Plenário o aprovar, a parte inadmitida ficará definitivamente excluída do texto da proposição.

 

§ 4º Sendo o parecer pela admissibilidade total e o Plenário o aprovar, passar-se-á, em seguida, à apreciação do objeto do recurso mencionado no § 2º, do art. 106.

 

Art. 45 Nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o disposto neste artigo, o mesmo acontecendo em relação às emendas ou substitutivos elaborados com violação do art. 89, desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário.

 

Art. 46 Os projetos de lei e demais proposições distribuídas às Comissões, consoante o disposto no art. 113, serão examinados pelo Relator designado em um âmbito.

 

§ 1º A discussão e a votação do parecer e da proposição serão realizadas na sala das Comissões.

 

§ 2º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações das Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus Membros, prevalecendo em caso de empate o voto do Relator.

 

Art. 47 No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:

 

I - no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas;

 

II - quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as Comissões dividi-las para constituírem proposições separadas, remetendo-as, à Mesa, para efeito de renumeração e distribuição;

 

III - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;

 

IV - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata de seus trabalhos;

 

V - lido o parecer, será ele de imediato submetido a discussão;

 

VI - durante a discussão, na Comissão, podem usar a palavra o Autor do projeto, o Relator, demais Membros e Líder, durante quinze minutos improrrogáveis, e, por dez minutos, Vereadores que a ela não pertençam; facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão após falarem três Vereadores a favor e três contra, alternadamente;

 

VII - os autores terão ciência, com antecedência mínima de três dias, da data em que suas proposições serão discutidas em Comissão Técnica, salvo se estiverem em regime de urgência;

 

VIII - encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o caso por vinte minutos, procedendo-se, em seguida, à votação do parecer;

 

IX - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e desde logo, assinado pelo Presidente, pelo Relator ou pelo Relator Substituto e pelos autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, que manifestem a intenção de fazê-lo, constarão da conclusão os nomes e os respectivos votos;

 

X - se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redação do parecer vencedor será feita até a reunião seguinte pelo Autor do voto vencedor, constituindo, o voto vencido, o dado pelo primitivo Relator;

 

XI - para o efeito da contagem dos votos relativos ao parecer serão considerados:

 

a) favoráveis, os "pelas conclusões", "com restrições" e, "em separado", não divergentes das conclusões;

b) contrários, os "vencidos" e os "em separado", divergentes das conclusões;

 

XII - sempre que adotar parecer, com restrição, o Membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência, não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável;

 

XIII - os processos de proposições, em regime de urgência, não podem sair da Comissão, sendo entregues em mãos do Relator.

 

Art. 48 Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela Comissão, a proposição ou respectivos pareceres serão enviados ao Presidente da Câmara para inclusão da Ordem do Dia.

 

Seção IX

Da Fiscalização e Controle

 

Art. 49 Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal e suas Comissões:

 

I - os passíveis de fiscalização, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial referida no art. 70 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município;

 

II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja qual for autoridade que os tenha praticado;

 

III - os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade;

 

IV - os de que se trata no art. 227;

 

Art. 50 A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, pelas Comissões, sobre cada matéria de competência destas obedecerão às regras seguintes:

 

I - a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer Membro ou Vereador, à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada;

 

II - a proposta será relatada previamente, quanto à oportunidade e conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;

 

III - aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará encarregado de sua implementação, sendo aplicável, à hipótese, o disposto no § 6º do art. 26;

 

IV - o relatório final da fiscalização e controle, em termos da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária e patrimonial, atenderá no que couber, ao que dispõe o art. 27;

 

§ 1º A Comissão para a execução das atividades de que trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas as providências ou informações previstas em lei.

 

§ 2º Serão assinados prazos não inferiores a dez dias para cumprimento das convocações, prestação de informações, atendimento às requisições de documentos públicos e para realização de diligências e perícias.

 

§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator, na forma da lei.

 

§ 4º Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, identificados com essas classificações, observar-se-á o prescrito no § 1º do art. 76.

 

Seção X

Da Secretaria e das Atas

 

Art. 51 As Comissões terão para seus serviços apoio administrativo providenciado pelo Presidente da Câmara.

 

Parágrafo Único. Incluem-se nos serviços de Secretaria:

 

I - apoiamento aos trabalhos e redação da ata das reuniões;

 

II - organização do protocolo de entrada e saída de matéria;

 

III - a sinopse dos trabalhos, com andamento de todas as proposições em curso na Comissão;

 

IV - o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês, de informações sucintas sobre o andamento das proposições;

 

V - a organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais, com a numeração das páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo Secretário da Comissão, onde foram incluídas;

 

VI - a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia seguinte à distribuição;

 

VII - o acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores substitutos e dos prazos regimentais;

 

VIII - o encaminhamento ao órgão incumbido da sinopse de cópia da ata das reuniões com as respectivas distribuições;

 

IX - a organização de súmula da posição dominante da Comissão, quanto aos assuntos mais relevantes, sob orientação de seu Presidente;

 

X - o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.

 

Art. 52 Lida e aprovada a ata de cada reunião da Comissão será assinada pelo Presidente e rubricadas em todas as folhas.

 

Parágrafo Único. A ata será publicada no quadro de avisos da Câmara Municipal e sua redação obedecerá o padrão uniforme de que conste o seguinte:

 

I - data, hora e local da reunião;

 

II - nome dos Membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;

 

III - resumo do expediente;

 

IV - relação das matérias distribuídas, por proposições, Relatores e Relatores Substitutos;

 

V - registro das proposições apreciadas e das respectivas conclusões.

 

Seção XI

Do Assessoramento Legislativo

 

Art. 53 As Comissões contarão, para desempenho das suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnica-legislativa e especializada em suas áreas de competência, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos termos de resolução específica.

 

TÍTULO III

DAS SESSÕES DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 54 As Sessões da Câmara serão:

 

I - de instalação, as realizadas a 1º de janeiro subsequente à eleição, para posse dos eleitos e eleição da Mesa e das Comissões;

 

II - ordinárias, as realizadas na primeira e na terceira quarta-feira de cada mês, nos dias úteis;

 

III - Ordinárias Itinerantes são aquelas realizadas fora das dependências da Câmara, em bairros, comunidades do Município, associações de moradores, igrejas, escolas, e correlatas, a critério da Mesa Diretora, ou por requerimento de qualquer dos Vereadores, aprovado pela maioria dos membros da Câmara, contendo data, horário e local para realização da sessão, com pauta previamente anunciada.

 

IV - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;

 

V - solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais.

 

Parágrafo Único. Nas sessões ordinárias itinerantes podem ser deliberadas quaisquer matérias ou assuntos típicos de quaisquer das sessões, exceto as que tenham votação secreta, porém limitadas a duas por semestre, vedada a realização de mais de uma sessão por ano em cada distrito.

 

Art. 55 As Sessões Ordinárias terão, normalmente, três horas e quinze minutos de duração, iniciando-se às dezoito horas e trinta minutos, compreendendo: (Vide Resolução nº 1/2013 que altera sessão ordinária para três horas e 15 (quinze) minutos de duração, iniciando-se às dezenove horas e quinze minutos)

 

Art. 55 As Sessões Ordinárias terão, normalmente, três horas e quinze minutos de duração, iniciando-se às 16 horas. (Redação dada pela Resolução nº 1/2018)

 

Art. 55 As Sessões Ordinárias terão, normalmente, três horas e quinze minutos de duração, iniciando-se às 18 horas. (Redação dada pela Resolução nº 1/2021)

 

I - Pequeno Expediente com duração de quinze minutos, improrrogáveis, destinado à matéria do expediente;

 

II - Ordem do Dia, com duração de uma hora, prorrogável por igual período, para apreciação da pauta das matérias, organizada pelo Presidente;

 

III -. Grande Expediente, com duração de, no máximo, duas horas, improrrogáveis, destinado, sucessivamente, às comunicações dos Vereadores e ao debate em torno de assuntos de relevância municipal, obedecidas as inscrições em livro próprio.

 

§ 1º O Presidente da Câmara, de ofício, por proposta do Colégio de Líderes ou mediante deliberação do Plenário sobre requerimento de pelo menos um terço dos Vereadores, poderá convocar períodos de Sessões Extraordinárias exclusivamente destinadas à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação.

 

§ 2º Durante os períodos de Sessões a que se refere o parágrafo anterior, não serão realizadas Sessões Ordinárias nem funcionarão as Comissões Permanentes.

 

Art. 56 As Sessões Extraordinárias serão destinadas exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.

 

§ 1º A Sessão Extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício, pelo Colégio de Líderes ou por deliberação do Plenário, a requerimento de um quinto dos Vereadores.

 

§ 2º O Presidente prefixará o dia, a hora e a ordem, na Sessão ou por ofício, e, quando mediar o tempo inferior a vinte e quatro horas para convocação, também por via telegráfica ou telefônica ou por fax aos Vereadores.

 

Art. 57 A Câmara poderá convocar Sessão Solene para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um quinto os Vereadores ou Líderes que representem este número, atendendo-se:

 

I - em Sessão Solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e ao Plenário;

 

II - a Sessão Solene, que independe de número, será convocada em Sessão ou através de ofício e nela só usarão a palavra os Oradores previamente designados pelo Presidente.

 

Parágrafo Único. As demais homenagens serão prestadas durante prorrogação da Sessão Ordinária e por prazo não superior a trinta minutos.

 

Art. 58 Poderá a Sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental.

 

Art. 59 A Sessão da Câmara só poderá ser levantada, antes do prazo previsto para o término de seus trabalhos, no caso de:

 

I - tumulto grave;

 

II - falecimento de agente político do Município;

 

III - presença nos debates de menos de um terço do número total dos Vereadores.

 

Art. 60 O prazo de duração da Sessão será prorrogável pelo Presidente, de ofício ou, automaticamente, quando requerido pelo Colégio de Líderes ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador, por tempo nunca superior a uma hora, para continuar a discussão e votação da matéria da ordem do dia ou audiência de Secretário Municipal.

 

§ 1º O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento de o Presidente anunciar a Ordem do Dia da Sessão seguinte, será verbal, prefixará o seu prazo, não terá discussão e será submetido a votação pelo processo simbólico.

 

§ 2º O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação, ou o de sua verificação, nem do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questões de ordem.

 

§ 3º Havendo matéria urgente, o Presidente poderá deferir requerimento de prorrogação da Sessão.

 

§ 4º A prorrogação destinada à votação da matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 5º Se, ao ser requerida prorrogação da Sessão, houver Orador na Tribuna, o Presidente o interromperá para submeter a votos o requerimento.

 

§ 6º Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se encerrada a discussão e votação de matéria em debate.

 

Art. 61 Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das Sessões, serão observadas as seguintes regras:

 

I - só os Vereadores podem ter assento no Plenário;

 

II - não será permitida conversação que perturbe a leitura de documentos, atas, chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates;

 

III - O Presidente falará sentado, os demais Vereadores de pé, a não ser que fisicamente impossibilitados;

 

IV - o Orador usará da Tribuna à hora do Grande Expediente, nas comunicações de lideranças e nas comunicações parlamentares ou durante as discussões, podendo porém, falar dos microfones de apartes sentados ou de pé sempre que, no interesse da ordem, se o Presidente a isto não se opuser.

 

V - ao falar da bancada, o Orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa;

 

VI - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda, e somente após essa concessão será anotado o discurso;

 

VII - se o Vereador pretender falar ou permanecer na Tribuna, antirregimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, se apesar dessa advertência, o Orador insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;

 

VIII - sempre que o Presidente der por findo o discurso, este não será mais anotado;

 

IX - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da Sessão, o Presidente poderá censurá-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover aplicação das sanções previstas neste Regimento;

 

X - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Vereadores, de modo geral;

 

XI - referindo-se, em discurso, o colega, o Vereador deverá preceder seu nome, de tratamento de Senhor ou de Vereador; quando a ele se dirigir, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de "Excelência";

 

XII - nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a Membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas nacionais, ou a chefe de Estado estrangeiro;

 

XIII - não se poderá interromper o Orador, salvo concessão especial deste, para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver a fazer;

 

XIV - a qualquer pessoa é vedado fumar no recinto do Plenário;

 

XV - o Vereador somente se apresentará em Plenário em traje completo.

 

Art. 62 O Vereador só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:

 

I - para apresentar proposição;

 

II - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do Grande Expediente ou das comunicações parlamentares;

 

III - sobre proposição em discurso;

 

IV - para questão de ordem;

 

V - para reclamação;

 

VI - para encaminhar a votação;

 

VII - a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for devidamente atribuído como sua opinião pessoal.

 

Art. 63 A ser-lhe concedida a palavra, o Vereador que, inscrito, não puder falar, entregará à Mesa discurso escrito para ser publicado, dispensando-se a leitura, observadas as seguintes normas:

 

I - se a discussão houver sido para o Pequeno Expediente, serão admitidos, na conformidade deste inciso, discursos que não resultem em matéria nem infrinjam o disposto no § 1º do art. 214, e desde que não ultrapasse, cada um, três laudas datilografadas em espaço dois;

 

II - a publicação será pela ordem de entrega e, quando desatender às condições fixadas no inciso anterior, o discurso será devolvido ao Autor.

 

Art. 64 Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra sessão, salvo se findo o tempo a ele destinado, ou para parte da Sessão, em que deve ser proferido, e nas hipóteses dos arts. 53, 54, 56, XIII e 62, § 3º.

 

Art. 65 No recinto do Plenário, durante as Sessões, só serão admitidos os Vereadores, os Ex-vereadores, os funcionários da Câmara em serviço no local e os jornalistas credenciados.

 

§ 1º Será também admitido o acesso a parlamentares de outras Casas Legislativas;

 

§ 2º Nas Sessões Solenes, quando permitido o ingresso de autoridades no Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar, tantos aos convidados, como aos Vereadores, lugares determinados.

 

§ 4º Ao público será franqueado o acesso às galerias.

 

Art. 66 A transmissão das Sessões da Câmara via rádio, televisão, internet depende de prévia autorização do Presidente e obedecerá às normas fixadas pela Mesa.

 

Parágrafo Único. As gravações das Sessões da Câmara, em mídia apropriada, são obrigatórias para o registro em arquivo.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Seção I

Do Pequeno Expediente

 

Art. 67 À hora do início da Sessão, os Membros da Mesa e os Vereadores ocuparão os seus lugares.

 

§ 1º A Bíblia Sagrada, a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno deverão ficar, durante todo o tempo da Sessão, sobre a Mesa, à disposição de quem deles quiser fazer uso.

 

§ 2º Achando-se presente na Casa pelo menos o terço dos Vereadores, o Presidente declarará aberta a Sessão, proferindo as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus e em nome da Comunidade, iniciamos os nossos trabalhos".

 

§ 3º Não se verificando o "quórum" de presença, o Presidente aguardará, durante meia hora, que ele se complete, sendo o retardamento reduzido do tempo destinado ao expediente; se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver a Sessão, determinando a atribuição da falta aos ausentes para efeitos legais.

 

Art. 68 Aberto os trabalhos, o Presidente colocará em discussão a ata da Sessão anterior, que será considerada aprovada, caso não haja nenhuma manifestação Plenária contrária ao seu teor original.

