Art. 1º O Município de Muqui, constituído por seus Distritos, integra o Estado do Espírito Santo e rege-se por esta Lei Orgânica.
Art. 2º O governo do Município é
exercido pela Câmara Municipal em sua função legislativa e fiscalizatória e
pelo Prefeito, em sua função executiva, independentes e harmônicos entre si.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
Parágrafo Único. São símbolos do Município o
Brasão de Armas, o Brasão da Câmara Municipal, a Bandeira e o Hino,
representativos de sua cultura e história. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
Art. 3º O Município e os Distritos têm, respectivamente, o nome da cidade ou vila que lhes serve de sede.
Art. 4º Constituem bens do Município os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.
Art. 5º O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 6º desta Lei Orgânica.
§ 1º A criação de Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 6º desta Lei Orgânica.
§ 2º A extinção de Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.
§ 3º O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de Vila.
Art. 6º São requisitos para a criação de Distrito:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação do Município;
II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinquenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo Único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
I - declaração emitida pela Fundação instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de população;
II - certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
III - certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
IV - certidão do órgão fazendário estadual e do municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
V - certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 7º Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais facilmente identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se à linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
Parágrafo Único. As divisas distritais serão descritas, trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
Art. 8º A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.
Art. 9º A instalação do
distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
(Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
Art. 10 Compete ao Município, privativamente, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
III - instituir e arrecadas os tributos de sua competência, vem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, fixando-lhes preços ou tarifas, os serviços públicos locais, em especial:
a) abastecimento d’água;
b) esgoto;
c) iluminação pública;
d) construção e conservação de ruas, praças e estradas municipais;
e) serviço de transporte coletivo de passageiros e de táxi;
f) cemitério; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
g) proteção contra incêndio;
h) fiscalização sanitária;
i) mercado, feira e matadouro.
V - autorizar a realização de espetáculos e divertimentos públicos;
VI - Elaborar o Plano Diretor;
VII - criar, organizar e suprimir Distrito, observada a legislação estadual;
VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
IX - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
X - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos seus servidores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
XI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
XII - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros;
XIII - cassar a licença de estabelecimento que se torne prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes;
XIV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, e a dos seus concessionários;
XV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XVI - regulamentar e fiscalizar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos e os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XVII - fixar e sinalizar as zonas de silencio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XVIII - disciplinar os serviços de carga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XIX - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XX - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;
XXI - promover a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observada a legislação pertinente;
XXIII - regulamentar, licenciar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal, observadas as legislações federal e estadual aplicáveis;
XXIV - prestar assistência às emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convenio com instituição especializada;
XXV - exercer o seu poder de polícia;
XXVI - fiscalizar, nos locais de comercialização, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXVII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXVIII - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
Parágrafo Único. As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XI deste artigo, deverão exigir reserva de locais destinados a:
I - áreas verdes e demais logradouros públicos;
II - vias de tráfego e passagem de canalização pública de esgoto e de águas pluviais.
Art. 11 O Município poderá criar e organizar sua Guarda Municipal.
Parágrafo Único. A lei de criação de Guarda Municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Art. 12 Ao Município compete, concorrentemente com a União e o Estado:
I - zelar pela guarda das constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
III - facilitar o acesso à educação, à cultura e à ciência;
IV - promover programas de construção de moradia, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
V - promover o desporto e o lazer;
VI - apoiar a medicina preventiva, zelar pela higiene e segurança pública, sob todos os aspectos, inclusive quanto a campanhas regionais e nacionais;
VII - amparar, com providencias de ordem econômica-social, a infância e a adolescência, contra o abandono físico, moral e intelectual;
VIII - promover a adaptação social das pessoas portadoras de deficiência;
I - X - prover os seguintes serviços, quanto à sua organização e funcionamento:
a) saúde pública, através de ambulatórios, centros e postos de saúde, pronto-socorro, serviço dentário e outros, inclusive hospitais e maternidades;
b) educação.
X - Proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
XI - Preservar as florestas, a fauna e a flora;
XII - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XIII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIV - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas;
XV - Fomentar a produção agrícola e organizar o abastecimento alimentar;
XVI - Elaborar e executar, juntamente com o Estado, os programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território.
Art. 13 Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.
Art. 14 Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou afins estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções, anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado ou sem a observância dos critérios legais, sob pena de nulidade do ato; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b". (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
XI - utilizar tributos com efeito de confisco;
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso XIII, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso XIII, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos provados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso XIII, "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º As vedações
expressas nos incisos VII e XIII serão regulamentadas em lei complementar
federal. (Dispositivo revogado pela Emenda
à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 4º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no Art. 155, § 2º, XII, g da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
Art. 15 O poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 16 A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º São condições de
elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal: (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
I - a nacionalidade
brasileira; (Dispositivo revogado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
II - o pleno
exercício dos direitos políticos; (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
III - o alistamento
eleitoral; (Dispositivo revogado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
IV - o domicílio
eleitoral na circunscrição; (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
V - a filiação
partidária; (Dispositivo revogado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
VI - a idade mínima
de dezoito anos; (Dispositivo revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
VII - ser
alfabetizado. (Dispositivo revogado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 2º Em
consonância com o Art. 29, IV da Constituição Federal, e atendendo à Resolução
TSE nº 21.702, de 02 de abril de 2004, o número de vereadores será fixado pela
Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e
às seguintes normas: (Dispositivo incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2004)
I - para os
primeiros 47.619 (quarenta e sete mil seiscentos e dezenove) habitantes, o
número de vereadores será de nove (9), acrescentando-se 01 (uma) vaga para cada
47.619 (quarenta e sete mil seiscentos e dezenove) habitantes seguintes ou
fração, não ultrapassando o limite máximo de 21 vereadores; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
4/2004)
II - o
número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de
vereadores será aquele fornecido pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), mediante certidão; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
4/2004)
III - as
alterações quanto ao número de Vereadores serão efetuadas mediante Decreto
Legislativo, até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder às
Eleições, sempre que houver confirmação das mudanças fixadas pelo inciso I da
presente Emenda Constitucional; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2004)
IV - as
alterações de que trata o inciso anterior, serão obrigatoriamente comunicadas
Ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Juiz Eleitoral desta Comarca, logo após a
publicação do Respectivo Decreto. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 4/2004)
Parágrafo Único. O número de Vereadores é aquele fixado pelas regras trazidas pela Constituição Federal e pela Justiça Eleitoral, utilizando-se sempre o parâmetro máximo de forma a contemplar uma melhor representatividade da população. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
Art. 17 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 01 de fevereiro a 15 de dezembro. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/2006)
§ 1º As sessões marcadas
para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, exceto as
sessões de posse. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 10/2011)
§ 2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias,
extraordinárias, solenes e especiais, conforme dispuser o seu Regimento
Interno. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 10/2011)
§ 3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal, far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II
- pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da
Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
III - pela
Comissão Representativa da Câmara, para o fim previsto no art. 36, V, desta Lei
Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 10/2011)
IV - pela Comissão Representativa da Câmara, para o fim previsto no art. 36, V, desta Lei Orgânica.
