LEI Nº 700 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO PARA SE OBTER ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MUQUI/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal em Exercício da cidade de Muqui ES, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos para se obter acesso à informação pública e para prestá-la no âmbito do Poder Executivo do Município de Muqui/ES, incluída sua Administração Indireta.

 

Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

 

Parágrafo único - A publicidade a que estão submetidas às entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

 

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

 

I - Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

 

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

 

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

 

IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

 

V - desenvolvimento do controle social da administração pública.

 

Art. 4º Aos atos e documentos com trâmite no Poder Executivo Municipal impõe-se o dever da publicidade, reservando-se o sigilo exclusivamente para as hipóteses específicas e excepcionais previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único - As hipóteses excepcionais de sigilo das informações referidas neste artigo estão firmadas no princípio da indisponibilidade do interesse público e da prevalência deste sobre interesses unicamente privados.

 

Art. 5° Na promoção do acesso à informação pública o Poder Executivo Municipal utilizar-se-á, de forma gradual e crescente, dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.

 

Art. 6° Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão do Município de Muqui/ES, identificado pela sigla "SIC", com acessibilidade via web através da página oficial do Município na internet www.mugui.es.gov.br ou via Protocolo Geral na Sede Administrativa da Prefeitura Municipal de Muqui, situada na Rua Satyro França, nº 95, Centro, destinado a:

 

I - Atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

 

II - disponibilizar informações em conformidade com a Lei Federal nº 12.527111 (Lei de Acesso a Informação), por meio eletrônico;

 

III - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;

 

IV - protocolar requerimento, por meio físico ou virtual, de acesso a informações.

 

TÍTULO II

Disposições Gerais

 

CAPÍTULO I

Das informações de interesse público

 

Art. 7° Consideram-se informações de interesse público aquelas que sejam correlatas estrutura organizacional do Município de Muqui/ES, assim como as que se refiram ao acesso aos serviços públicos, locais de atendimento ao público, bem como a relação de despesas, repasses e transferências, incluindo-se neste aspecto os procedimentos e os desapropriatórios, convênios e contratos administrativos firmados pelo Poder Executivo ou pela sua Administração Indireta.

 

Art. 8º O acesso às informações de interesse público dispensa qualquer motivação ou justificativa.

 

Art. 9º Quando a informação pretendida não estiver disponível no site oficial do Município de Muqui (www.muqui.es.gov.br), o interessado deverá se dirigir ao Serviço de Informações ao Cidadão -SIC, redigindo seu pedido em formulário próprio e impresso ou através de formulário disponibilizado no site oficial apenas com a sua identificação pessoal com nome completo, CPF/CNPJ, endereço residencial/comercial, e-mail e telefone de contato (estes últimos, se houver) e a especificação da informação pública pretendida.

 

Art. 10 Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, o Serviço de Informações ao Cidadão SIC, deverá:

 

I - Receber o requerimento, lançar em sistema informatizado do SIC, emitir o número de protocolo e encaminhá-lo à Secretaria ou órgão que disponha da informação requerida, que deverá no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento, disponibilizar a informação pretendida ou;

 

II- indicar as razões de fato e de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido quando se tratar de informação indisponível, inconclusa ou classificada como sigilosa.

 

Art. 11 Quando não for autorizado o acesso à informação por motivação expressa no inciso II do artigo 1O desta Lei, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recorrer da decisão bem como ter informação sobre o prazo e as condições para recorrer devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para apreciação do seu recurso.

 

Art. 12 Não são informações de interesse público os despachos ordinatórios, ou seja, os que impulsionam o processo administrativo, mas que não tem conteúdo decisório.

 

Art. 13 O serviço de busca e fornecimento de informações é gratuito, exceto o fornecimento de cópias ou impressão de documentos cujos valores serão fixados por Decreto.

 

§ 1° Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

 

§ 2º Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos dá Lei Federal nº 7.115/83.

 

§ 3º As cópias impressas serão fornecidas ao requerente após a comprovação do pagamento do valor mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM

 

§ 4° O Município poderá optar por disponibilizar um servidor para acompanhar o solicitante, até a xerografia mais próxima, ficando a despesas das cópias por conta do solicitante.

 

Art. 14 Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

 

Parágrafo único - Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não coloque em risco a conservação do documento original.