 

§ 1º O Vereador que pretender retificar a ata, enviará à Mesa declaração escrita; essa declaração será inserida em ata, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações pelas quais a tenha considerado procedente, ou não, cabendo recurso ao Plenário.

 

§ 2º Proceder-se-á, de imediato, à leitura da matéria do expediente abrangendo:

 

I - as comunicações enviadas á Mesa pelos Vereadores;

 

II - a correspondência em geral, as petições e outros documentos recebidos pelo Presidente ou pela Mesa, de interesse do Plenário;

 

III - as ementas dos Projetos de Leis, de Resolução, de Decretos, de Emendas a LOM, Processos Administrativos para o início da tramitação do Processo.

 

Art. 69 O tempo que se seguir à leitura da matéria do expediente será dividido igualmente entre os Vereadores inscritos para breves comunicações, não sendo permitidos apartes, nem poderá ultrapassar o limite máximo de tempo determinado para o pequeno expediente.

 

§ 1º Sempre que um Vereador tiver comunicação a fazer à Mesa ou ao Plenário, deverá fazê-lo oralmente, ou redigi-la para publicação, não podendo ser feita com juntada ou transcrição de documentos.

 

§ 2º A inscrição de Oradores será feita na Mesa, em caráter pessoal e intransferível, em livro próprio, até 10 minutos antes do início da Sessão Ordinária.

 

Seção II

Da Ordem do Dia

 

Art. 70 Findo o Pequeno Expediente, por esgotada a hora ou por falta de Orador, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.

 

§ 1º O Presidente dará conhecimento da existência de projetos de lei, resolução ou Decreto Legislativo:

 

I - constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas Comissões Permanentes ou Especiais, para efeito de eventual apresentação do recurso previsto do art. 106, § 2º;

 

II - sujeitos à deliberação do Plenário, para o caso de oferecimento de emendas, na forma do art. 120;

 

§ 2º Não havendo matéria a ser votada, ou inexistir quórum para votação ou, ainda, se sobrevier a falta de quórum durante a Ordem do Dia, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão.

 

§ 3º Ocorrendo verificação de votação e se comprovado presença suficientes em Plenário, o Presidente determinará a atribuição de faltas aos ausentes, para efeitos legais.

 

§ 4º Havendo matéria a ser votada e número legal para deliberar, proceder-se-á imediatamente a votação.

 

§ 5º A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos legais à ausência às Sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas bancadas ou suas lideranças e comunicada à Mesa e as justificadas através de atestado médico ou outra aceitável pela Mesa.

 

Art. 71 O tempo reservado à Ordem do Dia poderá ser prorrogado pelo Presidente, de ofício, pelo Colégio de Líderes, ou pelo Plenário, a requerimento verbal de qualquer Vereador, por prazo não excedente a uma hora.

 

Art. 72 Findo o tempo da Sessão, o Presidente encerrará anunciando a Ordem do Dia da Sessão seguinte.

 

Art. 73 O Presidente organizará a Ordem do Dia obedecidas as prioridades e referências.

 

§ 1º Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pauta da Sessão Ordinária anterior, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam.

 

§ 2º A proposição entrará na Ordem do Dia desde que em condições regimentais e com pareceres das Comissões a que foi distribuída.

 

Seção III

Do Grande Expediente

 

Art. 74 Findo a Ordem do Dia, por esgotada a hora ou por falta de Oradores, será concedida a palavra aos Vereadores inscritos, pelo prazo máximo de vinte minutos, incluídos, neste tempo, os apartes.

 

Parágrafo Único. A chamada dos Vereadores, inscritos no livro próprio, obedecerá à ordem de inscrição e o seguinte:

 

I - será dada preferência aos Líderes que tenham comunicação de liderança a fazer;

 

II - sucessivamente, serão chamados:

 

a) os Vereadores que tenham projetos a apresentar;

b) os Vereadores que não hajam falado no mês;

 

III - ficarão automaticamente inscritos para o mês seguinte os Vereadores que não tenham usado a palavra.

 

Art. 75 A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de alta significação nacional, ou interromper os trabalhos para a recepção, em Plenário, de altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente, ou delibere o Plenário.

 

Seção IV

Das Comunicações Parlamentares

 

Art. 76 Se esgotado o Grande Expediente antes do tempo reservado, o Presidente concederá a palavra aos Oradores indicados pelos Líderes para comunicações parlamentares.

 

Parágrafo Único. Os Oradores serão chamados, alternadamente, por Partidos ou Blocos Parlamentares, por período não excedente a dez minutos para cada Vereador.

 

Seção V

Da Comissão Geral

 

Art. 77 A Sessão Plenária da Câmara será transformada em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente para:

 

I - debate de matéria relevante, por proposta conjunta dos Líderes, ou a requerimento de um terço da totalidade dos Membros da Câmara;

 

II - discussão de projeto de lei de iniciativa popular, desde que presente o Orador que irá defendê-lo;

 

III - comparecimento de Secretário Municipal;

 

§ 1º No caso do inciso l, falarão primeiramente, o Autor do requerimento, os Líderes da Maioria e da Minoria, cada um por trinta minutos, seguindo-se os demais Líderes, pelo prazo de sessenta minutos, divididos proporcionalmente entre os que desejarem, e depois, durante cento e vinte minutos, os Oradores que tenham requerido inscrição junto à Mesa, sendo dez minutos para cada um.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II, poderá usar da palavra qualquer signatário do projeto ou Vereador indicado pelo respectivo Autor, por trinta minutos, sem apartes, observando-se para o debate as disposições contidas nos §§ 1º e 2º da art. 190, e nos §§ 2º e 3º do art. 192.

 

CAPÍTULO III

DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO

 

Seção I

Das Questões de Ordem

 

Art. 78 Considera-se questão de Ordem toda dúvida sobre interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com as constituições e a Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure.

 

§ 2º Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular a questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez.

 

§ 3º No momento de votação, ou quando se discutir e votar redação final, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma vez a outro Vereador, de preferência ao Autor da proposição principal ou acessória em votação.

 

§ 4º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais cuja observância se pretende elucidar, referindo-se à matéria tratada na ocasião.

 

§ 5º Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá a sua permanência na Tribuna e determinará a exclusão, da ata, das palavras por ele pronunciadas.

 

§ 6º Depois de falar somente o Autor e outro Vereador que contra argumente, a questão de ordem será resolvida pelo Presidente da Sessão, não sendo lícito ao Vereador apor-se à decisão ou criticá-lo na Sessão em que for proferida.

 

§ 7º O Vereador que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou contra protestar, poderá fazê-lo na Sessão seguinte, tendo preferência para uso da palavra, durante dez minutos, à hora do expediente.

 

§ 8º O Vereador, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência Para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Justiça e de Redação, que terá prazo máximo de três dias para pronunciar; publicado o parecer da Comissão, o recurso será submetido na Sessão seguinte, ao Plenário.

 

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, o Vereador, com apoiamento de um terço dos presentes, poderá requerer que o Plenário decida, de imediato, sobre o efeito suspensivo ao recurso.

 

§ 10 As decisões sobre questão de ordem serão registradas e indexadas em livro especial, a que se dará anualmente ampla divulgação; a Mesa elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais dela decorrentes, para apreciação em tempo hábil, antes de findo o biênio.

 

Seção II

Das Reclamações

 

Art. 79 Em qualquer fase a Sessão da Câmara ou de reunião de Comissão, poderá ser usada a palavra para reclamação, restrita, durante a Ordem do Dia, à hipótese do parágrafo único do art. 40 ou às matérias que nela figurem.

 

§ 1º O uso da palavra, no caso da Sessão da Câmara, destina-se exclusivamente a reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental ou relacionada com o funcionamento dos serviços administrativos da Casa, na hipótese prevista no art. 233.

 

§ 2º O membro da Comissão pode formular reclamação sobre ação ou omissão do órgão técnico que integre; somente depois de resolvida, conclusivamente, pelo seu Presidente, poderá ser levado, em grau de recurso, por escrito ou oralmente, ao Presidente da Câmara ou ao Plenário.

 

§ 3º Aplica-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem, constantes dos §§ 1º a 7º do artigo precedente.

 

(Dispositivo incluído pela Resolução nº 3/2014)

Seção III

Do Procedimento de Vista

 

Art. 79-A O pedido de vista é um direito assegurado a qualquer parlamentar, antes de iniciada a fase de votação dos projetos com tramitação ordinária. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 3/2014)

 

§ 1º Será deferido pedido de vista, sempre por deliberação plenária, pelo prazo improrrogável de 5 dias, não podendo ser reiterado o pedido - sobre a mesma matéria - pelo mesmo parlamentar. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 3/2014)

 

§ 2º Serão permitidos, no máximo, dois pedidos de vistas para cada processo. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 3/2014)

 

§ 3º O pedido de vistas não será admitido quando comprometer o prazo da Comissão. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 3/2014)

 

§ 4º O pedido vista pode ser concedido a mais de um membro - vista conjunta - desde que feitos todos os pedidos na mesma oportunidade, correndo conjuntamente o prazo para todos os que o tenham solicitado, nesse caso a vista será conferida na Secretaria da Câmara. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 3/2014)

 

CAPÍTULO IV

DA ATA

 

Art. 80 Lavrar-se-á ata com sinopse dos trabalhos de cada Sessão, cuja redação obedecerá o padrão uniforme adotado pela Mesa.

 

§ 1º As atas impressas ou datilografadas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, encadernadas por Sessão Legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.

 

§ 2º Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência às Sessões Ordinárias da Câmara.

 

§ 3º A ata da última Sessão ao encerrar-se a Legislatura, será redigida, em resumo, e submetida a discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de encerrar a Sessão.

 

Art. 81 As atas são públicas.

 

§ 1º Ao Vereador é lícito sustar, para revisão, o seu discurso, não permitindo a publicação na ata respectiva; caso o Orador não reveja o discurso dentro de cinco dias, se dará publicação do texto sem revisão do Orador.

 

§ 2º As informações e documentos ou discursos de representantes de outro Poder, que não tenham integralmente sido lidos pelo Vereador, serão somente indicados na ata, com declaração do objeto a que se referirem, salvo se a publicação integral ou transcrição em discurso for autorizado pela Mesa; a requerimento do Orador, em caso de deferimento, poderá este recorrer ao Plenário aplicando-se o parágrafo único do art. 91.

 

§ 3º As informações enviadas à Câmara em virtude de solicitação desta, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, serão, em regra, publicada na ata impressa, antes de entregues em cópia autêntica, ao solicitante, mas poderão sê-lo em resumo ou apenas mencionadas, a juízo do Presidente, ficando em qualquer hipótese, o original no arquivo da Câmara, inclusive para fornecimento de cópia aos demais Vereadores interessados.

 

§ 4º Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado; as informações solicitadas por Comissão serão confiadas ao Presidente desta pelo Presidente da Câmara para que a leia a seus pares; as solicitadas por Vereador serão lidas a este pelo Presidente da Câmara; cumpridas essas formalidades, serão fechadas em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelo Secretário e assim arquivadas.

 

§ 5º Não serão autorizadas as publicações de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar, consoante o § 1º do art. 214, cabendo recurso do Orador ao Plenário.

 

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 82 Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.

 

§ 1º As proposições poderão consistir em proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, projeto, emenda, indicação, requerimento, recurso, parecer e proposta de fiscalização e controle.

 

§ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos, concisos e apresentada em três vias, cuja destinação, para os projetos, é a descrita no parágrafo 1º do art. 88.

 

§ 3º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado, objetivamente declarado na ementa, ou dela decorrente.

 

Art. 83 A apresentação de proposição será feita:

 

I - perante Comissão, no caso de proposta de fiscalização e controle quando se tratar de emenda ou subemenda, limitadas à matéria de sua competência, nos termos do § 2º do art. 94;

 

III - em Plenário, salvo quando regimentalmente deva ou possa ocorrer em outra fase da Sessão;

 

IV - durante o Grande Expediente, para proposições em geral;

 

V - no momento em que a matéria respectiva for anunciada, para os requerimentos que digam respeito a:

 

a) retirada de proposição constante da Ordem do Dia, com pareceres favoráveis ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de Mérito;

b) discussão de uma proposição por partes; dispensa, adiamento ou encerramento de discussão;

c) adiamento de votação; votação por determinado processo; votação em globo ou parcelada;

d) destaque de dispositivo ou para aprovação, rejeição; votação em separado ou constituição de proposição autônoma;

e) dispensa de publicação da redação final, de projetos do Poder Executivo ou de Cidadãos.

 

Art. 84 A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.

 

§ 1º Consideram-se Autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os signatários.

 

§ 2º As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao Autor serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a procedência segundo a ordem em que subscreverem.

 

§ 3º O "quórum" para a iniciativa coletiva das proposições, exigidos pelo Regimento Interno ou pela Lei Orgânica do Município, pode ser obtido através de assinaturas de cada Vereador, ou quando expressamente permitido, ao Líder ou Líderes, representando estes últimos exclusivamente o número de Vereadores de sua legenda partidária ou parlamentar, na data da apresentação da proposição.

 

§ 4º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação ou, se tratando de requerimento, depois de sua apresentação a Mesa.

 

Art. 85 A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo Autor e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou a quem ele indicar, mediante prévia inscrição junto à Mesa.

 

Parágrafo Único. O relator da proposição, de ofício ou a requerimento do Autor, fará juntar ao respectivo processo a justificação oral.

 

Art. 86 A retirada da proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo autor ao Presidente da Câmara, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, com recurso para o Plenário.

 

§ 1º Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões Competentes para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda estiver pendente de qualquer delas, somente ao Plenário cumpre deliberar.

 

§ 2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição.

 

§ 3º A proposição da Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do Colegiado.

 

§ 4º A proposição retirada na forma deste artigo, não pode ser representada na mesma Sessão Legislativa, salvo deliberação do Plenário.

 

§ 5º Aplicam-se as mesmas regras deste artigo às proposições do Poder Executivo e dos Cidadãos.

 

Art. 87 Finda a Legislatura, arquivar-se-ão as proposições que no decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:

 

I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;

 

II - já aprovados em turno único, em primeiro ou segundo turno;

 

III - de iniciativa popular;

 

IV - de iniciativa do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor ou Autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira Sessão Legislativa Ordinária da Legislatura subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.

 

Art. 88 Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance para a tramitação ulterior.

 

Art. 89 A publicação de proposição, quando de volta das Comissões, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número.

 

I - o Autor e o número de Autores da iniciativa, que se seguirem ao primeiro, ou de assinaturas de apoiamento;

 

II - os turnos a que ela está sujeita;

 

III - a ementa;

 

IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários e com emendas ou substitutivos;

 

V - a existência ou não, de votos em separado ou vencidos com os nomes de seus Autores;

 

VI - a existência ou não de emendas relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres;

 

VII - outras indicações que se fizerem necessárias.

 

§ 1º Deverão constar da publicação a proposição inicial, com a respectiva justificação; os pareceres com os respectivos votos em separado; as declarações de voto e a indicação dos Vereadores que votaram a favor e contra; as emendas na íntegra, com suas justificações e respectivos pareceres; as informações oficiais porventura prestadas acerca de matéria e outros documentos que qualquer Comissão tenha julgado indispensáveis à sua apreciação.