§ 4º Em todas as hipóteses
previstas no § 3º deste artigo a convocação dar-se-á com a aprovação da maioria
absoluta da Câmara. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a
Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
§ 6º Além de outros casos previstos nesta Lei
Orgânica, a Câmara reunir-se-á em sessão solene: (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
I - no dia 1º
de janeiro subsequente a eleição, para receber compromisso de posse do Prefeito
e do Vice-Prefeito; (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
II - no dia 1º
de fevereiro subsequente a eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três
anos seguintes, para a instalação da sessão legislativa ordinária. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
§ 7º A Câmara reunir-se-á, em sessão
preparatória, no dia 1º de janeiro, para, no primeiro e terceiro anos da
legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos,
permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente,
inclusive na legislatura seguinte. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
Art. 18 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 18-A Fica garantido às deliberações da Câmara, o voto em escrutínio aberto, para todas as disposições deliberativas, revogando-se todas as disposições que contemplam o voto em escrutínio secreto. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2003)
Art. 19 A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 20 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 36, XII, desta Lei Orgânica.
§ 1º Comprovada a
impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua
utilização, as sessões serão realizadas em outro local escolhido pelo Plenário.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
§ 3º As sessões ordinárias
da Câmara Municipal poderão ser, ocasionalmente, realizadas fora de sua sede,
tendo seu extraordinário deslocamento a título de "Sessão Itinerante"
que será disciplinada no Regimento Interno da Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
Art. 21 As sessões solenes
serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços dos Vereadores,
adotada em razão de motivo relevante. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
Art. 22 As sessões somente
poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um oitavo dos membros da
Câmara. (Dispositivo revogado pela Emenda
à Lei Orgânica nº 10/2011)
Parágrafo Único. Considerar-se-á
presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da
Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
Art. 23 A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º A posse dos Vereadores ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene que se realizará independente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso.
§ 2º No ato da posse, os
Vereadores, de pé, perante o Presidente da Câmara, prestarão o seguinte
compromisso "Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do
Estado e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar com
lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do
Município". (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 10/2011)
§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no § 1º deste artigo, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de parda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 4º Imediatamente após a posse, os Vereadores
reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo
maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que
serão automaticamente empossados.
§ 5º Inexistindo número legal, o Vereador mais
idoso dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões
diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 6º A eleição da Mesa da Câmara, para o
segundo biênio, far-se-á no dia 1º de janeiro do terceiro ano de cada
legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 4º Imediatamente após a
posse, os vereadores reunir-se-ão, nos termos do Regimento Interno da Câmara e,
havendo maioria absoluta de membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa
que serão automaticamente empossados. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2014)
§ 5º Inexistindo número legal, o Vereador que
estiver presidindo a Sessão permanecerá na presidência e convocará Sessões
Ordinárias até que seja eleita a Mesa. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2014)
§ 6º A posse da Mesa Diretora, para o segundo
biênio, far-se-á logo após a sua eleição, nos termos do Regimento Interno da
Câmara, com efeitos a partir de primeiro de janeiro do terceiro ano de cada
Legislatura, devendo o termo de posse ser lavrado com esta data. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2014)
§ 7º No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração dos seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Art. 24 O mandato da Mesa
Diretora será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subsequente. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/2006)
Art. 25 A Mesa da Câmara se
compõe de Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, os quais se
substituirão nessa ordem. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5/2004)
Art. 26 A Câmara Municipal terá
comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições
previstas no Regimento Interno ou no ato que resultar sua criação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 1º Na constituição da Mesa e na de cada
comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara que participam da
Casa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua
competência, cabe: (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 10/2011)
I - discutir e
votar parecer sobre proposições; (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
II - realizar
audiências públicas com entidades da sociedade civil; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
III - convocar
Secretário Municipal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 10/2011)
IV - convocar
dirigente de autarquia, de empresa pública, de sociedade de economia mista e de
fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
V - acompanhar
os atos de regulamentação do Poder Executivo, velando por sua completa
adequação às normas constitucionais e legais; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
VI - receber
petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou
omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da
administração indireta e fundacional e de concessionário ou de permissionário
de serviço público; (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 10/2011)
VII - acompanhar
a execução orçamentária; (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
VIII - solicitar
depoimento de autoridade pública, de dirigente de órgão da administração
indireta ou fundacional e de cidadão; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
IX - apreciar
programas de obras e planos municipais e setoriais de desenvolvimento e sobre
eles emitir parecer. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito,
que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos no Regimento Interno da Câmara, serão criadas mediante
requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e
por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao
Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 10/2011)
Art. 27 A maioria, a
minoria, as Representações Partidárias com número de membros superior a um
décimo da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão Líder e
Vice-Líder. (Dispositivo revogado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 1º A indicação dos
Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações
majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa,
nas vinte e quatro horas que de seguirem à instalação do primeiro período
legislativo anual. (Dispositivo revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 2º Os Líderes indicarão
os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa
designação. (Dispositivo revogado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
Art. 28 Além de outras
atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os
representantes partidários nas comissões da Câmara. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
Parágrafo Único. Ausente ou impedido o
Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
Art. 29 A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - Comissões;
VI - Sessões;
VII - Deliberações;
VIII - Todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 30 A Câmara Municipal ou
qualquer de suas comissões, por intermédio da Mesa, poderá convocar Secretário
Municipal para prestar, pessoalmente, as informações sobre assunto previamente
determinado, importando a ausência sem justificação adequada, crime de responsabilidade.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
§ 1º O Secretário Municipal poderá comparecer à
Câmara ou a qualquer das suas comissões, por iniciativa própria e mediante
prévio entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância do seu órgão. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá
encaminhar pedidos de informação, por escrito ao Secretário de Estado,
importando crime de responsabilidade a recusa ou não-atendimento, no prazo de
30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
§ 3º Caso as informações previstas no parágrafo
anterior sejam consideradas insuficientes, será concedido mais 10 (dez) dias
para a sua complementação. (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
Art. 31 O Secretário
Municipal ou diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer mediante o
Plenário ou qualquer Comissão da Câmara, para expor assunto e discutir projeto
de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço
administrativo. (Dispositivo revogado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
Art. 32 A Mesa da Câmara
poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou
Diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade e recusa ou o não
atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
Art. 33 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 34 Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.
Art. 35 Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:
I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - votar os orçamentos anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos;
VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis;
X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI
- criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções
públicas e fixação dos respectivos vencimentos, inclusive os dos servidores da
Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 10/2011)
XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou diretores equivalentes e órgãos da administração pública;
XIII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 36 Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I - eleger a sua Mesa;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção os cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município, por mais de vinte dias, por necessidade do serviço;
VII
- julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal
de Contas do Estado; (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 10/2011)
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado ou outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII
- convocar Secretário do Município ou diretor equivalente para prestar
esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV - criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVI - conceder títulos de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
XVII - solicitar intervenção do Estado do Município;
XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal;
XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XX - fixar,
observando o que dispõem a Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores,
do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, sobre a qual incidirá a
carga tributária devida.