 

Art. 15 Para facilitar e assegurar amplo acesso aos dados disponibilizados no site oficial do Município o interessado deverá acessar o endereço eletrônico www.muqui.es.gov.br, em cujo portal serão inseridos de forma temática, dentre outros:

 

I - A listagem de endereços e telefones dos setores públicos;

 

II - gestão participativa e controle social;

 

III - guia de serviços públicos;

 

IV - orientação para emissão de documentos online;

 

V -atos administrativos e legislação;

 

VI - licitações;

 

VII - forma de acesso a processos administrativos;

 

VIII -processos seletivos;

 

IX - perguntas e respostas mais freqüentes;

 

X - espaços de interlocução entre o cidadão e a administração;

 

XI - acompanhamento de programas e ações previstas no Plano Plurianual PPA.

 

CAPÍTULO II

Das informações de interesse privado

 

Art. 16 Consideram-se informações de interesse privado àquelas que, embora não sejam protegidas pelo interesse público na preservação de seu sigilo, reflitam a tutela de interesses particulares ou pessoais do contribuinte ou do cidadão a respeito do qual foram req ueridas informações.

 

Art. 17 Para a obtenção de informação de interesse privado, o requerente deverá demonstrar o interesse, adequação e utilidade q uanto ao acesso explicitando o motivo determinante de seu pedido.

 

Art. 18 O requerimento de informação de interesse privado deverá ser solicitado no Protocolo Geral da Prefeitura, junto ao Serviço de Informações ao Cidadão, devendo o requerente individualizar os documentos que pretende acessar.

 

CAPÍTULO III

Das informações protegidas pelo sigilo

 

Art. 19 São informações protegidas pelo sigilo todas aquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Município assim como aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesses do Município e da coletividade e que sejam de tal forma, qualificadas pela Comissão Permanente de Monitoramento, criada por esta Lei.

 

Art. 20 A Comissão Permanente de Monitoramento será composta por 01 (um) representante de cada Secretaria e da Administração Indireta e será presidida pela Unidade Central de Controle Interno UCCI do Poder Executivo o qual se responsabilizará de esclarecer dúvidas e qualificar informações ou documentos como sigilosos.

 

Art. 21 São informações ou documentos classificados como sigilosos aqueles assim definidos pelo artigo 23 da Lei Federal nº 12.527/11, no que couber ao Poder Executivo do Município de Muqui/ES.

 

CAPÍTULO IV

Dos recursos

 

Art. 22 Na hipótese de decisão denegatória de acesso às informações solicitadas, bem como em quaisquer casos de restrição ao acesso de informações ou documentos, poderá o interessado interpor recurso administrativo, motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do indeferimento, se for requerida a desclassificação de informação definida como sigilosa, indisponível, inconclusa ou de interesse privado em primeira instância.

 

Art. 23 O recurso administrativo será dirigido ao Presidente da Comissão de que trata o art. 20 desta Lei, que instruirá o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao Conselho Recursal instituído por esta Lei e composto por 01 (um) Procurador Municipal, 01 (um) representante da Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo e 01 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças, contando, cada um, com seu respectivo suplente.

 

§ 1° O prazo disposto no caput deste artigo poderá, justificadamente, ser prorrogado por igual período.

 

§ 2º Não sendo possível alcançar suplentes nos órgãos referidos no caput deste artigo, por falta de recursos humanos, a indicação poderá abranger servidores de outras Secretarias.

 

Art. 24 O recurso administrativo será julgado pelo Conselho Recursal em 20(vinte) dias, salvo motivo justificado para prorrogação por igual período.

 

Art. 25 É direito de o requerente obter o teor da decisão que lhe denegou acesso à

informação ou documento público independentemente de requerimento.

 

Parágrafo único - Na hipótese de impedimento ou restrição aos motivos que determinaram a negativa ao acesso do teor da decisão, será assegurado ao requerente a devolução do prazo para recurso.

 

Art. 26 As ações decorrentes da implantação desta Lei serão coordenadas pela Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo.

 

Art. 27 Esta Lei entra em vigor após sua publicação, prazo no qual será regulamentada.

 

Município de Muqui ES, 08 de novembro de 2016.

 

CARLOS RENATO PRÚCOLI

Prefeito em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Muqui.