 

§ 2º Os projetos de lei aprovados conclusivamente pelas Comissões, na forma do art. 20, serão publicados com os documentos mencionados no parágrafo anterior, ressaltando-se a fluência do prazo para eventual apresentação do recurso.

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

 

Art. 90 A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projeto de lei ordinário ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município.

 

Art. 91 Destinam-se os projetos:

 

I - de lei: regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com sanção do Prefeito;

 

II - de decreto legislativo: a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito;

 

III - de resolução: a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privativa da Câmara Municipal de caráter político processual, legislativa ou administrativa, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, bem como:

 

a) perda de mandato de Vereadores;

b) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;

c) conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito;

d) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;

e) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da comunidade;

f) matéria de natureza regimental;

g) assuntos de sua economia interna e dos servidores administrativos;

 

IV - de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, a alterar a norma fundamental, com promulgação pela Mesa;

 

§ 1º a iniciativa de projeto de lei na Câmara, será:

 

I - de Vereador, individual ou coletivamente;

 

II - de Comissão ou da Mesa;

 

III - do Prefeito;

 

IV - dos cidadãos.

 

§ 2º os projetos de decreto e de resolução podem ser apresentados por qualquer Vereador ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico.

 

Art. 92 A matéria constante de projeto de lei rejeitado, excluídos os de iniciativa do Prefeito, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara ou, nos casos dos incisos III e IV do § 1º, do artigo anterior e por iniciativa do Autor, aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

Art. 93 Os projetos deverão ser divididos em artigos, redigidos de forma concisa e clara, precedidas, sempre, da respectiva ementa.

 

§ 1º O projeto será apresentado em três vias e em arquivo digital:

 

I - uma, subscrita pelo Autor e demais signatários se houver, destinada ao arquivo da Câmara;

 

II - uma, autenticada, em cada página, pelo Autor ou Autores, com os assinaturas, por cópia, de todos os que o subscreveram, remetida à Comissão ou Comissões a que tenha sido atribuído;

 

III - uma, nas mesmas condições da anterior, destinada à publicação.

 

§ 2º Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa.

 

§ 3º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas.

 

Art. 94 Os projetos apresentados sem observância dos preceitos fixados no artigo anterior e seus parágrafos, bem como os que, explícita ou implicitamente, contenham referências à lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição ou, por qualquer modo se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, cientes os Autores do retardamento, depois de completa sua instrução.

 

CAPÍTULO III

DAS INDICAÇÕES

 

Art. 95 Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo ou aos seus órgãos ou autoridades do Município no sentido de motivar determinado ato ou de efetuá-lo de determinada maneira.

 

CAPÍTULO IV

DOS REQUERIMENTOS

 

Seção I

Sujeitos a Despacho Apenas do Presidente

 

Art. 96 Serão verbais ou escritos e imediatamente despachados pelo Presidente, os requerimentos que solicitem:

 

I - a palavra, ou a desistência desta;

 

II - permissão para falar sentado, ou da bancada;

 

III - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;

 

IV - observância de disposição regimental;

 

V - retirada pelo Autor, de requerimento;

 

VI - discussão de uma proposição por partes;

 

VII - votação destacada de emenda;

 

VIII - retirada pelo Autor, de proposição com parecer contrário, sem parecer ou apenas com parecer de admissibilidade;

 

IX - verificação de votação;

 

X - informações sobre a ordem dos trabalhos, a agenda mensal ou a Ordem do Dia;

 

XI - prorrogação de prazo para Orador na Tribuna;

 

XII - dispensa do avulso para a imediata votação da redação final já publicada;

 

XIII - requisição de documento;

 

XIV - preenchimento de lugar em Comissão;

 

XV - inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais de nela figurar;

 

XVI - reabertura de discussão de projeto encerrados em Sessão Legislativa anterior;

 

XVII - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara;

 

XVIII - licença a Vereador.

 

Parágrafo Único. Em caso de indeferimento e a pedido do Autor, o Plenário será imediatamente consultado, sem discussão nem encaminhamento de votação, que será pelo processo simbólico.

 

Seção II

Sujeitos a Deliberação do Plenário

 

Art. 97 Serão escritos e dependerão de liberação do Plenário os requerimentos não especificados neste regimento e os que solicitem:

 

I - informações a Secretário Municipal;

 

II - inserção, nos anais da Câmara, de informações e documentos, quando mencionados e não lidos integralmente por Secretário Municipal perante o Plenário ou Comissão;

 

III - representação da Câmara por Comissão externa;

 

IV - convocação de Secretário Municipal perante o Plenário;

 

V - Sessão Extraordinária;

 

VI - Sessão Secreta;

 

VII - não realização de Sessão em determinado dia;

 

VIII - retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis, ainda que pendentes do pronunciamento de outra Comissão de Mérito;

 

IX - prorrogação de prazo para a apresentação de parecer por qualquer Comissão;

 

X - audiência de Comissão, quando formulados por Vereador;

 

XI - destaque de parte de proposição principal, ou acessória, ou de proposição acessória integral, para ter andamento como proposição independente;

 

XII - adiamento de discussão ou de votação;

 

XIII - encerramento de discussão;

 

XIV - votação por determinado processo;

 

XV - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas, uma a uma;

 

XVI - dispensa de publicação para votação e redação final;

 

XVII - urgência;

 

XVIII - preferência;

 

XIX - prioridade;

 

XX - voto de pesar;

 

XXI - voto de regozijo ou louvor.

 

§ 1º Os requerimentos previstos neste artigo não sofrerão discussão, só poderão ter sua votação encaminhada pelo Autor e pelos Líderes e serão decididos pelo processo simbólico.

 

§ 2º Só se admitem requerimento de pesar:

 

I - pelo falecimento de Chefe de Poder ou quem tenha exercido o cargo ou de ex-vereador;

 

II - como manifestação de luto nacional oficialmente declarado.

 

§ 3º O requerimento que obtiver manifestação de regozijo ou louvor deve limitar-se a acontecimentos de alta significação municipal ou nacional.

 

§ 3º Fica instituída MOÇÃO DE APLAUSO a ser conferida a pessoa envolvida em acontecimentos de alta significação municipal ou nacional, cujo regulamento se faz nos seguintes termos: (Redação dada pela Resolução nº 1/2023)

 

I - O Reconhecimento far-se-á por voto simples dos nobres Vereadores em propostas que deverão ser encaminhadas ao Presidente da Câmara Municipal para a colocação e votação em único turno, reconhecida a relevância do serviço prestado ou o merecimento do aplauso, com propostas que obrigatoriamente deverão ser entregues para apreciação até a última Sessão Ordinária dos meses de abril e outubro, sob pena de decair o Vereador do direito de sua apresentação. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2023)

 

II - A moção de aplauso será conferida a pessoas em Sessão Solene, para tanto, reservando-se a última sexta feira de maio e a última sexta-feira de novembro para sua realização, quando serão entregues os títulos aos respectivos homenageados aprovados no período. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2023)

 

III - Não serão permitidas moções de aplauso em Sessão Ordinária; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2023)

 

IV - A moção de Aplauso será conferida em diploma confeccionado para esse fim; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2023)

 

V - Poderão receber a moção, tanto pessoas físicas quanto jurídicas; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2023)

 

VI - Os títulos de moção de aplauso, serão conferidos em nome da Câmara Municipal de Muqui/ES, assinados pelo Presidente da Mesa Diretora, pelo Secretário e pelo Vereador Proponente; (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2023)

 

VII - Na Sessão Solene, para essa finalidade criada, falarão um representante indicado pelo Legislativo Municipal através de seu Presidente por até cinco minutos, bem como o Vereador proponente da homenagem. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2023)

 

VIII - Caso o homenageado não resida no município, ou seja, impossível sua presença, o Diploma lhe será enviado. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2023)

 

IX - Fica autorizado à Câmara Municipal, dentro do limite orçamentário, obedecidos os parâmetros legais, realizar confraternização em suas dependências, para os homenageados e presentes na Sessão Solene. (Dispositivo incluído pela Resolução nº 1/2023)

 

§ 4º Os pedidos escritos a Secretário Municipal, importando crime de responsabilidade, a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações encaminhadas pelo Presidente da Câmara, observadas as seguintes regras:

 

I - apresentado o requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Vereador interessado;

 

II - os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato de competência da Secretaria, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta sob supervisão:

 

a) relacionado com a matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto submetido à apreciação da Câmara ou das suas Comissões;

b) sujeitos à fiscalização e controle da Câmara ou suas Comissões;

c) pertinentes às atribuições da Câmara Municipal;

 

III - não cabem, em requerimento de informação, providência a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósito da autoridade a que se dirige;

 

IV - a Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de informação formulado de modo inconveniente, ou que contrarie o disposto neste parágrafo, sem prejuízo do direito a recurso para o Plenário;

 

V - por matéria legislativa em trâmite entende-se a que seja objeto de lei ou de decreto legislativo em fase de apreciação pela Câmara ou suas Comissões;

 

VI - constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara Municipal ou suas Comissões.

 

CAPÍTULO V

DAS EMENDAS

 

Art. 98 Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nas alíneas a, b, c, d e e do inciso I, do art. 117.

 

§ 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.

 

§ 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.

 

§ 3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.

 

§ 4º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo" quando alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.

 

§ 5º Emenda modificativa é a que altera proposição sem modificar substancialmente.

 

§ 6º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra posição.

 

§ 7º Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.

 

§ 8º Denomina-se emenda de redação a modificação que visa a sanar vicio de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

 

Art. 99 As emendas serão apresentadas diretamente à Comissão, a partir do recebimento da proposição principal até o término da sua discussão pelo órgão técnico:

 

I - Por qualquer Vereador, individualmente e, se for o caso com o apoiamento necessário, quando se tratar da Comissão incumbida do exame da admissibilidade ou da que primeiro deva proferir parecer de mérito sobre a matéria;

 

II - por qualquer de seus membros, individualmente, e, se for o caso, com o apoiamento necessário, quando se tratar de subsequente Comissão de Mérito a que a matéria foi distribuída.

 

§ 1º Toda vez que uma proposição receber emendas ou substitutivo, qualquer Vereador até o término da discussão da matéria, poderá requerer reexame de admissibilidade pelas Comissões competentes, apenas quanto à matéria nova que altere o projeto em seu aspecto constitucional, legal ou jurídico ou no relativo a sua adequação financeira ou orçamentária; a própria Comissão, onde a matéria estiver sendo apreciada decidirá sobre o requerimento, cabendo dessa decisão, recurso ao Plenário da Casa, o qual ficará retido no processo e somente será apreciado, em caráter preliminar, na eventualidade da interposição e provimento do recurso previsto no § 2º, do art. 111.

 

§ 2º A emenda será tida como de Comissão, para efeitos posteriores, se versar matéria de seu campo temático ou área de atividade e se for por ela aprovada.

 

§ 3º A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Justiça e de Redação.

 

Art. 100 As emendas de Plenário serão apresentadas:

 

I - durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno por qualquer Vereador ou Comissão;

 

II - durante a discussão em segundo turno;

 

a) por Comissão, se aprovada pela maioria de seus membros;

b) desde que subscritas por um quinto dos membros da Casa;

 

III - à redação final, até o início da votação, observado o quórum previsto nas alíneas a e b do inciso anterior.

 

§ 1º Na apreciação preliminar só poderão ser apresentadas emendas que tiverem por fim corrigir a proposição dos vícios argüidos pelas Comissões referidas nos incisos I a II do art. 32.

 

§ 2º Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal de linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeita às mesmas formalidades regimentais das de mérito.

 

§ 3º As proposições urgentes, ou que se tornarem urgentes em virtude de requerimento, só receberão emendas de Comissão ou subscritas por um quinto dos Membros da Câmara ou Líderes que representem este número, desde que apresentadas em Plenário até o início da votação da matéria.

 

§ 4º Não poderá ser emendada a parte do projeto de lei aprovado, conclusivamente pelas Comissões, que não tenha sido objeto do recurso provido pelo Plenário.

 

Art. 101 As emendas de Plenário serão publicadas e distribuídas, uma a uma, às Comissões, de acordo com a matéria de sua competência.

 

Parágrafo Único. O exame de admissibilidade jurídica e legislativa ou adequação financeira ou orçamentária e do mérito das emendas será feito: por delegação dos respectivos colegiados técnicos, mediante parecer apresentado diretamente em Plenário, sempre que possível, pelos mesmos Relatores da proposição principal junto às Comissões que opinam sobre a matéria.

 

Art. 102 As emendas aglutinadas podem ser apresentadas em Plenário, para apreciação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou dos dispositivos a que elas se refiram, pelos Autores das emendas objeto da fusão, por um quinto dos membros da Casa ou por Líderes que representem este número.

 

§ 1º Quando apresentada pelos Autores, a emenda aglutinativa implica a retirada das emendas das quais resulta.

 

§ 2º Recebida a emenda aglutinativa, a Mesa poderá adiar a votação da matéria por uma Sessão para fazer publicar e distribuir em cópias o texto resultante da fusão.

 

Art. 103 Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista:

 

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados os referentes às leis orçamentárias e suas alterações;

 

II - nos projetos sobre organização dos serviços da Câmara Municipal.

 

Art. 104 O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental; no caso de reclamação ou recurso, será consultado o respectivo Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará pelo processo simbólico.

 

CAPÍTULO VI

DOS PARECERES

 

Art. 105 Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a estudo.

 

Parágrafo Único. A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á, à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, ou de matéria ainda não objetivada em proposição.

 

Art. 106 Cada proposição terá parecer independentemente, salvo as apensadas na forma do art. 98, que terão um só parecer.

 

Art. 107 Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, nos casos em que a matéria requeira urgência na tramitação, o parecer poderá ser verbal.

 

Art. 108 O parecer escrito constará de três partes:

 

I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada de matéria em exame;

 

II - voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhes emenda;

 

III - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes e respectivos votos.

 

§ 1º O parecer à emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos II e III, dispensado o relatório.

 

§ 2º Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria, que não seja projeto do Poder Executivo, do Cidadão, nem proposição da Câmara, e desde que as suas conclusões devam resultar resolução, decreto legislativo ou lei, deverá ele conter a proposição necessária devidamente formulada pela Comissão que primeiro deva proferir parecer de mérito, ou por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando for o caso.

 

Art. 109 Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa.

 

Parágrafo único. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser formulado na sua conformidade, ou em razão do que prevê o parágrafo único do Art. 25.

 

TÍTULO V

DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DA TRAMITAÇÃO

 

Art. 110 Cada proposição, salvo emenda, recurso ou poderes, terá curso próprio.

 

Art. 111 Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão:

 

I - do Presidente, nos casos do Art. 96;

 

II - das Comissões, em se tratando de projeto de lei que dispensar a competência do Plenário, nos termos do Art. 20, II;

 

III - do Plenário, nos demais casos.

 

§ 1º Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento.

 

§ 2º Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, o mérito de projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de cinco dias da respectiva publicação, houver recurso nesse sentido de um quinto dos Membros da Casa, apresentando em Sessão e provido por decisão do Plenário da Câmara.

 

Art. 112 Ressalvada a hipótese de interposição do recurso de que trata o § 2º, do artigo anterior, e excetuados os casos em que as deliberações dos órgão técnicos não tem eficácia conclusiva, a proposição que receber pareceres contrários, quanto ao mérito de todas as Comissões a que for distribuída será objeto de deliberação exclusivamente pela Comissão de Justiça e de Redação.