XX
- fixar, observadas as alterações introduzidas pela Emenda Complementar
à Constituição Federal nº 19/97, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos
Vereadores e Secretários Municipais, resguardando-se, ainda, o que dispõem os
artigos 37, XI; 39 parágrafo 4º; 150, II; 153, III e 153 parágrafo 2 todos da
Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
XX - fixar,
observando o que dispõe a Constituição Federal, à remuneração dos Vereadores,
do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, sobre a qual incidirá a
carga tributária devida. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
XXI - Os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, serão fixados, pela Câmara Municipal, através de leis específicas. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/1998)
Art. 37 Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação secreta, uma comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:
I - reunir-se, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de vinte dias;
V - convocar extraordinariamente a Câmara, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1º A comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara.
§ 2º A comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Art. 38 Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 39 É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 83, incisos III, IV e V desta Lei Orgânica.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, deste que se licencie no exercício do Mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea "a" do inciso I deste artigo.
Art. 40 Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos direitos políticos.
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagem ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e III, a perda
do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta,
mediante provocação da Meda ou de Partido Político representado na Casa,
assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e III, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Meda ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2014)
Art. 41 O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário, conforme previsto no artigo 39, inciso II, alínea "a" desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 2º ao Vereador
licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o
pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de
auxílio-doença ou auxílio especial. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 3º O auxílio de que
trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será
computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
§ 4º A licença para
tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não
poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 42 Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quórum", em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 43 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções; e,
VI - decretos legislativos.
Art. 44 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta será votada e, dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
Art. 45 A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de leitores do Município.
Art. 46 As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Plano diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Posturas;
V
- Lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
VI - Lei
instituidora da guarda municipal; (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
VII - Lei de criação de cargos, funções
ou empregos públicos. (Dispositivo revogado pela Emenda
à Lei Orgânica nº 10/2011)
Art. 47 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.
Art. 48 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
Art. 49 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 50 Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo o veto ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo do parágrafo 1º, o silencio do Prefeito importará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as proposições em regime de urgência.
§ 7º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, no caso dos § § 3º 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 51 As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e projetos de lei orçamentária não serão objeto de delegação.
§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º O decreto legislativo poderá determinar a apreciação de emenda.
Art. 52 Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo Único. Nos casos de projeto de resolução e de projetos de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, coma votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 53 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 53-A Em consonância à alteração inseridas pelo Art. 18-A, fica ratificado, ainda, ao processo legislativo, o voto em escrutínio aberto, para todas as disposições que contemplam o voto em escrutínio secreto, independente de solicitação plenária. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3/2003)
Art. 54 A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
§ 1º O controle externo da
Câmara será exercido como auxílio do Tribunal de Contas do Estado e
compreenderá a apreciação das contas do Prefeito, o acompanhamento das
atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções
de auditoria financeira e orçamentária. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 2º O parecer do Tribunal Contas somente
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 3º O parecer do Tribunal de Contas deverá ser
apreciado no prazo máximo sessenta dias, observando-se o princípio da ampla
defesa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 10/2011)
§ 4º Caso o prazo estabelecido no § 3º não seja
cumprido, nenhuma matéria poderá ser votada enquanto não for apreciado o
parecer do Tribunal de Contas. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 5º Rejeitadas as contas, serão estas,
imediatamente, remetidas ao Ministério Público. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
Art. 55 O executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesas;
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
III - avalizar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos.
Art. 56 As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.
Art. 57 O Poder Executivo
Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
Parágrafo Único. Aplica-se à
elegibilidade para Prefeito Vice-Prefeito o disposto no § 1º do art. 16 desta
Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
Art. 58 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no Art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A eleição do Plenário importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 59 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 60 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito sob pena de extinção do mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas par lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 61 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara, recusando-se por qualquer motivo a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 61-A O prefeito em exercício deverá, em até noventa dias depois de empossado: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2008)
§ 1º Apresentar o programa de metas de sua gestão, contendo as ações estratégias que pretende implementar, e os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da administração pública, obedecidas as normas do plano diretor municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2008)
§ 2º Publicar o programa nos órgãos oficiais de divulgação de matérias da Prefeitura Municipal, em até 72 horas após a sua edição, e divulgá-lo amplamente na imprensa escrita e falada. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2008)
§ 3º Em até 30 dias após aquela edição, promover um amplo debate público por meio de audiências gerais, temáticas e regionais. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2008)
§ 4º Divulgar, semestralmente, os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos temas do programa. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2008)
§ 5º Poderá o Prefeito promover alterações no programa, mediante justificação expressa, divulgando-as amplamente na forma acima. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2008)
Art. 61-B A elaboração e fixação dos
indicadores deverá obedecer aos seguintes critérios: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
9/2008)
a) a promoção do desenvolvimento ambiental, social e economicamente sustentável; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2008)
b) a inclusão social, com metas para redução das suas desigualdades; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2008)
c) o atendimento das funções sociais, com melhoria da qualidade de vida; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2008)
d) a promoção do cumprimento da função social da propriedade; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2008)
e) a promoção e defesa dos direitos constitucionais do cidadão; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2008)
f) a universalização do atendimento dos serviços públicos, observando-se sua regularidade, continuidade, eficiência, presteza, cortesia, segurança, com atualização das técnicas, métodos, processos e equipamentos, e a modicidade das tarifas e preços públicos. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9/2008)
Art. 61-C Ao final de cada exercício fiscal,
deverá o Prefeito divulgar o relatório da execução do programa. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
9/2008)
Art. 62 Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completarem o período dos seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
Art. 63 O mandato do Prefeito é
de quatro anos e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua
eleição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 10/2011)
Art. 64 O Prefeito e o Vice-Prefeito-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a vinte dias, sob pena de perda do mandato.
§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
§ 3º O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso.
§ 4º A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XX do art. 36 desta Lei Orgânica.
Art. 65 Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará a declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo Único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
Art. 66 Ao Prefeito, como chefe da administração, compete das cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 67 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em Juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI - encaminhar a Câmara, até quinze de abril, a prestação de contas, bem como os balanços ao exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar a Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - Convocar
extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
(Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou par afins urbanos;
XXIII - apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa de administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIV - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente, aprovado pela Câmara;
XXX - providenciar sobre incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a vinte dias;
XXXIV - adotar providencias para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 68 O Prefeito poderá
delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas
nos incisos IX, XV e XXIV do art. 67, responsabilizando-se solidariamente com o
agente delegado. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 10/2011)
Art. 69 É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 83, incisos II, IV e V desta Lei Orgânica.
§ 1º É igualmente vedada ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
§ 2º A infringência ao disposto neste artigo implicará em perda do mandato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
Art. 70 As incompatibilidades declaradas no art. 39, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se, no que for aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou diretores equivalentes.
Art. 71 São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
Parágrafo Único. O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 72 São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.
Parágrafo Único. O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas perante a Câmara.
Art. 73 Será declarado vago, pela Câmara Municipal, a cargo de Prefeito, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III - infringir as normas doa arts. 39 e 64 desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Art. 74 São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os Secretários Municipais ou diretores equivalentes;
II - os Subprefeitos.
Parágrafo Único. Os cargos
são de livre nomeação e exoneração do Prefeito. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
Art. 75 A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 76 São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um anos.
