LEI Nº 700 DE 08 DE
NOVEMBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO PARA SE OBTER ACESSO À INFORMAÇÃO NO ÂMBITO
DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MUQUI/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito Municipal em Exercício da cidade de Muqui ES, sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos
para se obter acesso à informação pública e para prestá-la no âmbito do Poder
Executivo do Município de Muqui/ES, incluída sua Administração Indireta.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no
que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para
realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do
orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria,
convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único - A publicidade a que estão submetidas às
entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos
e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam
legalmente obrigadas.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei
destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem
ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração
pública e com as seguintes diretrizes:
I - Observância da
publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de
informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de
meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao
desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento
do controle social da administração pública.
Art. 4º Aos atos e documentos com trâmite no Poder
Executivo Municipal impõe-se o dever da publicidade, reservando-se o sigilo
exclusivamente para as hipóteses específicas e excepcionais previstas nesta
Lei.
Parágrafo único - As hipóteses excepcionais de sigilo das
informações referidas neste artigo estão firmadas no princípio da
indisponibilidade do interesse público e da prevalência deste sobre interesses
unicamente privados.
Art. 5° Na promoção do acesso à informação pública
o Poder Executivo Municipal utilizar-se-á, de forma gradual e crescente, dos
meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.
Art. 6° Fica criado o Serviço de Informações ao
Cidadão do Município de Muqui/ES, identificado pela sigla "SIC", com
acessibilidade via web através da página oficial do Município na internet
www.mugui.es.gov.br ou via Protocolo Geral na Sede Administrativa da Prefeitura
Municipal de Muqui, situada na Rua Satyro França, nº 95, Centro, destinado a:
I - Atender e
orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - disponibilizar
informações em conformidade com a Lei Federal nº 12.527111 (Lei de Acesso a
Informação), por meio eletrônico;
III - informar
sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
IV - protocolar
requerimento, por meio físico ou virtual, de acesso a informações.
TÍTULO
II
Disposições
Gerais
CAPÍTULO
I
Das
informações de interesse público
Art. 7° Consideram-se informações de interesse
público aquelas que sejam correlatas estrutura organizacional do Município de
Muqui/ES, assim como as que se refiram ao acesso aos serviços públicos, locais
de atendimento ao público, bem como a relação de despesas, repasses e
transferências, incluindo-se neste aspecto os procedimentos e os
desapropriatórios, convênios e contratos administrativos firmados pelo Poder
Executivo ou pela sua Administração Indireta.
Art. 8º O acesso às informações de interesse público
dispensa qualquer motivação ou justificativa.
Art. 9º Quando a informação pretendida não estiver
disponível no site oficial do Município de Muqui (www.muqui.es.gov.br), o
interessado deverá se dirigir ao Serviço de Informações ao Cidadão -SIC, redigindo
seu pedido em formulário próprio e impresso ou através de formulário
disponibilizado no site oficial apenas com a sua identificação pessoal com nome
completo, CPF/CNPJ, endereço residencial/comercial, e-mail e telefone de
contato (estes últimos, se houver) e a especificação da informação pública
pretendida.
Art. 10 Não sendo possível conceder o acesso
imediato à informação, o Serviço de Informações ao Cidadão SIC, deverá:
I - Receber o
requerimento, lançar em sistema informatizado do SIC, emitir o número de
protocolo e encaminhá-lo à Secretaria ou órgão que disponha da informação
requerida, que deverá no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento,
disponibilizar a informação pretendida ou;
II- indicar as
razões de fato e de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido
quando se tratar de informação indisponível, inconclusa ou classificada como
sigilosa.
Art. 11 Quando não for autorizado o acesso à
informação por motivação expressa no inciso II do artigo 1O desta Lei, o
requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recorrer da decisão
bem como ter informação sobre o prazo e as condições para recorrer devendo,
ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para apreciação do seu recurso.
Art. 12 Não são informações de interesse público
os despachos ordinatórios, ou seja, os que impulsionam o processo
administrativo, mas que não tem conteúdo decisório.
Art. 13 O serviço de busca e fornecimento de
informações é gratuito, exceto o fornecimento de cópias ou impressão de
documentos cujos valores serão fixados por Decreto.
§ 1° Caso a informação solicitada esteja
disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio
de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a
forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação,
procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de
seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios
para realizar por si mesmo tais procedimentos.
§ 2º Estará isento de ressarcir os custos
previstos no caput deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe
permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos
termos dá Lei Federal nº 7.115/83.
§ 3º As cópias impressas serão fornecidas ao
requerente após a comprovação do pagamento do valor mediante Documento de Arrecadação
Municipal - DAM
§ 4° O Município poderá optar por
disponibilizar um servidor para acompanhar o solicitante, até a xerografia mais
próxima, ficando a despesas das cópias por conta do solicitante.