 

Parágrafo único. O parecer contrário à emenda não obsta a que proposição principal siga seu curso regimental.

 

Art. 113 Logo que voltar das Comissões a que tenha sido remetido, o projeto será anunciado no Expediente e remetido à Presidência para ser incluído na Ordem do Dia.

 

Art. 114 Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões ou no Plenário, o Autor de proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer ao Presidente a inclusão na Ordem do Dia.

 

Art. 115 As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma Sessão, no caso de requerimentos que devam ser imediatamente apreciados, ou mediante inclusão na Ordem do Dia, nos demais casos.

 

Parágrafo único. O Processo referente à proposição ficará sobre a Mesa durante sua tramitação em Plenário.

 

CAPÍTULO II

DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 116 Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada às Comissões competentes e lida no expediente.

 

§ 1º Além do que estabelece o Art. 104, a Presidência devolverá ao Autor qualquer proposição que:

 

I - não estiver devidamente formalizada em termos;

 

II - quando a matéria for:

 

a) alheia à competência da Câmara;

b) evidentemente inconstitucional;

c) anti-regimental.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o Autor da proposição recorrer ao Plenário, da decisão do Presidente, no prazo de três dias de sua leitura no expediente, ouvindo-se a Comissão de Justiça e de Redação, em igual prazo; caso seja provido o recurso, a proposição voltará à Presidência, para o devido trâmite.

 

Art. 117 As proposições serão enumeradas de acordo com as seguintes normas:

 

I - terão numeração por Legislatura, em séries específicas:

 

a) as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município;

b) os projetos de lei ordinária;

c) os projetos de lei complementar;

d) os projetos de decreto legislativo;

e) os projetos de resolução;

f) os requerimentos;

g) as indicações;

h) as propostas de fiscalização e controle.

 

II - as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a seqüência determinada pela sua natureza, a saber: supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas;

 

III - as subemendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa, subordinadas ao título "subemendas", com a indicação da emendas a que correspondam: quando, à mesma emenda, forem apresentadas várias subemendas, terão esta numeração ordinal em relação à emenda respectiva;

 

§ 1º Os projetos de lei ordinária tramitarão com a simples denominação de "projeto de lei".

 

§ 2º Ao número correspondente a cada emenda de Comissão, acrescentar-se-á os autores da iniciativa desta.

 

§ 3º A emenda que substituir integralmente o projeto terá em seguida ao número, entre parênteses, a indicação "substitutivo".

 

Art. 118 A distribuição de matérias às Comissões será feita por despacho do Presidente, ato seguinte à Sessão em que foi lida, observadas as seguintes normas:

 

I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua apensação após ser renumerada, aplicando-se, à hipótese o que prescrevem no inciso II e o parágrafo único do art. 121.

 

II - a proposição será atribuída:

 

a) obrigatoriamente, à Comissão de Justiça e de Redação para o exame de admissibilidade jurídica e legislativa;

b) quando envolve aspetos financeiros ou orçamentários públicos, à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para exame de compatibilidade ou adequação orçamentária:

c) às Comissões referidas nas alíneas anteriores e às demais Comissões, quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição;

d) diretamente, à primeira Comissão que deva proferir parecer de mérito sobre a matéria, nos casos do § 2º do art. 108 sem prejuízo do que prescrever a alínea anterior.

 

III - a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que publicada com as respectivas emendas, ou em reunião conjunta, aplicando-se à hipótese o que prevê o art. 43.

 

Art. 119 Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com indicação precisa da questão sobre a qual deseja seja dado pronunciamento, observando-se:

 

I - do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário, no prazo de cinco dias, contados de sua publicação;

 

II - o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente a questão formulada;

 

III - o exercício da faculdade prevista neste inciso não implica dilação dos prazos previsto no art. 42.

 

Art. 120 Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se, no prazo para a apresentação de emendas referido no art. 100, I, e § 4º, qualquer Vereador ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela, será dirimido pelo Presidente da Câmara, dentro de dois dias, ou de imediato, se a matéria for urgente, cabendo em qualquer caso, recurso para o Plenário, no mesmo prazo.

 

Art. 121 Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Vereador ou Presidente da Câmara, observando que:

 

I - do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário, até o início da Sessão Ordinária seguinte à leitura no expediente;

 

II - deferida a tramitação conjunta, caberá à Comissão, onde se encontrar a proposta com precedência, decidir se as matérias respectivas devam retornar às Comissões Competentes para reexame de admissibilidade;

 

III - considera-se, um só, o parecer da Comissão sobre umas e outras proposições apensadas.

 

Parágrafo Único. A tramitação conjunta só será deferida, se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia ou antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição.

 

Art. 122 Na tramitação em conjunto ou por dependência, serão obedecidas as seguintes normas:

 

I - o processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais;

 

II - em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia na mesma Sessão.

 

Parágrafo Único. o regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhes estejam apensas.

 

CAPÍTULO III

DA APRECIAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 123 Haverá apreciação preliminar, em Plenário.

 

Parágrafo Único. A apreciação preliminar, se requerida por um terço dos Vereadores é parte integrante do turno em que se achar a matéria.

 

Art. 124 Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição somente quanto à sua constitucionalidade, jurisdicidade ou adequação financeira e orçamentária.

 

§ 1º Havendo emenda saneadora da inconstitucionalidade ou injurisdicidade e da inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária, a votação far-se-á primeiro sobre ela.

 

§ 2º Acolhida a emenda, considerar-se-á a proposição aprovada quanto à preliminar, com a modificação decorrente de emenda.

 

§ 3º Rejeitada a emenda, votar-se-á a proposição que, se aprovada, retomará o seu curso, e, em caso contrário, será definitivamente arquivada.

 

Art. 125 Quando a Comissão de Justiça e de Redação ou a Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, apresentar emenda tendente a sanar vício da inconstitucionalidade ou injurisdicidade, e de inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária, respectivamente, ou o fizer a Comissão Especial referida no art. 25, I, a matéria prosseguirá o seu curso, e a apreciação preliminar far-se-á após a manifestação das demais Comissões constantes do despacho inicial.

 

Art. 126 Reconhecidas, pelo Plenário, a constitucionalidade e a jurisdicidade ou a adequação financeira e orçamentária da proposição, não poderão estas preliminares serem novamente argüidas em contrário.

 

CAPÍTULO IV

DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES

 

Art. 127 As proposições em tramitação são subordinadas, na sua apreciação a turno único, excetuadas as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município, os projetos de lei complementar e os demais casos expressos neste Regimento.

 

Art. 128 Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo:

 

I - no caso dos requerimentos mencionados no art. 96, em que não há discussão;

 

II - se encerrada a discussão em segundo turno, sem emendas, quando a matéria será dada como definitivamente aprovada, sem votação, salvo se algum Líder requerer seja submetido a votos;

 

III - se encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificações, quando será considerada definitivamente aprovada sem votação.

 

CAPÍTULO V

DO INTERSTÍCIO

 

Art. 129 Excetuada a matéria em regime de urgência, haverá o interstício entre o primeiro e segundo turno, só podendo votar na Sessão Ordinária seguinte.

 

§ 1º A dispensa de interstício para inclusão em Ordem do Dia de Sessão Extraordinária, matéria urgente ou com prioridade, poderá ser concedida pelo Plenário, a requerimento de um quinto da composição da Câmara ou mediante acordo de lideranças.

 

§ 2º O interstício para as propostas de emendas à Lei Orgânica do Município é de dez dias, sem admissão de pedido de dispensa.

 

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE TRAMITAÇÃO

 

Art. 130 Quanto à natureza de sua tramitação podem ser:

 

I - urgentes as proposições:

 

a) sobre transferência temporária da sede da Câmara ou do Município;

b) sobre autorização do Prefeito ou Vice-Prefeito para se ausentar do Município;

c) de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência:

d) reconhecidas por deliberação do Plenário, de caráter urgente, nas hipóteses do art. 131;

e) a conversão, em lei, de medidas provisórias;

 

II - de tramitação com prioridade:

 

a) os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, Comissão ou Cidadãos;

b) os projetos:

c) de leis complementares e ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivo da Lei Orgânica do Município e suas alterações;

d) de lei com prazo determinado;

e) de alteração ou reforma do Regimento Interno;

 

III - de tramitação ordinária: os projetos não compreendidos nas hipótese dos incisos anteriores.

 

CAPÍTULO VII

DA URGÊNCIA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 131 Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, para que determinada proposição seja, de logo, considerada, até sua decisão final.

 

Art. 132 A urgência poderá ser requerida quando:

 

I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais;

 

II - tratar-se de providência para atender à calamidade pública;

 

III - visar à prorrogação de prazos legais, a se findarem ou adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima;

 

IV - pretender-se a apreciação da matéria, na mesma sessão.

 

Art. 133 O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado:

 

I - pela maioria da Mesa, quando se tratar de matéria de competência desta;

 

II - por um terço dos Membros da Câmara, ou Líderes que representem este número;

 

III - pela maioria dos Membros de Comissão competente a opinar o mérito da proposição.

 

§ 1º O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo Autor e por um Líder, Relator ou Vereador que lhe seja contrário, um e outro com prazo improrrogável de cinco minutos. Nos casos dos incisos I e III, o orador favorável será o Membro da Mesa ou de Comissão designado pelo respectivo Presidente.

 

§ 2º Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.

 

Art. 134 Pode ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, proposição que verse matéria de relevante e inadiável interesse municipal, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que representem este número, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores, sem a restrição contida no § 2º do artigo antecedente.

 

§ 1º Não se dispensem os seguintes requisitos:

 

I - leitura no expediente;

 

II - pareceres das Comissões ou do relator designado;

 

III - "quórum" para deliberação.

 

§ 2º As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de requerimento aprovado pelo Plenário, na forma do artigo subsequente, terão o mesmo tratamento e trâmite regimental.

 

Seção II

Do Requerimento de Urgência

 

Art. 135 A retirada do requerimento de urgência atenderá às regras contidas no art. 65.

 

Art. 136 Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão ordinária imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.

 

§ 1º Se não houver parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo, na referida sessão, poderão solicitar para isso, prazo conjunto não excedente de vinte e quatro horas, que lhes será concedido pelo Presidente e comunicado ao Plenário, observando-se o que prescreve o art. 40.

 

§ 2º Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará Relator que o dará verbalmente no decorrer da Sessão, ou na Sessão seguinte, a seu pedido.

 

§ 3º Na discussão e no encaminhamento de votação de proposição em regime de urgência, só o Autor, o Relator e os Vereadores inscritos poderão usar da palavra, e por metade do prazo previsto para matérias em tramitação normal, alternando-se, quando possível, os oradores favoráveis e contrários; após falarem seis Vereadores, encerrar-se-ão, automaticamente, a discussão e o encaminhamento da votação.

 

§ 4º Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente distribuídas às Comissões, respectivas e mandadas publicar; as Comissões têm prazo de três dias, a contar do recebimento das emendas, para emitir parecer, o qual pode ser dado verbalmente, por motivo justificado.

 

§ 5º A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica dilação dos prazos para sua apreciação.

 

CAPÍTULO VIII

DA PRIORIDADE

 

Art. 137 Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as em regime de urgência.

 

§ 1º Somente poderá ser admitida a prioridade para a proposição:

 

I - numerada;

 

II - com pareceres de todas as Comissões;

 

§ 2º Além dos projetos mencionados no art. 130, II, com tramitação em prioridade, poderá esta ser proposta ao Plenário:

 

I - pela Mesa;

 

II - por Comissão que houver apreciado a proposição;

 

III - pelo Autor da proposição, apoiado por um terço dos Vereadores ou por Líderes que representem este número.

 

CAPÍTULO IX

DA PREFERÊNCIA

 

Art. 138 Denomina-se, preferência, a primazia na discussão ou na votação, de uma proposição, sobre outra ou outras.

 

§ 1º Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre estes, os projetos para os quais tenha sido conhecida preferência, seguido dos que tenham pareceres favoráveis de todas as Comissões a que foram distribuídas.

 

§ 2º Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes tem preferência sobre as demais.

 

§ 3º Entre os requerimentos haverá a seguinte procedência:

 

I - o requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira;'

 

II - o requerimento de adiantamento de discussão ou de votação a que disser respeito;

 

III - quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou simultâneos, pela maior importância das matérias a que se reportarem;

 

IV - quando os requerimentos apresentados, na forma do inciso anterior, forem idênticos em seus fins, serão postos em votação conjunta mente, e a adoção de um prejudicará os demais, o mais amplo tendo preferência sobre o mais restrito.

 

Art. 139 Será permitido a qualquer Vereador, antes de iniciar a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo.

 

§ 1º Quando os requerimentos de preferência excederem a cinco, o Presidente, se entender que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará, por consulta prévia, se a Câmara admite modificação na Ordem do Dia.

 

§ 2º Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados uma a um, na ordem de sua apresentação.

 

§ 3º Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.

 

§ 4º A matéria que tenha preferência solicitada pelo Colégio de Líderes será apreciada logo após as proposições em regime especial.

 

CAPÍTULO X

DO DESTAQUE

 

Art. 140 O destaque de parte ou partes de qualquer proposição, bem como de emenda do grupo a que pertenceu será concedido:

 

I - A requerimento de um terço dos membros da Casa, ou de Líderes que representem este número, para votação em separado;

 

II - a requerimento de qualquer Vereador, ou por proposta de Comissão em seu parecer, sujeitos a deliberação do Plenário para:

 

a) constitui projeto autônomo;

b) votar um projeto sobre o outro, em caso de apensamento;

c) votar parte do projeto, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o substitutivo;

d) votar parte do substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o projeto;

e) votar emenda ou parte de emenda, apresentada em qualquer fase;'

f) votar subemenda;

g) suprimir, total ou parcialmente, um ou mais dispositivos da proposição em votação.

 

Parágrafo Único. Não poderá ser destacada a parte do projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso previsto no § 2º do art. 111, provido pelo Plenário.

 

Art. 141 Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas:

 

I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir algumas de suas partes ou emendas;

 

II - na hipótese do inciso I, deste artigo, o Presidente somente poderá recusar o pedido de destaque por intempestividade ou vício de forma;

 

III - não se admitirá destaque de emendas para constituição de grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente, pertençam;

 

IV - não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente;

 

V - o destaque será permitido quando o texto destacado possa ajustar-se à proposição em que se deve ser integrado e forme sentido completo;

 

VI - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada;

 

VII - a votação do requerimento de destaque para o projeto em separado procederá a deliberação sobre a matéria principal;

 

VIII - o pedido de destaque de emenda para ser votada separadamente, ao final, deve ser feito antes de anunciada a votação;

 

IX - não se admitirá destaque para projeto em separado se a matéria for insuscetível de constituir proposição de curso autônomo;

 

X - consentido o destaque para projeto em separado, os Autores do requerimento terão o prazo de três dias para oferecer o texto com que deverá tramitar o novo projeto;

 

XI - o projeto resultante de destaque terá a tramitação de proposição inicial;

 

XII - havendo retirada do requerimento de destaque, a matéria destacada voltará ao grupo a que pertencer;

 

XIII - considerar-se-á insubsistente o destaque, se anunciada a votação de dispositivo ou emenda destacada os Autores do requerimento não pedirem a palavra para encaminhá-la, voltando a matéria ao texto ou grupo a que pertencia;

 

XIV - em caso de mais de um requerimento de destaque, poderão os pedidos serem feitos em globo, se requerido por Líder e aprovado pelo Plenário.