Art. 77 Além das atribuições
fixadas em lei, compete aos Secretários Municipais: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV - comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma para prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.
§ 2º A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.
Art. 78 Os Secretários
Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que
assinarem, ordenarem ou praticarem. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
Art. 79 A competência do Subprefeito limitar-se-á ao distrito para o qual foi nomeado.
Parágrafo Único. Aos subprefeitos, como delegados do Executivo compete:
I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
II - fiscalizar os serviços distritais;
III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável e decisão proferida;
IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao distrito;
V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ao quando lhe forem solicitadas.
Art. 80 O subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 81 O Prefeito e os seus
auxiliares diretos farão declaração de bens no ato da posse e no término do
exercício do cargo, apresentando-as à Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
Art. 82 A administração
pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência
e, também ao seguinte: (Redação dada pela Emenda
à Lei Orgânica nº 10/2011)
I - os cargos,
empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e
exoneração; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 10/2011)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - as funções
de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito
de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio do Prefeito e dos seus
auxiliares, do Vice-Prefeito, e dos Vereadores somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
XI - a
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada
a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito
de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
XIV - os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
XV - o subsídio
e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis,
ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, e 153, III, e 153, § 2º, I da
Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 10/2011)
XVI - é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários:
XVI - é vedada
a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
XVII - a
proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias,
e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente
por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa provada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições afetivas da proposta, nos termos d alei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;
XXII - a
administração tributária do Município, atividade essenciais ao funcionamento do
Município, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos
prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada,
inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na
forma da lei ou convênio. (Dispositivo incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 10/2011)
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de
participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando
especialmente: (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 10/2011)
I - as
reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
II - o acesso
dos usuários a registros administrativos e a informação sobre atos de governo,
observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
III - a
disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos públicos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causaram a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º No que se refere ao
parágrafo anterior, estão incluídos os proprietários de táxi, que deverão
permanecer em seus pontos num período diário mínimo de seis horas, ressalvada a
ausência nos casos de viagens ou motivo de força maior. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
Art. 83 Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 84 O Município instituirá
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos
demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
I - a natureza,
o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada
carreira; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº 10/2011)
II - os
requisitos para a investidura; (Dispositivo incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
III - as
peculiaridades dos cargos. (Dispositivo incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 2º Aplica-se aos
servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal,
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 3º O detentor de mandato eletivo, os
Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em
parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 4º Lei municipal poderá estabelecer a relação
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
§ 5º A remuneração dos servidores públicos
organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
§ 6º Aplica-se aos Secretários Municipais o
disposto no art. 7º VIII e XVII da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
Art. 85 Aos servidores
municipais titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações,
é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e
inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de
previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus
proventos a partir dos valores fixados na forma dos § § 3º e 17: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
I - por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
II - compulsoriamente,
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição; (Dispositivo incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 10/2011)
III - voluntariamente,
desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições: (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição,
se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se
mulher; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº 10/2011)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as
pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do
respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 3º Para o cálculo dos proventos de
aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência de que tratam este artigo e o art. 201 da Constituição Federal, na
forma da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 10/2011)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
I - com
deficiência; (Dispositivo incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 10/2011)
II - que
exerçam atividades de risco; (Dispositivo incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
III - cujas atividades
sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física. (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º,
III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes
dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção
de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste
artigo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº 10/2011)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício
de pensão por morte, que será igual: (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
I - ao valor da
totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
II - ao valor
da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em
atividade na data do óbito. (Dispositivo incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em lei. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual
ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço
correspondente para efeito de disponibilidade. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 10 A lei não poderá estabelecer qualquer
forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
§ 11 Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI
da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive
quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de
outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
§ 12 Além do disposto neste artigo, o regime de
previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no
que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de
previdência social. (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de
outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de
previdência social. (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 14 Instituindo o Município regime de
previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo
efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201 da Constituição Federal. (Dispositivo incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 15 O regime de previdência complementar de
que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do Poder Executivo,
observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos da Constituição Federal, no
que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar,
de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de
benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
§ 16 Somente mediante sua prévia e expressa
opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver
ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 17 Todos os valores de remuneração
considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente
atualizados, na forma da lei. (Dispositivo incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 18 Incidirá contribuição sobre os proventos
de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que
superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com
percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos
efetivos. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº 10/2011)
§ 19 O servidor de que trata este artigo que
tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §
1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
§ 20 Fica vedada a existência de mais de um
regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos
efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
§ 21 A contribuição prevista no § 18 deste
artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de
pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença
incapacitante. (Dispositivo incluído pela Emenda
à Lei Orgânica nº 10/2011)
Art. 86 São estáveis após três
anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 1º O servidor público estável só perderá o
cargo: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 10/2011)
I - em virtude
de sentença judicial transitada em julgado; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
II - mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
III - mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a
demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da
vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração
proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro
cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica
nº 10/2011)
§ 4º Como condição para a aquisição da
estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
Art. 87 O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
§ 1º A lei complementar de criação da guarda
municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de
trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º a investidura nos cargos de guarda
municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo Único. Lei
complementar disporá sobre a criação da guarda municipal, a forma de
investidura do cargo e seu regime jurídico. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
Art. 88 A Administração
Municipal é constituída pelos seus órgãos e pelas suas entidades. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 1º Os órgãos da Administração Direta que
compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam-se, se coordenam,
atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas
atribuições.
§ 2º As entidades dotadas de personalidade
jurídica própria que compõem a administração indireta do Município de
classificam em:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com
personalidade jurídica e patrimônio e receita próprios, para executar
atividades típicas da administração pública, que requeiram para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por
lei, para exploração das atividades econômicas que o Município seja levado a
exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo
revestir-se de qualidade das formas admitidas em direito;
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de
atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com
direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da
administração indireta;
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para
o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade
de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido
pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado com recursos do
Município e de outras fontes.
§ 3º Entidade de que trata o inciso IV do § 2º,
adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua
constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as
demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
Parágrafo Único. Os órgãos e entidades que compõem a Administração Municipal deverão se organizar e se coordenar, atendendo aos princípios publicistas, principalmente o da especialidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
Art. 89 A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal conforme o caso.
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos administrativos far-se-á em órgão de imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal conforme o caso.
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º A publicação dos atos não normativos pela imprensa, poderá ser resumida.
§ 4º O Poder Executivo e o
Poder Legislativo criarão páginas na rede mundial de computadores a fim de
divulgar seus atos, ações, despesas e demais informações de interesse da
coletividade. (Dispositivo incluído pela Emenda à
Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 5º A publicidade dos atos municipais deverá
ser realizada de forma a permitir fácil entendimento pela população. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
Art. 90 O Prefeito fará publicar:
I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética.
Art. 91 O Município manterá os livros que forem necessários aos registros de seus serviços.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
Art. 92 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - decreto, numeração em ordem cronológica nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na Administração Municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso de bens municipais;
h) medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.
II - portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação dos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos caos determinados em lei ou decreto.
III - contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário nos termos do art. 82, IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais nos termos da lei.