Art. 14 Quando se tratar de acesso à informação contida
em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser
oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o
original.
Parágrafo único - Na impossibilidade de obtenção de
cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão
de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não coloque em
risco a conservação do documento original.
Art. 15 Para facilitar e assegurar amplo acesso
aos dados disponibilizados no site oficial do Município o interessado deverá
acessar o endereço eletrônico www.muqui.es.gov.br, em cujo portal serão
inseridos de forma temática, dentre outros:
I - A listagem de
endereços e telefones dos setores públicos;
II - gestão
participativa e controle social;
III - guia de
serviços públicos;
IV - orientação
para emissão de documentos online;
V -atos
administrativos e legislação;
VI - licitações;
VII - forma de
acesso a processos administrativos;
VIII -processos
seletivos;
IX - perguntas e
respostas mais freqüentes;
X - espaços de
interlocução entre o cidadão e a administração;
XI - acompanhamento
de programas e ações previstas no Plano Plurianual PPA.
CAPÍTULO
II
Das
informações de interesse privado
Art. 16 Consideram-se informações de interesse
privado àquelas que, embora não sejam protegidas pelo interesse público na
preservação de seu sigilo, reflitam a tutela de interesses particulares ou
pessoais do contribuinte ou do cidadão a respeito do qual foram req ueridas
informações.
Art. 17 Para a obtenção de informação de interesse
privado, o requerente deverá demonstrar o interesse, adequação e utilidade q
uanto ao acesso explicitando o motivo determinante de seu pedido.
Art. 18 O requerimento de informação de interesse
privado deverá ser solicitado no Protocolo Geral da Prefeitura, junto ao
Serviço de Informações ao Cidadão, devendo o requerente individualizar os
documentos que pretende acessar.
CAPÍTULO
III
Das
informações protegidas pelo sigilo
Art. 19 São informações protegidas pelo sigilo
todas aquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Município assim
como aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesses do Município e
da coletividade e que sejam de tal forma, qualificadas pela Comissão Permanente
de Monitoramento, criada por esta Lei.
Art. 20 A Comissão Permanente de Monitoramento
será composta por 01 (um) representante de cada Secretaria e da Administração
Indireta e será presidida pela Unidade Central de Controle Interno UCCI do
Poder Executivo o qual se responsabilizará de esclarecer dúvidas e qualificar
informações ou documentos como sigilosos.
Art. 21 São informações ou documentos
classificados como sigilosos aqueles assim definidos pelo artigo 23 da Lei
Federal nº 12.527/11, no que couber ao Poder Executivo do Município de
Muqui/ES.
CAPÍTULO
IV
Dos
recursos
Art. 22 Na hipótese de decisão denegatória de
acesso às informações solicitadas, bem como em quaisquer casos de restrição ao
acesso de informações ou documentos, poderá o interessado interpor recurso
administrativo, motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias contados do
recebimento do indeferimento, se for requerida a desclassificação de informação
definida como sigilosa, indisponível, inconclusa ou de interesse privado em
primeira instância.
Art. 23 O recurso administrativo será dirigido ao
Presidente da Comissão de que trata o art. 20 desta Lei, que instruirá o
processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao Conselho Recursal
instituído por esta Lei e composto por 01 (um) Procurador Municipal, 01 (um)
representante da Unidade Central de Controle Interno do Poder Executivo e 01
(um) representante da Secretaria de Administração e Finanças, contando, cada
um, com seu respectivo suplente.
§ 1° O prazo
disposto no caput deste artigo poderá, justificadamente, ser prorrogado por
igual período.
§ 2º Não sendo
possível alcançar suplentes nos órgãos referidos no caput deste artigo, por
falta de recursos humanos, a indicação poderá abranger servidores de outras
Secretarias.
Art. 24 O recurso administrativo será julgado pelo
Conselho Recursal em 20(vinte) dias, salvo motivo justificado para prorrogação
por igual período.
Art. 25 É direito de o requerente obter o teor da
decisão que lhe denegou acesso à
informação ou
documento público independentemente de requerimento.
Parágrafo único - Na hipótese de impedimento ou restrição
aos motivos que determinaram a negativa ao acesso do teor da decisão, será
assegurado ao requerente a devolução do prazo para recurso.
Art. 26 As ações decorrentes da implantação desta
Lei serão coordenadas pela Unidade Central de Controle Interno do Poder
Executivo.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor após sua
publicação, prazo no qual será regulamentada.
Município de Muqui
ES, 08 de novembro de 2016.
CARLOS
RENATO PRÚCOLI
Prefeito
em Exercício
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Muqui.