 

CAPÍTULO XI

DA PREJUDICIALIDADE

 

Art. 142 Consideram-se prejudicados:

 

I - a discussão, ou votação, de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, ou rejeitado, na mesma Sessão Legislativa, ou transformado em diploma legal;

 

II - a discussão, ou votação, de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de Justiça e de Redação;

 

III - a discussão, ou a votação, de proposição apensa quando a aprovada foi idêntica ou de finalidade oposta à apensada;

 

IV - a discussão, ou a votação, de proposição apensa quando rejeitada for idêntica à apensada;

 

V - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;

 

VI - a emenda de matéria à de outra aprovada ou rejeitada;

 

VII - a emenda em sentido absolutamente contrário de outra, ou de dispositivo, já aprovado;

 

VIII - o requerimento com a mesma, ou oposta finalidade de outro já aprovado.

 

Art. 143 O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação:

 

I - por haver perdido a oportunidade;

 

II - em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra deliberação.

 

§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão, sendo o despacho lido no Expediente.

 

§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o Autor da proposição, até a sessão seguinte ou imediata, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará ouvida a Comissão de Justiça e de Redação.

 

§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito à emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Justiça e de Redação será proferido oralmente.

 

CAPÍTULO XII

DA DISCUSSÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 144 Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em Plenário.

 

§ 1º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.

 

§ 2º O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, seções ou grupos de artigos.

 

Art. 145 A proposição com a discussão encerrada na Legislatura anterior terá sempre a discussão reaberta para receber novas emendas.

 

Art. 146 A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder.

 

Parágrafo Único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudica a apresentação de emendas.

 

Art. 147 Excetuados os projetos de código, nenhuma matéria ficará inscrita na Ordem do Dia para discussão por mais de quatro Sessões, em turno único ou primeiro turno, e por duas Sessões, em segundo turno.

 

§ 1º Após a primeira Sessão de discussão, a Câmara poderá, mediante proposta do Presidente, ordenar a discussão.

 

§ 2º Aprovada a proposta, cuja votação obedecerá ao disposto na primeira parte do § 1º do art. 133, o Presidente fixará a ordem dos que desejam debater a matéria, com o número previsível das Sessões necessárias e respeitadas as datas, não se admitindo inscrição nova para a discussão assim ordenada.

 

Art. 148 Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver Orador na Tribuna, exceto para requerer prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou fazer comunicação de natureza urgentíssima, sempre com permissão do Orador, sendo o tempo usado, porém, computado no que este dispõe.

 

Art. 149 O Presidente solicitará ao Orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

 

I - quando tiver número legal para deliberar, procedendo-se imediatamente à votação;

 

II - para leitura de requerimento de urgência, feito com observância das exigências regimentais;

 

III - para comunicação importante à Câmara;

 

IV - para recepção de convidados especiais, Chefe de Poder ou personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário;

 

V - para votação da Ordem do Dia, ou de requerimento de prorrogação da Sessão;

 

VI - no caso de tumulto grave no recinto ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou levantamento da sessão.

 

Seção II

Da Inscrição e do Uso da Palavra

 

Subseção I

Da Inscrição de Debatedores

 

Art. 150 Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se previamente na Mesa, antes do início da discussão.

 

§ 1º Os Oradores terão a palavra na ordem de inscrição, a Item ada mente a favor e contra.

 

§ 2º É permitida a permuta de inscrição entre os Vereadores, mas os que não se encontrarem presentes na hora da chamada perderão definitivamente a inscrição.

 

§ 3º O primeiro subscritor de projeto de iniciativa popular, ou quem este houver indicado para defendê-lo, falará anteriormente aos Oradores inscritos para seu debate, transformando-se a Câmara, nesse momento, sob a direção de seu Presidente, em Comissão Geral.

 

Art. 151 Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais:

 

I - ao Autor da proposição;

 

II - ao Relator;

 

III - ao Autor de voto separado;

 

IV - ao Autor da emenda;

 

V - a Vereador contrário à matéria em discussão;

 

VI - a Vereador favorável à matéria em discussão.

 

§ 1º Os Vereadores ao se inscreverem para discussão, deverão declarar-se favoráveis ou contrários à proposição em debate; para que um Orador favorável suceda, sempre que possível, um contrário e vice-versa.

 

§ 2º Na hipótese de todos os Vereadores inscritos para discussão de determinada proposição serem a favor dela ou contra ela, ser-lhe-á dada a palavra pela ordem de inscrição, sem prejuízo da procedência estabelecida nos incisos I e IV do caput deste artigo.

 

§ 3º A discussão de proposição, com todos os pareceres favoráveis, só poderá ser iniciada por Orador que a combata; nesta hipótese, poderão falar a favor Oradores em número igual aos dos que ela se opuserem, não superior a três.

 

Subseção II

Do Uso da Palavra

 

Art. 152 Anunciada a matéria, será dada a palavra aos Oradores para a discussão.

 

Art. 153 O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez e pelo prazo de cinco minutos na discussão de qualquer projeto, observadas, ainda, as restrições contidas nos parágrafos deste artigo.

 

§ 1º Na discussão prévia só poderão falar o Autor e o Relator do projeto e mais dois Vereadores, um a favor e outro contra.

 

§ 2º O Autor do projeto e o Relator poderão falar duas vezes Cada um, salvo proibição regimental expressa.

 

§ 3º Quando a discussão de proposição se fizer por partes, o Vereador poderá falar, na discussão de cada uma, pela metade do prazo previsto para o projeto.

 

§ 4º Qualquer prazo para uso da palavra, salvo expressa proibição regimental, poderá ser prorrogado pelo Presidente, pela metade no máximo, se não se tratar de proposição em regime de urgência ou em segundo turno.

 

§ 5º Havendo três ou mais Oradores inscritos para discussão da mesma proposição, não será concedida prorrogação de tempo.

 

Art. 154 O Vereador que usar a palavra sobre a proposição em discussão não poderá:

 

I - desviar-se da questão em debate;

 

II - falar sobre o vencido;

 

III - usar de linguagem imprópria;

 

IV - ultrapassar o prazo regimental.

 

Subseção III

Do Aparte

 

Art. 155 Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do Orador, para indagação ou esclarecimento, relativo à matéria em debate.

 

§ 1º O Vereador só poderá apartear o Orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo permanecer de pé, ao fazê-lo.

 

§ 2º Não será admitido aparte:

 

I - à palavra do Presidente;

 

II - paralelo ao discurso;

 

III - a parecer oral;

 

IV - por ocasião do encaminhamento de votação;

 

V - quando o Orador declarar, de modo geral, que não permite;

 

VI - quando o Orador estiver suscitando questão de ordem, ou falando para reclamação;

 

VII - nas comunicações a que se referem os incisos I e II do art. 50.

 

§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao Orador.

 

§ 4º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

 

§ 5º Os apartes só serão sujeitos à revisão do Autor se permitida pelo Orador, que não poderá modificá-los.

 

Seção III

Do Adiamento da Discussão

 

Art. 156 Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento, por prazo não superior a duas Sessões mediante requerimento assinado por Líder, Autor ou Relator e aprovado pelo Plenário.

 

§ 1º Não admite adiamento de discussão a proposição em regime de urgência, salvo requerido por um terço dos Membros da Câmara ou Líderes que representem este número, por prazo não excedente a cinco dias.

 

§ 2º Quando, para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais regime de adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo.

 

§ 3º Tendo sido adiado uma vez a discussão de uma matéria, só o será novamente, ante alegação, reconhecida pelo Presidente da Câmara, de existência de erro.

 

Seção IV

Do Encerramento da Discussão

 

Art. 157 O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de Oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.

 

§ 1º Se não houver Orador inscrito, declarar-se-á encerrada a discussão.

 

§ 2º O requerimento de discussão será submetido pelo Presidente à votação, desde que o pedido seja subscrito por um terço dos Membros da Casa ou Líder que represente este número; tendo sido a proposição discutida pelo menos por quatro Oradores, será permitido o encaminhamento da votação pelo mesmo prazo de cinco minutos, por um Orador contra e um a favor.

 

§ 3º Se a discussão se proceder por partes, o encerramento de cada parte só poderá ser pedido depois de terem falado, no mínimo, dois Oradores.

 

Seção V

Da Proposição Emendada Durante a Discussão

 

Art. 158 Encerrada a discussão do projeto, com emenda, a matéria irá às Comissões que a devam apreciar, observado o que dispõe o art. 118, II, e parágrafo do art. 101.

 

Parágrafo Único. Com os pareceres e obedecido o interstício regimental, o Presidente poderá incluir a matéria na Ordem do Dia.

 

CAPÍTULO XIII

DA VOTAÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 159 A votação completa o turno regimental.

 

§ 1º A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem sobre a Mesa será realizada em qualquer sessão:

 

I - imediatamente após a discussão, se houver número;

 

II - após as providências de que trata o artigo anterior, caso a proposição tenha sido emendada na discussão;

 

§ 2º O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando, simplesmente, "abstenção".

 

§ 3º Havendo empate na votação ostensiva ou em escrutínio secreto cabe ao Presidente desempatá-la.

 

§ 4º Em se tratando de eleição, havendo empate, será vencedor o Vereador mais idoso, dentre os de maior número de Legislaturas.

 

§ 5º Se o Presidente se abstiver de desempatar a votação, o substituto regimental o fará, em seu lugar.

 

§ 6º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de "quórum".

 

§ 7º O voto do Vereador, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou sua liderança, será acolhido para todos os efeitos.

 

Art. 160 Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de "quórum".

 

Parágrafo Único. Quando esgotado o período da sessão, ficará esta automaticamente prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação, nos termos do § 2º, do art. 60.

 

Art. 161 Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco, nulos e abstenções.

 

Parágrafo Único. É lícito ao Vereador, depois da votação ostensiva, enviar a Mesa para publicação declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, sem lhe ser permitido todavia, lê-la, ou fazer, a seu respeito, qualquer comentário da Tribuna.

 

Art. 162 Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus Membros.

 

§ 1º Os projetos de lei complementar somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observada, na sua tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação.

 

§ 2º Os votos em branco só serão computados para efeito de "quórum".

 

Seção II

Modalidades e Processo de Votação

 

Art. 163 A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou nominal e, secreta por meio de cédulas.

 

Parágrafo Único. Assentado, previamente, pela Câmara, determinado processo de votação para uma proposição, não será permitido para ela requerimento de outro.

 

Art. 164 Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a permanecer sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.

 

§ 1º Havendo votação divergente, o Presidente consultará o Plenário se há dúvida quanto ao resultado proclamado, assegurando a oportunidade de formular-se pedido de verificação de votação.

 

§ 2º Nenhuma, questão, reclamação ou qualquer outra intervenção será aceita pela Mesa antes de ouvido o Plenário sobre eventual de verificação.

 

§ 3º Se um quinto dos Membros da Casa ou Líderes que representem este número apoiarem o pedido, proceder-se-á então à votação do sistema nominal.

 

§ 4º Havendo precedido a uma verificação de votação, será permitida nova verificação.

 

§ 5º Ocorrendo requerimento de verificação de votação, se for notória a ausência de "quórum" do Plenário, o Presidente poderá, desde logo, determinar a votação pelo processo nominal.

 

Art. 165 O processo nominal será utilizado:

 

I - nos casos em que seja exigido quórum especial de votação;

 

II - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador;

 

III - quando houver pedido de verificação de votação, respeitado o que prescreve o § 4º do artigo anterior;

 

IV - nos demais casos expressos neste Regimento.

 

§ 1º O requerimento verbal não admitirá votação nominal.

 

§ 2º Quando algum Vereador requerer votação nominal e a Câmara não a conceder, será vedado requerê-la novamente para a mesma proposição, ou as que lhes forem acessórias.

 

Art. 166 A votação nominal far-se-á pela chamada dos Vereadores na ordem alfabética de seus nomes parlamentares, respondendo sim ou não ou abstenção e anotados os votos pelo Primeiro Secretário.

 

§ 1º Concluída a votação será encaminhado ao Presidente o resultado, que anunciará, mandando juntar ao processo a folha de votação por ele rubricada.

 

§ 2º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria ou novo dispositivo da mesma matéria.

 

Art. 167 A votação por escrutínio secreto far-se-á pela chamada dos Vereadores na ordem alfabética de seus nomes parlamentares, que depositarão, na urna sobre a Mesa, o envelope com as cédulas sim ou não ou nenhuma.

 

§ 1º O envelope será rubricado pela Mesa e entregue ao Vereador, a frente de todos, que se dirigirá à cabine secreta, nela decidirá na escolha das cédulas ou de nenhuma.

 

§ 2º O Primeiro e o Segundo Secretário escrutinarão os votos passando ao Presidente a folha de votação por eles rubricadas.

 

§ 3º A votação secreta só se dará nos seguintes casos:

 

I - cassação de mandato de Vereador;

 

II - representação para processo contra o Prefeito;

 

III - para a cassação de Prefeito e Vice-Prefeito;

 

IV - por decisão do Plenário, a requerimento de um terço dos Vereadores, ou de Líderes que represente esse número, formulado antes de iniciada a Ordem do Dia.

 

§ 4º Não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto:

 

I - recursos sobre questão de ordem;

 

II - projeto de lei periódica;

 

III - proposição que vise a alteração de legislação codificada ou disponha sobre leis tributárias em geral, concessão ou favores, privilégios ou isenções.

 

Seção III

Do Processamento da Votação

 

Art. 168 A proposição, ou seu substitutivo, será votada sempre em globo, ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário.

 

§ 1º As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou parecer contrário de todas as Comissões, considerando-se que:

 

I - no grupo das emendas com parecer favorável incluem-se as de Comissões, quando sobre elas haja manifestação em contrário de outra;

 

II - no grupo de emendas com parecer contrário incluem-se aquelas sobre as quais tenham manifestado pela rejeição as Comissões competentes para exame do mérito, embora considerados constitucionais e orçamentariamente compatíveis;

 

§ 2º A emenda que tenha pareceres divergentes e as emendas destacadas serão votadas uma a uma, conforme sua ordem e natureza.

 

§ 3º O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, que a votação das emendas se faça destacadamente.

 

§ 4º Também poderá ser deferido pelo Plenário dividir-se a votação da proposição por título, capítulo, seção, artigo ou grupo de artigo, parágrafo ou grupo de parágrafo, incisos ou grupos de incisos e alíneas ou grupo de alíneas.

 

§ 5º Somente será permitida a votação parcelada a que se referem aos parágrafos 3º e 4º, anteriores se solicitada a discussão, salvo quando requerimento for de autoria do Relator, ou com sua consequência.

 

§ 6º Não será submetida a votos e emendas declarada inconstitucional ou injurídica pela Comissão de Justiça e Redação, ou financeira ou orçamentariamente incompatível, pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização ou se no mesmo sentido se pronunciar a Comissão Especial, em decisão irrecorrida ou mantida pelo Plenário.