Parágrafo Único. O
Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, os atos constantes dos
itens II e III, deste artigo, responsabilizando-se solidariamente com o agente
delegado. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei
Orgânica nº 10/2011)
Art. 93 O Prefeito, o
Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como seus
cônjuges, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, inclusive, não poderão contratar com o Município, subsistindo
a proibição até seis meses após findas as respectivas funções. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
Parágrafo Único. / § 1º Não se incluem
nesta proibição os contratos cujas cláusulas sejam uniformes para todos os
interessados. (Parágrafo Único transformado em § 1º
pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 2º Fica vedada, nos termos da Constituição Federal e de Súmula Vinculante do STF, a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade de agentes políticos ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
Art. 94 A pessoa jurídica ou física em débito com o Município, não poderá contratar com o Poder Público Municipal e nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Art. 95 A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo Único. As certidões relativas ao poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
Art. 96 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Parágrafo Único. Incidirá a cobrança de um preço público pelo uso do solo, subsolo e espaço aéreo de propriedade do Município, conforme condições previstas na legislação pertinente. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2003)
Art. 97 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria a que forem distribuídos.
Art. 98 Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 99 A alienação de bens municipais, subordinadas à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta, nos casos de doação e permuta;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta, no caso de doação, que será permitida, exclusivamente, área fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo executivo.
Art. 100 A Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de suo, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá, apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 101 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 102 É proibida a doação
ou a venda de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou lagos públicos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 1º Permite-se a concessão de uso de pequenas
áreas dos imóveis descritos no caput, apenas para a destinação de comércio e/ou
serviços que visem atender a população frequentadora dos mesmos. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
§ 2º A concessão de uso mencionada neste artigo
será precedida de licitação. (Dispositivo incluído
pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
Art. 103 O uso de bens municipais por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominicais, dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 100 desta Lei Orgânica.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 104 Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município.
Art. 105 A utilização e administração dos bens públicos de uso especial como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
Art. 106 Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ser iniciado sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação.
Art. 107 A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo como estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que o executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade como ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º As concorrências para concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e outros meios de comunicação locais, inclusive em órgãos a imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 108 As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 109 Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 110 O município poderá
realizar obras e serviços de interesse comum, mediante o firmamento de convênio
com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como por meio de
consórcios com outros entes federativos. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
Art. 111 São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 112 São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão intervivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, excetos os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;
III - venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesse caos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
§ 4º A Lei Municipal, mediante convênio, poderá atribuir a responsabilidade do crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do imposto sobre serviço de qualquer natureza, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2002)
Art. 113 As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição pelo Município.
Art. 114 A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 114-A O Município poderá
instituir contribuição por meio de lei para o custeio do serviço de iluminação
pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição Federal. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
Parágrafo Único. É facultada a cobrança da
contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
(Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica
nº 10/2011)
Art. 115 Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 116 O município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 117 A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização dos recursos de aplicação financeira, de utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 118 Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações municipais;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da união sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 119 A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 120 Nenhum contribuinte será obrigado a pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura sem prévia notificação.
§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.
Art. 121 A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 122 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita, sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer pó conta de crédito extraordinário.
Art. 123 Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 124 As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
Art. 125 A elaboração e a execução da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e do plano plurianual de aplicações obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
Parágrafo Único. O poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 126 Os projetos de lei
relativos ao plano plurianual de aplicações, à lei de diretrizes orçamentárias
e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão
Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis como plano plurianual;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida. e,
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 127 A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 127-A É obrigatória a
execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas
individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, regulamentada
através de Lei Complementar no prazo de 60 dias. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2023)
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo a
metade deste percentual destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
13/2023)
§ 2º Deixam de ser de execução obrigatória, as
programações orçamentárias previstas no "caput" do presente artigo,
nos casos de impedimentos estritamente de ordem técnica. Nestes casos, serão
adotadas as seguintes medidas: (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2023)
a) até cento e vinte dias após a publicação da lei
orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo notificação com as
justificativas para o impedimento; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2023)
b) até trinta dias após o término do prazo previsto na alínea
"a", o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento
da programação cujo impedimento seja insuperável; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2023)
c) até 30(trinta) de setembro de cada ano, ou até 30(trinta)
dias após o prazo previsto na alínea "b", o Poder Executivo
encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da
programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
13/2023)
d) se até 20 de novembro, ou até vinte dias após o término do
prazo previsto na alínea "c", o Legislativo Municipal não deliberar
sobre o Projeto, as programações orçamentárias previstas no "caput"
deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória, nos casos de
impedimentos justificados na notificação prevista na alínea "a" do §
2º do presente artigo. (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 13/2023)
§ 3º Para fins do disposto no caput deste
artigo, a execução da programação orçamentária será: (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
13/2023)
I - Demonstrada
em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual (LOA),
preferencialmente a nível de subunidade orçamentária vinculada à Secretaria
Municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos
custos e prestação de contas. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2023)
§ 4º A não execução da programação orçamentária
das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de
responsabilidade. (Dispositivo incluído pela
Emenda à Lei Orgânica nº 13/2023)
Art. 128 O Prefeito enviará à
Câmara até o dia trinta de setembro a proposta de orçamento anual do Município
para o exercício seguinte. (Redação dada pela
Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
§ 1º O não cumprimento do
disposto no "caput" deste artigo, implicará a elaboração pela Câmara,
independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por
base a lei orçamentária em vigor. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara
para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada
a votação da parte que deseja alterar.
Parágrafo Único. O Prefeito poderá enviar
mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de lei orçamentária,
enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
Art. 129 A Câmara não
enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto da lei
orçamentária à sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, o projeto
originário do Executivo. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
Art. 130 Rejeitado, pela
Câmara, o projeto de lei orçamentária anual., prevalecerá, para o ano seguinte,
o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a
atualização dos valores. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
Art. 131 Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 132 O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas nos orçamentos de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 133 O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 134 O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo nesta proibição a:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 135 São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autoridades mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundo ou despesas, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os art. s 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 156, nos seus § § 1º e 2º desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, prevista no art. 134, II, desta Lei Orgânica;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 127 desta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização dor promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 136 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 137 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 138 O município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com superiores interesses da coletividade.
Art. 139 a intervenção do Município no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
Art. 140 O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 141 O Município considerará o capital, não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também, como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art. 142 O Município executará, na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.
§ 1º As entidades beneficentes e de assistência social, sediadas no Município, poderão integrar os programas referidos no "caput" deste artigo.
§ 2º a comunidade, por meio de duas organizações representativas, participará na formulação da política social e no controle das respectivas ações em todos os níveis.
Art. 143 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente do pagamento de qualquer contribuição, e tem por objetivo:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, e à velhice;
II - a construção de creches destinadas às crianças carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho, inclusive do adolescente carente e da pessoa portadora de deficiência;
IV - a promoção da integração, à vida comunitária, da criança e do adolescente carente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência.
Art. 144 Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.
Art. 145 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas social e econômica, que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 146 O direito à saúde pressupõe:
I - condições dignas de trabalho e de renda, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao maio-ambiente sadio e ao controle de poluição ambiental;
III - opção quanto ao tamanho da prole.
Art. 147 O Município integra, com a união e o Estado, o Sistema Único de Saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos, obedecendo às seguintes diretrizes:
I - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízos dos serviços assistenciais;
II - participação da comunidade.
§ 1º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 2º As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único e descentralizado de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 3º É vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 148 É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde, no Município, garantir o cumprimento das normas legais que disponham sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplantes, pesquisa ou tratamento, bem como a coleta, o processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo o tipo de comercialização.
Parágrafo Único. Ficará sujeito à penalidade, na forma da lei, o responsável pelo não cumprimento da legislação relativa à comercialização do sangue e seus derivados, dos órgãos, tecidos e substâncias humanas.
Art. 149 O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da seguridade social, da União, além de outras fontes que constituírem o Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º A participação dos recursos referentes ao Município, será correspondente à complementação dos recursos vindos da união e do Estado, que garantam a assistência à saúde municipal.
§ 2º Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, serão subordinados ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º As instituições privadas de saúde ficarão sobre o controle da Secretaria Municipal de Saúde nas questões de controle de qualidade e de informação e registro de atendimento conforme os códigos sanitários Nacional, Estadual e Municipal e as normas do SUS.
§ 4º A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação no sistema.
Art. 150 É competência do Município, em articulação com o Estado e a União:
I - a assistência à saúde;
II - garantir aos profissionais de saúde planos de carreira, isonomia salarial, admissão através de concurso, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação, reciclagem permanente, condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis;
III - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;
IV - a administração do Fundo Municipal de Saúde;
V - a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para viabilizar e concretizar o SUS no Município;
VI - a administração e execução das ações e serviços de saúde com ele relacionados;
VII - a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, garantindo os direitos de servidores públicos, e necessariamente peculiares ao sistema, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
VIII - a implementação do sistema de informação em saúde no âmbito municipal;
IX - o planejamento e execuções das ações de controle do maio-ambiente e de saneamento básico no âmbito do município, em articulação com os demais órgãos governamentais;
X - a normatização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para saúde;
XI - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais;
XII - a complementação das normas referentes às relações com o setor provado e celebração de contratos com serviços provados de abrangência municipal;
XIII - a celebração de consórcio intermunicipal para formação de Sistemas de Saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes.
Art. 151 O Conselho Municipal de Saúde é órgão colegiado, deliberativo e permanente do sistema único de Saúde (SUS), integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, com composição, organização e competência fixadas na Lei nº 8.142/90. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
§ 1º Poderão ser instalados Conselhos Locais, Conselhos Distritais e Conselhos Regionais, que estarão sob a coordenação do Conselho Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
§ 2º O Conselho Municipal de Saúde
consubstancia a participação da sociedade organizada na administração da saúde,
como subsistema da Seguridade Social, atuando na formulação, na proposição de
estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive em seus
aspectos econômicos e financeiros. (Redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
Art. 152 É Competência do Conselho Municipal de Saúde: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
VII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da equidade; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
XII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 195, § 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (art. 36 da Lei nº 8.080/90); (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
XIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
XIV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
XVIII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
XIX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da Saúde; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhas e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
XXII - Apoiar e promover a educação para o controle social Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
XXIII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6/2005)
XXIV - Acompanhar
a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos
conselhos de saúde. (Redação dada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 6/2005)
Art. 153 É competência da Secretaria Municipal de Saúde:
I - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;
II - desenvolver, formular e implantar medidas que atendam:
a) a saúde do trabalhador e seu ambiente de trabalho;
b) a saúde da mulher e suas particularidades;
c) a saúde das pessoas portadoras de deficiências.
III - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbimortalidade no âmbito do Município;
IV - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador, no âmbito do Município;
V - gestão, planejamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde.
Art. 154 O gerenciamento do sistema Municipal de Saúde deve seguir critérios de compromisso como caráter público dos serviços e a eficácia no seu desempenho.
§ 1º A avaliação será feita pelos órgãos colegiados deliberativos.
§ 2º As pessoas que assumirem cargos diretivos do SUS poderão ter dupla militância profissional (concomitância de atividades diretivas) com o setor privado.
Art. 155 É competência do Município investir na Medicina e Odontologia preventivas.
Art. 156 O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado, atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
§ 2º Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, na forma da lei, desde que atendidas as prioridades da rede de ensino do Município.
Art. 157 A educação, enquanto direito de todos, é um dever do Poder Público e da sociedade e deve ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, visando constituir-se em instrumento do desenvolvimento da capacidade humana de elaboração e de reflexão crítica da realidade.
Art. 158 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições par ao acesso e a permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V
- valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da lei,
plano de carreira para o magistério, com piso salarial profissional, e ingresso
no magistério público exclusivamente por concurso público de provas e títulos e
regime jurídico, para todas as instituições mantidas pelo Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
VI - gestão democrática de ensino;
VII - garantia de padrão de qualidade do ensino;
VIII - atendimento em creche e pré-escola as crianças de zero a seis anos de idade;
IX - o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, é direito de dota a criança, prioritariamente, a partir de sete anos de idade, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
X - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental;
XI - integrar a ecologia como disciplina dos horários normais das escolas públicas.
Art. 159 É objetivo do ensino municipal garantir o desenvolvimento pleno da personalidade humana, mediante o acesso do cidadão, por todos os meios disponíveis à cultura, aos conhecimentos científicos, tecnológicos e artísticos, historicamente acumulados, e ao desporto.
Art. 160 O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio, com extensão correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o trabalho, respeitadas as diretrizes e as bases fixadas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual.
Parágrafo Único. Compete ao Município elaborar o Plano Municipal de Educação, respeitando as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelos Planos Nacional e Estadual, com o objetivo de estabelecer prioridades e metas para o setor.
Art. 161 Deverá ser criado um órgão colegiado para a formulação e o planejamento da política de educação, com a representação paritária entre administração pública, a comunidade científica e entidades da sociedade civil representativas de alunos, pais de alunos, sindicatos de profissionais do ensino público e privado, na forma da lei.
Parágrafo Único. É da competência do órgão colegiado:
I - avaliar e encaminhar as questões fundamentais da educação municipal;
II - colaborar e fiscalizar o funcionamento das Unidades Escolares que ministram o Pré-Escolar e os ensinos Fundamental e Médio;
III - fiscalizar a aplicação de recursos destinados à Educação, assegurando-lhes sua aplicação harmônica, bem como pronunciar-se sobre convênios;
IV - convocar anualmente a Assembleia Plenária de Educação.
Art. 162 O sistema de ensino do Município compreenderá obrigatoriamente:
I - serviços de Assistência Educacional, que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos necessitados, compreendendo garantia de cumprimento da obrigatoriedade escolar, mediante auxílio para aquisição de material escolar, transporte, vestuário, alimentação, tratamento médico e dentário, e outras formas eficazes de assistência familiar;
II - entidades que congreguem pais de alunos, professores e outros servidores, como objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino.
Art. 163 A Secretaria Municipal de Educação encaminhará, para apreciação legislativa, a proposta do Plano Municipal de Educação.
§ 1º O Plano Municipal de Educação apresentará estudo sobre as características sociais, econômicas, culturais e educacionais do ensino e da educação, bem como as eventuais soluções a curso, médio e longo prazos.