 

Art. 169 Além das regras contidas nos artigos 136 e 144, serão obedecidas ainda na votação as seguintes normas e precedentes ou preferência e prejudicialidade:

 

I - a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município tem preferência na votação em relação as proposições em tramitação ordinária;

 

II - o substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o Projeto;

 

III - votar-se-á em primeiro lugar o substitutivo da Comissão; havendo mais de um, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;

 

IV - aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos destaques;

 

V - na hipótese de rejeição do substitutivo, a proposição inicial será votada por último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas;

 

VI - a rejeição do projeto prejudica as emendas que lhe tenham sido apresentadas;

 

VII - a rejeição de qualquer artigo do projeto votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma consequência daquele;

 

VIII - dentre as emendas de cada grupo oferecida respectivamente ao substitutivo ou a proposição original, e as emendas destacadas serão votadas pela ordem: as supressivas, as aglutinativas, as substitutivas, as modificativas, e finalmente, as aditivas;

 

IX - as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer Vereador ou Comissão; aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas;

 

X - as subemendas substitutivas tem preferência na votação sobre as respectivas emendas;

 

XI - a emenda com subemenda, quando votada separadamente sê-la-á antes e com ressalva desta, e exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá procedência:

 

a) se for supressiva;

b) se for substitutiva de artigo da emenda e a votação desta se fizer artigo por artigo;

 

XII - serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no sentido de constituírem projeto em separado;

 

XIII - quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão preferência as de Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;

 

XIV - o dispositivo destacado de projeto para votação em separado procederá, na votação, as emendas, independerá de parecer e somente integrará o texto se aprovado;

 

XV - se a votação do projeto se fizer separadamente, em relação a cada artigo, o texto deste será votado antes das emendas aditivas a ele correspondentes.

 

Seção IV

Do Encaminhamento da Votação

 

Art. 170 Anunciada uma votação é lícito usar da palavra para encaminhá-la, salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de cinco minutos, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, ou que esteja em regime de urgência.

 

§ 1º Só poderão usar palavra quatro Oradores, dois a favor e dois contrários, assegurada a preferência, em cada grupo, o Autor de proposição principal ou acessória e de requerimento a ela pertinente, e o Relator.

 

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, cada Líder poderá manifestar-se para orientar sua bancada, ou indicar Vereador para fazê-lo em nome da liderança, pelo tempo não excedente a um minuto.

 

§ 3º As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computados no prazo de encaminhamento do Orador, se suscitados por ele ou com sua permissão.

 

§ 4º Sempre que o Presidente julgar necessário, ou for solicitado a fazê-lo, convidará o Relator, o Relator Substituto ou outro Membro da Comissão com a que tiver mais pertinência a matéria a esclarecer, em encaminhamento de votação, as razões do parecer.

 

§ 5º Nenhum Vereador, salvo o Relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação de proposição principal de substitutivo ou de emendas.

 

§ 6º Aprovado requerimento de votação de um projeto por partes, será lícito o encaminhamento da votação de cada parte por dois oradores, um favor e outro contra, além dos Líderes.

 

§ 7º No encaminhamento da votação de emenda destacada, somente poderão falar o primeiro signatário, o Autor do requerimento de destaque e o Relator; quando houver mais de um requerimento de destaque para a mesma emenda, só será assegurada a palavra ao Autor do requerimento apresentado em primeiro lugar.

 

§ 8º Não terão encaminhamento de votação as eleições; nos requerimentos, quando cabível, e limitado ao signatário e a um Orador contrário.

 

Seção V

Do Adiamento da Votação

 

Art. 171 O adiamento de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou relator da matéria.

 

§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a duas Sessões.

 

§ 2º Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará as demais.

 

§ 3º Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um terço dos Membros da Câmara, ou Líderes que representem este número por prazo não excedente a duas Sessões.

 

CAPÍTULO XIV

DA REDAÇÃO DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL E DOS AUTÓGRAFOS

 

Art. 172 Terminada a votação em primeiro turno, os projetos irão à Comissão de Justiça e Redação para redigir o vencido.

 

Parágrafo Único. A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em primeiro turno, sem emendas.

 

Art. 173 Ultimada a fase da votação, em turno único ou em segundo turno, conforme o caso, será a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município ou projeto, com as respectivas emendas, se houver, enviada à Comissão competente para a redação final, na conformidade do vencido, com apresentação, se necessário, e emendas de redação.

 

§ 1º A redação final é parte integrante do turno em que concluir a apreciação da matéria.

 

§ 2º A redação final será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir:

 

I - nas proposições de emenda à Lei Orgânica do Município e nos projetos em segundo turno, se aprovados sem modificações, já tendo sido feita a redação do vencido em primeiro turno;

 

II - nos substitutivos aprovados em segundo turno, sem emendas.

 

§ 3º A Comissão poderá, em seu parecer, propor seja considerado, como final, a redação do texto de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, projeto ou substitutivo aprovado sem alterações, desde que em condições de ser adotado como definitivo.

 

§ 4º Nas propostas de emendas à Lei Orgânica do Município, a redação final limitar-se-á às emendas, destacadamente, não as incorporando ao texto da proposição, salvo quando apenas corrijam defeitos evidentes de forma, sem atingir de qualquer maneira a substância do projeto.

 

Art. 174 A redação do vencido ou da redação final será elaborada, dentro de duas Sessões, para os projetos em tramitação ordinária, e na Sessão seguinte para os em regime de prioridade, e, na mesma sessão, para os em regime de urgência, entre eles incluídas as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município.

 

Art. 175 É privativo da Comissão específica, para estudar a matéria, redigir o vencido e elaborar a redação final, nos casos de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, de projeto de código ou sua reforma e do projeto de Regimento Interno.

 

Art. 176 A redação final será incluída na Ordem do Dia para votação, observado o interstício regimental.

 

§ 1º A redação final emendada será sujeita a discussão depois de publicadas as emendas, com o parecer da Comissão de Justiça e de Redação ou de Comissão referida no artigo anterior.

 

§ 2º Somente poderão tomar parte do debate, uma vez e por cinco minutos cada um, o Autor da emenda, um Vereador contra e o Relator.

 

§ 3º A votação da redação final terá início pelas emendas.

 

§ 4º Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem votação.

 

Art. 177 Quando, após a votação da redação final se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá á respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e fará a devida comunicação ao Prefeito, se já lhe houver enviado o Autógrafo; não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, caberá a decisão ao Plenário.

 

Art. 178 A proposição aprovada em definitivo pela Câmara, ou por suas Comissões, será encaminhada, em Autógrafo, ao Prefeito, para sanção dentro de vinte e quatro horas.

 

§ 1º Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário, ou pela Comissão de Justiça e de Redação, se terminativa.

 

§ 2º As Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara, dentro de vinte e quatro horas, após a aprovação.

 

TÍTULO VI

DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÃO ESPECIAL

 

CAPÍTULO I

DA PROPOSTA DE EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

 

Art. 179 A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, se apresentada pelo Prefeito ou por um terço dos Vereadores.

 

Art. 180 A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, após lida no Pequeno Expediente, será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação que se pronunciará sobre sua admissibilidade no prazo de quinze dias.

 

§ 1º Lido no Pequeno Expediente o parecer, se inadmitir a proposta, poderá ser requerido por um terço dos Vereadores a sua apreciação preliminar pelo Plenário.

 

§ 2º Admitida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de trinta dias, a partir da constituição, para proferir parecer.

 

§ 3º Somente perante a Comissão poderão ser apresentadas emendas, se subscritas por um terço dos Vereadores.

 

§ 4º O relator ou a Comissão, em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou substitutivo à proposta se com o mesmo "quórum" do parágrafo anterior.

 

§ 5º Após a leitura do parecer, no Pequeno Expediente, a proposta será incluída na Ordem do Dia da sessão subsequente.

 

§ 6º A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de dez dias.

 

§ 7º Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, dois terços dos votos, em voto nominal.

 

§ 8º Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, no que não colidir com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e a apreciação dos projetos de lei.

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA

 

Art. 181 A apreciação de projeto de lei, de iniciativa do Prefeito, para o qual tenha sido solicitado urgência, obedecerá ao seguinte:

 

I - findo o prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento pela Câmara, sem manifestação definitiva do Plenário, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação;

 

II - havendo veto a ser apreciado ou medidas provisórias a serem convertidas em lei, estes procederão aos projetos com solicitação de urgência na Ordem do Dia.

 

§ 1º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Prefeito depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto neste artigo.

 

§ 2º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Câmara Municipal nem se aplicam aos projetos de Código.

 

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS DE CÓDIGO

 

Art. 182 Lido, no expediente, o projeto de código, no decurso da mesma Sessão o Presidente nomeará Comissão Especial para emitir parecer sobre ele.

 

§ 1º A Comissão reunir-se-á no prazo de três dias e elegerá seu Presidente e Relator Geral e Sub-relatores.

 

§ 2º As emendas serão apresentadas diretamente na Comissão Especial, durante o prazo de vinte dias, contado da instalação desta e encaminhadas à proporção que forem oferecidas aos Sub-relatores das partes a que se referirem.

 

§ 3º Encerrado o prazo de apresentação de emendas, os Sub-relatores darão os pareceres no prazo de quinze dias, das respectivas partes.

 

Art. 183 No prazo de dez dias a Comissão discutirá e votará os pareceres, cabendo ao Relator Geral dar seu parecer em dez dias.

 

Parágrafo Único. A Comissão, na discussão e votação da matéria, obedecerá às seguintes normas:

 

I - as emendas com parecer contrário serão votadas em globo, salvo os destaques requeridos por um terço dos Vereadores, ou Líderes que representem este número;

 

II - as emendas com parecer favorável serão votadas em grupo, salvo destaque requerido por membro da Comissão ou Líder;

 

III - sobre cada emenda destacada, poderá falar o Autor, o Relator Geral, bem como os demais Membros da Comissão, por cinco minutos cada um, improrrogáveis;

 

IV - o Relator Geral poderá oferecer, juntamente com seus pareceres, emendas que serão tidas como tais, para efeitos posteriores, somente se aprovadas pela Comissão;

 

V - concluída a votação do projeto e das emendas, o Relator Geral terá cinco dias para apresentar o relatório do vencido na Comissão.

 

Art. 184 Lido no expediente, na Sessão seguinte, o projeto, as emendas e os pareceres, proceder-se-á à sua apreciação no Plenário, em dois turnos, obedecido o interstício regimental.

 

§ 1º Na discussão do projeto, que será uma só para toda a matéria, poderão falar os Oradores inscritos pelo prazo improrrogável de quinze minutos, salvo o Relator Geral que disporará de trinta minutos.

 

§ 2º Poder-se-á encerrar a discussão mediante requerimento do líder, depois de debatida a matéria em três sessões, se antes não for encerrada por falta de Oradores.

 

§ 3º A Mesa destinará sessões exclusivas para a discussão e votação dos projetos de códigos.

 

Art. 185 Aprovados o projeto e as emendas, a matéria voltará a Comissão Especial, que terá cinco dias para elaborar a redação final.

 

§ 1º Lido no Pequeno Expediente, a redação final será votada na Ordem do Dia, da mesma sessão, independentemente de discussão, obedecido o interstício regimental.

 

§ 2º As emendas à redação final serão apresentadas na própria Sessão e votadas imediatamente, após parecer oral do Relator Geral.

 

Art. 186 A requerimento da Comissão Especial, sujeito à deliberação do Plenário, os prazos previstos neste capítulo poderão ser:

 

I - prorrogados até o dobro e, em casos excepcionais, até o quádruplo;

 

II - suspensos, conjunta ou separadamente, até trinta dias, sem prejuízo dos trabalhos da Comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de tramitação findo o período da suspensão.

 

Art. 187 Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código.

 

Parágrafo Único. A Mesa só receberá projeto de lei, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como código.

 

CAPÍTULO V

DO VETO

 

Art. 188 Lido no expediente, o veto irá à Comissão de Justiça, Redação, Finanças, Orçamento e Fiscalização para parecer.

 

§ 1º O veto será pautado na sessão seguinte ao recebimento do parecer.

 

§ 2º Se decorridos trinta dias do recebimento do veto, não tiver ainda sido dado parecer, será pautado, obrigatoriamente, com parecer ou sem ele, ficando na Ordem do Dia até decisão do Plenário, sobrestando-se às demais matérias.

 

§ 3º O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 4º Se o veto não for mantido, será a lei enviada ao Prefeito para promulgação.

 

§ 5º Se a lei não for sancionada, pelo Prefeito, dentro de quarenta e oito horas, o Presidente a promulgará e, se este não o fizer, no mesmo prazo caberá, obrigatoriamente, ao Vice-presidente fazê-lo.

 

CAPÍTULO VI

DA MODIFICAÇÃO E REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 189 O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá fazer parte um membro da Mesa.

 

§ 1º O projeto, após publicado e distribuído em avulsos, permanecerá na Ordem do Dia durante o prazo de dez dias para recebimento de emendas.

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado:

 

I - à Comissão de Justiça e de Redação, em qualquer caso;

 

II - à Comissão Especial que houver elaborado, para exame de emendas recebidas;

 

III - à Mesa para apreciar as emendas e o projeto.

 

§ 3º Os pareceres das Comissões serão emitidos no prazo de quinze dias, quando o projeto seja de simples modificação, e de trinta dias quando se tratar de reforma.

 

§ 4º Depois de publicados os pareceres e distribuídos em avulsos o projeto será incluído na Ordem do Dia em primeiro turno, que não deverá ser encerrado, mesmo por falta de Oradores, antes de transcorrer duas Sessões.

 

§ 5º O segundo turno poderá ser também encerrado antes de transcorridas duas Sessões;

 

§ 6º A redação do vencido e a redação final do projeto compete à Comissão Especial que o houver elaborado, ou à Mesa, quando de iniciativa desta, de Vereador ou de Comissão Permanente;

 

§ 7º A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de resolução.

 

§ 8º A Mesa fará a consolidação e publicação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno antes de findo cada biênio.

 

CAPÍTULO VII

DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA

 

Seção I

Da Fixação de Subsídio dos Agentes Políticos

 

Art. 190 À Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização incumbe elaborar, no último ano da Legislatura, o projeto de lei destinado a fixar o subsídio dos Vereadores, a vigorar na Legislatura subsequente, bem assim o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.

 

§ 1º Se a Comissão não apresentar, até 30 de junho do último ano da Legislatura, o projeto de que trata o caput do artigo, a Mesa Diretora elaborará o referido projeto até o dia 31 de julho do mesmo ano.

 

§ 2º A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir parecer sobre o projeto mencionado neste artigo.

 

§ 3º Na primeira Sessão Ordinária do mês de agosto a matéria será colocada na Ordem do Dia, sobrestando-se a votação das demais matérias até a sua votação final que deverá ocorrer, impreterivelmente, antes do pleito eleitoral.

 

Seção II

Do Julgamento das Contas do Prefeito

 

Art. 191 Recebido o Parecer prévio do Tribunal de Contas, após leitura no Expediente, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 40 (quarenta) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.

 

§ 1º Até cinco dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

 

§ 2º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

 

Art. 192 O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

 

Parágrafo Único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

 

Art. 193 Se a deliberação da Comissão de Finanças e Orçamento for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

 

§ 1º O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas Estadual, sobre as contas da Prefeitura, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 2º O prazo máximo para a Câmara Municipal julgar as contas da Prefeitura será de sessenta dias, contados a partir do recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.