§ 2º Caberá ao órgão colegiado a Câmara Municipal, no âmbito de suas competências, exercer a fiscalização sobre o cumprimento do Plano Municipal de Educação.
Art. 164 Fica garantida eleição direta para as funções de Direção nas instituições municipais de ensino pré-escolar, fundamental e médio, com a participação de todos os seguimentos de sua comunidade escolar, esgotando-se o processo de escola no âmbito da instituição.
Art. 165 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 166 O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Art. 167 Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, tombados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. Os bens tombados pela União e pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.
Art. 168 O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concurso, exposições e publicações para sua divulgação.
Art. 169 O Município promoverá as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva das associações desportivas locais.
Art. 170 O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.
Art. 171 O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados como base física do lazer e recreação urbanos;
II - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, matas e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.
Art. 172 A família, base da sociedade, terá a proteção especial do Poder Público.
Art. 173 O Poder Público Municipal tem o dever de amparar a criança, o adolescente, o portador de deficiência e o idoso, e de assegurar-lhes, nos limites de sua competência, os direitos garantidos pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei.
Art. 174 Compete ao Município, com a assistência técnica e financeira do Estado e da União:
I - promover programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e da gestante;
II - criar programas de atendimento especializado para os portadores de deficiência, bem como de sua integração social, mediante treinamento para o trabalho e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos;
III - estimular o acolhimento de criança ou adolescente órfão ou abandonado, sob forma de guarda, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei;
IV - criar programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecente, drogas e afins;
V - amparar pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
VI - apoiar e incentivar, técnica e financeiramente, as entidades beneficentes e de assistência social que tenham por finalidade assistir à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e ao portador de deficiência.
Art. 175 A política de desenvolvimento urbano será executada pelo Poder Público Municipal conforme as diretrizes gerais fixadas em lei e terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e vilas e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º Na formulação da política de desenvolvimento urbano serão assegurados:
I - plano de uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;
II - plano e programa específico de saneamento básico;
III - organização territorial das vilas e povoados;
IV - obrigatoriedade da existência de praça pública nas sedes dos Distritos;
V - participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes.
§ 2º A política de desenvolvimento urbano, compatível com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da ordenação do território, será consubstanciada através do plano diretor, do programa municipal de investimento e dos programas e projetos setoriais, de duração anual e plurianual, relacionados com cronogramas físico-financeiros de implantação.
Art. 176 Lei específica para área incluída no plano diretor facultará, ao Poder Público o direito de exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não-utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 177 O plano diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:
I - regime urbanístico, através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle das edificações;
II - proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade de seu território;
III - definição das áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso coletivo;
IV - definição de área destinada à criação do distrito industrial;
V - obrigatoriedade da existência de praça pública na sede do Município.
Art. 178 Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão ser amplamente divulgados para conhecimento público, e garantido livre acesso a informações a ele concernentes.
Art. 179 A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento e com a política municipal de desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução do "déficit" habitacional, a melhoria das condições de infraestrutura, atendendo, prioritariamente, à população de baixa renda.
Parágrafo Único. Na promoção da política habitacional, incumbe ao Município garantir o acesso à moradia digna para todos, assegurado:
I - urbanização, regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento para a população de baixa renda;
II - localização de empreendimentos habitacionais em áreas sanitária e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviços e lazer;
III - implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento d’água potável, de esgoto sanitário, de drenagem, de limpeza urbana de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas com risco de desabamento;
IV - oferta da infraestrutura indispensável em termos da iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamento de uso coletivo;
V - destinação de terras públicas municipais, não-utilizadas ou subutilizadas, a programas habitacionais para a população de baixa renda e à instalação de equipamentos para uso coletivo.
Art. 180 O Município estimulará e apoiará estudos e pesquisas que visem à melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias construtivas alternativas, que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e culturas locais.
Art. 181 Na elaboração do orçamento e do plano plurianual deverão ser previstas dotações necessárias à execução da política habitacional.
Art. 182 O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando, técnica e financeiramente, esses empreendimentos.
Art. 183 Nos assentamentos em terras públicas municipais ocupadas por população de baixa renda, ou em terras públicas não-utilizadas ou subutilizadas, a concessão de direito reais de uso será feita a homem ou mulher, o ambos, independente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei
Art. 184 A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município, com a assistência técnica e financeira do Estão, a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços delas decorrentes.
§ 1º Constitui-se direito de todos o recebimento dos serviços de saneamento básico.
§ 2º A política de saneamento básico do Município, respeitadas as diretrizes do Estado e da união, garantirá:
I - fornecimento de água potável às cidades, vilas e povoados;
II - instituição, manutenção e controle de sistemas:
a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário e domiciliar;
b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada do lixo domiciliar, industrial e hospitalar;
c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.
§ 3º O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo anterior, compatíveis com as características dos ecossistemas.
§ 4º É garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município, vem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.
Art. 185 O Município apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica.
Art. 186 O transporte coletivo municipal é serviço público essencial, cabendo ao Município a responsabilidade pelo planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.
Art. 187 Na prestação do serviço de transporte coletivo, fica o Município obrigado a atender às seguintes exigências:
I - segurança e conforto dos usuários;
II - defesa do meio ambiente, em qualquer de suas formas;
III - participação do usuário, em nível de decisão, na gestão e na definição desse serviço.
Art. 188 São isentas do pagamento de tarifa nos transportes coletivos, as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de identificação, as crianças menores de cinco anos de idade, assim como as pessoas portadoras de deficiência.
Art. 189 Todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do provo e essencial à qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial ao Município, o dever de zelas por sua preservação e recuperação em benefício das gerações atuais e futuras.
Parágrafo Único. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público competente:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos das espécies e dos ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - proteger os documentos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como os sítios arqueológicos, espeleológicos e paleontológicos;
IV - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, somente sendo permitida a alteração e supressão através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
V - proteger a flora, a fauna, em especial as espécies ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que submetam os animais a crueldade;
VI - estimular e promover o reflorestamento ecológico, em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a execução de índices mínimos de cobertura vegetal nos leitos dos rios e repovoamento dos mesmos, com peixes adaptáveis ao ecossistema;
VII - promover o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, diretamente ou mediante permissão de uso, adotando-se as áreas de microbacias e sub-bacias hidrográficas como unidades de planejamento e execução de plano, programas e projetos;
VIII - promover o zoneamento agroecológico do território, estabelecendo normas para a utilização dos solos que evitem a ocorrência de processos erosivos e a redução da fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico;
IX - controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte e a comercialização de substâncias e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo materiais geneticamente alterados para a ação humana e fontes de radioatividade;
X - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
XI - exigir a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes nas instalações e nas atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre os recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população diretamente exposta ao risco;
XII - criar sistema de monitoramento ambiental com a finalidade de acompanhar a situação e as tendências dos recursos naturais, qualidade ambiental, física e social;
XIII - garantir a todos o amplo acesso às informações sobre as fontes e causas de poluição e da degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias;
XIV - informar, sistematicamente, à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidente e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, no ar, na água de abastecimento público e nos alimentos;
XV - promover medidas judiciais e administrativas, de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
XVI - buscar a contribuição de universidades, empresas, centros de pesquisa e associações civis e sindicatos, nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XVII - promover o desenvolvimento científico e tecnológico, visando o uso adequado do meio ambiente;
XVIII - estimular o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental;
XIX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais no Município;
XX - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação e recuperação do meio ambiente;
XXI - assegurar a participação da sociedade civil nos processos de planejamento, decisão e implementação da política ambiental.
Art. 190 Para a localização, instalação, operação e ampliação de obras ou atividades de significativo impacto ambiental, é obrigatório, na forma da lei, obedecer ao art. 187 da constituição Estadual.
Art. 191 O Município, em convenio como Estado, promoverá o zoneamento de seu território, definindo diretrizes gerais para a sua ocupação, de forma a compatibilizá-la com a proteção dos recursos ambientais, considerando, no mínimo, as seguintes categorias:
I - área destinada à proteção de ecossistemas e de monumentos históricos, arquitetônicos, arqueológicos, paisagísticos, espeleológicos e paleontológicos;
II - áreas destinadas à implantação de atividades industriais;
III - áreas destinadas ao uso agropecuário, à silvicultura e a atividades econômicas similares, segundo suas vocações;
IV - áreas destinadas ao uso urbano, incluindo turismo e lazer.
§ 1º O zoneamento de que trata este artigo terá a participação das associações civis e sindicatos.
§ 2º A implantação de áreas ou polos industriais, bem como as transformações de uso, dependerão de estudo de impacto ambiental e do correspondente licenciamento.
§ 3º O registro de projeto de loteamento dependerá de prévio licenciamento, na forma da legislação de proteção ambiental.
§ 4º As restrições administrativas de uso a que se refere este artigo serão averbadas no registro imobiliário, no prazo de um ano, a contar de seu estabelecimento.
Art. 192 O Município poderá participar de consórcio entre Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
Art. 193 O Município, conjuntamente com o Estado, estabelecerá planos e programas para coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, urbanos e industriais, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem.
Parágrafo Único. O lixo hospitalar receberá tratamento adequado e diferenciado.
Art. 194 ficam proibidas no território do Município:
I - a instalação ou funcionamento de reatores nucleares, usinas de recuperação e depósito de resíduos nucleares;
II - a produção, comercialização e utilização de produtos que contenham clorofluorcarbono (CFC) ou qualquer outra substância que contribuía para a destruição da camada de ozônio;
III - a comercialização de substâncias carcinogênicas, mutagênicas e teratogênicas;
IV - a estocagem, circulação e comércio de alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas;
V - o lançamento de esgoto "in natura" nos córregos d’água;
VI - a propaganda de agrotóxico, biocida e afins em órgãos de imprensa não especializada do setor agrícola;
VII - qualquer tipo de queimada sem a autorização do órgão competente.
Art. 195 As terras particulares, cobertas com florestas nativas receberão, na forma da lei, incentivo do Município proporcionais a dimensão da área conservada, tendo seu proprietário prioridade na concessão de crédito.
Art. 196 Os proprietários ficam obrigados a preservar ou recuperar, com espécies florestais nativas, um por cento ao ano de sua propriedade, até que atinja o limite máximo de vinte por cento.
Art. 197 É obrigatória, na forma da lei, a apresentação de certidão negativa de débito, relativa à infração ambiental, expedida por órgão competente, no ato da transcrição imobiliária.
Art. 198 Compete ao Município planejar o desenvolvimento rural em seu território, observado o disposto na Constituição Federal e Constituição Estadual, de forma a garantir o uso rentável e autossustentado dos recursos disponíveis.
Art. 199 A política de desenvolvimento rural do Município será consolidada em Programa de Desenvolvimento rural, elaborado através de esforço conjunto entre instituições públicas instaladas no Município, a iniciativa provada, produtores rurais e suas organizações e lideranças comunitárias, sendo seus representantes integrados em um Conselho de Desenvolvimento rural, que contemplará atividades de interesse da coletividade rural e o uso dos recursos do Município.
§ 1º O Programa de Desenvolvimento rural será integrado por atividades agropecuárias, agroindustriais, reflorestamento, pesca artesanal, preservação do meio-ambiente e bem-estar social, incluídas as infraestruturas físicas e de serviços na zona rural e o abastecimento alimentar.
§ 2º O Programa de Desenvolvimento rural do Município deve assegurar prioridade, incentivos e gratuidade do serviço de assistência técnica e extensão rural aos pequenos produtores rurais, proprietários ou não, pescadores artesanais, trabalhadores, mulheres e jovens rurais e suas associações.
Art. 200 Compete ao Município, em articulação e coparticipação com o Estado e a União, garantir:
I - apoio à geração, à difusão e a implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas locais;
II - os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;
III - a manutenção do serviço de assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastoril;
IV - as infraestruturas físicas, viárias, sociais e de serviços da zona rural, nelas incluídas a eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa, estradas e transporte, mecanização agrícola, educação, saúde, lazer, desporto, segurança, assistência social e cultura;
V - a organização do abastecimento alimentar.
Art. 201 O Município
incentivará: (Dispositivo revogado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
I - a criação de um Hortão-Municipal, que destinará sua produção às entidades
beneficentes; (Dispositivo revogado pela
Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
II - A criação de um Viveiro florestal com distribuição gratuita de
mudas aos proprietários rurais. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 10/2011)
Art. 202 Compete ao Município incentivar a comercialização direta de produtos hortifrutigranjeiros através da criação de Feiras Livres ou Mercados de Produtor.
Art. 203 Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente, a opinião pública. Para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Projetos de Lei para o recebimento de sugestões;
II - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 204 É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.
Art. 205 Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 206 O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, somente após um ano de falecimento, poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.
Art. 207 Esta Lei Orgânica estabelece a obrigatoriedade da existência de praça pública nas sedes do Município e dos Distritos.
Parágrafo Único. Não será permitida edificação de qualquer imóvel em praça pública, exceto os que compõem o complexo público de lazer e cultura, a céu aberto, para a população.
Art. 208 Os cemitérios no Município terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticarem neles os seus ritos.
Parágrafo Único. As associações religiosas e as particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 209 A partir da vigência desta Lei Orgânica, devem ser revistos os atos legislativos e executivos municipais para colocá-los em harmonia com os seus preceitos.
Art. 210 Até a promulgação
da Lei complementar específica, é vedado ao Município despender com pessoal
mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite
este a ser alcançado no máximo em cinco anos, à razão de um quinto por ano. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
Art. 211 No dia 22 de outubro de cada ano, a Câmara Municipal realizará sessão solene comemorativa do dia da emancipação política do Município.
Art. 212 A Câmara Municipal,
no prazo de cinto e vinte dias, a partir da data da promulgação desta Lei
Orgânica, deverá ter elaborado o seu Regimento Interno. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
Art. 213 A revisão
constitucional será realizada após a da Constituição Federal, pelo voto da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
10/2011)
Art. 214 Esta Lei orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, promulgada pela Mesa da Câmara, entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Muqui-ES, 05 de abril de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.