 

Art. 194 Será, após o parecer prévio, remetida intimação ao gestor responsável pelas contas em exame, para, caso interesse, elaborar defesa, no prazo de quinze dias.

 

§ 1º A intimação será feita preferencialmente, por Aviso de Recebimento - MP ao domicílio do indivíduo, salvo se por determinação expressa do Presidente da Comissão, for designado servidor da Câmara para realizar intimação pessoal.

 

§ 2º Caso, em qualquer das hipóteses previstas no § 1º, o intimado se recuse a receber a intimação, será a mesma imediatamente publicada no Diário Oficial do Estado, para supressão de ausência.

 

§ 3º A intimação conterá, obrigatoriamente, cópia do projeto de decreto legislativo a que alude o artigo 191 e a data de julgamento prevista.

 

§ 4º Será ainda dado ao responsável pelas contas, caso requeira, com antecedência de até vinte e quatro horas ao julgamento, oportunidade de defesa em Plenário, no dia do julgamento das contas, por até vinte minutos.

 

Art. 195 A Mesa Diretora da Câmara comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas Estadual, ao Ministério Público Estadual e ao Juiz Eleitoral, no prazo de dez dias contados da data em que se deu a sessão do julgamento.

 

Art. 196 Caso a matéria não seja apreciada em sessenta dias a pauta de votação fica trancada até que haja a votação das contas.

 

Art. 197 As contas da Câmara Municipal serão julgadas pelo Tribunal de Contas Estadual.

 

Seção III

Das Matérias Orçamentárias

 

Art. 198 Recebidos do Prefeito os projetos de lei que disponham sobre a proposta orçamentária, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópias dos mesmos aos Vereadores, enviando-os à Comissão de Finanças e Orçamento que disporá do prazo de até quarenta e cinquenta dias para exarar parecer.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se aos projetos de lei, a que se refere este artigo, as demais normas previstas neste Regimento Interno que não colidam com as constantes deste Capítulo.

 

Art. 199 Se os projetos de lei previstos no artigo 198 não forem enviados no prazo legal, cabe à comissão permanente específica provocar a Mesa Diretora para que sejam tomadas providências cabíveis.

 

Parágrafo Único. Por proposta do relator, a comissão aprovará cronograma de trabalho, respeitado o prazo mínimo de dez dias, para a apresentação de emendas e as seguintes datas de devolução dos respectivos projetos de lei, com parecer, para leitura, discussão e votação em Plenário:

 

I - de diretrizes orçamentárias: até dia 15 de junho;

 

II - do plano plurianual: até dia 05 de novembro;

 

III - do orçamento anual: até dia 05 de dezembro.

 

Art. 200 As emendas aos projetos, a que se refere este Capítulo, serão apresentadas na comissão permanente específica, dentro do prazo improrrogável aprovado no cronograma de trabalho, e publicadas.

 

§ 1º No exame da comissão, as emendas serão acatadas integralmente ou rejeitadas, admitindo-se que o relator apresente emendas aglutinativas ou subemendas para acatar parcialmente emendas apresentadas por Vereador.

 

§ 2º As emendas do relator serão apresentadas e numeradas dentro da sequência das demais emendas recebidas e publicadas.

 

Art. 201 Se dentro do prazo estabelecido no artigo 198 a comissão permanente específica não tiver encaminhado o projeto de lei com o respectivo parecer, este será proferido oralmente em Plenário, constando a matéria da ordem do dia da primeira sessão ordinária subsequente, até sua aprovação.

 

Art. 202 Será final o pronunciamento da comissão permanente específica sobre as emendas, salvo se um terço dos membros da Câmara requerer ao Presidente, por escrito, destaque para a votação em Plenário de emenda rejeitada ou aprovada pela referida comissão ou de parte do texto do projeto, que se processará sem discussão.

 

§ 1º O pedido de destaque será apresentado, por escrito, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, antes de iniciada a votação do projeto, podendo ser indeferido somente por intempestividade ou por falta de apoiamento.

 

§ 2º As emendas e as partes destacadas serão votadas, uma de cada vez, antes do projeto, seguindo, respectivamente, a sequência numérica de sua apresentação na comissão e a ordem numérica dos dispositivos destacados, salvo o disposto no § 3º.

 

§ 3º Mediante deliberação do Plenário, as emendas destacadas poderão ser votadas em grupos, relacionadas por seus autores ou pela conclusão do parecer.

 

§ 4º A votação de cada emenda ou parte destacada admitirá apenas o encaminhamento do autor e do relator, pelo prazo máximo de três minutos.

 

§ 5º Somente após a votação do projeto será concedida a palavra para justificação de voto.

 

Art. 203 As modificações propostas pelo Poder Executivo serão aceitas enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte cuja alteração é solicitada.

 

Parágrafo Único. As mensagens de alteração serão imediatamente juntadas à proposição principal, sem prejuízo de sua publicação, para parecer conjunto.

 

Art. 204 A votação em Plenário dos projetos, a que se refere este Capítulo, processar-se-á nos termos do parecer da comissão permanente específica, ressalvados os destaques na forma do artigo 202.

 

Art. 205 A competência da comissão permanente específica abrange todos os aspectos do projeto, não impedindo, contudo, que na aprovação do cronograma de trabalho seja incluída a participação das demais comissões permanentes de acordo com o campo temático, inclusive com a realização de audiências públicas.

 

Art. 206 À Comissão de Finanças e Orçamento também compete emitir parecer, com exclusividade, sobre os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais, cujo regime de tramitação será ordinário.

 

Art. 207 Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado o prazo previsto no artigo 198, parágrafo único, será o projeto incluído em pauta imediatamente para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

 

CAPÍTULO VIII

DA REPRESENTAÇÃO CONTRA O PREFEITO

 

Art. 208 Apresentada denúncia contra o Prefeito por prática de delito previsto como crime de responsabilidade, será lido no expediente da Sessão imediatamente seguinte e sorteada a Comissão Especial para dar parecer em dez dias.

 

§ 1º O sorteio de três Membros da Comissão dar-se-á entre os Vereadores desimpedidos, obedecida a proporcionalidade das bancadas dos partidos ou blocos parlamentares, separadamente, conforme atribuição de Membros cabíveis a cada uma.

 

§ 2º Lido o parecer, no expediente, será ele votado em sessão Extraordinária, dentro de dez dias, observado o seguinte:

 

I - aberta a Sessão o Relator lerá e justificará o parecer, em até vinte minutos;

 

II - será dada a palavra, por dez minutos, a todos os Vereadores, alternadamente, pró e contra, conforme inscrição;

 

III - o Relator, querendo, poderá, de novo, usar a palavra para responder às críticas ao parecer;

 

IV - encerrado o debate, proceder-se-á à votação por escrutínio secreto, exigível a maioria absoluta.

 

§ 3º Se o Plenário decidir pela representação, o parecer aprovado irá à Comissão de Justiça e de Redação, para, de acordo com o vencido, redigir o documento a ser enviado ao Procurador Geral da Justiça, no prazo de até dez dias.

 

§ 4º O Presidente encaminhará o documento, por ofício, em até três dias.

 

§ 5º Aplicam-se as mesmas disposições deste capítulo no caso de denúncia contra o Vice-Prefeito.

 

CAPÍTULO IX

DA AUTORIZAÇÃO PARA O PREFEITO AUSENTAR-SE DO MUNICÍPIO

 

Art. 209 Recebido pelo Presidente o ofício do Prefeito, ou do Vice-Prefeito, de pedido de autorização para ausentar-se do Município, serão tomadas as seguintes providências:

 

I - Se houver pedido de urgência:

 

a) será pautado para a Ordem do Dia da próxima Sessão Ordinária, se esta se der dentro de quarenta e oito horas, caso contrário, será convocada Sessão Extraordinária para deliberação, neste prazo;

b) estando a Câmara em recesso, será convocada extraordinariamente para reunir-se, dentro de cinco dias, para deliberar sobre o pedido.

 

II - se não houver pedido de urgência, a matéria será pautada para a próxima Sessão Ordinária, ficando na pauta até deliberação;

 

III - em qualquer caso observar-se-á, o seguinte, para deliberação:

 

a) cópia do pedido será enviado à Comissão de Justiça e de Redação para parecer;

b) com parecer ou sem ele a matéria será discutida e votada em um só turno, por maioria simples.

c) aprovado o pedido, o Prefeito, ou o Vice-Prefeito, serão imediatamente cientificados;

d) aplicam-se ao debate as mesmas regras estatuídas para a discussão de requerimentos inscritos.

 

CAPÍTULO X

DA CONVOCAÇÃO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL

 

Art. 210 O Secretário Municipal comparecerá perante a Câmara ou suas Comissões:

 

I - quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;

 

II - por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou a Presidência da Comissão respectivamente, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.

 

§ 1º A convocação do Secretário Municipal será resolvida pela Câmara ou Comissão por deliberação da maioria da respectiva composição Plenária, a requerimento de qualquer Vereador ou Membro da Comissão, conforme o caso.

 

§ 2º A convocação de Secretário Municipal ser-lhe-á comunicada mediante ofício do Presidente da Câmara que definirá o local, dia e hora da Sessão ou Reunião a que deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas, importando crime de responsabilidade a ausência, sem justificação adequada, aceita pela Casa ou pelo Colegiado.

 

§ 2º A convocação de Secretário Municipal ser-lhe-á comunicada mediante ofício do Presidente da Câmara ou Presidente da Comissão respectiva, que definira o local, o dia e a hora da sessão ou reunião a que deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa aceita pela Casa ou pelo Colegiado. (Redação dada pela Resolução nº 2/2016)

 

Art. 211 A Câmara reunir-se-á em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, toda vez que perante o Plenário comparecer o Secretário Municipal.

 

§ 1º O Secretário Municipal terá assento na primeira bancada, até o momento de ocupar a Tribuna, ficando subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Vereadores; perante Comissão, ocupará o lugar à direita do Presidente.

 

§ 2º Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um Secretário Municipal a Casa, salvo se em caráter excepcional, quando a matéria lhe disser respeito conjuntamente, nem se admitirá sua convocação simultânea por mais de uma Comissão.

 

§ 3º O Secretário Municipal somente poderá ser aparteado ou interpelado sobre assunto objeto de sua exposição ou matéria pertinente a convocação.

 

§ 4º Em qualquer hipótese, a presença do Secretário Municipal no Plenário não poderá ultrapassar o horário normal da Sessão Ordinária da Câmara ou de duas horas perante a Comissão.

 

Art. 212 Na hipótese de convocação o Secretário Municipal encaminhará ao Presidente da Câmara ou da Comissão, até o início da sessão ou reunião, sumário da matéria de que virá tratar para distribuição dos Vereadores.

 

§ 1º O Secretário, ao início do Grande Expediente, ou da Ordem do Dia, poderá falar até trinta minutos prorrogável por mais quinze, pelo Plenário da Casa ou da Comissão, só podendo ser aparteado durante prorrogação.

 

§ 2º Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser formuladas interpelações pelos Vereadores que se inscreverem previamente, não podendo cada um fazê-lo por mais de cinco minutos, exceto o Autor do requerimento que terá o prazo de dez minutos.

 

§ 3º Para responder a cada interpelação, o Secretário terá o mesmo tempo que o Vereador usou para formulá-la.

 

§ 4º Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de três minutos improrrogáveis.

 

§ 5º É lícito aos Líderes, após o término do debate, usar da palavra por cinco minutos sem aparte.

 

Art. 213 No caso do comparecimento espontâneo ao Plenário, o Secretário municipal usará da palavra ao início do Grande Expediente, se para expor assuntos de sua pasta, de interesse da Casa e do Município, ou da Ordem do Dia, se para falar de proposição legislativa em trâmite relacionada com a Secretaria sob a sua direção.

 

§ 1º Ser-lhe-á concedida a palavra durante quarenta minutos podendo o prazo ser prorrogado por mais vinte minutos, por deliberação, só sendo permitido apartes durante a prorrogação.

 

§ 2º Findo o discurso, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores ou aos Membros da Comissão, respeitada a ordem de inscrição, para, no prazo de três minutos, cada um formular sua considerações ou pedido de esclarecimentos, dispondo o Secretário do mesmo tempo para resposta.

 

§ 3º serão permitidas a réplica e tréplica pelo prazo de três minutos, improrrogáveis.

 

Art. 214 Na eventualidade de não ser entendida a convocação feita, o Presidente da Câmara promoverá a instauração de procedimento legal cabível.

 

CAPÍTULO XI

DA PARTICIPAÇÃO EXTERNA DA CÂMARA

 

Art. 215 A Câmara Municipal poderá ser representada no Município ou fora dele por Comissão Especial ou mesmo por Vereador em solenidade, congresso, cursos, simpósio ou outros eventos de interesse do Município em particular, ou dos Municípios em geral ou, ainda, das câmara Municipais dos Vereadores e a do direito municipal.

 

Art. 216 A representação da Câmara será objeto de deliberação do Plenário, mediante projeto de Decreto Legislativo, com especificação do interesse e previsão de recursos para as despesas.

 

Art. 217 A representação da Câmara em Comissões Municipais, cívicas, culturais ou de festejos, só será permitida sem despesas e se sua contribuição não ferir o princípio de independência dos poderes, nem ferir a autonomia do Poder Legislativo.

 

TÍTULO VII

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 218 O Vereador deve apresentar-se a Câmara durante a Sessão Legislativa Ordinária ou Extraordinária para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito nos termos deste Regimento, de:

 

I - oferecer proposições em geral discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados, neles votar e ser votado;

 

II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretários Municipais;

 

III - fazer uso da palavra;

 

IV - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;

 

V - promover, perante qualquer autoridade, entidades ou órgãos da administração municipal, direta ou indireta e fundacional os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito municipal ou das comunidades representadas, podendo requerer, no mesmo sentido, a atenção de autoridades federais e estaduais;

 

VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender as obrigações político-partidários decorrentes da representação.

 

Art. 219 O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, da seguinte forma:

 

I - às sessões de debate, através de lista de presença junto a Mesa;

 

II - às sessões de deliberação, pelas listas de votação;

 

III - nas Comissões, pelo controle de presença às suas Reuniões e assinatura nas atas e pareceres.

 

Art. 220 Para afastar-se do Território Nacional, o Vereador deverá dar prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.

 

Art. 221 O Vereador apresentará a Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração à Ética e ao Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito.

 

Art. 222 O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para ser investido nos cargos permitidos, deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como reassumir o lugar tão logo deixe o cargo.

 

Art. 223 No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais, da Lei Orgânica do Município, deste Regimento Interno e as contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares neles previstos.

 

§ 1º Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

 

§ 2º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.

 

§ 3º A inviolabilidade dos Vereadores persistirá quando estiverem investidos em cargos permissíveis.

 

§ 4º Os Vereadores não poderão:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietários controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, alínea "a";

c) patrocinar causa que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I alínea "a";

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 224 O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela, exceto em relação aos cargos da Mesa, observado o disposto no § 4º, do art. 30.

 

Art. 225 Os Vereadores, além de livre acesso ao Plenário, poderão utilizar-se dos seguintes serviços prestados à Casa, mediante prévia autorização do Presidente da Casa de que se trata os incisos I a IV:

 

I - reprografia;

 

II - biblioteca;

 

III - arquivo;

 

IV - processamento de dados.

 

CAPÍTULO II

DA LICENÇA

 

Art. 226 O Vereador poderá obter licença para:

 

I - desempenhar missão temporária de caráter cultural;

 

II - tratamento de saúde;

 

III - tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa;

 

IV - investidura em Secretaria Municipal, Secretaria do Estado, Ministro de Estado ou do Prefeito.

 

§ 1º Salvo nos casos de prorrogação da Sessão Legislativa Ordinária ou de Convocação Extraordinária da Câmara, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III durante o período de recesso regimental.

 

§ 2º Suspender-se-á a contagem do prazo de licença quando haja iniciado anteriormente ao encerramento de cada semi-período da respectiva sessão Legislativa, exceto na hipótese do inciso II, quando tenha havido assunção de suplente.

 

§ 3º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, e lido na primeira sessão após o seu recebimento.

 

Art. 227 O Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde.

 

Parágrafo Único. Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por junta de três médicos indicados pela Câmara, com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.

 

Art. 228 Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico passado por junta nomeada pela Mesa da Câmara, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda do subsídio, enquanto durarem os seus efeitos.

 

§ 1º No caso de o Vereador se negar a submeter-se ao exame de saúde, poderá o Plenário, em Sessão Secreta, por deliberação da maioria absoluta dos seus Membros, aplicar-se a medida suspensiva.

 

§ 2º A junta deverá ser constituída, no mínimo, de três médicos de reputada idoneidade profissional, residentes no Município.

 

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA

 

Art. 229 As vagas da Câmara verificar-se-ão em virtude de:

 

I - falecimento;

 

II - renúncia;

 

III - perda de mandato;

 

IV - deixar de tomar posse no prazo de dez dias da instalação da Legislatura.

 

Art. 230 A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, e independentemente de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente.

 

§ 1º Considera-se também haver renunciado:

 

I - o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste regimento;

 

II - o suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.

 

§ 2º A vacância nos casos de renúncia, será declarada em Sessão pelo Presidente.

 

Art. 231 Perde o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições constantes do art. 54 da Constituição Federal;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa Ordinária, à terça parte das Sessões Ordinárias, salvo licença ou missão autorizada;

 

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição;

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou de partido com representação na edilidade, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º Nos casos previstos nos incisos III e V, a perda do mandato será declarada pela Mesa de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido com representação na Câmara Municipal, assegurada ao representado, consoante procedimentos específicos estabelecidos em ato, ampla defesa perante a Mesa.

 

§ 3º A representação, nos casos dos incisos I, II e VI, será encaminhada à Comissão de Justiça e de redação, observadas as seguintes normas:

 

I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Vereador que terá o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;

 

II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo o mesmo prazo;

 

III - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, finda as quais proferirá parecer no prazo de cinco dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento desta, procedente a representação, a Comissão oferecerá também, o projeto de resolução no sentido da perda do mandato;

 

IV - O parecer da Comissão de Justiça e de redação, uma vez lido no expediente, será incluído na Ordem do Dia da sessão Ordinária seguinte.

 

CAPÍTULO IV

CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

 

Art. 232 A Mesa convocará o Suplente, de imediato, nos seguintes casos:

 

I - ocorrência de vaga;

 

II - no caso de investidura do titular;

 

III - licença para tratamento de saúde do titular.

 

§ 1º Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente imediato.

 

§ 2º Ressalvadas as hipóteses de que trata o parágrafo anterior, de doença comprovada, na forma do art. 230, ou no caso de investidura, o Suplente que, convocado, não assumir o mandato, no prazo de dez dias, perde o direito à suplência, sendo convocado o Suplente imediato.

 

Art. 233 O suplente a ser empossado, será o designado pelo Tribunal Eleitoral Regional, conforme consulta feita pela Mesa Diretora.

 

CAPÍTULO V

DO DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 234 O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento Interno e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que poderá definir outras infrações e penalidades, além das seguintes:

 

I - censura;

 

II - suspensão temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias;

 

III - perda do mandato.

 

§ 1º Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.

 

§ 2º É incompatível com o decoro parlamentar:

 

I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a expedientes da Câmara Municipal;

 

II - a percepção de vantagens indevidas;

 

III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

 

Art. 235 A censura será verbal ou escrita.

 

§ 1º A censura será aplicada em Sessão pelo Presidente da Câmara ou Comissão, se no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:

 

I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;

 

II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

 

III - perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das Reuniões da Comissão.

 

§ 2º A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:

 

I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

 

II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.

 

Art. 236 Considera-se incurso na sanção de suspensão temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:

 

I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;

 

II - praticar transgressão grave ou reiterada do Regimento Interno e do Código de Ética e Decoro Parlamentar;

 

III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;

 

IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

 

V - faltar sem motivo justificado, a cinco Sessões Ordinárias consecutivas ou a vinte intercaladas, dentro da Sessão Legislativa ordinária ou extraordinária.

 

§ 1º Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Presidente, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.

 

§ 2º Na hipótese do inciso VI a Mesa aplicará, de ofício, o máximo da penalidade, resguardado o princípio de ampla defesa.

 

Art. 237 A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma prevista no art. 231 e seus parágrafos.

 

Art. 238 Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

 

CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO INSTAURADO CONTRA VEREADOR

 

Art. 239 A Câmara Municipal, através de Procurador, acompanhará os inquéritos e processos instaurados contra Vereadores, que não sejam por crime de opinião, obedecidas as seguintes prescrições:

 

I - o fato será levado, pelo Presidente, ao conhecimento da Câmara, em Sessão secreta Extraordinária, convocada tão logo tenha conhecimento do ocorrido;

 

II - Se a Câmara estiver em recesso, a Mesa deliberará a respeito, "ad referendum" do Plenário;

 

III - a Câmara deliberará, com elementos de convicção, para assegurar ao vereador todos os meios de defesa, ou remeterá à Corregedoria Parlamentar, quando for o caso;

 

IV - entendendo a Corregedoria Parlamentar que a atitude do Vereador foi incompatível com o decoro parlamentar, opinará sobre sanções disciplinares a serem tomadas na salvaguarda do Poder Legislativo, acompanhando o Procurador, até trânsito em julgado da sentença, a tramitação do processo penal para informar a Câmara de seu andamento e propor eventuais medidas que o caso exigir;

 

V - entendendo a Mesa que deva prestar assistência ao Vereador, serão assegurados recursos orçamentários para esse fim.

 

Art. 240 No caso do Vereador ser preso, indiciado ou processado sob acusação da prática de crime de opinião, de que goza imunidade, a Câmara envidará todos os esforços para assegurar as prerrogativas parlamentares, garantindo o patrocínio da defesa, por Procurador ou profissional contratado, com recursos orçamentários para esse fim.

 

TÍTULO VIII

CAPÍTULO I

DA INICIATIVA POPULAR DE LEI

 

Art. 241 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação a Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal em três bairros distintos, obedecidas as seguintes condições:

 

I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

 

II - as listas de assinatura serão organizadas por bairros, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;

 

III - será lícito a entidade da comunidade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta de assinaturas;

 

IV o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada bairro, aceitando-se para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

 

V - perante a Secretaria da Câmara que se verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais e regimentais para sua apresentação;

 

VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando-se na numeração geral;

 

VII - nas Comissões ou em Plenário, transformado em Comissão Geral, poderá usar a palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;

 

VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um só assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Justiça e de Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;

 

IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vício de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo-se à Comissão de Justiça e de Redação escoimá-los dos vícios formais para sua regular tramitação:

 

X - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento Interno ao Autor da proposição, devendo a sua escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, previamente indicado para essa finalidade, pelo primeiro signatário do projeto.

 

CAPÍTULO II

DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS E PARTICIPAÇÃO

 

Art. 242 As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputados a Membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente, desde que:

 

I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do Autor ou autores;

 

II - o assunto envolva matéria de competência do Colegiado;

 

Parágrafo Único. O Membro da Comissão que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório, ao Plenário e se dará ciência aos interessados.

 

Art. 243 A participação da Comunidade poderá, ainda ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.

 

Parágrafo Único. A contribuição da Comunidade será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.

 

CAPÍTULO III

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

 

Art. 244 Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da comunidade para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.

 

Art. 245 Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão relacionará, para serem ouvidas as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir convites.

 

§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

 

§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou a questão em debate e disporá para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.

 

§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão, poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

 

§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.

 

§ 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual prazo de tempo para responder, facultada a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

 

Art. 246 Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.

 

Parágrafo Único. Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

 

CAPÍTULO IV

APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELOS CONTRIBUINTES

 

Art. 247 Todos os contribuintes terão assegurados o direito de exame e apreciação das contas municipais, podendo questionar-lhes a legitimidade na forma seguinte:

 

I - o exame far-se-á perante um membro da Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, conforme rodízio, das doze às dezesseis horas, nos dias úteis;

 

II - se o contribuinte quiser cópia reprográfica, esta será assegurada, sem despesa para a Câmara, no prazo de vinte e quatro horas, copiando-se fora do horário de visita ao público;

 

III - o contribuinte fará apreciação das contas em documento por ele assinado, fornecendo o endereço;

 

IV - as questões levantadas pelos contribuintes incorporarão, obrigatoriamente, o processo de prestação de contas;

 

V - antes do julgamento das contas, o contribuinte, que houver questionado a prestação será comunicado sobre o parecer prévio dado pelo Tribunal de Contas se este houver analisado seu documento, com direito de contra argumentar, em cinco dias.

 

Parágrafo Único. Se a Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização entender de ouvir contribuintes, procederá na forma do capítulo anterior.

 

CAPÍTULO V

DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E DA IMPRENSA

 

Art. 248 Além das Secretarias e entidades da Administração Municipal indireta, poderão as entidades de classe de grau superior, de empregados, autarquias profissionais e outras instituições de âmbito local da comunidade, credenciar junto à Mesa, representantes que possam, eventualmente, prestar esclarecimentos específicos à Câmara, através de suas Comissões, às lideranças e aos Vereadores em geral e ao órgão de assessoramento institucional.

 

§ 1º Cada Secretaria ou entidade poderá indicar apenas um representante, que será responsável, perante a Casa, por todas as informações que prestar ou opiniões que emitir quando solicitadas pela Mesa, por Comissão ou Vereador.

 

§ 2º Esses representantes fornecerão aos Relatores, aos Membros das Comissões, às lideranças e aos demais Vereadores interessados e ao órgão de assessoramento legislativo, exclusivamente, subsídios de caráter técnico, documental, informativo e instrutivo.

 

§ 3º O Presidente expedirá as credenciais a fim de que os representantes indicados possam ter acesso às dependências da Câmara, excluídas as privativas dos Vereadores.

 

Art. 249 Os órgão de imprensa, do rádio e da televisão poderão credenciar seus profissionais perante a Mesa, para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação, pertinentes à Casa e a seus Membros.

 

§ 1º Somente terão acesso às dependências privativas da Casa os jornalistas e profissionais de imprensa credenciados, salvo as exceções previstas em regulamento;

 

§ 2º Os jornalistas e demais profissionais de imprensa credenciados pela Câmara poderão agregar-se ao comitê, como seu órgão representativo junto à Mesa.

 

§ 3º O comitê de imprensa reger-se-á por regulamento aprovado pela Mesa.

 

Art. 250 O credenciamento previsto nos artigos precedentes será exercido sem ônus ou vínculo trabalhista com a Câmara Municipal.

 

TÍTULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 251 Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por Lei específica, aprovada pelo Plenário e serão dirigidos pelo Presidente, que expedirá as normas complementares necessárias.

 

Art. 252 Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara poderá ser submetida à deliberação do Plenário, sem parecer da Mesa.

 

Art. 253 As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos, deverão ser encaminhadas à Mesa, para providência dentro de setenta e duas horas; decorrido este prazo, poderão ser levadas ao Plenário.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

 

Art. 254 A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.

 

§ 1º As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades de sua unidade orçamentária, consignadas no orçamento do Município, e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente.

 

§ 2º Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.

 

§ 3º Até 30 de março de cada ano o Presidente juntará, às contas do Município, a prestação de contas relativas ao exercício anterior.

 

§ 4º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de direito financeiro e sobre licitações e contratos administrativos em vigor para o Executivo, a à Legislação interna aplicável.

 

Art. 255 O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e imóveis, que adquirir, ou forem colocados à sua disposição.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍCIA DA CÂMARA

 

Art. 256 A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no recinto da Câmara.

 

§ 1º A corregedoria será formada por um vereador e suplente eleito na oportunidade da eleição da Mesa Diretora para exercer a função de corregedor no mesmo período de exercício pela Mesa Diretora, nos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal.

 

Art. 257 Se algum Vereador, no âmbito da Casa cometer qualquer exceção que deva merecer repressão disciplinar, o Presidente da Câmara ou Comissão conhecerá do fato e promoverá a abertura da sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidade e propor sanções cabíveis.

 

§ 1º Se se tratar de delito, o Presidente dará voz de prisão, se em flagrante e necessário, entregando-se o caso à autoridade policial, mediante ofício circunstanciado, arrolando testemunhas, se houver, tratando-se de Vereador ou não.

 

§ 2º Tratando-se de Vereador, aplicar-se-á o disposto nos artigos 238 e 239.

 

Art. 258 A segurança nas dependências da Câmara, em Sessão ou não, poderá ser feita mediante contrato com empresas prestadoras do serviço ou por policiais civis e militares solicitados à Secretaria da Segurança Pública, através de seu comando local, sempre sob a responsabilidade e direção exclusiva do Presidente.

 

Art. 259 Excetuados os Membros da segurança, é proibido o porte de arma de qualquer espécie, nas dependências da Câmara e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar, além de contravenção, o desrespeito a esta proibição.

 

Art. 260 Será permitido a qualquer pessoa convenientemente trajada, ingressar e permanecer no recinto da Câmara e seus anexos durante o expediente e assistir, da galeria, às Sessões do Plenário e às Reuniões das Comissões.

 

Parágrafo Único. Os espectadores ou visitantes que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do Presidente da Câmara ou de Comissão, bem como qualquer pessoa que perturbar a ordem no recinto da Casa, serão compelidos a sair, imediatamente.

 

Art. 261 É proibido o exercício de comércio, rifas e listas nas dependências da Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Mesa.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 262 Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou Sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por Sessões Ordinárias da Câmara efetivamente realizadas; os fixados por mês contam- se de data em data.

 

§ 1º Exclui-se do computo, o dia ou a sessão inicial e inclui-se do vencimento.

 

§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.

 

Art. 263 Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das duas sessões Ordinárias, conforme o caso.

 

Art. 264 É vedado dar a denominação de pessoas vivas a qualquer dependência da câmara.

 

Art. 265 É de responsabilidade da Mesa Diretora a manutenção do Site da Câmara, como ferramenta de divulgação dos trabalhos e publicação, e manutenção do Portal Transparência, conforme exigências Legais.

 

Câmara Municipal de Muqui - ES, 22 de março de 2012.

 

EROS PRÚCOLI

PRESIDENTE

 

TADEU CUSTÓDIO

VICE-PRESIDENTE

 

FABIANO DE FRANÇA RAINHA

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.